DECRETO Nº 13 726/2025
Dispõe sobre a análise do valor venal de imóvel declarado pelo contribuinte para definir a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Direitos a eles relativos, e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), que estabelece normas para a cobrança do ITBI; CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior transparência, isonomia e segurança jurídica na avaliação de imóveis para fins de tributação do ITBI; CONSIDERANDO a aplicabilidade da metodologia do Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme preconizado pela ABNT/NBR 14653, DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES
Art 1º Estabelecer procedimentos para a análise do valor venal dos imóveis declarados pelos contribuintes, objetivando a adequada determinação da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
Parágrafo único Compreende-se por:
I - valor venal: valor atribuído ao imóvel para fins de cálculo do ITBI, o qual deve refletir o valor de mercado do bem;
II - contribuinte: pessoa física ou jurídica que efetua a transmissão de bens imóveis e é responsável pelo pagamento do ITBI CAPÍTULO II DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art 2º Dos procedimentos para análise do valor venal:
I - declaração do contribuinte: o contribuinte deve apresentar a declaração do valor venal do imóvel no momento da solicitação de emissão da guia de ITBI, acompanhada da documentação da escritura pública de compra e venda, comprovante de endereço, e documento de identidade;
II - verificação de documentação: a
Secretaria Municipal de Finanças procederá à conferência da documentação apresentada, garantindo que todos os documentos estejam completos e corretos;
III - avaliação do imóvel: a
Secretaria Municipal de Finanças poderá efetuar uma avaliação do imóvel, considerando elementos como localização, características, valor de mercado e informações de transações recentes na região;
IV - comparação com valores de mercado: o valor venal declarado será comparado com os valores de mercado apurados por meio de pesquisas de preços de imóveis semelhantes na mesma localidade, conforme preceituado pela ABNT/NBR 14653;
V - ajustes no valor venal: se o valor venal declarado pelo contribuinte for reputado inferior ao valor de mercado, a
Secretaria Municipal de Finanças poderá corrigir o valor para efeitos de cálculo do ITBI, comunicando o contribuinte acerca da alteração
Parágrafo único Caso o negócio jurídico tenha sido celebrado há mais de 180 dias antes do requerimento do ITBI, o contribuinte deverá declarar no Requerimento o valor atualizado do imóvel conforme correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), de que trata o inciso I, do artigo 2º CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO
Art 3º Para efeitos de lançamento do tributo, considera-se como base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, conforme definido nos procedimentos acima, ou o valor declarado pelo contribuinte, o que for superior
§ 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será realizada com fundamento nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis urbanos
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido
§ 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de modo a garantir sua adequação aos valores praticados no mercado imobiliário do Município, por meio de pesquisa e coleta amostral permanente
§ 4º No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele estabelecido na arrematação, devidamente atualizado pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir da data do leilão, o qual será fixado por meio de processo administrativo, conforme documentação requerida pela Administração
§ 5º Para fins de aplicação das Súmulas nº 110 e nº 470 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios à
Secretaria Municipal de Finanças:
I - Súmula nº 110: documento atestando a data da aquisição da posse do imóvel ou da titularidade dos direitos sobre o mesmo, deverá apresentar (exemplo: escritura pública, alvará de construção e imagens via satélite que comprovem a situação do imóvel a época
II - Súmula nº 470: documentos que comprovem a data da transmissão do imóvel (exemplo: escritura pública, alvará de construção e imagens via satélite que comprovem a situação do imóvel a época
§ 6º A apresentação dos documentos comprobatórios é responsabilidade exclusiva do Contribuinte A
Secretaria Municipal de Finanças reserva-se no direito de solicitar documentos adicionais, se necessário, para análise da situação
§ 7º Nos casos de contratos de parcelamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), Consolidação da Propriedade, Leilão (arrematação) e Consórcio, será adotado, para fins de avaliação, o maior valor declarado entre avaliação, compra e venda ou garantia fiduciária CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E REVISÕES
Art 4º O contribuinte que discordar do valor estipulado para a base de cálculo do ITBI poderá requerer revisão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação do lançamento, perante o setor responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI, com as provas e justificativas cabíveis, como laudo de avaliação elaborado por profissional devidamente habilitado, seguindo a metodologia do Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme preconizado pela ABNT/NBR 14653
§ 1º O setor responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI decidirá o pedido de revisão no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado da data do pedido
§ 2º Os prazos fixados neste regulamento são contínuos, em dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento
§ 3º Os prazos somente têm início ou vencimento em dias úteis, de expediente regular no órgão da Administração Pública encarregado pela decisão, prorrogando-se, automaticamente, o seu início ou vencimento para o primeiro dia útil de expediente regular subsequente CAPÍTULO V DO PAGAMENTO
Art 5º A emissão da Guia para pagamento do ITBI somente se dará após autorização expressa do contribuinte responsável pelo pagamento do ITBI ou por mandatário com poderes específicos autorizando a emissão da guia
§ 1º Apurado o valor do imposto, poderá este ser recolhido aos cofres públicos em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ato da emissão da respectiva guia, e, as demais de trinta em trinta dias, nos termos do art 129, da Lei nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara);
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município
§ 3º O parcelamento somente poderá ser firmado pelo contribuinte que possuir vínculo no cadastro imobiliário, seja como proprietário, compromissário ou procurador com procuração com firma reconhecida
§ 4º Na hipótese de procuração por escrito particular, a firma do outorgante deverá estar reconhecida em cartório CAPÍTULO VI DA NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO OU IMUNIDADE DO ITBI
Art 6º O procedimento para análise de pedido de Não Incidência, Isenção ou Imunidade do ITBI, deve ser observado:
§ 1º Para a devida análise do pedido de Imunidade do ITBI para Integralização de Capital, com fundamento na Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), faz-se necessário que o requerente apresente a documentação comprobatória correspondente:
I - requerimento solicitando imunidade do ITBI;
II - matrícula atualizada de todos os imóveis;
III - contrato social consolidado da empresa;
IV - alterações contratuais da empresa;
V - registro junto à Junta Comercial;
VI - cartão do CNPJ da empresa;
VII - comprovante de endereço da empresa;
VIII - balancete da empresa assinado;
IX - balanço patrimonial;
X - livro diário original;
XI - livro razão original;
XII - DRE (Demonstração do Resultado do Exercício);
XIII - caso necessário, poderão ser solicitados documentos adicionais
§ 2º Para a devida análise do pedido de Imunidade do ITBI de Templo Religioso, com fundamento na Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara), faz-se necessário que o requerente apresente a documentação comprobatória correspondente:
I - requerimento solicitando imunidade do ITBI;
II - matrícula atualizada de todos os imóveis;
III - cópia simples do CNPJ da Entidade e do CPF de seu representante legal;
IV - cópia simples do Estatuto Social;
V - cópia Simples da Ata de Fundação;
VI - cópia simples da Ata da Assembleia da eleição da atual diretoria;
VII - declaração de que a entidade não fere as disposições do art 14 do Código Tributário Nacional;
VIII - caso necessário, poderão ser solicitados documentos adicionais
§ 3º Para os demais pedidos de Não Incidência, Isenção ou Imunidade do ITBI serão analisados com fundamento na Lei Municipal nº 573/2001 (Código Tributário do Município de Piraquara)
§ 4º Imunidade Condicionada: A imunidade do ITBI concedida à transmissão de bens imóveis para integralização de capital social será mantida, porém, sujeita à comprovação anual de que o imóvel foi exclusivamente utilizado para a integralização de capital social, sem a utilização com fins lucrativos, durante o período de 2 (dois) anos após a integralização
I - comprovação anual: a empresa beneficiada pela Imunidade Condicionada deverá, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, apresentar a documentação que ateste o uso do imóvel conforme as condições estabelecidas, sendo que essa comprovação pode abranger:
a) declaração de uso: um documento formal que declare que o imóvel foi utilizado exclusivamente para a integralização de capital social
b) documentos contábeis: registros contábeis que demonstrem a utilização do imóvel na atividade da empresa
c) comprovantes de não utilização com fins lucrativos: qualquer documentação que comprove que o imóvel não foi utilizado para atividades que gerem lucro, como contratos de locação ou prestação de serviços
§ 5º Caso a empresa não apresente a documentação exigida dentro do prazo estipulado, a imunidade do ITBI poderá ser revogada, e a empresa ficará sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de eventuais penalidades e juros CAPÍTULO VII DA QUITAÇÃO DO ITBI
Art 7º A averbação da transcrição no Registro de Imóveis, somente poderá ser realizada mediante comprovação do recolhimento integral do tributo, por meio das guias devidamente quitadas
Parágrafo único Após a compensação do pagamento do ITBI ou a quitação da última parcela do parcelamento, o contribuinte deverá solicitar a Declaração de Quitação do ITBI junto à
Secretaria Municipal de Finanças CAPÍTULO VIII DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ITBI
Art 8º O contribuinte deverá encaminhar requerimento justificando o cancelamento, bem como apresentar documentos comprobatórios para análise, tais como o desfazimento do negócio, matrícula atualizada entre outros
Parágrafo único O procedimento de cancelamento do tributo deverá seguir a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2025, que versa sobre os procedimentos para cancelamento de créditos tributários e não tributários no Município de Piraquara CAPÍTULO IX DA RESTITUIÇÃO
Art 9º A restituição do tributo indevidamente pago, ou pago a maior, ou se verificar que as transmissões não ocorreram ou foram anuladas por decisão judicial transitada em julgado, será efetuada mediante requerimento, com a devida instrução, devendo o valor ser corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para a atualização dos débitos fiscais, acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato com erro - O documento que gerou o ITBI pago incorretamente;
II - contrato correto - O contrato que representa a transação real do imóvel;
III - certidão atualizada do Registro de Imóveis - Para comprovar a propriedade correta;
IV - comprovante de pagamento do ITBI;
V - documento pessoal - RG, CPF ou CNPJ (no caso de empresas);
VI - caso necessário, poderão ser solicitados documentos adicionais CAPÍTULO X DA DÍVIDA ATIVA
Art 10 Os débitos de ITBI não pagos nas condições dos artigos anteriores serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, após a notificação do contribuinte e/ou dos demais responsáveis, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que regularize sua situação, que será realizada:
I - por via postal ou qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;
II - por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Finanças ou em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal;
III - quando resultarem improfícuas quaisquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial do Município CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 11 Ao contribuinte é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, possibilitando-lhe justificar o valor declarado
Art 12 A
Secretaria Municipal de Finanças poderá, a seu critério, efetuar a emissão de guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, conforme regulamento próprio
Art 13 No que diz respeito aos procedimentos administrativos nos quais forem constatadas informações inverídicas ou imprecisas, bem como a recusa de apresentação de documentos fiscais que comprovem a situação de pessoas físicas ou jurídicas, ou até mesmo declaração fraudulenta capaz de reduzir a base de cálculo do tributo, é cabível a possibilidade de imposição da penalidade pecuniária estabelecida nas disposições legais dos artigos 138 a 143 da Lei nº 573/2001 (Código Tributário Municipal)
Art 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 02 de junho de 2025 Marcus
Mauricio de Souza Tesserolli
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.