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LEI ORDINÁRIA Nº 981/2008, 21 DE NOVEMBRO DE 2008
Início da vigência: 21/11/2008
Assunto(s): Conselhos Municipais , Cultura, Meio Ambiente, Patrim. Histórico e Cultural , Tombamento
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26/10/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1774/2017
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13/12/2018
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1889/2018

LEI Nº 981/2008

"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 829/2006 QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

"DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 829/2006, QUE DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL, NATURAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Dá nova redação à Lei Municipal nº 829/2006, passando a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO

Art. 1º - A preservação do patrimônio cultural, natural e histórico do Município de Piraquara é dever de todos os seus cidadãos.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e subseqüentes regulamentos publicados.

Art. 2º - O patrimônio Natural, Cultural e Histórico do Município de Piraquara é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, documental, artístico, ecológico, bibliográfico, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e ou cientifico.

Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural, cultural e histórico segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 4º - Fica constituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico considerados de interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus proprietários sujeitos aos artigos desta lei.

Art. 4º Fica constituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal Política Cultural de Piraquara/PR considerar de interesse de preservação para o Município, ficando os bens nele inscritos e seus proprietários sujeitos aos artigos desta lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do patrimônio Cultural, Natural e Histórico de caráter deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.

§ 1º - O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura e Esporte na condição de Presidente, pelo Secretario de Urbanismo na condição de secretário, por um representante de cada secretaria municipal, ligada diretamente à questão, um vereador a ser indicado pela Câmara Municipal, e mais 06 (seis) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário de Cultura e Esporte. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas as áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 3º - Em cada processo, a critério de qualquer conselheiro, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas, que poderão ser técnicos e profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse de seus Conselheiros. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 6º - O Conselho contará com três suplentes. Os poderes e os requisitos dos suplentes serão regulamentados pelo Regimento Interno do Conselho. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 6º - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo por iniciativa:

a) do poder público municipal;

b) do proprietário;

c) de qualquer cidadão.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Cultura e Esporte, a tarefa de elaborar as pesquisas que se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, a tarefa de elaborar as pesquisas que se fizerem necessárias para instruir e fundamentar o processo de tombamento, a fim de que seja apreciado e votado o parecer do Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Cultura e Esporte, cujos processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, cujos processos serão protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 7º - O Conselho poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou União.

Art. 8º - Os requerimentos dos proprietários ou de quaisquer cidadãos, poderão se indeferidos pelo Conselho com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Secretário de Cultura e Esporte.

Art. 8º Os requerimentos dos proprietários ou de quaisquer cidadãos, poderão ser indeferidos pelo Conselho com fundamento em parecer técnico da Câmara Permanente de Defesa e Conservação do Patrimônio Cultural, Material e Imaterial do Município de Piraquara, caso em que caberá recurso ao Secretário de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 9º - Se a iniciativa for da Secretaria de Cultura e Esporte ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20(vinte) dias, oferecer impugnação.

Art. 9º Se a iniciativa for da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer ou se o requerimento para tombamento for deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de Aviso de Recebimento (AR), para no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer impugnação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município e pelo menos duas vezes em jornal de circulação no município.

Art. 10 - Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e paisagem do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos artigos 8º e 9º aos respectivos proprietários.

Art. 11 - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de conservação de bem tombado, até a decisão final.

Art. 12 - Decorrido o prazo, havendo ou não impugnação do proprietário ou do possuidor, o processo será encaminhado ao Conselho para julgamento.

Art. 13 - O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses Patrimoniais, Culturais, Naturais ou Históricos para o Município.

Art. 13 O Conselho poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, novos estudos, pareceres, vistorias ou quaisquer outras medidas que se fizerem necessárias para orientar a análise e o julgamento do processo, a fim de que seja definida, se a solicitação de tombamento tem fundamento nos interesses Patrimoniais, Culturais, Naturais ou Históricos para o Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no Conselho, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60(sessenta), se necessárias medidas externas.

Art. 14 - A sessão de julgamento do processo de tombamento será pública.

Art. 15 - Na decisão do Conselho que determinar o tombamento deverá constar:

I - A descrição pormenorizada e a documentação do bem;

II - A fundamentação das características e motivos que justificaram a inclusão do bem no Livro do Tombo;

III - A definição dos parâmetros de preservação para futuras instalações e utilizações possíveis;

IV - A Delimitação da área circunvizinha, influenciada pelo tombamento, as limitações impostas ao entorno e paisagem do bem tombado, quando necessário e o comunicado destas limitações aos proprietários das respectivas áreas;

V - No caso de bens móveis, as condições e os procedimentos que deverão ser obedecidos para a saída do bem do Município;

VI - No caso de tombamento de coleção de bens móveis, será necessária a relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade, autenticidade e devolução.

Art. 16 - A aprovação do processo de tombamento pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, obriga a inscrição definitiva do bem tombado no Livro do Tombo que será publicada no Diário Oficial.

Art. 16 A aprovação do processo de tombamento pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara/PR, obriga a inscrição definitiva do bem tombado no Livro do Tombo que será publicada no Diário Oficial. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 1º - Para os bens imóveis será extraída uma cópia do registro no Livro do Tombo, assinada de próprio punho pelo Presidente do Conselho, devidamente autenticada, a qual anotada e averbada na Matrícula do Imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º - Para os móveis, será observado o mesmo procedimento do parágrafo primeiro, com o registro do documento no cartório de Registro de Títulos e Documentos, visando tornar público o tombamento do bem, a fim de impor obrigações e conceder direitos e eventuais compradores do bem.

§ 3º - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as devidas averbações às margens das respectivas matrículas.

Art. 17 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 11 da presente lei.

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado, a sua conservação e proteção, segundo os preceitos e determinações desta Lei e recomendações do Conselho.

Art. 19 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.

§ 2º - Havendo dúvidas em relação às prescrições do Conselho, nova consulta deverá ser formulada, para provocar novo pronunciamento, que em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 20 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o Conselho.

Art. 21 - Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Cultura e Esportes poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

Art. 21 Ouvido o Conselho, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação e preservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte será realizado através de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão.

§ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer será realizado através de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão, no prazo de 30 dias, caberá recurso ao Conselho que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 dias.

Art. 22 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir com as determinações do Conselho no prazo fixado para o início ou reparação das obras, a Prefeitura Municipal executará os serviços, lançando o montante dispendido à débito do proprietário ou do possuidor a qualquer título do bem, que se não for pago no prazo fixado, será lançado em dívida ativa e cobrado judicialmente, se for o caso.

Art. 23 - As obras de que trata o artigo anterior, poderão ter seus custos dispensados de pagamento, se o proprietário comprovar perante o Conselho, que não tem condições financeiras de arcar com tais despesas sem comprometer o próprio sustento, e não for proprietário de outro imóvel além do tombado.

Parágrafo Único - Comprovado o fact, caberá ao poder público as providencias necessárias para a execução das obras, utilizando-se para isto o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural.

Art. 24 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e paisagem, quando houver riscos de danos, ainda que importe em cassação de alvarás ou desapropriações.

Art. 25 - Os bens tombados, de propriedade do Município, podem ser entregues com permissão de uso à particulares através de contrato ou aluguel, mediante autorização legislativa, desde que hajam normas precisas e bem definidas para a preservação do bem, por parte do Conselho.

Art. 26 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Conselho, no prazo de 24horas, apresentando cópia autenticada do Boletim de Ocorrência, elaborado pela autoridade competente.

Art. 27 - A transferência de propriedade do bem tombado ou sua alienação a qualquer título, deverá ser comunicado ao Conselho pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, no prazo máximo de 24 horas a contar da data da efetiva transferência.

§ 1º - O bem móvel tombado, somente poderá sair do Município com a devida autorização do Conselho, mediante as recomendações e providencias necessárias.

§ 2º - Qualquer venda judicial de bem tombado, deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal, cabendo ao Município o direito de preferência.

§ 2º - Qualquer venda judicial de bem tombado, deverá ser autorizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural, cabendo ao Município o direito de preferência. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 28 - O Poder Público Municipal, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros impostos Municipais incidentes sobre os bens tombados, sempre que tal procedimento seja indispensável à manutenção dos bens, de acordo com parecer fundamentado do Conselho.

Art. 28 O Poder Público Municipal, poderá reduzir o valor do IPTU e de outros impostos Municipais incidentes sobre os bens tombados, sempre que tal procedimento seja indispensável à manutenção dos bens, de acordo com parecer fundamentado do Conselho, através de sua Câmara Permanente de Defesa e Conservação do Patrimônio Cultural, Material e Imaterial do Município de Piraquara. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

§ 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto.

§ 2º - A redução de impostos ficará condicionada a efetiva preservação dos bens tombados.

§ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria de Cultura e Esporte, após parecer fundamentado do Conselho.

§ 3º - No caso em que o tombamento vier a limitar o potencial construtivo sobre o imóvel tombado, este poderá ser transferido para outras áreas, a critério da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, após parecer fundamentado do Conselho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 29 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Conselho do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico, antes de qualquer deliberação, que envolvam os bens tombados ou suas áreas circunvizinhas.

Art. 29 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara, antes de qualquer deliberação, que envolvam os bens tombados ou suas áreas circunvizinhas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 30 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) vezes o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal), e se houver como conseqüência, a demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFM, devendo tal penalidade ser duplicada a cada reincidência, independentemente da obrigatoriedade da reconstrução ou restauração do bem tombado.

Art. 31 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto Municipal e serão fiscalizadas pelo Conselho, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à Fazenda Municipal no prazo de 05(cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo, caso de interposição de recurso ao Conselho.

Parágrafo Único - Os valores arrecadados a título de penalidades referentes a esta lei, deverão ser contabilizados em conta própria à disposição do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que deverá ser instituído por Decreto Municipal no prazo de 60(sessenta) dias após a publicação da presente lei, e gerido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Natural e Histórico.

Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de penalidades referentes a esta lei, deverão ser contabilizados em conta própria à disposição do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Natural, que deverá ser instituído por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, e gerido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Piraquara. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1774/2017)

Art. 32 - Todas as obras e anexos construídos ou agregados em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância das determinações do Conselho, que prejudiquem a conservação, manutenção ou a visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas pelo detentor do bem, ou em caso de descumprimento da ordem no prazo determinado pelo Conselho, pelo Poder Público, que o fará e lançará suas custas a débito do responsável pelo bem.

Art. 33 - Todo aquele que por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado ficará sujeito as multas do art. 30 e responderá pelos custos de sua reconstrução ou restauração, independentemente da indenização por perdas e danos e da imputação pela responsabilidade criminal.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 21 de novembro de 2008. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1889/2018)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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