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LEI ORDINÁRIA Nº 315/1997, 04 DE JULHO DE 1997
Assunto(s): Administração Municipal, Conselhos Municipais , Estrutura Administrativa, Orçamento , Planejamento Urbano
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Alterada
23/04/1999
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 421/1999
Vinculada
10/01/2000
Vinculada pelo(a) Decreto 1776/2000
Vinculada
19/08/2005
Vinculada pelo(a) Decreto 2612/2005
Alterada
16/11/2006
Alterada pelo(a) Decreto 2845/2006
Regulamentada
01/01/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2914/2007
Vinculada
15/02/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2909/2007
Alterada
26/02/2007
Alterada pelo(a) Decreto 2913/2007
Regulamentada
15/05/2007
Regulamentada pelo(a) Decreto 2959/2007
Vinculada
21/05/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2971/2007
Vinculada
21/05/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2972/2007
Vinculada
13/06/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2981/2007
Vinculada
13/06/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 2982/2007
Alterada
30/07/2007
Alterada pelo(a) Decreto 3006/2007
Alterada
15/08/2007
Alterada pelo(a) Decreto 3012/2007
Vinculada
08/10/2007
Vinculada pelo(a) Decreto 3049/2007
Vinculada
30/11/2009
Vinculada pelo(a) Decreto 3485/2009
Alterada
19/05/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1068/2010
Vinculada
14/06/2011
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1130/2011
Alterada
01/01/2013
Alterada pelo(a) Decreto 4067/2013
Revogada Totalmente
01/01/2013
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 1252/2013
Alterada
15/05/2013
Alterada pelo(a) Decreto 4066/2013

LEI Nº 315/1997

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

Art. 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:

I - Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Programação Financeira Anual de Despesas;

VI - Plano de Trabalho do Governo Municipal.

Parágrafo Único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do estado do Paraná e dos Órgãos de Administração Federal.

Art. 3º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis.

Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.

Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a interpretação da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.

Art. 6º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, que se possível terão execução imediata.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara fica constituído dos seguintes órgãos:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:

1 - Conselho Municipal de Saúde;

2 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

3 - Conselho Municipal de Assistência Social;

4 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

5 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOS:

1 - Gabinete do Prefeito;

2 - Assessoria Planejamento e Controle;

3 - Assessoria de Comunicação;

4 - Procuradoria Geral do Município.

III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

1 - Secretaria Geral de Governo.

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:

I - Secretaria Municipal de Administração;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e Turismo;

V - Secretaria Municipal de Ação Social;

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;

VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo;

IX - Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos.

§ 1º - Os órgãos mencionados no inciso I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação e os órgãos, mencionados nos incisos II e III subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.

§ 2º - Os órgãos mencionados no inciso IV subordinam-se ao Secretário Geral de por linha de coordenação e ao Prefeito por linha de autoridade integral.

TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO

SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 9º - O Conselho Municipal de saúde é o órgão deliberativo, fiscalizados e normativo de caráter permanente, as suas competências, estrutura e funcionamento são os dispostos na Lei Municipal nº 070, de 07/05/91 e nº 073/91, de 02/07/91.

SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 10 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo-consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Assistência Social.

Parágrafo Único - As ações governamentais e não governamentais, competências e política de atendimento e outras disposições são os definidos na Lei Municipal nº 128/92, de 25/06/93, Lei nº 231/95 de 31/03/95, Lei nº 291/96 de 30/05/96 e Lei nº 304/97, de 10/04/97.

SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão colegiado de instância superior de caráter deliberativo, sua competência, composição, estrutura e funcionamento, são os definidos na Lei Municipal nº 297/95, de 30/02/95.

SEÇÃO IV

Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 003/89 de 14/04/89.

SEÇÃO V

Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa da Mulher é um órgão de caráter deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 305/97, de 10/04/97.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
GABINETE DO PREFEITO

Art. 14 - Ao Gabinete do Prefeito, compete à assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades: coordenação da administração com os munícipes, entidades e associações de classe, para solução das reivindicações; o registro e controle das audiências públicas; o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas; funções sociais, de tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 15 - A Assessoria Planejamento e Controle compete o Planejamento e a Organização Municipal, mediante orientação normativo, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração a elaboração e coordenação na execução de projetos, programas e planos do governo municipal; a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas governamentais constantes do Plano Diretor, que visa o desenvolvimento harmônico nos campos político-econômico-social, coordenação e elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, bem como coordenar, orientar, controlar e supervisionar a realização de sistema de informação padrão, de acordo com as Diretrizes Gerais da Política de Informática.

SEÇÃO III

Art. 16 - Da Assessoria de Comunicação

A assessoria de comunicação compete assessor ao Prefeito nas atividades de informação ao público acerca das atuações e realizações da Prefeitura, conceber e realizar pesquisas de opinião pública a respeito da imagem da Prefeitura, assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa.

SEÇÃO IV

Art. 17 - Da Procuradoria Geral do Município

A Procuradoria Geral do Município compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação, opinar sobre os projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal, redigir projetos de Lei, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, promover a cobrança pelas vias judiciais e extrajudiciais da Dívida Ativa, defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Prefeitura, participar de inquéritos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO ÚNICA
DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO

Art. 18 - A Secretaria Geral de Governo como órgão de gerenciamento geral compete-lhe executar as atividades de coordenação dos demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, através da assistência, acompanhamento, controle e supervisão em todas as fases das atividades dos atos e fatos administrativos, compete-lhe ainda o assessoramento direto ao Executivo Municipal no que se refere as suas responsabilidades.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão incumbido de exercer o acompanhamento, controle e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, licitação, compras, manutenção e zeladoria.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas a assuntos de natureza econômica-financeiro-fiscal do Município às atividades de execução, acompanhamento e controle das áreas tributária, orçamentária, contábil, bem como da guarda e conservação das finanças municipais.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

Art. 22 - A Secretaria Municipal de cultura, esporte e Turismo é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas, de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico, a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas, bem como promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário de festividades típicas e regionais do Município, elaboração de planos e programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à saúde da população do Município, mediante ações de prevenção e combate às doenças de massas pela fiscalização das condições de saneamento básico, pela eficácia dos serviços médicos, pela realização de pesquisa sobre saúde e qualidade de vida, pela promoção de campanha educativa, conscientizadora e preventivas, pela captação e aplicação de recursos destinados à saúde publica.

SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão responsável pela adoção de medidas relativas à preservação do solo, sub solo, da flora e fauna do Município, à promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas re recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água, bem como a administração do horto florestal, dos cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livre; iluminação pública e serviços de sinalização e adotando medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão incumbido das atividades concernentes à elaboração de projeto, do licenciamento e a fiscalização de obras particulares de acordo com Código de Obras, a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; zelar pelo cumprimento das normas relativas as posturas municipais, elaboração, acompanhamento e controle das normas de urbanismo segundo planos e projetos específicos.

SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços urbanos é o órgão incumbido das atividades a construção e conservação de obras públicas a execução do Plano Rodoviário Municipal, compete ainda a Secretaria em conjunto com os setores específicos atividades conjuntas nas áreas de limpeza e conservação, pavimentação e calçamento de vias e logradouros públicos; construção e conservação de estradas e caminhos municipais; administração do terminal rodoviário; administração, organização e manutenção do sistema de controle de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura, manutenção dos logradouros públicos, tais como: avenidas, ruas, praças, parques e jardins.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Ficam alterados todos os órgãos componentes e complementares da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.

Parágrafo Único - A proporção em que forem instalados os órgãos componentes da estrutura definida nesta Lei, os atuais serão extintos automaticamente, ficando o poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.

Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o desdobramento operacional da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, definida no artigo 8º desta Lei, criando, mediante decreto, os órgãos de níveis inferiores à Secretaria Geral e demais Secretarias, conforme organograma, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas necessárias a transformação e instalação.

Art. 30 - O Regimento Interno da Prefeitura deverá ser elaborado e aprovado pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente Lei, detalhando:

I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de serviços;

II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefias;

III - Normas gerais de trabalho que por sua natureza não deva constituir objeto de disposição em separado;

IV - Outras disposições julgadas necessárias ao bom desempenho das atividades.

Art. 31 - No Regimento Interno da Prefeitura que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, ao seu critério, a competência delegada, conforme preceitua o Art. e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

Art. 32 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida do possível e das disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços a freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único - O treinamento poderá ser realizado dentro ou fora do Município de acordo com o que dispõe o "caput" deste artigo.

Art. 33 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 34 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se nos enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura.

Art. 35 - O exercício de cargo de confiança por servidor regula-se pelo artigo 468 "caput" e parágrafo único da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Leis Municipais nº s 011/89, de 05 de julho de 1989, 038/90, de 25 de maio de 1990, e 117/92, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 04 de julho de 1997.

GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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