DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO SOLO NO SETOR ESPECIAL DE CONTROLE.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei nº 39/77, de 22/12/1977, Decreta:
Art. 1º - O uso e a ocupação do solo das áreas consideradas como Setor Especial de Controle obedecerão às disposições contidas na Lei nº 39/77 e neste Decreto, sem prejuízo das normas federais e estaduais especificadas.
Art. 2º - Setor especial de Controle são as áreas, estabelecimentos e instalações, destinados ao desenvolvimento de projetos especiais, a grandes usos institucionais, ou sujeitos á controle específicos, dada a necessidade de preservação do equilíbrio ecológico a nível municipal e metropolitano.
Art. 3º - O Setor Especial de Controle compreende as áreas definidas no mapa anexo a Lei nº 39/77, de 22/12/77.
Art. 4º - As condições de uso e ocupação do solo das áreas consideradas como Setor Especial de Controle serão estabelecidas, a pedido do interessado, mediante apresentação ao protocolo da Prefeitura Municipal de Piraquara, de requerimento acompanhado de duas cópias heliográficas da planta do terreno, na escala 1:1000 ou 1:2000.
§ 1º - A planta do terreno deverá conter as seguintes informações:
I - Divisas do terreno perfeitamente definidas;
II - Localização de cursos d`água;
III - Localização de rodovias, ferrovias e respectivas faixas de domínio;
IV - Altimetria do terreno representada por curvas de nível de metro em metro;
V - Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;
VI - Bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte;
VII - Construções existentes;
VIII - Serviços de utilidade pública existentes no local e adjacências;
IX - Área alagadiças ou inundáveis;
X - Outras indicações que possam interessar a critério da PMP ou órgão competente.
Art. 5º - Verificada a planta, a Prefeitura Municipal de Piraquara estabelecerá as condições em relação às áreas, usos e ocupação do solo, nos termos do art. 6º, bem como lançará sobre as plantas do terreno as diretrizes do sistema viário, as áreas a serem preservadas e as restrições impostas, tendo em vista garantir os objetivos previstos neste decreto.
Art. 6º - As normas de uso e ocupação do solo no Setor Especial de Controle são os seguintes:
I - Uso do Solo Permitidos: Habitação unifamiliar Comércio e Serviços Vicinais Comércio e Serviços de Bairro Atividades Pecuárias Atividades Horti-granjeiras Atividades de lazer, como clubes, sociedades recreativas camping, campos desportivos, parque de diversões,parque de exposições. Permissíveis Sedes administrativas de grandes empresas Campus universitários Pedreiras, areais, extração de argila Motéis, casas de repouso Indústrias de pequeno porte não poluitivas Habitação multi-familiar Proibidos Postos de gasolina, lava - rápido, postos de serviços Hospitais, sanatórios Depósitos de inflamáveis Agricultura com uso de pesticidas, inseticidas e fertilizantes Indústrias de médio e grande porte. E todos os demais usos cujas atividades sejam de caráter perigoso, incômodo ou nocivos. OBS: Todas as atividades previstas no item Uso do Solo deverão contar com infra estrutura adequada para tratamento de resíduos e esgoto domiciliar, tais como, galerias de águas pluviais, tratamento de esgoto através do sistema previamente aprovado pela Administração dos Recursos Hídricos.
II - Ocupação Lote mínimo: 5.000m² OBS: Dependendo das condições de permeabilidade a área de lote mínimo poderá ser menor que 5.000m². Taxa de ocupação: 20% Altura Máxima: 2 pavimentos Recuo do alinhamento Predial: a determinar pelo Sistema Viário. Afastamento Mínimo das Divisas: 15m Afastamento dos cursos dos rios sejam transitórios ou permanentes: a determinar segundo projeto pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não será admitida a ocupação de áreas com declividade superior a 30% ou que impliquem, a critério da Prefeitura Municipal de Piraquara, em riscos para a estabilidade das encostas, das serras, ou mesmo no seu comprometimento como recurso paisagístico, ou ocupação em áreas que estejam aterradas com materiais nocivos à saúde.
Art. 7º - Fixadas as diretrizes, o interessado encaminhará à Prefeitura Municipal de Piraquara o projeto relativo à utilização da área, em duas cópias em escala 1:1000, para a devida aprovação através de ato de Executivo.
Art. 8º - As atividades no item I, do art. 6º, deverão contar com infra-estrutura adequada para tratamento de resíduos e esgoto domiciliar quando se tratarem de taxa de ocupações 7% e deverão contar com rede de esgoto conectada a um sistema geral de tratamento de esgoto quando se tratar de taxa de ocupação até 20%.
Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo, será feito em forma de galerias de águas pluviais, tratamento de esgotos através de sistema previamente aprovado pela a Administração dos Recursos Hídricos ARH.
Art. 9º - Serão excluídas do Setor Especial de Controle, os lotes integrantes de loteamentos regularmente aprovados antes da vigência da Lei nº 39/77 de 22/12/77.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal utilizará como órgão de assessoramento para a análise dos casos omissos e das providências a serem tomadas para adequação dos usos tolerados e permissíveis às zonas de que trata o presente decreto, a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba COMEC, que se manifestará através de pareceres técnicos.
Art. 11 - As construções existentes em desconformidade com o presente decreto seja quanto ao uso ou ocupação do solo, serão mantidas enquanto perdurarem legalmente os respectivos alvarás.
Art. 12 - Este Decreto Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, 17 de março de 1978. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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