A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As edificações ou conjunto de edificações, destinadas para fins residenciais, poderão agrupar-se em condomínios, desde que atendida a legislação pertinente - federal e municipal, e as demais disposições desta Lei.
Art. 2º - Os condomínios somente poderão assentar-se em áreas oriundas de loteamentos aprovados e que disponham de infraestrutura mínima, como: Escola, Rede de água e de Energia Elétrica, Transporte Coletivo, Coleta de lixo e Caixa de Incêndio.
§ 1º - Inexistindo infraestrutura, fica o empreendedor responsável pela implantação de escola, rede de água e energia elétrica, para a aprovação e implantação do condomínio.
§ 2º - A escola deverá ser construída em área de, no mínimo 2.000m² e terá no mínimo 4 salas de aula, até a população de 1500 habitantes e deverá ser aumentada de uma sala a cada aumento de 300 habitantes.
Art. 3º - Os conjuntos habitacionais, padrão COHAB, sujeitos à Lei de Loteamento e demais parâmetros estabelecidos pelas Leis nº s 12/80 e 19/80, não se incluem nesta lei, não podendo ser aprovados em condomínio.
Art. 4º - Serão admitidos conjuntos de edificações em condomínio, padrão INOCOOP, desde que agrupados em prédios de habitação coletiva e observada as normas desta Lei e das Leis Municipais nº s 12/80 e 19/80.
Parágrafo Único - Os demais conjuntos residenciais, padrão COHAB E INOCOOP, serão constituídos sob forma de loteamento atendendo as Leis que regem a matéria.
Art. 5º - Os conjuntos de edificações em condomínios serão construídos dentro dos seguintes parâmetros:
I - O Lote Ideal terá área mínima igual a área da zona em que estiver situado;
II - O lote ideal terá testada mínima igual a testada do lote da zona em que estiver situado;
III - a taxa de ocupação será a da zona que estiver situada o lote até no máximo 50% da área;
IV - A área comum envolverá áreas de recreação e circulação e não poderá ser inferior a 20% da área total do condomínio;
V - A área comum de recreação deverá ser no mínimo igual a soma das áreas de projeção das moradias;
VI - A área comum deverá ser arborizada e equipada conforme orientação do Departamento de Urbanismo;
VII - O fechamento do lote ideal deverá ser feito com muros em alvenaria, cerca viva, gradil ou similar com altura máxima de um metro conforme orientação do departamento de Urbanismo.
VIII - O fechamento do perímetro do condomínio deverá ser executado em muro de alvenaria ou gradil com altura máxima de 1,80m;
IX - O número de unidade do condomínio será igual ao número de unidades se consideramos uma moradia por lote padrão da zona em que o mesmo esteja inserido;
X - Deverão ser obedecidos os demais parâmetros da Lei Municipal 12/80 e 19/80, quanto aos rumos, gabaritos, etc;
XI - Todos os lotes terão acesso a área de recreação através das áreas comuns.
Art. 6º - Os conjuntos formados por moradias geminadas ou isoladas, serão perpendiculares e paralelos ao alinhamento predial.
§ 1º - Quando os conjuntos de moradias paralelos ao alinhamento predial se agruparem em construções geminadas, o número máximo delas será de 2 por lote padrão e estarão agrupadas até o máximo 10 unidades no mesmo projeto.
§ 2º - Para estes conjuntos aplicam-se as normas contidas nesta lei, utilizando-se como área comum somente a área necessária à recreação.
Art. 7º - Não serão permitidos conjuntos de moradias geminadas, perpendiculares ao alinhamento predial.
Art. 8º - A aprovação, por parte do Município, de um condomínio, se dará através do alvará de construção, devendo a minuta da constituição de condomínio ser vistada pelo Departamento de Urbanismo.
Parágrafo Único - Para se obter a vistoria de conclusão de obras, o empreendedor deverá apresentar a constituição de condomínio devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 9º - A extinção do condomínio se dará na forma disposta pelo Código Civil Brasileiro ou Lei Federal pertinente.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 127, 128 e 129 da Lei nº 28/78 que dispõe o Código de Obras do Município e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 08 de julho de 1982.
MANOEL ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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