DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 2º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes estabelecidas neste Título, traçadas através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Programação Financeira Anual de Despesas;
VI - Plano de Trabalho do Governo Municipal.
Parágrafo Único - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas do Governo do estado do Paraná e dos Órgãos de Administração Federal.
Art. 3º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis.
Art. 4º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 5º - A Administração Municipal deverá promover a interpretação da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na comunidade ou com conhecimentos específicos de problemas sociais.
Art. 6º - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, que se possível terão execução imediata.
Art. 8º - A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara fica constituído dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
1 - Conselho Municipal de Saúde;
2 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
3 - Conselho Municipal de Assistência Social;
4 - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
5 - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOS:
1 - Gabinete do Prefeito;
2 - Assessoria Planejamento e Controle;
3 - Assessoria de Comunicação;
4 - Procuradoria Geral do Município.
III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1 - Secretaria Geral de Governo.
IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e Turismo;
V - Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo;
IX - Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos.
§ 1º - Os órgãos mencionados no inciso I vinculam-se ao Prefeito por linha de coordenação e os órgãos, mencionados nos incisos II e III subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
§ 2º - Os órgãos mencionados no inciso IV subordinam-se ao Secretário Geral de por linha de coordenação e ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Art. 9º - O Conselho Municipal de saúde é o órgão deliberativo, fiscalizados e normativo de caráter permanente, as suas competências, estrutura e funcionamento são os dispostos na Lei Municipal nº 070, de 07/05/91 e nº 073/91, de 02/07/91.
Art. 10 - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente é o órgão normativo-consultivo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, vinculado ao Departamento de Assistência Social.
Parágrafo Único - As ações governamentais e não governamentais, competências e política de atendimento e outras disposições são os definidos na Lei Municipal nº 128/92, de 25/06/93, Lei nº 231/95 de 31/03/95, Lei nº 291/96 de 30/05/96 e Lei nº 304/97, de 10/04/97.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social é o órgão colegiado de instância superior de caráter deliberativo, sua competência, composição, estrutura e funcionamento, são os definidos na Lei Municipal nº 297/95, de 30/02/95.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano é um órgão consultivo tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 003/89 de 14/04/89.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Defesa da Mulher é um órgão de caráter deliberativo vinculado ao Gabinete do Prefeito, tendo sua competência, composição, estrutura e funcionamento definidos pela Lei Municipal nº 305/97, de 10/04/97.
Art. 14 - Ao Gabinete do Prefeito, compete à assistência imediata ao Prefeito nas seguintes atividades: coordenação da administração com os munícipes, entidades e associações de classe, para solução das reivindicações; o registro e controle das audiências públicas; o assessoramento ao Prefeito em suas relações políticas; funções sociais, de tarefas que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 15 - A Assessoria Planejamento e Controle compete o Planejamento e a Organização Municipal, mediante orientação normativo, metodológica e sistemática aos demais órgãos da administração a elaboração e coordenação na execução de projetos, programas e planos do governo municipal; a coordenação na elaboração da proposta orçamentária anual, bem como a programação anual da despesa, adequando os recursos aos objetivos e metas governamentais constantes do Plano Diretor, que visa o desenvolvimento harmônico nos campos político-econômico-social, coordenação e elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos, bem como coordenar, orientar, controlar e supervisionar a realização de sistema de informação padrão, de acordo com as Diretrizes Gerais da Política de Informática.
Art. 16 - Da Assessoria de Comunicação
A assessoria de comunicação compete assessor ao Prefeito nas atividades de informação ao público acerca das atuações e realizações da Prefeitura, conceber e realizar pesquisas de opinião pública a respeito da imagem da Prefeitura, assessorar o Prefeito em seus relacionamentos com a imprensa.
Art. 17 - Da Procuradoria Geral do Município
A Procuradoria Geral do Município compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica, submetidos a sua apreciação, opinar sobre os projetos de Lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal, redigir projetos de Lei, justificativa de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica, promover a cobrança pelas vias judiciais e extrajudiciais da Dívida Ativa, defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do Município, assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pela Prefeitura, participar de inquéritos e dar-lhes orientação jurídica conveniente.
Art. 18 - A Secretaria Geral de Governo como órgão de gerenciamento geral compete-lhe executar as atividades de coordenação dos demais órgãos integrantes da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, através da assistência, acompanhamento, controle e supervisão em todas as fases das atividades dos atos e fatos administrativos, compete-lhe ainda o assessoramento direto ao Executivo Municipal no que se refere as suas responsabilidades.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão incumbido de exercer o acompanhamento, controle e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos, material, patrimônio, licitação, compras, manutenção e zeladoria.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão responsável pelas atividades relativas a assuntos de natureza econômica-financeiro-fiscal do Município às atividades de execução, acompanhamento e controle das áreas tributária, orçamentária, contábil, bem como da guarda e conservação das finanças municipais.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão incumbido das atividades relativas à educação; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, ao planejamento, organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do sistema educacional em consonância com os sistemas Estadual e Federal de Educação, a elaboração e execução de programas de merenda escolar, organização, manutenção e supervisão da Biblioteca Municipal.
Art. 22 - A Secretaria Municipal de cultura, esporte e Turismo é o órgão incumbido de exercer as atividades de promoções culturais, desportivas, de lazer e de educação física, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município; a promoção de medidas visando a otimização do patrimônio cultural, histórico e artístico, a administração dos estabelecimentos de práticas desportivas, bem como promover a divulgação dos recursos turísticos e o calendário de festividades típicas e regionais do Município, elaboração de planos e programas de fomento ao turismo ecológico, como meta de preservação ambiental.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à família, à maternidade, infância, à adolescência, à criança, e a velhice, pela promoção de programas especiais de atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente, ao menor carente, ao idoso, à nutris, visando a atuação e a aplicação de recursos destinados à assistência social; pela promoção e coordenação da política habitacional à pessoa de baixa renda, visando aos assentamentos urbanos em atividades multi-setoriais.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela promoção de medidas de proteção à saúde da população do Município, mediante ações de prevenção e combate às doenças de massas pela fiscalização das condições de saneamento básico, pela eficácia dos serviços médicos, pela realização de pesquisa sobre saúde e qualidade de vida, pela promoção de campanha educativa, conscientizadora e preventivas, pela captação e aplicação de recursos destinados à saúde publica.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura é o órgão responsável pela adoção de medidas relativas à preservação do solo, sub solo, da flora e fauna do Município, à promoção de ações de proteção dos mananciais, adotando medidas re recuperação da vegetação florestal das nascentes dos cursos de água, bem como a administração do horto florestal, dos cemitérios, matadouros, mercados e feiras-livre; iluminação pública e serviços de sinalização e adotando medidas de incentivo e manutenção a produção agrícola e pecuária do Município.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão incumbido das atividades concernentes à elaboração de projeto, do licenciamento e a fiscalização de obras particulares de acordo com Código de Obras, a fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; zelar pelo cumprimento das normas relativas as posturas municipais, elaboração, acompanhamento e controle das normas de urbanismo segundo planos e projetos específicos.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços urbanos é o órgão incumbido das atividades a construção e conservação de obras públicas a execução do Plano Rodoviário Municipal, compete ainda a Secretaria em conjunto com os setores específicos atividades conjuntas nas áreas de limpeza e conservação, pavimentação e calçamento de vias e logradouros públicos; construção e conservação de estradas e caminhos municipais; administração do terminal rodoviário; administração, organização e manutenção do sistema de controle de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários da Prefeitura, manutenção dos logradouros públicos, tais como: avenidas, ruas, praças, parques e jardins.
Art. 28 - Ficam alterados todos os órgãos componentes e complementares da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Piraquara, mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Administração Municipal.
Parágrafo Único - A proporção em que forem instalados os órgãos componentes da estrutura definida nesta Lei, os atuais serão extintos automaticamente, ficando o poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer o desdobramento operacional da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura, definida no artigo 8º desta Lei, criando, mediante decreto, os órgãos de níveis inferiores à Secretaria Geral e demais Secretarias, conforme organograma, observando os princípios gerais estabelecidos nesta Lei e a existência de recursos financeiros para atender as despesas necessárias a transformação e instalação.
Art. 30 - O Regimento Interno da Prefeitura deverá ser elaborado e aprovado pelo Executivo Municipal num prazo máximo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente Lei, detalhando:
I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas e de serviços;
II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefias;
III - Normas gerais de trabalho que por sua natureza não deva constituir objeto de disposição em separado;
IV - Outras disposições julgadas necessárias ao bom desempenho das atividades.
Art. 31 - No Regimento Interno da Prefeitura que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competências às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si, ao seu critério, a competência delegada, conforme preceitua o Art. e parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32 - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida do possível e das disponibilidades financeiras e da conveniência dos serviços a freqüentarem cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - O treinamento poderá ser realizado dentro ou fora do Município de acordo com o que dispõe o "caput" deste artigo.
Art. 33 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade de seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a funções superiores.
Art. 34 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se nos enunciados das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura.
Art. 35 - O exercício de cargo de confiança por servidor regula-se pelo artigo 468 "caput" e parágrafo único da Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as Leis Municipais nº s 011/89, de 05 de julho de 1989, 038/90, de 25 de maio de 1990, e 117/92, de 25 de maio de 1992 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, em 04 de julho de 1997.
GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 | Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A | 25/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 | Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias | 23/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. | 20/03/2026 |
| LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 | Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. | 18/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 14485/2026, 04 DE MARÇO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação dos Conselheiros (as) do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial de Piraquara – COMPIER. | 04/03/2026 |
| DECRETO Nº 14405/2026, 03 DE FEVEREIRO DE 2026 | Dispõe sobre a nomeação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Piraquara – COMSEA para a Gestão 2025/2027. | 03/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14244/2025, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14244/2025 | 18/11/2025 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14348/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NO VALOR DE R$ 49 000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS) | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14332/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 5 326 268,00 (CINCO MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14331/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | AUTORIZA A REABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO - AUTORIZADO NO EXERCÍCIO ANTERIOR E INCORPORA AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 63 807 424,86 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES, OITOCENTOS E SETE MIL, QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14313/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 700 000,00 (SETECENTOS MIL REAIS), | 17/12/2025 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14310/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 55 228,90 (CINQUENTA E CINCO MIL DUZENTOS E VINTE E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2634/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026 A 2029 | 01/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2620/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA NO REFERIDO CONSÓRCIO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2579/2025, 30 DE MAIO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 398 349,11 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E OITO MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E ONZE CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/05/2025 |
| DECRETO Nº 13542/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 8 180 168,79 (OITO MILHÕES, CENTO E OITENTA MIL, CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) | 10/04/2025 |