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DECRETO Nº 7710/2019, 25 DE JULHO DE 2019
Assunto(s): Cargos, Decretos, Educação, Estrutura Administrativa, Servidores Municipais

DECRETO Nº 7.710/2019

Regulamenta a lotação/remoção dos servidores da educação escolar pública da rede municipal de ensino em conformidade com Lei Municipal nº 863/2006 - Estatuto dos servidores públicos civis do município de Piraquara Lei nº 1691/2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, no uso de suas atribuições legais decreta:

Art. 1º - Entende-se por lotação a fixação dos servidores da educação escolar pública nas unidades da Rede Municipal (Escolas, Centros Municipais de Educação Infantil, Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado, Secretaria dos Conselhos da Educação, Departamento de Nutrição Escolar e Sede da Secretaria Municipal de Educação) do município de Piraquara.

Parágrafo único - Compete ao/a Secretário/a de Educação, lotar o servidor da educação nas unidades educacionais, por meio de ato fundamentado neste Decreto.

Art. 2º - Para efeitos deste Decreto o quadro dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara será composto por trabalhadores em educação que exercem as funções dos cargos de carreira e atribuições no âmbito de apoio escolar e administrativo escolar com objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação, sendo:

I - Apoio escolar: (Agente Educacional I / Assistente Operacional Escolar, Agente Educacional e Motorista de escolares/ Agente Administrativo Escolar);

II - Secretaria escolar: (Agente Educacional II / Técnico Administrativo Escolar).

Parágrafo único - Os servidores que compõe o quadro de provisão temporária que desempenham o cargo de agente administrativo escolar poderão lotar somente em vaga provisória, visto que este cargo não compõe a carreira do Agente Educacional I.

Art. 3º - Entende-se por vaga para lotação, a vaga permanente nas unidades da Rede Municipal (Escolas, Centros Municipais de Educação Infantil, Centros Municipais de Atendimento Educacional Especializado, Secretaria dos Conselhos da Educação, Departamento de Nutrição Escolar e Sede da Secretaria Municipal de Educação) do município de Piraquara.

Art. 4º - Os servidores da Educação que não forem contemplados no processo de lotação para vaga permanente, poderão requerer vaga provisória na unidade da rede municipal de educação de seu interesse, desde que haja essa vaga.

§ 1º - Entende-se por vaga provisória aquela em instituições de ensino que possuem servidores da educação lotados, mas que se encontram em alguma situação mencionada no Artigo 5º deste Decreto.

§ 2º - Quando o servidor da Educação detentor da vaga permanente retornar ao seu cargo na unidade da rede municipal de educação a qual está lotado, o profissional que estiver substituindo-o com vaga provisória deverá ser remanejado para outra vaga que esteja em aberto, de acordo com a orientação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º - O servidor da educação não perde sua lotação nos seguintes casos:

I - Licença para tratamento de saúde (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

II - Licença à gestante (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

III - Licença à adotante (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

IV - Licença paternidade (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

V - Licença para o serviço militar (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

VI - Licença para atividade política (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

VII - Licença para capacitação (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

VIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006);

IX - Afastamento para servir a outro órgão ou entidade (Arts. 96 e 97, inciso I, da Lei Municipal nº 863/2006);

X - Afastamento para exercício de Mandato Eletivo (Art. 96 da Lei Municipal nº 863/2006);

XI - Afastamento para desempenho de Mandato Classista;

XII - Para exercer função na Secretaria Municipal de Educação;

XIII - Exercer função como servidor liberado para atuar nos conselhos da educação;

XIV - Alteração de atividade laborativa, sendo que:

a) existindo um número maior de servidores do que permitido pelo porte e necessidade da unidade da rede municipal de educação, com alteração de atividade laborativa, que o impossibilite de exercer suas atribuições acontecerá o remanejamento do número excedente, de acordo com o que estabelece regulamentação própria.

b) cessada a necessidade de alteração nas atividades laborativas do servidor da educação haverá o retorno do mesmo à sua lotação de origem.

Parágrafo único - O servidor da educação perde sua lotação nos casos de licença por motivo de afastamento para acompanhamento do cônjuge ou companheiro (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006), Licença para tratar de interesses particulares (Art. 74 da Lei Municipal nº 863/2006) e no afastamento para estudo ou Missão no Exterior (Art. 96 da Lei Municipal nº 863/2006).

Art. 6º - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação nominal dos servidores da educação será alterada nos seguintes casos:

I - Alterações estruturais ou funcionais nas instituições de ensino (porte de unidade da rede municipal de educação);

II - Remoção a pedido do servidor, mediante abertura de processo de lotação prevista em edital próprio.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os que obtiverem a menor pontuação na classificação por unidade da rede municipal de educação, tendo por parâmetro o último processo de lotação.

§ 2º - O servidor da educação excedente deverá solicitar lotação ou vaga provisória na unidade da rede municipal de educação em que houver vaga.

§ 3º - Na possibilidade de abertura de novas vagas na unidade da rede municipal de educação, o servidor, que teve sua lotação alterada, de acordo com os incisos I e II deste artigo, terá preferência na sua lotação de origem.

Art. 7º - O processo de lotação dos servidores da educação escolar será regido por edital específico, a ser divulgado no site oficial do município.

Art. 8º - Para lotação dos servidores da educação será utilizada a classificação geral.

Art. 9º - Como critérios e pontuação na classificação geral serão utilizados:

I - Tempo de rede, considerando as datas de admissão ininterruptas como servidor, informadas pela folha de pagamento: a. Ano de efetivo trabalho na rede Municipal de Ensino de Piraquara, sem limite máximo de pontuação: 01 (um) ponto para cada ano;

II - Tempo na unidade da rede municipal de educação, considerando o tempo não consecutivo:

a) Ano de efetivo trabalho na unidade da rede municipal de educação, sem limite máximo de pontuação: 01 (um) ponto para cada ano;

III - Formação, considerando apenas a maior titulação, não sendo, portanto, cumulativa e desde que todas as formações sejam na área da educação:

a) Pós-graduação em Nível de Especialização: 25 (vinte e cinco) pontos;

b) Graduação: 20 (vinte) pontos;

c) Técnico em Educação: 15 (quinze) pontos;

d) Ensino Médio: 10 (dez) pontos;

e) Ensino Fundamental (completo): 05 (cinco) pontos;

f) Ensino Fundamental (incompleto): 04 (quatro) pontos

IV - Critérios para desempate, nesta ordem.

a) Idade;

b) Proximidade de residência da unidade da rede municipal de educação;

c) Número de filhos.

Art. 10 - O servidor que não tiver lotação em unidade da rede municipal de educação de sua escolha retornará a lista de classificação e deverá optar por ficar lotado em outra unidade de municipal de educação que houver vagas remanescentes.

Art. 11 - O servidor da educação que não possua a lotação permanente e que não se apresentar para o processo, será realocado em estabelecimento de ensino em que haja vaga provisória até o próximo processo.

Art. 12 - O integrante do quadro de servidores poderá optar, bienalmente, por mudança de sede de exercício.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Salários dos servidores da educação pública do município de Piraquara.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 25 de julho de 2019. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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