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DECRETO Nº 904/1991, 01 DE JANEIRO DE 1991
Início da vigência: 01/02/1991
Assunto(s): Administração Municipal, Alienações , Bens Móveis, Imóveis , Patrimônio

DECRETO Nº 904/1991

DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o que preceitua o artigo 94 da Lei nº 4320 de 17 de março de 17 de março de 1964 e a Lei 011/89 da Organização Municipal do Município de Piraquara; Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Bens Patrimoniais da Prefeitura Municipal de Piraquara, que passa a se constituir em documento anexo.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 1º de fevereiro de 1991. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal REGULAMENTO DOS BENS PATRIMONIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O controle da existência e da utilização dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município de Piraquara será feito na forma deste Regulamento.

Art. 2º - A contabilidade manterá registro sintético dos bens móveis e imóveis.

Art. 3º - Os registros analíticos dos bens de caráter permanente serão mantidos pela Seção de Administração de Patrimônio, independente de outros registros ou contratos a serem mantidas nas sub-unidades administrativas em relação aos bens imóveis de sua utilização.

§ 1º - Os bens móveis ou imóveis adquiridos e as construções realizadas com recursos oriundos total ou parcialmente, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - terão esse fato evidenciado nos respectivos registros sintético e analítico de que trata o presente Regulamento.

§ 2º - OS materiais classificados como de consumo, cujo valor tenha sido levado a conta estoque, serão controlados pelo Almoxarifado.

CAPÍTULO II
DOS BENS MÓVEIS

SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 4º - Os bens móveis do Município, para fins deste Regulamento, classificam-se em:

I - Material de consumo: Aquele que se extingue durante a primeira utilização;

II - Material permanente: Aquele que durante sua utilização efetiva tem durabilidade superior a dois anos.

SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 5º - Somente o material permanente será inscrito e objeto do controle de existência e de utilização, independente dos registros sintéticos a serem feitos na Contabilidade Municipal.

Art. 6º - Será objeto também do controle de existência, por parte da Seção de Administração de Patrimônio, todo e qualquer material que apesar de sua aparente fragilidade, tenha significativo valor monetário, histórico, artístico ou cultural.

Parágrafo Único - O Diretor Geral da Prefeitura e o Diretor do Departamento de Finanças baixarão, no prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Regulamento, instruções de serviço das quais constará relação dos materiais utilizados pela Prefeitura e que se enquadrem na hipótese prevista neste artigo.

Art. 7º - O material classificado como permanente será inscrito no Patrimônio Municipal. Essa inscrição dar-se-á de dois modos: o primeiro na Seção de Administração de Patrimônio, logo após o recebimento do material, o qual manterá registros analíticos dos bens patrimoniais na forma prevista neste Regulamento; o segundo na Contabilidade, que manterá os registros sintéticos na forma da legislação federal em vigor.

Art. 8º - A inscrição do material ou bem imóvel no patrimônio municipal denomina-se tombamento.

Art. 9º - O material tombado constitui propriedade definida e definitiva do Município e, qualquer afetação posterior, obedecerá ao previsto na Lei Orgânica do Município e subsidiariamente as normas aqui inseridas.

Parágrafo Único - Qualquer alteração subseqüente ao tombamento será, necessariamente, objeto de registro por parte da Seção de Administração de Patrimônio para retirada do tombamento, com o cancelamento da inscrição:

a) Após a ocorrência, quando da eliminação física de forma acidental do bem incorporado;

b) Antes da ocorrência, quando da expedição do ato autorizado da alienação, permuta ou doação.

SEÇÃO III
DAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO

Art. 10 - Para efeitos de tombamento o material permanente será agrupado em classes, conforme o Anexo I deste Regulamento.

Art. 11 - Para a codificação, haverá uma série de números consecutivos, correspondente ao número geral de tombamento.

§ 1º - Nos bens móveis será cravada uma placa contendo o número de tombamento. Dependendo da natureza do bem, pintar-se-á o código com trinta de preferência de cor azul.

§ 2º - No caso de veículos pintar-se-á o código nas portas.

§ 3º - Os bens de tamanho diminuto - relativo a material médico-odontológico, ferramentas - serão controlados numericamente, por espécie, dispensada a fixação, pintura ou cravação do código.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos a critério do Chefe da Divisão de Material e Patrimônio.

SEÇÃO V
DA CARGA DO MATERIAL

Art. 13 - A carga do material é o instrumento que permite o controle unitário individualizado na unidade administrativa.

§ 1º - A carga do material compreende:

I - Carga geral.

§ 2º - Entende-se como carga geral o controle de existência e de utilização dos bens em cada unidade administrativa, sob a responsabilidade do titular da Chefia.

§ 3º - A Seção de Administração de Patrimônio fará inventário na unidade administrativa sempre que houver mudança na respectiva chefia.

SEÇÃO V
DA CONSERVAÇÃO E REPARO DE BENS IMÓVEIS

Art. 14 - A Seção de Administração de Patrimônio elaborará um plano de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis utilizados na Prefeitura, especialmente dos equipamentos de escritório, médicos e odontológicos.

§ 1º - Os serviços de manutenção e reparo de equipamento deverão, sempre que possível, ser contratados com os representantes autorizados pelos fabricantes ou técnicos especializados.

§ 2º - O servidor municipal, usuário ou não do material, será responsabilizado se, sem autorização, executar qualquer serviço de reparo ou manutenção e desse fato resultar defeito de funcionamento ou agravamento do defeito anteriormente apresentado.

§ 3º - Os pedidos de reparo em máquinas ou equipamentos deverão ser feitos, diretamente, pelo titular de cada unidade administrativa, a seção de Administração de Patrimônio.

§ 4º - São de responsabilidade do Chefe da Seção de Administração de Patrimônio o funcionamento mecânico e a renovação da carga dos extintores de incêndio.

CAPÍTULO III
DOS BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I
DO CONTROLE DE EXISTÊNCIA E UTILIZAÇÃO

Art. 15 - Os bens imóveis pertencentes ao Município classificam-se em:

I - De uso comum: aqueles que se destinam ao uso de todos os munícipes: sistemas viários, rodoviários, praças e benfeitorias a eles acrescidas;

II - De uso especial: aqueles que têm uma utilização específica de serviços públicos: escolas, edifícios de repartições municipais e prédios destinados a serviços médicos;

III - Dominicais: aqueles que integram o patrimônio municipal como objeto de direito real, sem finalidade de serviço público.

Art. 16 - A Divisão de Material e Patrimônio manterá sob sua guarda as cópias xerográficas autenticadas dos títulos de propriedade dos imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, bem como as respectivas plantas de situação.

Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica arquivará os títulos originais dos translados de escrituras dos imóveis do município, com as respectivas alterações de benfeitorias ou acréscimos.

Art. 17 - A Seção de Administração de Patrimônio manterá registro para cada imóvel pertencente ao patrimônio municipal em que sejam evidenciados os seguintes dados:

a) Classificação do imóvel (de uso especial ou dominical);

b) Localização do imóvel e sua inscrição no Cadastro Imobiliário do Município;

c) Antigo proprietário;

d) Data da incorporação;

e) Forma pela qual foi adquirido o imóvel (compra, permuta, doação, desapropriação ou usucapião);

f) Número e data da legislação autorizada, ou desapropriação ou da sentença judicial;

g) Valor pelo qual foi adquirido;

h) Elementos identificadores no Registro Geral de Imóveis;

i) Medidas do terreno, área, confrontações e respectivos proprietários;

j) Se o imóvel é edificado: área da construção, características;

k) Se é objeto de cessão a terceiros e, qualquer hipótese, a utilização;

l) Qualificação do construtor, assim como elementos principais do contrato de construção;

m) Custo de edificação;

n) Valor do terreno e da edificação e benfeitorias realizadas subsequentemente a aquisição.

Art. 18 - O Cadastro Imobiliário da Prefeitura fornecerá, sempre que solicitado, os elementos necessários a uma melhor caracterização dos imóveis municipais, bem como informará a Seção de Administração de Patrimônio as variações ocorridas na valorização de cada um.

Art. 19 - A manutenção dos controles e registros de que trata esta seção só deverá ser feita em relação aos bens de uso especial e de uso dominical.

Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas, para fins deste Regulamento, bens dominicais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

SEÇÃO II
DA CONSERVAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS

Art. 20 - A conservação dos imóveis edificados compreenderá pintura e reparos periódicos, quando for o caso, inclusive a conservação das instalações hidráulicas.

Art. 21 - Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, quando não edificados, deverão ser murados se localizados em área urbanizada ou fechadas por cerca conveniente quando localizados em áreas não urbanizadas.

Art. 22 - Os imóveis, edificados ou não, serão identificados por uma placa com a seguinte expressão: Patrimônio Municipal.

Art. 23 - Anualmente cada escola municipal poderá promover a Semana da Conservação e Preservação do Patrimônio, com o objetivo de evitar a depredação e despertar nos alunos o interesse pela conservação do patrimônio público, histórico, cultural, artístico e natural do município.

CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO ANUAL

Art. 24 - No primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano e sempre que houver mudança de Chefia da unidade administrativa, o chefe da Divisão de Material e Patrimônio, tomando por base os registros de controle dos bens móveis, dará início ao inventário anual dos bens patrimoniais de cada uma das unidades administrativas.

Art. 25 - O levantamento deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:

a) Existência;

b) Estado de conservação;

c) Estado da codificação;

d) Condições de funcionamento.

Art. 26 - Com base no inventário, o Chefe da Divisão de Material e Patrimônio tomará as providências necessárias a recuperação dos bens, ou recomendará ao Diretor Administrativo a retirada e ainda as medidas administrativas necessárias a apuração de responsabilidade do servidor no caso de extravio.

Art. 27 - O resultado do inventário será encaminhado a Divisão de Contabilidade para as devidas alterações e mutações patrimoniais.

CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 28 - Na alienação de qualquer bem pertencente ao Patrimônio Municipal, obedecer-se-á estritamente ao princípio de licitação.

Art. 29 - Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do respectivo decreto, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
CLASSES DE BENS PATRIMONIAIS

01 - Móveis de escritório e de desenhos: mesas, cadeiras, sofás, poltronas, pranchetas, caixas de expediente, estantes, armários, etc.

02 - Móveis de clínica médica, dentária e de laboratório: mesas para operações, mesas ginecológicas, cadeiras de rodas, estantes especiais para ambulatórios e enfermarias, equipamento dentário, etc.

03 - Móveis de copa, cozinha e dormitórios: mesas para refeições, armários para cozinha, fogões, armários para cozinha, fogões, armários, camas, banquetas, etc.

04 - Móveis escolares e didáticos: carteiras e bancos, globos, mapas, quadros-negros, etc.

05 - Arquivo de aço e cofres.

06 - Máquinas de escritório e equipamento para processamento de dados: máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, duplicadores, mimeógrafos, computadores, impressores, unidades de fita ou disco, terminais de vídeo, etc.

07 - Veículos de tração mecânica: automóveis, utilitários, caminhões, tratores, motoniveladoras, etc.

08 - Veículos de tração humana ou animal: carrinhos de mão e similares, etc.

09 - Máquinas de oficina: serras de fita, serra circular, máquinas de furar, soldar torno mecânico, esmeril, plaina, etc.

10 - Máquinas e equipamentos para obras: betoneiras, vibradores, britadores, marteletas, guinchos, etc.

11 - Aparelhos de Terapia: aparelho de raio-x, radioscopia, caixas térmicas, pulmões de aço, aparelhos de infravermelho, etc.

12 - Instrumentos de pesagem, topografia e medição em geral: balanças, trenas, teodolitos, balizas, pesos, palmers, planímetros, etc.

13 - Objetos artísticos: quadros, estatuetas, bustos, troféus, etc.

14 - Material elétrico de refrigeração, comunicação e registro de tempo: ventiladores, condicionadores de ar, interfones, transformadores, geladeiras, relógio de ponto, etc.

15 - Material médico, odontológico e de laboratório: estetoscópios, aparelhos de pressão, bisturis, espátulas, tesouras, irrigadores, esterilizadores, estufas, etc.

16 - Ferramentas: martelos, serrotes, chave de boca, de estria, de fenda, alicates, etc.

99 - Utensílios Diversos.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.618/2026 14/04/2026
DECRETO Nº 14617/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.617/2026 14/04/2026
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