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LEI ORDINÁRIA Nº 2418/2023, 12 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Drenagem Urbana, Obras, Operações de Crédito , Parques, Pavimentação de vias
LEI Nº 2 418/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S A, com a garantia da União e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S A, com a garantia da União, até o valor de R$ 30 000 000,00 (Trinta milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4 995, de 24 03 2022, e suas alterações, destinados a elaboração e execução de projetos de engenharia, obras de pavimento e drenagem, obras de revitalização de calçadas, reformas, construção e ampliação de edifícios públicos, além da revitalização e construção de parques e praças, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Parágrafo único Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000

Art 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e" complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do
§ 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas

Art 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc II,
§ 1º, art 32, da Lei Complementar 101/2000

Art 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro

Art 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada

Art 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados
Parágrafo único Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§1º, do art 60, da Lei 4 320, de 17 de março de 1964

Art 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 12 de setembro de 2023
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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