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LEI ORDINÁRIA Nº 1104/2011, 10 DE FEVEREIRO DE 2011
Início da vigência: 10/02/2011
Assunto(s): Desenvolvimento Econômico, Doações Efetuadas , Imóveis , Interesse Social, Regularização Fundiária
Vinculada

LEI Nº 1104, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE ÁREAS DOMINICAIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA LOCALIZADAS NA PLANTA JARDIM BELA VISTA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Piraquara, por meio do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a doação dos seguintes imóveis da categoria de bens dominicais do Município, localizados em área urbana no Jardim Bela Vista (conforme planta que segue anexada como parte integrante da presente lei):

I - Lote 01, da Quadra 22;

II - Lote 01, da Quadra 29;

III - Lote 05 e 06, da Quadra 30;

IV - Lote 10 e 11, da Quadra 32;

V - Lote 11 e 13, da Quadra 44;

VI - Lote 04, da Quadra 46;

VII - Lote 02, da Quadra 49;

VIII - Lote 01, da Quadra 50;

IX - Lote 05 e 06, da Quadra 51;

X - Lote 08, da Quadra 52;

XI - Lote 07, da Quadra 54;

XII - Lote 02, da Quadra 55;

XIII - Lote 08, da Quadra 58;

XIV - Lote 15 e 16, da Quadra 59;

XV - Lote 06, da Quadra 70;

XVI - Lote 09, da Quadra 72;

XVII - Lote 01, da Quadra 73;

XVIII - Lote 76, da Quadra 76;

XIX - Lote 01, da Quadra 22;

§ 1º - As doações de que trata a presente lei serão promovidas somente para os imóveis que possuam edificações na data da promulgação desta Lei e estejam sendo utilizados para fins de moradia ou uso misto.

§ 2º - As doações das áreas descritas neste artigo serão formalizadas por instrumento particular, dispensando-se a realização de prévia concorrência para fins de uso habitacional de interesse social, utilizando-se para base de cálculo o valor venal utilizado pelo Município para fins de lançamento tributário.

§ 3º - A aplicação do instrumento jurídico da doação de áreas dominicais pertencentes ao Município, nos termos definidos na presente Lei, visa a promoção da política urbana, o desenvolvimento das funções sociais da Cidade, a garantia do bem-estar de seus habitantes e a garantia do cumprimento da função social da propriedade urbana, sem prejuízo da aplicação à região do Jardim Bela Vista dos demais instrumentos de Regularização Fundiária previstos nas legislações incidentes.

§ 4º - Admitir-se-á o uso misto do imóvel, com comércio ou serviços de baixo grau de incomodidade, desde que garantida a finalidade precípua de moradia.

Art. 2º - Para que ocorra a transferência de domínio pela doação, deverá o beneficiário comprovar, por meio de expediente administrativo, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - utilização da área para sua moradia ou de sua família há pelo menos 5 (cinco) anos;

II - não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - A transferência de domínio pela doação de uso de bens dominicais do Município de que trata esta Lei não será outorgada ao mesmo interessado mais de uma vez.

§ 2º - A outorga de domínio, mediante doação para fins de moradia, será conferida uma única vez, preferencialmente em nome da mulher.

§ 3º - Quando o terreno ocupado se encontrar parte sobre área pública e o remanescente sobre área particular, poderá o beneficiário interpor ação de usucapião para fins de integrar uma parte à outra, promovendo a futura unificação em um único imóvel.

§ 4º - Nas situações em que o lote ocupado pelo beneficiário se localizar sobre mais de um título de propriedade municipal, ser-lhe-á outorgado o contrato de doação proporcional a cada um dos títulos.

Art. 3º - Ao beneficiário adquirente do domínio do imóvel por meio da doação fica vedado:

I - Ocupar o imóvel com finalidade exclusivamente diversa da utilização para fins de moradia ou de sua família;

II - Alienar ou locar o imóvel dentro do período de 03 (três) anos, a contar da data da outorga do título de doação sem anuência expressa do Município.

Art. 4º - O descumprimento das condicionantes estabelecidas nos incisos I e II do artigo anterior implicará na aplicação da pena de reversão, sem direito a retenção ou a qualquer indenização pelas benfeitorias executadas no imóvel.

§ 1º - Nos termos do caput, o descumprimento das cláusulas do contrato ou da sua própria finalidade, será apurado por meio de prévio processo administrativo, onde se assegurará ao interessado amplo direito de defesa.

§ 2º - A sucessão causa mortis autorizará a transferência ao sucessor, independentemente de prazo.

Art. 5º - Cumpridas as condições dispostas nesta Lei, serão tomadas pelo Município as providências para a transferência do imóvel em nome do(s) beneficiário(s).

Art. 6º - Aprovada a Regularização Fundiária do parcelamento do solo, o cadastro fiscal individualizará a situação fiscal de cada novo lote.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 10 de fevereiro de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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