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DECRETO Nº 916/1991, 01 DE JANEIRO DE 1991
Início da vigência: 27/02/1991
Assunto(s): Alvará, Comércio Ambulante, Fiscalização, Logradouros , Urbanismo
Vinculada

DECRETO Nº 916/1991

APROVA O REGULAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido na Lei Municipal nº 042/90 de 19 de junho de 1990; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Equipamentos de Uso Comercial ou de Serviços em Logradouros Públicos, parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 27 de fevereiro de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal REGULAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para utilização dos espaços urbanos com instalação dos equipamentos de uso comercial ou serviços em logradouros públicos.

Art. 2º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: EQUIPAMENTOS URBANOS: São bancas padronizadas instaladas em logradouros públicos com fins comerciais e de serviços. PERMISSIONÁRIO: Pessoa Física a quem é outorgada a Permissão para uso e/ou exploração da atividade. PONTO: Local pré-fixado para a instalação do equipamento. CADASTRO: Registro sistemático dos permissionários ou licenciados para o exercício da atividade.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO

Art. 3º - Para instalação de equipamentos de uso comercial ou serviços em logradouros públicos, só será autorizada quando não acarretar:

I - Prejuízo a circulação de veículos e pedestres e do acesso de serviços de emergência e do ângulo de visibilidade das esquinas;

II - Interferência no aspecto visual e no acesso as construções de valor arquitetônico, artístico e cultural, bem como no meio ambiente;

III - Interferência nas redes de serviços públicos;

IV - Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;

V - Obstrução ou diminuição de panorama ou eliminação de mirante.

Art. 4º - Para a permissão de instalação de equipamentos, além das condições gerais exigidas no artigo anterior, serão consideradas:

I - Diretrizes de Planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - Características do comércio e equipamentos existentes no entorno;

III - Normas de Zoneamento e uso do solo.

Art. 5º - Deverão ainda ser obedecidos os seguintes critérios:

I - Para implantação de equipamentos em passeios será preservada uma faixa de circulação para pedestres com largura mínima de 2,00 metros;

II - Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção da cobertura dos equipamentos existentes e previstos não poderão ultrapassar a 2% da superfície total do logradouro;

III - Em novos setores preferenciais de pedestres, os equipamentos não poderão ocupar mais de 1/5 da largura da rua e a somatória da área de projeção da cobertura não poderá ultrapassar a 5% da área total da quadra.

SEÇÃO II
DOS USOS

Art. 6º - São permitidos os seguintes usos:

I - Comércio:

a) Jornais, revistas, cigarros e doces embalados;

b) Café e similares;

c) Flores;

d) Sucos;

e) Sorvetes;

f) Lanchonetes;

g) Artesanato; e

h) Outros usos, a critério da Prefeitura.

II - Serviços:

a) Telefone;

b) Correio;

c) Informações;

d) Segurança e;

e) Outros usos, a critério da Prefeitura.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - Compete ao Departamento de Urbanismo da Prefeitura a exclusividade de instalação de equipamentos de uso comercial, concedendo a posse mediante licitação.

§ 1º - Será dispensada de licitação quando o uso se destinar a órgãos de administração e as concessionárias de serviços públicos.

§ 2º - Quando objetos de outorga de permissão de uso, a título ocasional, nos eventos periódicos.

§ 3º - É vedada a participação, nestas licitações de pessoas jurídicas.

Art. 8º - No exercício desse poder, o referido Departamento compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços cogitados, bem assim como aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas neste Regulamento.

SEÇÃO IV
DO CADASTRAMENTO

Art. 9º - Ao requerer a inscrição no Cadastro de Permissionários de Equipamentos Urbanos, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - Documentos pessoais;

II - Comprovante de residência;

III - Atestado de antecedentes criminais;

IV - Declaração firmada pelo interessado especificando a natureza da atividade que pretende exercer.

Parágrafo Único - Cada comerciante deverá portar documentos de identificação, o crachá e a autorização fornecido pelo Departamento de Urbanismo e o comprovante de pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO

Art. 10 - A execução de serviços em logradouros públicos fica condicionada a Outorga de Permissão, a título precário, para exploração dos mesmos, a ser expedida pela Prefeitura.

§ 1º - Será outorgada uma única permissão para a mesma pessoa física, por tempo indeterminado, renovável a cada ano através do Alvará.

§ 2º - Para a outorga de Permissão de Uso, os licitantes vencedores deverão firmar com o Departamento de Urbanismo, Termo de Compromisso.

§ 3º - Para a assinatura do Termo de Compromisso, os licitantes vencedores deverão apresentar declaração de firma individual, devidamente registrada.

§ 4º - Os licitantes vencedores quando convidados a assinar o Termo de Compromisso, terão 10 dias para fazê-lo, caso não o façam nesse prazo, perderão o direito a outorga de Permissão.

§ 5º - Após a assinatura do respectivo do Termo de Compromisso, os licitantes vencedores terão 30 dias para iniciar suas atividades, o não atendimento caracterizará desistência com a conseqüente rescisão do Termo de Compromisso e da outorga de Permissão.

§ 6º - Havendo desistência por parte do permissionário, a este não cabe o direito de transferi-lo a terceiro, retornando a Prefeitura para nova licitação.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 11 - Somente será outorgada a Permissão referida:

I - A pessoa física;

II - A viúva ou na falta desta aos herdeiros dependentes.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso II, deste Artigo, considerar-se-á dependente o herdeiro sem renda suficiente para sua manutenção e que viva as expensas do "de cujus" a época do evento.

Art. 12 - É vedada as transferências "inter-vivos".

Parágrafo Único - Somente poderá ser efetuada a transferência pelo falecimento do permissionário, situação em que o beneficiário da transferência serão os herdeiros ou a terceiros, na conformidade com a partilha ou Alvará Judicial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Urbanismo, no prazo de trinta dias, contados do término do inventário.

SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 13 - Serão concedido, após licitação e outorga de Permissão de Uso, ao permitente vendedor, o competente Alvará de Licença.

§ 1º - Ao permitente vendedor fica restrito a abertura de firma individual.

§ 2º - O alvará de licença conterá, obrigatoriamente, além dos dados necessários a sua caracterização, o número de inscrição, a data, o nome do licitante vendedor e o ponto.

SEÇÃO IV
DOS EQUIPAMENTOS

Art. 14 - Para a obtenção do Alvará de Licença, previstos no art. 13, hão que ser de acordo com o que dispõe o art. 15 desta.

Art. 15 - Os padrões para os equipamentos a serem instalados em logradouros públicos serão estabelecidos em projetos pelo Departamento de Urbanismo, não podendo ser alterados sem a sua prévia concordância.

Parágrafo Único - Os equipamentos a que se refere o caput deste artigo, serão objetos de outorga de permissão de uso, a título precário, de conformidade com o que dispõe o art. 7º, combinado com o artigo 8º desta Lei.

Art. 16 - O Permissionário é obrigado a executar as suas expensas, o projeto, no prazo máximo de 30 dias observada a planta de localização fornecida pelo Departamento de Urbanismo.

§ 1º - Será de responsabilidade do Permissionário, os danos verificados no imóvel, seja por funcionários e/ou prepostos.

§ 2º - Todas as reparações necessárias a conservação do objeto da permissão, serão de responsabilidade do Permissionário, as suas expensas, devendo ser empregado materiais da mesma qualidade.

§ 3º - Toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela Prefeitura, fica desde já, incorporada ao preço mensal da Permissão de Uso.

Art. 17 - Nos equipamentos os permissionários deverão expor, em local visível, o Alvará de Licença e outros documentos conforme dispõe a legislação.

SEÇÃO V
DO PONTO

Art. 18 - A instalação do equipamento só poderá se dar nos pontos pré-estabelecidos em projetos de ocupação, conforme definido pelo Departamento de Urbanismo, em consonância com o Capítulo II deste Regulamento.

§ 1º - Para fins do artigo anterior, os pontos serão oportunamente definidos por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º - Os pontos serão fixados em função do desenvolvimento da cidade e interesse público, com os tipos e quantidades máximas de equipamentos nos logradouros públicos.

§ 3º - As vagas correspondentes a cada área, serão demarcadas, numeradas e controladas pelo Poder Público Municipal.

§ 4º - Os locais a que alude o § 1º e 2º deste artigo, poderão ser alterados, quando se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os permissionários serão notificados com antecedência mínima de 10 dias.

§ 5º - Os atuais comerciantes instalados em logradouros públicos, terão 30 dias, após a publicação deste regulamento, para regularizarem suas situações.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 19 - São deveres dos permissionários:

I - Apresentar os documentos aos agentes municipais encarregados da fiscalização sempre que forem exigidos;

II - Tratar com polidez os clientes;

III - Não prejudicar seus concorrentes, valendo-se de processos excusos;

IV - Não cobrar preços superiores estabelecidos pela legislação;

V - Zelar pelo asseio do local;

VI - Dar adequada manutenção e conservação ao equipamento, de modo que o mesmo esteja em perfeita condição de uso;

VII - Controlar e fazer com que seus empregados prepostos ou colaboradores, cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento;

VIII - Trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões por ventura estabelecidos;

IX - Acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos;

X - Não será admitido o uso diverso da destinação prevista no Termo de Outorga de Permissão.

Parágrafo Único - As inobservâncias ao que dispõe o caput deste artigo sujeitarão os Permissionários as sanções legais previstas em Lei.

SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 20 - Serão obrigações e responsabilidades dos Permissionários:

I - Pagamento dos valores que sejam de sua responsabilidade, tais como: impostos, taxas e despesas com luz, água, telefone, etc., que recaírem sobre o imóvel;

II - Manter o objeto da permissão de uso em perfeito estado de conservação e segurança;

III - Solicitar prévia autorização do Departamento de Urbanismo com referência a quaisquer reparações, modificações ou benfeitorias na área permissionada;

IV - Sujeitar-se as exigências da saúde pública, autoridades municipais, estaduais e federais;

V - Pagamento de multas que lhes venham a ser aplicada pela permitente;

VI - Não fazer uso de alto-falantes e/ou congêneres, cartazes ou publicidade e não permitir algazarras e ruídos no local;

VII - Afastar do serviço, qualquer preposto ou empregado cuja a presença for julgada inconveniente pelo Departamento de Urbanismo;

VIII - Cumprir as normas, regulamentos, circulares, ordens de serviços e outras emanadas pelo permitente;

IX - Exercer as atividades, diariamente, cumprindo no mínimo, o horário comercial;

X - Não transpassar, ceder ou transferir o objeto da permissão a terceiros;

XI - Cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais Atos Administrativos expedidos.

Parágrafo Único - O não cumprimento do que dispõe o "caput" deste artigo, sujeitará os permissionários as sanções legais previstas em Lei.

SEÇÃO III
DA COBRANÇA

Art. 21 - A permissão de uso será outorgada mediante a cobrança de pagamento mensal, de acordo com critérios definidos pelo Departamento de Finanças.

§ 1º - O carnê destinado ao recolhimento do tributo será fornecido pelo Departamento de Finanças.

§ 2º - O pagamento será mensal devendo ser efetuada pelo Permissionário a Prefeitura, ou em banco credenciado devendo ser realizado até ao dia 10 ao subseqüente mês vencido.

§ 3º - O não pagamento de 2 mensalidades consecutivas implicará na cobrança de taxas adicionais.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 22 - Compete a fiscalização da atividade de equipamentos urbanos ao Departamento de Urbanismo e Departamento de Finanças, com a colaboração da fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde e Bem Estar Social.

Parágrafo Único - Para cumprimento das disposições contidas neste artigo, os agentes fiscais ficam autorizados a requisitar força policial, quando se fizer necessário.

Art. 23 - Os agentes fiscais poderão determinar as providências que julgarem necessárias a regularidade da execução dos serviços.

Art. 24 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários próprios, extraindo-se cópia para arrecadação do processo entregando-se cópia a pessoa sob fiscalização.

Art. 25 - As atividades exercidas em logradouros públicos e sujeitos ao serviço de fiscalização sanitária serão controladas por Agentes Municipais.

Parágrafo Único - As atividades a que se refere este artigo, são as pertinentes a venda de produtos alimentícios.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO

Art. 26 - A Comissão, a ser designada pelo Executivo Municipal, conforme dispõe o artigo 7º da Lei Municipal nº 042/90, será composta por 5 membros, sendo 1 representante da Diretoria Geral, 1 representante de Assessoria de Planejamento e Controle, 2 representantes do Departamento de Urbanismo e 1 representante do Departamento de Finanças e a qual compete submeter ao Chefe do Executivo, de acordo com os parâmetros dos artigos 3º e 4º e seus incisos, as diretrizes para o estabelecimento do uso dos equipamentos urbanos.

Parágrafo Único - A Comissão terá a incumbência de selecionar Permissionários para construir e explorar o uso de equipamentos em vias e logradouros públicos mediante licitação.

Art. 27 - A Comissão será permanente e constituída a cada exercício, que coincidirá com o ano civil.

Art. 28 - A Comissão Permanente receberá do Departamento de Urbanismo, a pauta dos assuntos a serem liberados que serão submetidos a decisão do titular da Diretoria Geral.

Parágrafo Único - A decisão de liberação, para o exercício da atividade, será de competência da Comissão, mediante autorização a ser expedida pelo Departamento de Urbanismo, por prazo não superior a 1 ano.

CAPÍTULO VII
DAS COMINAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E RECURSOS

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 29 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas demais normas legais e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos as seguintes cominações:

I - Advertência verbal;

II - Advertência escrita;

III - Multa;

IV - Apreensão de mercadorias;

V - Suspensão temporária;

VI - Cassação da licença;

VII - Revogação do alvará.

Art. 30 - As imposições das penalidades, mencionadas nos incisos IV a VII, do artigo 29, serão aplicadas nas seguintes situações:

I - Suspensão Temporária:

a) Dar-se-á pelo não cumprimento das obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham numeradas nas seções I e II do Capítulo IV, deste Regulamento;

b) Por não acatar as ordens dos agentes de fiscalização ou administrativo.

II - Cassação de Licença:

a) Reincidência quando as obrigações previstas na alínea "a", do inciso I, deste;

b) Seja condenado, em sentença transitada em julgado pela prática de crimes;

c) Quando da agressão moral ou física a clientes ou agentes fiscais ou administrativos;

d) Quando for flagrado exercendo as atividades, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária.

III - Revogação do Alvará: Dar-se-á por razões de interesse público ou ainda quando o permissionário:

a) Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

b) Paralisar as atividades por mais de 30 dias, salvo motivo de força maior, justificado;

c) For condenado em sentença transitado em julgado, pela prática de crimes;

d) Deixar de efetuar o reconhecimento das multas impostas;

e) Reiteradamente no descumprimento as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 31 - Compete ao Departamento de Urbanismo a aplicação das penalidades escritas nos incisos II a VII, do artigo precedente.

Parágrafo Único - A advertência verbal será aplicada pelo próprio agente fiscalizador.

Art. 32 - Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 dias, a qual será julgada pela Comissão Permanente.

Art. 33 - No caso de apreensão lavrar-se-á auto próprio, em que se discriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente, a vista de documento de identidade, cópia do auto de apreensão e pagamento das respectivas multas e taxas de apreensão.

Parágrafo Único - Quando a apreensão for de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública, será adotado o seguinte procedimento:

I - Submeter-se-á referida mercadoria a inspeção sanitária, se constatada deterioração ou outra qualquer irregularidade, dar-se-á destino a mercadoria;

II - Cumprido os dispostos no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade, quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de um dia para a sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será a mercadoria entregue a Instituição de Caridade, mediante comprovante.

Art. 34 - Será cassada a permissão para exploração dos serviços:

I - Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 dias, salvo motivo de força, justificado;

II - Quando houver outras infrações de natureza grave, a Juízo do Prefeito Municipal.

Art. 35 - Cabe ao Prefeito Municipal estabelecer os valores das multas, através de Decreto.

§ 1º - Cabe ao Departamento de Urbanismo a competência pela imposição das referidas multas, em face das comunicações realizadas pelos agentes de fiscalização.

§ 2º - Caso a sanção imposta, conforme disposto no artigo 32, seja improcedente, a multa poderá ser cancelada.

Art. 36 - As multas deverão ser pagas até o último dia útil do em que foi notificado o infrator, findo esse prazo poderá ser determinado a remessa para cobrança executiva.

§ 1º - Os infratores, em débito por multas ou indenizações, não poderão pleitear despachos em suas pretensões de licenciamento, renovação de Alvará ou em outras quaisquer medidas solicitadas.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá autorizar o pagamento parcelado de multas acumuladas.

Art. 37 - O procedimento para aplicação de penalidades será iniciado com a abertura de processos administrativos devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e, oportunamente, todos os demais escritos permitentes.

Parágrafo Único - O processo referido no caput deste artigo, originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscal, da denúncia reduzida a termo em virtude de reclamações.

Art. 38 - Quando mais de uma infração ao regulamento decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 39 - O infrator será citado do procedimento instaurado.

SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 40 - O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante o Departamento de Urbanismo, no prazo máximo de 7 dias.

Parágrafo Único - A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 41 - A impugnação mencionará:

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - A qualificação do impugnante;

III - Os motivos de fato e de dinheiro em que se fundamenta;

IV - A especificação das provas que se pretenda produzir sob pena de preclusão;

V - As diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º - Compete ao impugnante instituir a impugnação com os documentos destinados aprovar-lhe as alegações, como também a indicação do rol de testemunhas, precisando a qualificação completa dos mesmos.

§ 2º - Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo do Departamento de Urbanismo.

Art. 42 - Não sendo apresentada a impugnação será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

SEÇÃO IV
DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE

Art. 43 - O órgão processante pode de ofício em qualquer momento do processo:

I - Indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - Determinar a ativa do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja a ouvida mostre-se necessário;

III - Determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO V
DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

Art. 44 - A decisão da autoridade consistirá em:

I - Aplicação das penalidades correspondentes;

II - Arquivamento do processo.

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Art. 45 - A citação far-se-á:

I - Por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos I e II.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado no átrio de entrada da Prefeitura.

Art. 46 - Considerar-se-á feita a citação:

I - Na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, dez dias após a entrega da citada situação a agência postal telegráfica;

III - 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 47 - As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II, do artigo 46, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do artigo 47.

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS

Art. 48 - Das decisões do Departamento de Urbanismo, de que trata o artigo 32, caberá recursos escritos, com efeito suspensivo, no prazo de 07 dias da intimação, ao Diretor Geral da Prefeitura.

SEÇÃO VIII
DOS PRAZOS

Art. 49 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Prefeitura.

CAPÍTULO VIII
DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 50 - Para obtenção dos documentos citados neste regulamento, o permissionário pagará junto a Tesouraria da Prefeitura, os seguintes preços:

I - Cadastro;

II - Termo de Permissão;

III - Alvará de Licença.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - A Municipalidade poderá baixar normas de natureza complementar ou modificativa do presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc; dos serviços aqui regulamentados.

Art. 52 - É facultado ao Poder Executivo a cassação da permissão de uso, ou a licença, concedidas anteriormente a vigência da Lei nº 042/90.

Art. 53 - Os equipamentos poderão ser deslocados para outra área, sempre que o interesse público o determinar.

Art. 54 - Aos comerciantes que atuam em logradouros públicos será concedido o prazo de 30 dias, para regularização da situação atual.

Art. 55 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto a Tesouraria da Prefeitura no prazo de 5 dias, contados da sua definitiva imposição, no montante estipulado pela Prefeitura.

Parágrafo Único - Entende-se como definitivamente imposta, a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.

Art. 56 - Aos permissionários desistentes, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 10, fica vedado nova outorga, permitindo-se, no entanto, que o referido volte a explorar os serviços, após o decurso de 12 meses, mediante licitação.

Art. 57 - O presente Regulamento entre em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar, ficando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro em 27 de Fevereiro de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal ESPECIFICAÇÕES PARA BANCAS DE JORNAIS EM PIRAQUARA: - Devo ser construída em chapas de aço galvanizado com tratamento anti-corrosivo. - Opções de tamanho:

______________________________
|PADRÃO| DIMENSÕES |
| |-----+-----+-----+-----|
| | A| B | C | D |
|======|=====|=====|=====|=====|
|AI | 2,00| 1,10| 3,40| |
|------|-----|-----|-----|-----|
|AII | 3,00| 1,10| 4,40| |
|------|-----|-----|-----|-----|
|AIII | 4,00| 1,10| 5,40| |
|------|-----|-----|-----|-----|
|BI | 4,00| 1,50| 5,00| 2,54|
|------|-----|-----|-----|-----|
|BII | 4,00| 2,00| 5,00| 3,00|
|------|-----|-----|-----|-----|
|BIII | 5,00| 1,50| 6,00| 2,54|
|------|-----|-----|-----|-----|
|BIV | 5,00| 2,00| 6,00| 3,00|
|------|-----|-----|-----|-----|
|CI | 4,00| 2,00| 4,80| 2,80|
|------|-----|-----|-----|-----|
|CII | 4,00| 3,00| 4,80| 3,80|
|------|-----|-----|-----|-----|
|CIII | 5,00| 2,00| 5,80| 2,80|
|------|-----|-----|-----|-----|
|CIV | 5,00| 3,00| 5,80| 3,80|
|------|-----|-----|-----|-----|
|CV | 6,00| 2,00| 6,80| 2,80|
|______|_____|_____|_____|_____|

- Os padrões AI, II, III, BI, II, III e IV devem possuir espaço coberto para obrigar o usuário.

- Nos padrões AI, II e III as porta quando abertas, podem ser utilizadas para exposição de mercadorias. - Nos padrões CI, II, III, IV e V que são modelos grandes, devem possuir vitrines basculantes em acrílico que podem ser protegidas com tela em todas as laterais. - O tamanho escolhido deve ser compatível com o local onde vai ser instalado. - O projeto definitivo seguindo as especificações deve ser aprovado pelo Departamento de Urbanismo.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 9617/2021, 27 DE SETEMBRO DE 2021 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 27/09/2021
DECRETO Nº 9216/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 ALTERA O INCISO III, DO ART 4º DO DECRETO MUNICIPAL 9179/2021 06/04/2021
DECRETO Nº 9130/2021, 11 DE MARÇO DE 2021 ALTERA OS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA, REFERENTES AOS MESES ESPECIFICADOS CONSIDERANDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COMO PANDEMIA SIGNIFICA O RISCO POTENCIAL DE A DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADAS COMO DE TRANSMISSÃO INTERNA; CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, POR MEIO DO DECRETO Nº 9 119/2021, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); 11/03/2021
DECRETO Nº 9179/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DAS SECRETARIAS PARA EMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 01/01/2021
DECRETO Nº 8583/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 14/09/2020
DECRETO Nº 6225/2017, 18 DE OUTUBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 18/10/2017
DECRETO Nº 5384/2016, 05 DE OUTUBRO DE 2016 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 05/10/2016
DECRETO Nº 4135/2013, 14 DE OUTUBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO EM DIAS DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2013. 14/10/2013
DECRETO Nº 1017/1991, 17 DE OUTUBRO DE 1991 APROVA MODELO PADRÃO PARA USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS A SEREM INSTALADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/10/1991
DECRETO Nº 996/1991, 03 DE SETEMBRO DE 1991 DESIGNA MEMBROS PARA COMISSÃO DE FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/09/1991
DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 16/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 08/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2664/2026, 11 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a denominar de Rua Olhos D’Água a via pública sem denominação oficial localizada no Loteamento Planta Deodoro. 11/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2612/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 DENOMINA DE RUA ODINIR DE SOUZA SAMPAIO A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA ESPERANÇA/VILA MARIANA, CONFORME ESPECIFICA 31/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2607/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 DENOMINA DE RUA CIDADE DAS ÁGUAS A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NO JARDIM MONTE LÍBANO, CONFORME ESPECIFICA 22/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2542/2024, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 DENOMINA DE RUA DANIEL CEZAR ZAMBÃO A SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA LARANJEIRAS, CONFORME ESPECIFICA 09/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2541/2024, 09 DE DEZEMBRO DE 2024 DENOMINA DE RUA "JOÃO WILSO SENTER" A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NO BAIRRO ENTREMAR, CONFORME ESPECIFICA 09/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2629/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DENOMINA DE RUA BERNARDO DE OLIVEIRA FELIPE A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL LOCALIZADA NA PLANTA FAZENDA GUARITUBA, CONFORME ESPECIFICA 01/12/2025
DECRETO Nº 14047/2025, 10 DE SETEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DAS ALÇAS DE ACESSO, A ÁREA LOCALIZADA SOB AS COORDENADAS 25º29`33" S E 49º05`34"O, ENTRE A BR-116 (CONTORNO LESTE DE CURITIBA) E A RUA ISÍDIO ALVES RIBEIRO, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR 10/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2599/2025, 25 DE AGOSTO DE 2025 ESTABELECE NORMAS PARA RECONHECIMENTO E DENOMINAÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/08/2025
DECRETO Nº 13662/2025, 13 DE MAIO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 1 090 000,00 (UM MILHÃO E NOVENTA MIL REAIS) 13/05/2025
DECRETO Nº 12564/2024, 14 DE AGOSTO DE 2024 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS ÁREAS DE TERRAS PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS 14/08/2024
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DECRETO Nº 916/1991, 01 DE JANEIRO DE 1991
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