Regulamenta a Lei Municipal nº 1565/2016, que Dispõe sobre a Qualificação de Entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais de Saúde, Institui e Disciplina o Contrato de Gestão, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 40 da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e art. 29, da Lei Municipal nº 1565/2016, DECRETA:
Art. 1º - O pedido de qualificação como Organização Social de Saúde será dirigido pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal nº 1565/2016, ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Estatuto registrado em Cartório;
II - Ata de eleição dos membros atuais do Conselho de Administração e da Diretoria;
III - Balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício anterior ;
IV - Declaração de isenção do imposto de renda;
V - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ) e no Cadastro mencionado no inciso III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 1565/2016;
VI - Declaração de que os membros eleitos ou indicados para compor o conselho não são:
a) parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Deputados Estaduais ou Federais;
b) servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público municipal.
VII - Comprovante de sua constituição há pelo menos 5 (cinco) anos;
VIII - Atestado, ou outro instrumento comprobatório, de gestão de unidade de assistência à saúde própria ou de terceiros, por pelo menos 2 (dois) anos;
IX - Declaração de que a entidade é idônea judicial e administrativamente;
Art. 2º - O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar:
I - se a entidade tem finalidade dirigida à saúde;
II - a adequação dos documentos citados no artigo anterior com os dispostos nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1565/2016;
III - se o estatuto obedece aos requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 1565/2016 e aos artigos 45 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é o representante legal que está solicitando a qualificação;
V - se foram regularmente apresentados os documentos previstos no art. 1º, desde Decreto.
Parágrafo único - No caso de Associação Civil, com vistas à adequação à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devem constar no Estatuto como competências privativas:
I - Da Assembléia Geral:
a) destituir administradores, observada manifestação favorável prévia do Conselho de Administração para os membros da Diretoria;
b) alterar o presente Estatuto, observada manifestação favorável prévia do Conselho de Administração;
c) deliberar sobre a dissolução da entidade, observada manifestação favorável prévia do Conselho de Administração.
II - Do Conselho de Administração:
a) deliberar e dispor sobre a alteração do estatuto e a dissolução da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, e propor à Assembleia Geral;
b) designar os membros da Diretoria e propor a sua destituição à Assembleia Geral.
Art. 3º - A qualificação como Organização Social de Saúde terá prazo de validade de 2 (dois) anos.
§ 1º - Após o prazo previsto no caput a entidade deverá solicitar a renovação de sua qualificação.
§ 2º - Para a renovação da qualificação a entidade deverá apresentar os documentos solicitados nos incisos I a VI, VIII e IX do art.1º deste Decreto.
§ 3º - O responsável pela outorga da renovação da qualificação deverá observar o disposto nos incisos I a V, do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de até 20 (vinte) dias para deferir ou não o pedido de qualificação ou renovação da qualificação, os pedidos deverão ser publicados através das vias de comunicação dos atos oficiais do Município no prazo máximo de 5 (cinco) dias da decisão.
§ 1º - No caso de deferimento, a Secretaria Municipal de Saúde emitirá, no prazo de até 5 (cinco) dias da decisão, o certificado da requerente como Organização Social de Saúde.
§ 2º - Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3º - A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação ou de renovação de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
§ 4º - A qualificação sempre incidirá sobre a matriz de entidade privada sem fins lucrativos, sendo vedada a qualificação de filial.
Art. 5º - Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas às prerrogativas do Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização Social de Saúde.
Parágrafo único - A perda da qualificação dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na Secretaria Municipal de Saúde, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 6º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da entidade, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, ou renovação da mesma, deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Saúde, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Art. 7º - Poderá ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde, contrato de gestão destinado à formação de vínculo de parceria entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de saúde, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 1565/2016.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde firmará o contrato de gestão, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 8º da Lei Municipal nº 1565/2016.
§ 2º - O contrato de gestão, observado o disposto nos art. 6º e 7º da Lei Municipal nº 1565/2016, deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal em conjunto com o (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, vedada a delegação de competência para esse fim.
§ 3º - O contrato de gestão sempre será celebrado com a matriz de entidade privada sem fins lucrativos, sendo vedada à celebração com filial.
§ 4º - A execução do contrato de gestão deverá ser realizada por filial sediada no Município de Piraquara, sendo uma para cada unidade de saúde.
§ 5º - O prazo de duração do contrato de gestão não poderá ser indeterminado ou superior a 20 (vinte) anos, sendo admitidas renovações automáticas.
§ 6º - Não serão objeto de contrato de gestão as atividades exclusivas de estado, incluindo a formulação e supervisão de políticas públicas, o exercício de poder de polícia, tais como: regulamentação, fiscalização e controle.
§ 7º - É vedada à celebração de contrato de gestão cujo objeto sejam atividades de regulamentação, fiscalização e controle;
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá verificar previamente à celebração do contrato de gestão:
I - o efetivo funcionamento da Organização Social de Saúde;
II - os documentos comprobatórios que ensejaram sua qualificação;
III - as certidões negativas federais, estaduais e municipais; ou
IV - o exercício pela Organização Social de Saúde de gestão de unidade de assistência à saúde própria ou de terceiros.
Art. 9º - É vedada a celebração de contrato de gestão com Organizações Sociais de Saúde que tenham, nos últimos 5 (cinco) anos, em suas relações anteriores com o Poder Público, incorrido em descumprimento injustificado do objeto ou prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, contratos de gestão, termo de fomento, termo de colaboração, contratos de prestação de serviços, ou outros instrumentos similares, identificados e penalizados em âmbito administrativo ou judicial.
Art. 10 - O contrato de gestão deverá ser publicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua assinatura, pelo Poder Público:
I - em extrato, no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município;
II - na íntegra, na rede mundial de computadores - internet no Portal da Prefeitura Municipal de Piraquara.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os termos aditivos.
Art. 11 - É possível a vigência simultânea de mais de um contrato de gestão.
Art. 12 - O contrato de gestão vigente, nos termos da Lei Municipal nº 1565/2016, poderá ser alterado ou prorrogado, por acordo entre as partes, mediante a celebração de termo aditivo.
§ 1º - A celebração de termo aditivo do contrato de gestão deverá ser precedida de apresentação de justificativa pelo Poder Público.
§ 2º - O Poder Público poderá celebrar termos aditivos ao contrato de gestão desde que o objeto seja no mesmo nível de atenção à saúde.
§ 3º - Entende-se nível de atenção à saúde, previstos no § 2º, como:
I - Secundário as Clínicas e Unidades de Pronto Atendimento, bem como Hospitais Escolas, onde são realizados procedimentos de intervenção bem como tratamentos a casos crônicos e agudos de doenças;
II - Terciários os Hospitais de Grande Porte, sejam mantidos pelo estado seja pela rede privada, onde são realizadas manobras mais invasivas e de maior risco à vida, bem como são realizadas condutas de manutenção dos sinais vitais, como suporte básico à vida;
III - Quaternários, de transplante de tecidos, como Pulmão, Coração, Fígado, Rins, dentre outros.
§ 4º - Os termos aditivos previstos no § 2º não terão limites de valor ou quantidade e não requererão novos chamamentos públicos ou concursos de projetos
Art. 13 - O contrato de gestão poderá prever a sua renovação automática, por igual período do instrumento original.
§ 1º - Na hipótese de aditamento para prorrogação da vigência, as partes deverão definir as novas ações e metas, bem como os novos prazos e custos envolvidos, com possibilidade de utilização de saldo remanescente, se houver, ou realização de novos aportes.
§ 2º - Para o cálculo do saldo remanescente, devem ser deduzidos os valores referentes a todos os provisionamentos, inclusive aqueles trabalhistas, obrigatoriamente previstos em lei, com os devidos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras destes recursos.
§ 3º - As despesas previstas no contrato de gestão e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Art. 14 - É permitido e facultado a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social de Saúde exclusivamente nos casos de cisão estatutária da entidade, devendo-se observar:
I - a necessidade de autorização do Município para a cessão do contrato de gestão;
II - a devida qualificação da nova entidade, decorrente da cisão, como Organização Social de Saúde.
Parágrafo único - Nos casos de qualificação de entidade cindida considerarão para fins de qualificação os requisitos cumpridos pela entidade originária
Art. 15 - Quando do encerramento ou rescisão do contrato de gestão, serão devolvidos ao Poder Público:
I - saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e das arrecadadas diretamente pela Organização Social de Saúde em função da existência do contrato de gestão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o término das atividades, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Saúde;
II - estoques de materiais de consumo medicamentos, médico-hospitalares, órteses e próteses, materiais especiais e outros;
III - bens e equipamentos destinados às Organizações Sociais de Saúde, adquiridos com recursos do contrato de gestão com o Município ou adquiridos diretamente pela entidade em função da existência do contrato de gestão;
IV - bens móveis e imóveis destinados às Organizações Sociais de Saúde, adquiridos com recursos do contrato de gestão Município ou adquiridos diretamente pela entidade em função da existência do contrato de gestão;
V - servidores públicos cedidos.
Art. 16 - Em caso de rescisão unilateral do contrato de gestão pelo Poder Público são devidas, por este à Organização Social de Saúde, todas as verbas rescisórias de pessoal e de contratos com terceiros e indenizatórias.
Parágrafo único - Não se incluem nas verbas rescisórias, de pessoal e de contratos com terceiros, e indenizatórias previstas no caput as que decorram de má gestão, culpa ou dolo da Organização Social de Saúde ou de seus administradores e fornecedores.
Art. 17 - O Poder Público dará publicidade, mediante edital de chamamento público, da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 10, da Lei Municipal nº 1565/2016.
Art. 18 - A celebração do contrato de gestão será precedida de seleção de Organização Social de Saúde que se dará da seguinte forma:
a) chamamento público para manifestação de interesse;
b) concurso de projeto, quando houver mais de uma entidade qualificada e interessada em celebrar o contrato de gestão.
Parágrafo único - Para efeitos deste Decreto:
I - chamamento público é o processo para identificação, dentre as entidade qualificadas como organização social de saúde, das entidades interessadas em celebrar determinado contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde, mediante manifestação de seu interesse; e
II - concurso de projeto é o processo para seleção do melhor projeto proposto por organização social de saúde que manifeste interesse em celebrar contrato de gestão com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19 - A seleção da entidade será realizada observados:
I - os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência e probidade administrativa;
II - o principio do julgamento objetivo;
III - o julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - a igualdade de condições entre todas as Organizações Sociais de Saúde que manifestaram interesse;
V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 20 - A formalização do contrato de gestão será precedida necessariamente da publicação, no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município, de edital de chamamento público, do qual constarão:
I - objeto da parceria que a Secretaria Municipal de Saúde pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços; e
II - outras informações julgadas pertinentes.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá providenciar o envio do chamamento público para as Organizações Sociais de Saúde qualificadas para atuação na área objeto da parceria, bem como comprovar o seu efetivo recebimento.
§ 2º - O prazo das Organizações Sociais de Saúde para manifestação de interesse em celebrar contrato de gestão será de 7 (sete) dias úteis da publicação do edital de chamamento público no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município.
Art. 21 - Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais de Saúde qualificadas na forma da Lei Municipal nº 1565/2016, a Secretaria Municipal de Saúde poderá repetir o chamamento público previsto no art. 19, deste Decreto quantas vezes forem necessárias.
Art. 22 - Na hipótese de uma única Organização Social de Saúde manifestar interesse na formalização do contrato de gestão objeto do chamamento público, ficará dispensado a realização de concurso de projetos.
Parágrafo único - O prazo para apresentação de programas de trabalho, no caso de apenas uma Organização Social de Saúde manifestar interesse em celebrar contrato de gestão, é de 15 (quinze) dias úteis após a divulgação do resultado do chamamento pelo Poder Público.
Art. 23 - Quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social de Saúde manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, a celebração do contrato de gestão será precedida de concurso de projetos.
Parágrafo único - Do concurso de projetos poderão participar exclusivamente as Organizações Sociais de Saúde que manifestaram interesse no prazo estipulado no § 2º, do art. 20 deste Decreto.
Art. 24 - A escolha da Organização Social de Saúde para a celebração do contrato de gestão deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo Poder Público para fomento e execução de atividades e projetos.
§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial na internet da Secretaria Municipal de Saúde ou da Prefeitura Municipal de Piraquara e, em extrato, no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município.
§ 2º - Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar contrato de gestão para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Art. 25 - Para a realização de concurso de projetos, o Poder Público deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, da atividade, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do contrato de gestão.
Art. 26 - Do edital do concurso de projetos deverão constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do contrato de gestão, incluindo, descrição detalhada da atividade, bem como os bens e equipamentos a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do contrato de gestão;
VII - valor máximo a ser desembolsado;
VIII - outros requisitos, conforme cada objeto, definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O prazo das Organizações Sociais de Saúde para apresentar programa de trabalho, no caso de concurso de projetos, são 30 (trinta) dias úteis da data de publicação do edital.
Art. 27 - Na seleção e no julgamento dos programas de trabalho, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do programa de trabalho apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta de trabalho às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização Social de Saúde;
VI - a análise dos documentos referidos no art. 35, deste Decreto.
Art. 28 - Obedecidos os princípios da administração pública, são inaceitáveis como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização Social de Saúde ou a exigência de experiência de trabalho da organização fora do âmbito do Estado do Paraná;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o contrato de gestão;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização Social de Saúde.
Art. 29 - O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organizações Sociais de Saúde, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.
Art. 30 - O Titular da Secretaria Municipal de Saúde designará a Comissão Especial de Seleção julgadora do concurso de projeto, que será composta, no mínimo, por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente.
§ 1º - O trabalho na comissão não será remunerado.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá instruir a comissão especial de seleção sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto.
§ 3º - A Comissão Especial de Seleção pode solicitar ao Poder Público sem antes finalizar o processo iniciado.
§ 4º - A Comissão Especial de Seleção, classificará as propostas das Organizações Sociais de Saúde obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31 - Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social de Saúde vencedora do processo de seleção;
III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, ou requerer a realização, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 32 - Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município.
§ 1º - Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais de Saúde proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da comunicação relativa à interposição do recurso.
§ 2º - No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do titular da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 33 - Após o julgamento definitivo das propostas, inclusive dos eventuais recursos, a Comissão Especial de Seleção apresentará, na presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1º - O Poder Público:
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora, além do previsto no art. 32;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros contratos de gestão, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado.
§ 2º - Após o anúncio público do resultado do concurso, o Secretário Municipal de Saúde o homologará, sendo a celebração do contrato de gestão pela ordem de classificação dos aprovados.
Art. 34 - Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais de Saúde deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:
I - especificação do programa de trabalho proposto, inclusive cronograma;
II - detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;
III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;
IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;
VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 1º - A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do caput deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2º - A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da Organização Social de Saúde na área relativa ao serviço a ser executado, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.
Art. 35 - Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo de seleção, as Organizações Sociais de Saúde deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação:
I - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;
II - declaração de idoneidade da Organização Social de Saúde;
III - declaração da Organização Social de Saúde de que não cumpre as sanções previstas neste Decreto e nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003;
IV - comprovante da última alteração de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício;
V - relatório de execução de atividades sociais do exercício e do exercício anterior;
VI - demonstração de resultados do exercício e do exercício anterior;
VII - balanço patrimonial do exercício e do exercício e do exercício anterior;
VIII - demonstração das origens e aplicações de recursos;
IX - demonstração das mutações do patrimônio social;
X - certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de Débitos Trabalhistas (Tribunal Superior do Trabalho), e, conforme a natureza da atividade, do Estado do Paraná e do Município de Piraquara;
XI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
XII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 45 desde Decreto, se for o caso;
Art. 36 - Poderá ser destinado à Organização Social de Saúde mediante contrato de gestão as seguintes modalidades de fomento:
I - repasse de recursos financeiros;
II - cessão de patrimônio;
III - cessão de pessoal.
Parágrafo único - As Organizações Sociais de Saúde, como forma de fomento às suas atividades sociais, ficam declaradas, para todos os efeitos legais, como de interesse social e de utilidade pública, independente da celebração do contrato de gestão.
Art. 37 - Às Organizações Sociais de Saúde com contrato de gestão em vigor poderão ser destinados recursos orçamentários e financeiros.
Art. 38 - A liberação de recursos financeiros necessários à execução do contrato de gestão far-se-á em conta bancária única e específica, obrigando-se a Organização Social de Saúde a exclusivamente nela movimentar os recursos financeiros referentes ao contrato de gestão.
Parágrafo único - A liberação de recursos de que trata o caput obedecerá ao cronograma de desembolso e às demais disposições constantes do contrato de gestão, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Art. 39 - Os recursos repassados pelo Poder Público à Organização Social de Saúde, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, de liquidez imediata e composta majoritariamente por títulos públicos, quando não forem utilizados nos 30 (trinta) dias subseqüentes à liberação.
§ 1º - As receitas financeiras auferidas na forma do caput, bem como as receitas arrecadadas diretamente pela Organização Social de Saúde em função da existência do contrato de gestão, serão obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do contrato de gestão, devendo constar das prestações de contas anuais e de encerramento.
§ 2º - Ainda que não sejam oriundas diretamente do Tesouro Municipal, as receitas arrecadadas pela Organização Social de Saúde em função da existência do contrato de gestão deverão obedecer, em sua aplicação, ao regulamento próprio de compras e contratações.
§ 3º - É vedado o pagamento de despesas com juros, multas, atualização monetária e custas de protesto de título, por atraso de pagamento, com recursos do contrato de gestão, salvo quando os mesmos decorrerem de atraso de repasse de recursos pelo Poder Público.
Art. 40 - Poderão ser destinados às Organizações Sociais de Saúde com contrato de gestão em vigor bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais de Saúde parceiras, mediante cláusula expressa constante do contrato de gestão e anexo que os identifique e relacione ou durante a vigência do instrumento de parceria, mediante permissão de uso.
§ 2º - Os bens móveis públicos destinados à Organização Social de Saúde poderão ser permutados, após prévia avaliação do bem e expressa autorização da Secretaria Municipal de Saúde, por outros de igualou maior valor, os quais passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
§ 3º - A permuta de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do bem e de expressa autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Saúde informará a Secretaria Municipal de Administração das permutas realizadas.
Art. 41 - Caso a Organização Social de Saúde adquira bens móveis depreciáveis com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, estes deverão ser transferidos à Secretaria Municipal de Saúde ou, com a anuência deste, a outro órgão do poder público municipal ao término da vigência do instrumento se sua depreciação acumulada for menor que 60% (sessenta por cento) do seu valor original.
§ 1º - Caso sua depreciação acumulada seja maior que 60% (sessenta por cento) do seu valor original, o bem móvel depreciado em questão poderá ser transferido à Organização Social de Saúde de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do dirigente máximo do Poder Público.
§ 2º - Para efeito de cálculo da depreciação a que se refere este artigo, serão considerados os prazos estabelecidos na Instrução Normativa da Secretaria Receita Federal - SRF que fixa prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens.
§ 3º - A contabilização da depreciação dos bens móveis adquiridos com recurso do contrato de gestão será efetuada a partir da data de aquisição do bem pela Organização Social de Saúde, inclusive no caso de bens já utilizados.
§ 4º - Caso a Organização Social de Saúde adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, este será afetado o seu objeto e gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 42 - O Poder Público poderá ceder, com ônus para o órgão de origem, servidor efetivo para ter exercício em Organização Social de Saúde com contrato de gestão vigente mediante cláusula expressa constante do contrato de gestão, inclusive com anexo que identifique e relacione os servidores a serem cedidos.
§ 1º - Durante a vigência do contrato de gestão, a cessão do servidor efetivo lotado no Poder Público ou em órgão interveniente se dará por ato do dirigente máximo, ou, se com exercício em órgão estatal diverso, por ato conjunto do dirigente máximo de sua lotação e do órgão em que o servidor esteja em exercício, competindo-lhes, em qualquer caso, informar à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral sobre a cessão e proceder à publicação do ato.
§ 2º - A cessão de servidor para ter exercício em organização social de saúde com ônus para o órgão de origem ocorrerá sem prejuízo do vencimento e vantagens de caráter permanente atribuídos ao cargo efetivo ocupados pelo servidor.
§ 3º - O pagamento da remuneração mensal do servidor efetivo cedido à Organização Social de Saúde com ônus para o órgão de origem será processado mediante apresentação de comprovante de freqüência enviado pela entidade parceira.
§ 4º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor efetivo cedido, quer na ativa, na aposentadoria ou na pensão que seja decorrente, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social de Saúde.
§ 5º - O servidor efetivo cedido com ônus para o órgão de origem, enquanto em exercício em organização social de saúde, perceberá as vantagens do cargo ou função pública a que fizer jus e não sofrerá nenhum prejuízo, para qualquer fim, na contagem de seu tempo de serviço.
§ 6º - A cessão de servidor efetivo de trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função idêntica ou assemelhada no órgão ou entidade cedente.
§ 7º - É vedado ao servidor ou funcionário, efetivo ou não, que exerça cargo ou função em comissão ou gratificada no âmbito do Poder Público Municipal, o exercício das funções de conselheiros da Organização Social de Saúde, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 1565/2016.
§ 8º - É permitido o exercício de cargo de gerência ou direção na Organização Social de Saúde pelos servidores que lhe forem cedidos.
§ 9º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social de Saúde a servidor cedido, no vínculo com o Poder Público, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
§ 10 - Os servidores cedidos responderão administrativamente à entidade contratada, devendo seguir horários e demais protocolos instituídos pelos mesmos aos demais funcionários e prestadores, não gerando, qualquer obrigação trabalhista entre o servidor e a entidade.
§ 11 - Em caso de ocorrência de quaisquer infrações e/ou infrações administrativas por parte do servidor cedido, a entidade encaminhará relatório à Pasta propondo as medidas cabíveis.
§ 12 - Excluem-se da cessão de que trata o caput os servidores:
I - que ocupem cargo de provimento em comissão ou função gratificada;
II - que estejam respondendo a processo administrativo ou disciplinar.
§ 13 - É permitido, mediante justificativa expressa, a devolução de servidor cedido para a Organização Social de Saúde.
Art. 43 - Para efeito do previsto nos artigos 13 e 19 da Lei Municipal 1565/2016, entende-se por prestação de contas relativa à execução do contrato de gestão a comprovação, perante o Poder Público, do cumprimento do objeto e das metas pactuadas e a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização Social de Saúde.
§ 1º - A prestação de contas trimestral e anual será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório, trimestral ou anual, sobre a execução do objeto do contrato de gestão, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no § 3º deste artigo;
III - entrega do extrato das movimentações financeiras de contas correntes, poupança e de investimentos bancárias, vinculadas ao Contrato de Gestão;
IV - demonstração de resultados do período ou do exercício;
V - balanço patrimonial;
VI - demonstração das origens e aplicações de recursos;
VII - demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII - certidões negativas de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), de Débitos Trabalhistas (Tribunal Superior do Trabalho), e, conforme a natureza da atividade, do Estado do Paraná e do Município de Piraquara;
VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 46 deste Decreto, se for o caso.
§ 2º - Secretaria Municipal de Saúde poderá, em caráter excepcional e eventual, solicitar a apresentação de outros documentos comprobatórios além dos elencados no § 1º.
§ 3º - O extrato da execução física e financeira, conforme modelo definido pela Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser preenchido pela Organização Social de Saúde e publicado no portal da internet da entidade e da Secretaria Municipal de Saúde ou da Prefeitura Municipal de Piraquara ou no instrumento de publicação dos atos oficiais do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do contrato de gestão, ficando disponíveis no Portal da entidade.
§ 4º - A prestação de contas da execução do contrato de gestão pela Organização Social de Saúde deverá ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde, anualmente, ao final de cada exercício, ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal.
Art. 44 - O acompanhamento por parte do Conselho Municipal de Saúde, de que trata o § 3º, do art. 13º da Lei Municipal nº 1565/2016, não pode introduzir, nem induzir, modificações das obrigações estabelecidas pelo contrato de gestão celebrado.
§ 1º - Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o descumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Saúde, para adoção de providências que entender cabível.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento e fiscalização.
Art. 45 - A Organização Social de Saúde deverá anualmente realizar auditoria independente, relativa à aplicação dos recursos objeto do contrato de gestão, através de pessoa física ou jurídica habilitada pelo Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em auditoria na área de saúde, nos casos em que o montante anual de recursos for maior ou igual a 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Município - UFM de Piraquara.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização Social de Saúde celebre concomitantemente vários contratos de gestão e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2º - Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do programa de trabalho como item de despesa.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Art. 46 - A comissão de avaliação de que trata o § 2º, do art. 13º da Lei Municipal nº 1565/2016, deverá ser composta por meio de indicação de um membro do Poder Executivo, um da Organização Social de Saúde e um pelo Conselho Municipal de Saúde e seus respectivos suplentes:
§ 1º - Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do contrato de gestão.
§ 2º - A comissão de avaliação indicada será nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde, com a designação de seu Presidente.
Art. 47 - Compete à comissão de avaliação analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social de Saúde, trimestralmente, ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo desde que requisitado, justificadamente pelo referido Colegiado, nos termos do § 1º, do art. 13 da Lei Municipal nº 1565/2016.
§ 1º - Acomissão de avaliação deverá reunir-se, ordinariamente, trimestralmente, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§ 2º - Compete ainda, à comissão de avaliação, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório conclusivo sobre a análise procedida.
§ 3º - O Presidente da comissão de avaliação poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.
§ 4º - Das reuniões da comissão de avaliação serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará o relatório da comissão de avaliação no Portal da própria Secretaria ou da Prefeitura do Município de Piraquara na Internet.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará, anualmente, conjuntamente com a prestação de contas, conforme o § 3º do Art. 43, o relatório da comissão de avaliação ao Conselho Municipal de Saúde e à Câmara Municipal.
Art. 48 - O Presidente da comissão de avaliação é obrigado a comunicar oficialmente, ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social de Saúde, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso.
Art. 49 - Sem prejuízo do disposto no art. 48 deste Decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social de Saúde, cabe ao Presidente da comissão de avaliação, ouvida previamente a área jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria-Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao seqüestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Art. 50 - Os Administradores das Organizações Sociais de Saúde ao tomarem conhecimento de qualquer tentativa de representantes do Poder Público de interferir, de forma direta ou indireta, na organização e funcionamento da entidade, dela darão ciência ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde, à Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 51 - A Organização Social de Saúde indicará, para cada contrato de gestão, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único - O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do contrato de gestão.
Art. 52 - O poder público poderá celebrar com a Organização Social de Saúde, além do contrato de Gestão:
I - convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, nos termos da legislação Federal ou Estadual;
II - contrato de prestação de serviços, mediante dispensa de licitação, para atividades contempladas no contrato de gestão, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 53 - Deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde.
I - os processos de:
a) qualificação, bem como de sua renovação;
b) chamamento público, concurso de projetos e negociação do contrato de gestão;
c) de desclassificação;
II - os contratos de gestão e seus termos aditivos;
III - os relatórios:
a) da execução dos contratos de gestão;
b) da comissão de avaliação;
c) de, caso haja, auditoria do contrato de gestão.
§ 1º - Todas as informações, documentos, correspondências e despachos deverão estar contidos em cada um dos processos e documentos elencados nos incisos e alíneas do caput, preferencialmente na forma eletrônica.
§ 2º - Os processos poderão ser consultados por qualquer cidadão.
Art. 54 - A Organização Social de Saúde fará publicar no portal da internet da entidade e da Secretaria Municipal de Saúde ou da Prefeitura Municipal de Piraquara ou no órgão de publicação dos atos oficiais do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da assinatura do contrato de gestão, o regulamento próprio a que se refere o art. 27 da Lei Municipal nº 1565/2016, remetendo cópia para conhecimento do Poder Público.
Parágrafo único - O regulamento próprio de que trata o caput deverá ficar disponível permanentemente no portal da internet da Organização Social de Saúde.
Art. 55 - Caso a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social de Saúde existir há mais de 5 (cinco) anos e for detentora de certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) na área de saúde, a mesma, poderá receber a referida qualificação, observados os §§ 1º e 2º.
§ 1º - A entidade que for qualificada nos termos do caput, deste artigo deverá no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Lei Municipal nº 1565/2016, promover a adaptação do respectivo estatuto ao disposto nos artigos 3º e 4º da referida Lei e ao parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Independentemente do prazo estipulado no § 1º, os membros do Conselho de Administração ou equivalente não poderão ser:
I - parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Deputados Estaduais ou Federais; e
II - servidores públicos detentores de cargo de provimento em comissão ou função comissionadas ou gratificada, no âmbito do poder público municipal.
§ 3º - Caso a entidade qualificada nos termos do caput, não promova a adaptação do respectivo estatuto no prazo previsto no § 1º a mesma será automaticamente desqualificada.
Art. 56 - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 07 de abril de 2016. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 | Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A | 25/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 | Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias | 23/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. | 20/03/2026 |
| LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 | Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. | 18/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14130/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NA CONDIÇÃO DE NÃO PARTICIPANTE, NOS TERMOS DO ART 86 DA LEI FEDERAL Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 | 06/10/2025 |
| DECRETO Nº 13825/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PARA ORIENTAR, MONITORAR E ATENDER UM PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕE O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS DE GOVERNO - PROGOV, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 172/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 786/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/04/2025 |
| DECRETO Nº 12469/2024, 01 DE JULHO DE 2024 | DECRETO N° 12469/2024 | 01/07/2024 |
| DECRETO Nº 12115/2024, 22 DE MARÇO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL | 22/03/2024 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14183/2025, 24 DE OUTUBRO DE 2025 | CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE | 24/10/2025 |
| DECRETO Nº 14184/2025, 21 DE OUTUBRO DE 2025 | CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE | 21/10/2025 |
| DECRETO Nº 13782/2025, 16 DE JUNHO DE 2025 | CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE | 16/06/2025 |
| DECRETO Nº 12769/2024, 29 DE OUTUBRO DE 2024 | CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICACAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE | 29/10/2024 |
| DECRETO Nº 12508/2024, 11 DE JULHO DE 2024 | CONCEDE TÍTULO DE QUALIFICACAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE | 11/07/2024 |
| DECRETO Nº 14522/2026, 27 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento – Programa vigente, e altera metas financeiras do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, no valor de R$ 8.499.727,61 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos) | 27/03/2026 |
| DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14346/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14307/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14307/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14306/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 70 000,00 (SETENTA MIL REAIS) | 16/12/2025 |