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LEIS Nº 1547/1997, 29 DE JULHO DE 1997
Início da vigência: 29/07/1997
Assunto(s): Administração Municipal, Assistência Social, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência, Mulher

Endereço desta legislação

http://leismunicipa.is/ldsae

DECRETO Nº 1547/1997 REGULAMENTA A LEI Nº 305/97, DE 10/04/97, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:

Art. 1º - Fica regulamentado o C.M.D.D.M., terá suas atribuições descritas nos incisos do artigo 1º, da Lei nº 305/97.

Art. 2º

O C.M.D.D.M., constituir-se-á de:

I - Conselho Deliberativo, que será composto de 10 titulares e 05 suplentes;

II - Assessoria Técnica e Jurídica que será composta de 06 representantes, constantes de órgãos do Executivo Municipal, C.M.D.C.A., A.P.M.I. e do Legislativo Municipal.

Art. 3º - O Conselho Deliberativo, constituir-se-á de 10 titulares e 05 suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, assim designados:

I - 08 mulheres representativas da comunidade:

a) Associação de Bairros;

b) Congregação Religiosas;

c) Entidades Filantrópicas;

d) Associação de Pais e Mestres;

e) Associação Comercial;

II - 02 mulheres representantes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Ação Social da Prefeitura Municipal de Piraquara.

b) Câmara Municipal.

§ 1º - Os membros suplentes serão escolhidos dentre as indicações dos membros representativos da comunidade.

§ 2º - Cada segmento social dispostos no "caput" deste artigo, deverá proceder o competente no Gabinete do Prefeito.

§ 3º - Cada entidade que constitui o Conselho, indicará seus representantes em lista tríplice, sendo que a mesma deverá ser entregue no Gabinete do Prefeito, para fins da escola e nomeação.

§ 4º - A entidade cadastrada que não estiver interessada em participar do Conselho, deverá manifestar-se por escrito.

§ 5º - Caso na o haja manifestação por escrito da entidade sem justificativa de seus representantes, será automaticamente considerada excluída da composição do Conselho.

§ 6º - O Conselho terá mandato de caráter público relevante e não remunerado e terá duração de 02

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anos, permitida a reconstrução.

§ 7º - O Conselho elegerá uma Composição Executiva, escolhidos dentre os componentes do Conselho Deliberativo, composta de 05 membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretaria, Tesouraria e Vogal.

Art. 4º - A inclusão de novas entidades no C.M.D.D.M., será feita mediante satisfação das seguintes condições:

I - Representatividade mínima de 2% das mulheres da população, atestada mediante lista de assinatura, contendo:

a) nome completo e legível;

b) número do R.G. e CPF;

c) endereço no Município;

d) Título de Eleitor do Município.

II - Nomeação por escrito de representantes titulares e suplentes, em lista tríplice, com declaração de disponibilidade assinadas pelos mesmos, de participarem das atividades do Conselho.

Art. 5º - A satisfação das condições descritas no artigo anterior, não obriga o C.M.D.D.M. a aceitar a inclusão da entidade na sua composição.

Parágrafo Único - A inclusão dependerá de votação, conforme Regimento Interno do Conselho.

Art. 6º - Compete a Assessoria Técnica e Jurídica, assessorar o C.M.D.D.M. nos assuntos técnicas e jurídicos, de acordo com o Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo Único - Os membros que comporão a Assessoria Técnica e Jurídica, conforme dispostos no inciso II, do Art. 2º, da Lei 305/97, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º - O C.M.D.D.M. deverá instalar-se iniciar seus trabalhos, mediante nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal, o qual convocará para assumirem suas funções.

Art. 8º - O Regimento Interno do C.M.D.D.M. será elaborado e aprovado no prazo de 30 dias a partir da sessão de instalação e disporá sobre a constituição e atribuições administrativas de seus membros do andamento dos processos e demais disposições julgadas.

Parágrafo Único - O Regimento Interno terá sua deliberação na 1ª reunião do Conselho e será apresentado ao Executivo Municipal para aprovação, via Decreto.

Art. 9º - contrário.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 29 de julho de 1997. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

LeisMunicipais.com.br

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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