LEI N° 2.661/2026
Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 7º da Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a alteração do inciso X e a inclusão do inciso XI em seu § 1°, conforme a seguinte redação:
"Art. 7° [...]
§ 1° -[...]
X - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento а distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
XI - o proprietário do imóvel, que responderá solidariamente pelo imposto devido a este Município pelos serviços vinculados à obra ou empreendimento, caso não haja a devida comprovação de seu recolhimento ao erário municipal."
Art. 2° Fica incluído o art. 7º-A, incisos I e II, na Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, com a seguinte redação: "
Art. 7°-A A responsabilidade pela retenção na fonte e respectivo recolhimento do ISSQN é do:
I - usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II - proprietário do imóvel, nos casos dos serviços de construção civil quando este não comprovar o respectivo pagamento, ao Município de Piraquara, do imposto devido pelo prestador de serviço."
Art. 3º Fica alterado o§ 6° do art. 10 da Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, inclusive com a revogação dos incisos I, II e III, passando a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10 [... ]
§ 6° - A base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços é o preço total do serviço sem dedução dos materiais empregados, exceto para materiais produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra desde que estejam destacados e comercializados com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS."
Art. 4º O art. 31-A e o § 2º, Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 31-A As pessoas físicas e pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverão se cadastrar no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, na forma prevista em regulamento.
§ 1° [...]
§ 2° O Cadastro no Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é obrigatório às pessoas físicas e pessoas jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma prevista no caput, destinado, dentre outras finalidades, a:"
Art. 5° O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 08 de maio de 2026.
Marcus Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial em 11/05/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.