LEI Nº 2 169/2021
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O orçamento do Município de Piraquara, relativo ao exercício de 2022, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art 165,
§ 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Piraquara, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições gerais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art 2º As metas e as prioridades para o exercício de 2022 são as especificadas no Anexo I, de Metas e Prioridades que integram essa Lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2022 CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos
§ 2º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo
§ 3º Cada programa, atividade e projeto, identificará a função e sub-função às quais se vinculam
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos, sendo identificados através da aplicação programada
Art 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal de Piraquara, devidamente acompanhado do quadro de detalhamento da despesa, discriminado as unidades orçamentárias, os elementos de despesas e seus respectivos valores obedecendo na sua apresentação a forma analítica
Art 5º O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação no mínimo até elemento de despesa
Art 6º Na elaboração do orçamento fiscal da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, deverá ser discriminada a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando para cada categoria econômica o elemento de despesa
Art 7º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada às respectivas atividades e projetos
Art 8º O orçamento fiscal e o de investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista, mantidos pela Administração Pública Municipal
Art 9º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - a participação em constituição ou o aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários e serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos
Art 10 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Piraquara constituir-se-á de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165,
§ 5º, inciso II, da Constituição Federal
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal
§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal explicitando receitas e despesas;
II - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa
§ 2º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal de Piraquara os Projetos de Lei Orçamentária e dos créditos adicionais por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa
Art 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal de Piraquara deverá entregar a sua respectiva proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2021, observado os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária
Art 12 Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado
Art 13 O orçamento fiscal destinará recursos, através de atividades e projetos específicos, às empresas que compõem o orçamento de investimento CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art 14 A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei
Art 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo
Art 16 O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2022 - 2025
Art 17 Na programação da despesa não poderão ser:
I - Fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art 167,
§ 3º, da Constituição Federal;
IV - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outra esfera do governo
Art 18 As subvenções sociais a que se refere ao art 16, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, serão admitidas exclusivamente para despesas de custeio
§ 1º É vedada, ainda, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, de atividades de natureza continuada que atendam diretamente ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, ou que sejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
§ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo 116, da Lei Federal nº 8 666, de 21 de junho de 1993, a exigência do artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000
Art 19 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula, cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais
Art 20 Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da Lei Orçamentária
Parágrafo único Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos
Art 21 O orçamento de investimento, previsto no art 165,
§ 5º inciso II, da Constituição Federal será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
Art 22 As receitas serão programadas para atender prioritariamente as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - custeio administrativo e operacional;
III - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
IV - precatórios Judiciais;
V - contrapartida das Operações de Crédito
Parágrafo único Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 23 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e a legislação municipal em vigor
Art 24 A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta inclusive fundações instituídas pelo Município, poderão ser levados a efeito para exercício de 2022, de acordo com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art 25 O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo, encaminhar Projetos de Lei, no corrente exercício, para criar, rever, adequar e atualizar a Legislação Tributária para o ano 2022, objetivando a modernização da máquina fazendária visando o aumento de produtividade
Parágrafo único As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas no Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades
Art 26 Os lançamentos de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o exercício de 2022 e subsequentes, poderão ser corrigidos com base na planta genérica de valores, e levando em consideração as alterações realizadas nos imóveis
§ 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2022 terá desconto de até 10% (dez por cento), para pagamento à vista efetuado até o dia 31 de março de 2022
§ 2º A renúncia dos valores apurados no
§ 1º deste artigo não será considerada na previsão da receita de 2022, nas respectivas rubricas orçamentárias
§ 3º A administração do Município despenderá esforços para diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita de natureza tributária e não tributária
Art 27 Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, em especial:
I - as modificações na Legislação Tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão e redução de isenções fiscais;
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa do Município;
V - em função de interesse público relevante
Parágrafo único Para fins deste artigo dever-se-á observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Art 28 O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá considerar na previsão da receita o incremento de arrecadação decorrentes das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas por projetos e atividades orçamentários, que ficam condicionados à aprovação dessas alterações CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 29 O Poder Executivo realizará estudos visando implantar o sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo
Parágrafo único A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados
Art 30 Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem até o envio do Projeto da Lei Orçamentária para 2022
Parágrafo único As metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercício de 2022 são as constantes dos Anexos desta Lei
Art 31 Para efeitos do art 16 de Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do
§ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art 24 da Lei 8 666/1993
Art 32 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, serão excluídas as despesas que constituem obrigações constitucional ou legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022
Parágrafo único Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira
Art 33 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso
Art 34 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com a prévia e específica autorização legislativa nos termos do artigo 166,
§ 8º, da Constituição Federal
Art 35 Cabe a
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, a coordenação e elaboração da proposta orçamentária de que trata essa Lei
Parágrafo único A
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, determinará sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição do material que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundações, fundos e sociedades de economia mista;
III - iinstruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei
Art 36 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, ou entidades privadas, para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infra-estrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultura, meio ambiente e outras áreas de sua competência
Art 37 Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas
Art 38 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos
Art 39 Se o Projeto de Lei Orçamentário anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Piraquara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o artigo 23, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Piraquara
Art 40 Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2022, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar se o ato sancionatório
Art 41 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto do
Prefeito Municipal, até o limite de 15% (quinze por cento) do total das despesas fixada na Lei Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do
Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2022
Art 42 Os créditos adicionais especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2021, poderão ser reabertos no exercício de 2022, nos limites dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2022, conforme artigo 167,
§ 2º, da Constituição Federal
Art 43 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as devidas adequações orçamentárias no Plano Plurianual (PPA) diante das Emendas orçamentárias aprovadas pela Câmara Municipal
Art 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 20 de julho de 2021
Josimar Aparecido Knupp Fróes
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.