"DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A SEREM UTILIZADOS NA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO NA MODALIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E PROMOÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, ADEMIR DA ROCHA JESS, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Progressão é a passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe.
Parágrafo Único - A progressão por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, conforme dispuser legislação específica.
Art. 2º - Promoção é a mudança de classe, ao servidor estável, dentro do mesmo cargo sendo que o ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial.
Parágrafo Único - A promoção obedecerá ao critério de processo individual interno.
Art. 3º - O direito do servidor público estável de pertencer à nova classe, nos casos em que isso seja possível, é direito indisponível.
Art. 4º - Para a mudança de classe, deverá ocorrer: a existência de vaga na classe, estar na última referência salarial da classe anterior, obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido, não houver sofrido a penalidade de suspensão, ou não for reincidente nas outras penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, nos dois anos anteriores à implementação da forma de evolução funcional, e no ano em que ele ocorrer, são requisitos para a promoção.
Art. 5º - Havendo empate no processo individual interno, para mudança de classe terá preferência, sucessivamente, o servidor público que:
I - contar mais tempo de serviço público municipal;
II - contar mais tempo de serviço no cargo;
III - ter obtido o melhor resultado nas duas últimas avaliações de desempenho;
IV - for o mais idoso.
Art. 6º - Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - Avaliação de Desempenho: o processo de análise a que será submetido o servidor para averiguação de sua capacidade para o trabalho, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais, correlacionadas com as atribuições e requisitos necessários ao cargo público que ocupa.
II - Desempenho: a atuação do servidor em face do cargo ou função que ocupa nos quadros do funcionalismo público municipal, tendo em vista atender às responsabilidades, atividades, tarefas e desafios que lhe foram atribuídos, para produzir os resultados que dele se espera.
III - Eficiência: o requisito averiguado através do rendimento, da qualidade e do desempenho do servidor.
IV - Cumprimento dos Deveres e Obrigações funcionais: a qualidade natural do servidor averiguada através do seu comportamento de lealdade, ética, boa conduta, sigilo profissional, cortesia e urbanidade, nas suas relações pessoais e profissionais, no ambiente de trabalho e fora dele.
V - Capacidade de Iniciativa: a qualidade do servidor em propor e executar com eficiência um determinado trabalho, demonstrando ter conhecimento, precisão e qualidade no desempenho de suas tarefas.
VI - Produtividade: como sendo a capacidade que tem o servidor de oferecer bons resultados no desempenho de suas tarefas, cumprindo ou superando metas pré-estabelecidas.
VII - Responsabilidade: a obrigação do servidor em desempenhar as suas tarefas conforme as ordens recebidas, de forma a não acarretar danos à administração pública e ao munícipe.
VIII - Relacionamento interpessoal: define a cordialidade e a habilidade de comunicação do servidor no atendimento às pessoas que demandam seus serviços e no relacionamento com os colegas.
IX - Assiduidade: dever do servidor em comparecer com regularidade ao serviço, para desempenhar, com qualidade, os deveres e funções inerentes ao cargo que ocupa.
X - Pontualidade: dever do servidor de comparecer ao local de trabalho na hora exata, demonstrando prontidão para o cumprimento dos deveres ou compromissos.
XI - Disciplina: relação de subordinação existente entre o servidor e a administração municipal, na questão de observância às normas e regulamentos dos órgãos públicos, além do acato às determinações do superior hierárquico.
XII - Aptidão e Dedicação ao Serviço: Aptidão - a capacidade específica do servidor para ocupar o cargo público, preenchendo os requisitos exigidos e necessários inerentes ao cargo. Dedicação ao Serviço - a capacidade natural do servidor em exercer suas tarefas com determinação, demonstrando, através de suas ações que gosta do que faz e que se adapta perfeitamente ao ambiente de trabalho.
Art. 7º - Somente poderão concorrer a progressão na modalidade de Avaliação de Desempenho e a Promoção os servidores estáveis que estiverem no efetivo exercício de seus cargos.
Art. 8º - Não poderá ser promovido o servidor que, durante o período aquisitivo da progressão, tiver sofrido quaisquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piraquara ou estiver afastado pelos seguintes motivos:
I - Licença para tratar de assuntos particulares;
II - Condenação ou prisão para apuração de responsabilidade em crime;
IV - Prestação de serviços obrigatórios por Lei, inclusive pena alternativa;
V - Disposição funcional a órgão ou entidade da União, Distrito Federal, Estado ou outros Municípios.
Art. 9º - A avaliação de desempenho será efetuada anualmente e as progressões serão concedidas a cada dois anos.
Art. 10 - Os procedimentos para fins de progressão na modalidade de Avaliação de Desempenho deverão ser instaurados e concluídos no último trimestre do ano em que ela deverá ocorrer, abrangendo o tempo de serviço computado até 30 de outubro.
Parágrafo Único - Os efeitos pecuniários da promoção terão vigência a partir do primeiro dia do mês de janeiro, do ano subseqüente.
Art. 11 - O primeiro processo para progressão na modalidade de Avaliação de Desempenho, em decorrência da aplicação da lei dar-se-á a partir do último bimestre do ano de 2008 e surtirá seus efeitos em janeiro de 2009.
Art. 12 - A avaliação de desempenho será efetuada através das chefias imediata e mediata e fiscalizada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho (membros: um representante da Comissão Representativa dos Servidores Municipais, um representante da Secretaria de Recursos Humanos, um representante da Procuradoria Geral, um representante da Secretaria de Administração), conforme a Lei nº 953/08, sob a coordenação geral da Secretaria de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Piraquara e deverá conter obrigatoriamente a assinatura do avaliado.
§ 1º - O chefe imediato do servidor avaliado deverá participar de todas as etapas do processo de avaliação, tendo direito à voz e voto.
§ 2º - Verificando-se a recusa do servidor avaliado em tomar ciência do resultado ou a não concordância do resultado da Avaliação, a mesma será suprida pela assinatura de 02 (duas) testemunhas, que o farão na presença do servidor, com a anotação no formulário de avaliação e na ficha funcional do servidor avaliado.
§ 3º - O servidor público que discordar do resultado de sua Avaliação de Desempenho deverá encaminhar protocolo a Divisão de Avaliação e Seleção de Pessoal, solicitando a revisão do resultado com a devida justificativa, no prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento do resultado.
§ 4º - O pedido de revisão deverá conter de forma detalhada todos os motivos da discordância.
Art. 13 - Quando ocorrer à transferência ou disponibilidade do servidor estável, obrigatoriamente deverá ocorrer à antecipação da Avaliação de Desempenho pela chefia imediata e encaminhamento da mesma a Secretaria de Recursos Humanos junto com o documento de justificativa e autorização, de transferência ou disponibilidade, sem prejuízo dos demais prazos previstos nesta Lei.
Art. 14 - A avaliação de desempenho será representada pelos conceitos e correspondentes pontos assinalados no Boletim de Merecimento, anexo I, observados os seguintes fatores:
I - Eficiência
II - Produtividade
III - Relacionamento interpessoal;
IV - Cumprimento dos deveres e obrigações;
V - Capacidade de iniciativa;
VI - Responsabilidade;
VII - Assiduidade;
VIII - Pontualidade;
IX - Disciplina;
X - Aptidão e dedicação ao serviço.
Art. 15 - O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, estabelecido no Anexo I, desta Lei, deverá ser aplicado pelo chefe imediato do servidor, na presença deste e ser remetido ao chefe mediato para apreciação e anuência.
Parágrafo Único - Após a concordância do chefe mediato, o mesmo Boletim, devidamente assinado pelo servidor e pelos superiores hierárquicos diretos, deverá ser encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos que, por sua vez, o submeterá à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
Art. 16 - O Anexo II estabelece o Boletim de Interpretação da Avaliação de Desempenho, que será aplicado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, após a análise do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, anexo I, com a participação direta dos chefes imediato e mediato do servidor.
Art. 17 - Só terão direito a progressão na modalidade de Avaliação de Desempenho, os servidores que obtiverem o mínimo de setenta pontos, na média aritmética simples entre as duas avaliações.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a primeira Avaliação de Desempenho, em 2008, será feita em uma única etapa.
Art. 18 - Caberá a Secretaria de Recursos Humanos preparar adequadamente os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, preenchendo os campos que se referem à identificação do servidor, cargo, lotação.
Art. 19 - O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, devidamente identificado, deverá ser enviado à chefia imediata do servidor, dentro do prazo legal estabelecido, para que se inicie o processo de Avaliação de Desempenho para a concessão da progressão por avaliação de desempenho.
Art. 20 - Ao término de todas as etapas do processo, sempre cumprindo os prazos determinados na legislação pertinente, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos, os respectivos formulários, devidamente preenchidos, com parecer único, seguido da identificação e assinatura de todos os seus membros e dos chefes imediato e mediato do servidor.
Parágrafo Único - Caberá à Divisão de Avaliação e Seleção de Pessoal o registro, no prontuário do servidor avaliado, do resultado obtido no processo de avaliação de desempenho.
Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 22 - A forma de progressão e promoção para o plano de carreiras do docente será disciplinada em legislação própria do Magistério Público Municipal.
Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 15 de outubro de 2008. ADEMIR DA ROCHA JESS Prefeito em Exercício
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11465/2025, 15 DE AGOSTO DE 2025 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e da outras providências. | 15/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11238/2024, 02 DE SETEMBRO DE 2024 | Nomeia membros para compor a Comissão Municipal de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais. | 02/09/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2518/2024, 28 DE AGOSTO DE 2024 | ACRESCENTA OS § 5º E § 6º AO ART 22 DA LEI 863/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2024 |
| PORTARIA Nº 11232/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório no âmbito da Administração Pública Municipal de Piraquara e dá outras providências. | 08/07/2024 |
| PORTARIA Nº 11231/2024, 08 DE JULHO DE 2024 | Nomeia os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório e define suas competências. | 08/07/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 14507/2026, 10 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 10/03/2026 |
| DECRETO Nº 14506/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14463/2026, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 25/02/2026 |
| DECRETO Nº 14462/2026, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a conclusão do período de estágio probatório e elevação de subclasse dos professores municipais. | 19/02/2026 |
| DECRETO Nº 14441/2026, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. | 12/02/2026 |
| DECRETO Nº 10731/2023, 26 DE JANEIRO DE 2023 | DECRETO N° 10731/2023 | 26/01/2023 |
| DECRETO Nº 10260/2022, 27 DE JUNHO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ELEVAÇÃO DE CLASSE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO ESCOLAR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 27/06/2022 |
| DECRETO Nº 10149/2022, 09 DE MAIO DE 2022 | DECRETO N° 10149/2022 | 09/05/2022 |
| DECRETO Nº 10140/2022, 06 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A CONCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E ELEVAÇÃO DE SUBCLASSE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS | 06/05/2022 |
| DECRETO Nº 10139/2022, 06 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE SUBCLASSE DOS PROFESSORES MUNICIPAIS | 06/05/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |