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LEI ORDINÁRIA Nº 906/2007, 20 DE JULHO DE 2007
Início da vigência: 20/07/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos, Cargos em Comissão, Estrutura Administrativa, Servidores Municipais
Revogada Totalmente

LEI Nº 906/2007

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º - Fica criada, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Piraquara, a Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Recursos Humanos tem como objetivo:

I - O planejamento, coordenação, avaliação e execução das atividades relativas à administração de Recursos Humanos, bem como aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos, vantagens, concessões, deveres e responsabilidades dos Servidores Municipais.

II - A apreciação e análises das avaliações Médico-Pericial e das avaliações da capacidade laborativa dos servidores, para fins de ingresso, readaptação, aposentadoria e concessão de licença.

III - A formulação e a execução de políticas de Recursos Humanos centrada na profissionalização do Servidor e na sua integração com a estrutura administrativa do Município.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 3º - A Estrutura Organizacional básica da Secretaria de Recursos Humanos compreende:

I - Secretaria de Recursos Humanos;

II - Departamento de Recursos Humanos;

III - Divisão de Direitos e Deveres;

IV - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação Profissional;

V - Divisão de Processamento de Folha de Pagamento;

VI - Divisão de Serviço Médico Pericial;

VII - Divisão de Apoio Administrativo;

TITULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA DA SRH

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Art. 4º - Ficam criados os cargos de Secretario Municipal de Recursos Humanos - Símbolo CC1 - e de Diretor de Departamento de Recursos Humanos - Símbolo CC2 - , inserindo-se tais cargos no anexo I, dos Cargos de Provimento em Comissão da Lei Municipal nº 314, de 21 de julho de 1997 e Lei Municipal nº 620, de 20 de junho de 2002.

Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos cargos em comissão ora criados, são os constantes nas Leis nº 12 de 05 de julho de 1989 e 735, de 30 de setembro de 2004.

Art. 5º - Ao Secretário Municipal de Recursos Humanos Compete:

I - O gerenciamento das políticas de recursos humanos, promovendo a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução das atividades de administração de pessoa da Prefeitura.

II - O acompanhamento, orientação e avaliação das atividades das unidades subordinadas ao Departamento, bem como as unidades auxiliares de Recursos Humanos nas demais secretarias.

III - A aprovação, nos limites de sua competência, de matérias propostas pelas unidades subordinadas ao departamento.

IV - Autorizar a inclusão de entidades consignatárias, e

V - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 6º - Ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos compete:

I - Auxiliar o Secretário Municipal de Recursos Humanos nas atribuições elencadas nos incisos I a IV do artigo anterior; e

II - Substituir o Secretário Municipal de Recursos Humanos em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO DE DIREITOS E DEVERES

Art. 7º - À Divisão de Direitos e Deveres compete:

I - A apuração da contagem de tempo de serviço para fins de concessão dos benefícios previstos em Lei, bem como prestar informações e expedir declarações e certidões pertinentes à vida funcional dos servidores;

II - A execução e controle das atividades de nomeação, exoneração, demissão, movimentação, remoção, cessão, bem como a redistribuição da força de trabalho da Prefeitura;

III - A adoção de medidas necessárias a concessão dos benefícios instituídos em Lei;

IV - A orientação, instrução e acompanhamento dos processos de aposentadoria e pensão;

V - A manutenção do sistema de RH, estruturado de informações relativas ao cadastro, formação profissional, perfil e desempenho de servidores, bem como organizar a parte cartorial relativa ao servidor;

VI - O Exame de processos e emissão de atos de concessão de vantagens e acúmulo de cargos e funções dos Servidores Públicos Municipais;

VII - A análise dos pedidos de afastamento e de alteração de jornada de trabalho dos servidores; e

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 8º - A Divisão de Desenvolvimento Profissional compete:

I - A implementação das atividades pertinentes ao desenvolvimento na carreira de servidores.

II - A previsão e identificação das necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal na Prefeitura.

III - A execução de processos das atividades de Administração de RH, relativas a realização de processos seletivos de pessoal, conforme legislação vigente.

IV - A elaboração de planos anuais de desenvolvimento, a partir do levantamento das necessidades junto às unidades administrativas da Prefeitura;

V - A viabilização das atividades necessárias a execução dos planos anuais de Desenvolvimento Profissional dos servidores.

VI - A estimulação, valorização e integração dos servidores, por meio da realização de eventos comemorativos, sócio-culturais e recreativos;

VII - A atualização e busca de parcerias com órgão, entidade e prestadoras de serviços de desenvolvimento de RH, públicas ou privadas, para o enriquecimento de tecnologias que venham produzir agilidade e eficiência ao processo de desenvolvimento;

VIII - O desenvolvimento, em articulação com a divisão do serviço médico-pericial, programas e atividades que visem criar condições favoráveis ao bem-estar sócio-funcional do servidor, promovendo melhor qualidade de vida no trabalho; e

IX - Exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 9º - A Divisão de Processamento de Folha de Pagamento compete:

I - Gerenciar o sistema de pagamento de pessoal dos órgãos da administração direta da Prefeitura.

II - Elaborar e executar as atividades relativas à folha de pagamento, contabilizando a despesa de pessoal e avaliando seu resultado.

III - Elaborar o cronograma mensal da execução do processamento eletrônico das rotinas de pagamento de pessoal.

IV - Acompanhar o fluxo operacional de processamento do pagamento de pessoal até sua liquidação junto à rede bancária credenciada.

V - Administrar o sistema de consignação em folha de pagamento dos Servidores Municipais;

VI - Efetuar o desconto da contribuição previdenciária do servidor e repassa-lo ao Piraquara Prev;

VII - Acompanhar e avaliar a evolução da despesa com pessoal;

VIII - A análise e acompanhamento da freqüência dos servidores, por meio de relatórios de freqüência, bem como manter o sistema de registro do ponto em pleno funcionamento.

IX - Exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO V
DIVISÃO DE SERVIÇO MÉDICO-PERICIAL

Art. 10 - A Divisão do Serviço Médico-Pericial compete:

I - A formulação e gerenciamento da política de saúde ocupacional do Servidor Público Municipal.

II - A definição de políticas, diretrizes e programas de proteção a saúde do Servidor Público Municipal;

III - O planejamento, a proposição de normas, a supervisão e fiscalização das atividades de perícia médica, medicina, higiene e segurança do trabalho.

IV - O desenvolvimento de pesquisas e estudos permanentes para promover a qualidade das ações de controle e de prevenção de acidentes do trabalho e dos casos de absenteísmo por incapacidade laborativa.

V - Promover ações integradas com a Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, com vistas a coordenar o cumprimento de normas de segurança, medicina do trabalho e ações de saúde ocupacional;

VI - A administração, coordenação e manutenção do sistema de controle de licenças médicas; e

VII - Exercer outras atividades correlatas.

CAPITULO VI
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 11 - À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - A elaboração e acompanhamento das publicações de atos administrativos no Diário Oficial do Município.

II - Consolidação e manutenção do quadro demonstrativo de RH da Prefeitura, subsidiando a Gerência com informações atuais;

III - A prestação de esclarecimentos às diligências dos órgãos competentes, sobre processos inerentes à vida funcional do servidor;

IV - O arquivamento e guarda das informações funcionais e financeiras dos servidores municipais, bem como dos processos relativos à Secretaria de Recursos Humanos.

V - A elaboração do levantamento dos processos de aposentadorias e pensões julgadas legais pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando subsidiar informações ao escalão diretivo da Prefeitura;

VI - A administração e o controle de vagas dos quadros, carreiras, cargos e funções, de forma a assegurar a execução de uma política de RH condizente com os programas de Governo; e

VII - Exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - As unidades administrativas constantes nesta Lei serão implantadas sistematicamente, mantida, se necessário, a organização anterior até a efetiva estruturação.

Art. 13 - O Secretário Municipal de Recursos Humanos, por ato específico, promoverá o remanejamento de pessoal, objetivando o atendimento das necessidades administrativas das unidades criadas por este regimento.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antonio Alceu Zielonka, em 20 de julho de 2007. Gabriel Jorge Samaha Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1252/2013)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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DECRETO Nº 14346/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14346/2026 07/01/2026
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PORTARIA Nº 11087/2023, 15 DE AGOSTO DE 2023 PRORROGAR a cessão funcional para Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná-FUNEAS, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 15/08/2023
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