LEI Nº 1796/2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ A GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME DE COMPARTILHAMENTO DE TITULARIDADE NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, INSERIDO NA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado do Paraná a gestão associada com compartilhamento de titularidade para a prestação, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de seu território, em conformidade com o disposto no art 241 da Constituição Federal; artigos 14~, 87, XVIII e 256 da Constituição Estadual; art 13 da Lei Federal 11 107, de 6 de abril de 2005; art 2º, VIII, IX e segs do Decreto Federal 6 017, de 17 de janeiro de 2007; art 3, II e segs da Lei Federal 11 445, de 5 de janeiro de 2007; art 2º, IX do Decreto Federal 7 217, de 22 de junho de 2010; art 24, XXVI da Lei Federal 8 666, de 21 de junho de 1993; art 5º, II da Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973 1973 e art 36A e segs da Lei Complementar Estadual 94, de 23 de julho de 2002, e nos termos do Anexo que faz parte integrante desta Lei, por Convênio de Cooperação com prazo de vigência de trinta (30) anos a contar da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Piraquara
§ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a captação, adução de água bruta, produção de água para abastecimento (tratamento), sua reservação, distribuição (adução) de água tratada, operação, conservação, manutenção de redes, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição, coleta, remoção, tratamento e disposição final de esgotos no Município será exercida por meio de delegação dos convenentes, na forma de Contrato de Programa, com exclusividade pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sociedade de economia mista, criada pela Lei Estadual 4 684 de 23 de janeiro de 1963, alterada pelas Leis Estaduais nº 4 878, de 19 de junho de 1964 e nº 12 403, de 30, de dezembro de 1998, em conformidade com seu Estatuto Social e Leis Federais 11 445/2007, 11 107/2005, 8 666/1993 e 8 987/1995; Decretos Federais 6 017/2007 e 7 217/2010; Lei Complementar Estadual 94/2002 e na Lei Orgânica Municipal, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da legislação estadual
§ 2º Por se tratar de área de Região Metropolitana instituída pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, a gestão associada prevista no "caput" deverá levar em consideração o compartilhamento de gestão dos serviços de água esgoto sempre que estiverem envolvidos interesses dos demais Municípios integrantes da Região Metropolitana, os quais são prestados de forma unificada ou regional pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
§ 3º A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de PIRAQUARA será exercida por meio de delegação, na forma de Convênio de Cooperação, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, criada pela Lei Complementar Estadual 94/2002 ou por qualquer outra entidade estadual que vier a ser criada para este fim, na forma da lei
§ 4º No caso de criação de outra entidade reguladora estadual para os serviços de saneamento básico, a regulação e a fiscalização dos serviços já fica a ela delegada, nos termos do parágrafo anterior, devendo ser firmado termo aditivo ao Convênio de Cooperação e ao Contrato de Programa que serão firmados, a fim de contemplar as alterações necessárias
§ 5º A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá observar os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços
Art 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, em conjunto com o Estado do Paraná, Contrato de Programa com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR pelo prazo de trinta (30) anos a contar da data da sua assinatura, prorrogável por igual período a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Chefe do Poder Executivo Estadual para a prestação dos serviços prevista no art 1º desta Lei, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Piraquara
Parágrafo único Por se tratar de Região Metropolitana, a contratação da prestadora dos serviços deverá ser formalizada em regime de titularidade compartilhada entre o Estado do Paraná e o Município PIRAQUARA, devendo a prestação dos serviços, sua regulação, fiscalização e planejamento estar adequada ao regime jurídico vigente na Região Metropolitana
Art 3º Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - gestão integrada das atividades e infra-estruturas necessárias ao abastecimento de água e à coleta e destinação final adequada de esgotos sanitários;
III - adoção de métodos, técnicas e processos que, sempre que possível, considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o abastecimento de água e o esgotamento sanitário sejam fator determinante;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações;
VIII - segurança, urbanidade, qualidade e regularidade;
IX - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
X - proteção do meio ambiente CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I Da delegação dos serviços
Art 4º Para atender ao disposto no art 2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o Município de PIRAQUARA, em conjunto com o Estado do Paraná, delegará a sua prestação com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, por meio de Contrato de Programa, autorizado por Convênio de Cooperação a ser firmado com o Estado do Paraná, nos termos do art 1º desta Lei, observado o regime de prestação regionalizada, na forma da lei
§ 1º O prazo de vigência do Contrato de Programa será de trinta (30) anos, a contar da data de sua assinatura, prorrogável por igual período, a critério dos Chefes do Poder Executivo Municipal e Estadual, mediante termo aditivo, desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Piraquara
§ 2º A delegação a que se refere este artigo abrange toda a área urbana do Município de PIRAQUARA, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços contratados
§ 3º As áreas do Município de PIRAQUARA não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob responsabilidade do Município e só poderão ser transferidas para a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e condições financeiras de prestar os serviços
§ 4º As áreas remanescentes podem ainda ser objeto de prestação de serviço em regime de parceria entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de PIRAQUARA e/ou organizações comunitárias locais, consoante previsão do Contrato de Programa a ser firmado
§ 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR sempre terá prioridade em caso de delegação da prestação dos serviços a que se referem os §
§ 3º e 4º e só poderá ser preterida se ela manifestar expressamente o desinteresse na operação destes
Art 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá realizar os serviços de que trata a presente Lei, diretamente ou por terceiros autorizados por ela, entidades públicas ou privadas, na forma da lei Seção II Dos bens e direitos
Art 6º O Estado do Paraná, através da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fica autorizado a instaurar os procedimentos necessários a promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à operação e expansão dos serviços contratados no Município de PIRAQUARA, respondendo pelas indenizações cabíveis, sendo que, por acordo, o Município poderá arcar com este ônus
§ 1º O Poder Executivo Municipal, mediante solicitação fundamentada da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, declarará previamente por Decreto a utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa dos bens imóveis ou direitos necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com os projetos correspondentes
§ 2º Caso o Poder Executivo Municipal se recuse ou se omita com relação à obrigação contida no parágrafo anterior, a utilidade pública nele referida poderá ser decretada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual
§ 3º Para a realização dos serviços prestados com base nesta Lei, fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a utilizar, sem nenhum ônus, os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidões através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica, não pagando retribuição pelo uso do espaço público a esta finalidade destinado
Art 7º Durante o prazo da delegação e na sua área de abrangência, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, ou a criação de condomínios, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos executadas pelos empreendedores, com os projetos previamente aprovados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
§ 1º Não poderá ser autorizada pelo Município qualquer tipo de ocupação de solo, edificação, loteamentos ou congêneres num raio de cem (100) metros ao entorno de Estações de Tratamento de Esgoto e de Água da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sendo eventual ocupação caracterizada como irregular e passível de remoção
§ 2º O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Município de PIRAQUARA em caso de reversão do patrimônio
Art 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir sem nenhum ônus à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os bens de propriedade do Município de PIRAQUARA, necessários à ampliação dos sistemas de água e esgotos prestados através do Contrato de Programa que será firmado
Parágrafo único Também está autorizado o Chefe do Poder Executivo a transferir a operação dos distritos ou sistemas individuais previstos no
§ 3º do art 4º desta Lei, inclusive com a doação dos bens necessários para a prestação dos serviços, mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa que será firmado
Art 9º O Município de PIRAQUARA reconhece que os bens e direitos vinculados aos serviços existentes até a data da publicação desta Lei são de propriedade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e estão registrados no seu ativo imobilizado
Parágrafo único O valor do imobilizado técnico e dos financiamentos e empréstimos previstos na contabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR referentes ao contrato anterior (Contrato de Concessão nº 212/79, 10/12/1979), inclusive do período em que a concessão esteve vencida, passarão a integrar o Contrato de Programa firmado para efeito de amortização, depreciação e indenização futura por parte do Município Seção III Das tarifas
Art 10 Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante os recursos obtidos com a cobrança de tarifas pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, cuja instituição observará a Lei Federal 11 445/2007, a Lei Complementar Estadual 94/2002, o Decreto Estadual 7 878/2010 e demais leis e regulamentos que disciplinam especificamente a matéria, observadas as seguintes diretrizes:
I - subsídio cruzado entre os sistemas;
II - devida remuneração do capital investido pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Programa;
III - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde;
IV - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
V - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VIII - incentivo à eficiência do prestador do serviço
Art 11 A tarifa dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, seus reajustes, revisão ou modificação será fixada nos termos do art 36C da Lei Complementar Estadual 94/2002 e alterações
§ 1º O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devidamente aprovados pelo seu Conselho de Administração, e encaminhados para a apreciação da entidade reguladora estadual competente, nos termos da Lei Complementar 94/2002
§ 2º A revisão das tarifas poderá ser periódica ou sempre que se verificar a ocorrência de fato superveniente extraordinário não previsto no contrato, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ou alteração de quaisquer tributos ou encargos legais ou outro qualquer que, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato
§ 3º Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a
tabela de prestação de serviços
vigentes, conforme os Decretos Estaduais 3 926/1988 e 3 576/2016 e Resolução Homologatória nº 003, de abril
de 2017 da AGEPAR e anexos ou por outro dispositivo editado por autoridade competente que venha
substituí-los, sucedê-los ou complementá-los, nos termos da legislação estadual § 4º Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste de preços que reflita a
recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no § 1º deste artigo e aprovado pela
entidade reguladora
Art 12 Os serviços adicionais, complementares ou específicos prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR serão remunerados de acordo com sua
Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do
Decreto Estadual 3 926/1988 ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo
Art 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (categorias e economias), bem como no estabelecimento de faixas progressivas de consumo (tarifa progressiva), nos termos dos Decretos Estaduais 3 926/1988 e Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo
§ 1º Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os atuais critérios e preços constantes da
tabela da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e na de preços e na de preços anexa
à Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da AGEPAR ou de outro dispositivo editado por autoridade
competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo § 2º A tarifa mínima será de acordo com os critérios fixados na Resolução da AGEPAR § 3º A tarifa de esgoto será fixada com base em percentual da tarifa de água, Resolução da AGEPAR, no mesmo
dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento (80%), no
mesmo dispositivo que define o valor das tarifas, percentual este que nunca será inferior a oitenta por cento
(80%) § 4º A concessionária praticará tarifa diferenciada para a população de baixa renda, com base nos critérios para a
caracterização de famílias de baixa renda definidos pelo Decreto Estadual 2 460/2004 ou por outro dispositivo
editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo § 5º Em situação crítica de escassez motivada por estiagem, contaminação de recursos hídricos ou outro fato
extraordinário que obrigue a adoção de racionamento ou redução de produção a níveis não compatíveis com o
sistema, além das medidas previstas no Decreto Estadual 3 926/1988 e demais normas regulamentadoras,
poderá ser adotada tarifa especial de contingência, com o objetivo de restringir o consumo e cobrir eventuais
custos adicionais, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços contratados § 6º O consumo verificado nas ligações de instalações públicas municipais será tarifado com bonificação de
cinqüenta por cento (50%) sobre a tarifa normal, conforme regulamentação prevista em contrato especial de
consumo a ser firmado entre o Município de PIRAQUARA e a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
no qual, para fins de evitar desperdício de água, haverá expressa previsão de que a bonificação está limitada a
média histórica de consumo mensal do Município de PIRAQUARA (últimos doze meses anteriores a data de
assinatura do contrato), sendo o volume excedente a média, faturado pela tabela normal de tarifa, bonificação
esta que está condicionada ao pagamento pontual das respectivas contas § 7º O Município de PIRAQUARA deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas por seus
entes, banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados ou de sua
responsabilidade § 8º O Município de PIRAQUARA é responsável pelo pagamento da tarifa relativa ao consumo registrado nos
hidrantes localizados em área pública, a qual será faturada nos mesmos termos do § 6º § 9º A responsabilidade pelas dívidas decorrentes dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR é do proprietário do imóvel matriculado junto a SANEPAR, em especial quando não houver
pagamento por parte de inquilinos
Art 14 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta (30) dias com relação à sua aplicação
Art 15 É vedado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços, consoante legislação estadual correlata Seção IV Das interrupções
Art 16 Além das situações previstas no Decreto Estadual 3 926/1988 e demais normas regulamentares, os serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de medição de água consumida, inclusive nos casos de fonte alternativa, após ter sido previamente avisado a respeito;
IV - instalação de qualquer dispositivo, inclusive aparelho eliminador de ar, na rede pública que vai até o cavalete (incluído este), após ter sido notificado para retirá-lo;
V - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
VI - O inadimplemento do usuário no pagamento das tarifas, após prévio aviso, sujeitando-se o inadimplente às sanções previstas no Regulamento dos Serviços Prestados pela SANEPAR (Decreto Estadual 3 926/1988) ou em outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo Seção V Das ligações
Art 17 É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município de PIRAQUARA, em que o serviço estiver disponível e por isso sujeito ao pagamento de tarifa pelo serviço posto à disposição, mesmo que ainda não esteja efetivada a ligação, que é de responsabilidade do usuário
§ 1º Decorridos noventa (90) dias da primeira notificação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água ou na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a concessionária
§ 2º O Município de Piraquara, por solicitação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no Decreto Federal 7 217/2010 e Decreto Estadual 5 711/2002, sob pena das medidas administrativas correlatas
§ 3º Para assegurar a exclusividade concedida por esta Lei, o Contrato de Programa disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos freáticos e cisternas existentes
§ 4º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, em especial as de edificações, ambientais, sanitárias e de recursos hídricos Seção VI Dos tributos
Art 18 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR está desobrigada de pagar encargos fiscais municipais ou retribuição por uso de bens municipais, seja a que título for, referente à utilização dos espaços públicos, terrestres ou não, inclusive subsolo, com o fim de implantar unidades e redes dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como as unidades controladoras desses sistemas, quando necessárias, submetendo-se a legislação fiscal e tributária do Município de PIRAQUARA relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional e estadual, em especial o que dispõe o item "a", do inciso VI, do art 150 da Constituição Federal Seção VII Da extinção
Art 19 Não ocorrendo a prorrogação do Contrato de Programa ou advindo a extinção deste contrato, o acervo dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário somente será revertido ao patrimônio do Município de PIRAQUARA depois dele assumir previamente a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros porventura existentes na data da transferência do acervo e indenizar previamente a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR pelo valor contábil das parcelas dos investimentos ainda não amortizados, remunerados ou depreciados na vigência do contrato, contemplados também os bens e direitos do Contrato de Concessão anterior, consoante art 9º desta Lei, respeitados os Estatutos da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Parágrafo único Enquanto não ocorrer a indenização prévia e a assunção dos financiamentos pelo Município de PIRAQUARA prevista no caput deste artigo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR continuará prestando seus serviços no Município pelo prazo necessário para a remuneração, amortização e recuperação de seus créditos e investimentos realizados através das tarifas, inclusive dos investimentos necessários a continuidade do serviço público, os quais a contratada está desde já autorizada a realizar
Art 20 Considerar-se-á rescindido o contrato para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a partir do momento em que a empresa concessionária for desestatizada, ou, por qualquer outro meio, deixar de integrar a Administração Pública do Estado do Paraná CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO
Art 21 A prestação dos serviços observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser compatível com planejamento estadual desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, sendo uniforme com relação a fiscalização, regulação e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, observado o seu plano de gestão
§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico de PIRAQUARA observará a legislação correlata e as metas e objetivos a serem fixados no Contrato de Programa que será firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
§ 2º A prestação dos serviços ainda deverá levar em consideração o planejamento integrado da Região Metropolitana a ser elaborado e aprovado pelo órgão estadual responsável, o qual deverá levar em consideração os planos municipais de saneamento básico de forma a compartilhar os interesses dos Municípios no que se refere ao planejamento dos serviços de água e esgoto prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná de forma unificada, respeitado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos vigentes e a exequibilidade dos serviços
Art 22 O planejamento a que faz menção o caput do art 21, deverá estabelecer as metas a serem fixadas no Contrato de Programa que será firmado entre o Município de PIRAQUARA e o Estado do Paraná com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, autorizado e previsto no respectivo Convênio de Cooperação que será firmado entre o Município e o Estado do Paraná, observado o plano de gestão apresentado pela SANEPAR e contemplados os seguintes elementos principais:
I - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com eventuais planos setoriais e a capacidade de pagamento dos usuários;
II - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas;
III - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas
IV - ações para emergência e contingências; e
V - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas
Parágrafo único O Plano Municipal de Saneamento Básico, sempre que possível, deverá considerar a bacia hidrográfica e a região onde se insere o Município de PIRAQUARA como unidade de referência CAPÍTULO IV DA REGULAÇÃO
Art 23 O exercício das funções de regulação e fiscalização será delegado para entidade reguladora estadual, nos termos da legislação estadual e do que prevê o
§ 2º do art 1º desta Lei, a qual deverá atuar com base na legislação federal correlata e nos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões sempre objetivando:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários, por meio de Decreto editado pelo Executivo Estadual ou outro dispositivo normativo estadual correlato, mantendo os mesmos critérios em toda a área de abrangência da prestação dos serviços da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR no Estado;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa correlato; e
III - prevenir e reprimir os abusos de poder econômico
Art 24 Por se tratar de prestação regionalizada, os direitos e obrigações dos usuários e da concessionária são aqueles expressos na legislação estadual correlata e no Contrato de programa que será firmado entre o Município de PIRAQUARA e o Estado do Paraná com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Art 25 A atuação da entidade reguladora se dará nos termos da Lei Complementar Estadual 94/2002 ou outro dispositivo que venha a substituí-los ou complementa-los, sendo que eventual intervenção pelo Município deve ocorrer em conjunto com o Estado e deve ainda ser obrigatoriamente precedida da indicação da Entidade Reguladora, nos termos e limites previstos no Contrato de Programa que será firmado
Parágrafo único A intervenção a que se refere o caput deste artigo, em nenhuma hipótese poderá autorizar o MUNICÍPIO a assumir a prestação dos serviços ou a ocupar as instalações da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, sendo que a ação do MUNICÍPIO fica limitada à indicação de interventor que atuará em conjunto com a SANEPAR e representante do Estado do Paraná na regularização dos fatos que determinaram a intervenção e dentro dos limites e prazos indicados pela ENTIDADE REGULADORA e no Contrato de Programa que será firmado CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 26 O Município de PIRAQUARA deverá instituir por Decreto do Poder Executivo, em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta lei, Comitê Municipal de Acompanhamento da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, formado por representação do Poder Executivo Estadual, Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal, Usuários, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e da Sociedade, que atuará consultivamente junto à Entidade Reguladora do Contrato de Programa e que exercerá o controle social dos serviços públicos de água e esgoto
Parágrafo único Enquanto não for criado este Comitê, o Poder Executivo municipal executará esta função
Art 27 Enquanto não for firmado o Convênio de Cooperação entre o Estado do Paraná e o Município PIRAQUARA e o respectivo Contrato de Programa entre a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município de PIRAQUARA e Estado do Paraná, na forma autorizada por esta Lei, a SANEPAR prestará os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na condição de permissionária, mantidas as condições do Contrato de Concessão 212/79, 10/12/1979
§ 1º A prestação dos serviços será de acordo com a Lei Federal 11 445/2007, regulamentada pelo Decreto Federal 7 217/2010, com as Leis Estaduais de Criação da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e com os Decretos Estaduais 3 926/1988, Resolução Homologatória nº 003, de abril de 2017 da AGEPAR e anexos ou outro dispositivo editado por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los ou estabelecer critérios para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e ainda de acordo com as normas editadas pela concessionária, nos termos da Lei 11 066/1995
§ 2º O planejamento estadual que deve ser adotado como parâmetro para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico adotado pelo Município de PIRAQUARA é o plano de gestão da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR (cooperação técnica), até que seja instituído o planejamento previsto no art 21, pelo órgão estadual competente, ao qual o Município já aderiu nos termos desta Lei
Art 28 Ficam convalidados todos os atos praticados durante o período de precariedade da concessão, convalidadas as cláusulas e condições do Contrato de Concessão 212/79, até a data da celebração do Contrato de Programa autorizado nesta Lei
Art 29 O Município de PIRAQUARA adere à gestão compartilhada de titularidade com o Estado do Paraná para a prestação dos serviços de água e esgoto, ficando autorizada a adoção de quaisquer medidas que eventualmente sejam necessárias para adaptar o Contrato de Programa que será firmado com base nesta Lei ao regime jurídico da respectiva Região Metropolitana
Parágrafo único Se necessária, a eventual adaptação prevista no "caput" deverá ser processada pelo Executivo Municipal mediante Termo Aditivo ao Contrato de Programa, isto sem qualquer prejuízo para a continuidade da prestação dos serviços pela SANEPAR no Município, respeitado o prazo determinado no contrato e seu equilíbrio econômico-financeiro
Art 30 As autuações por infrações ambientais promovidas pelo Município de Piraquara em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, anteriormente a esta lei, assim como os recursos oriundos da compensação financeira prevista no art 26 da Constituição Estadual, não poderão ser utilizadas como contrapartida no novo Contrato de Programa a ser firmado
Art 31 Os valores repassados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR ao Município, em decorrência do novo Contrato Programa a ser firmado, não poderão ser utilizados para investimentos ou resolução de problemas previamente assumidos pela pretendente contratada
Art 32 A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de que trata esta Lei, deverá:
I - Disponibilizar os caminhões-pipa necessários para garantir o fornecimento de água potável e não potável às Unidades de Saúde e de Pronto Atendimento, bem como Escolas e CMEIS Municipais, em caso de suspensão do regular abastecimento de água;
II - Reparar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, os danos causados em passeios e vias públicas, incluindo acessibilidade, em razão de obras realizadas por si, ou através de empresas terceirizadas, cujos pavimento deverão obedecer ao mesmo padrão ou superior ao pré-existente;
III - Nas obras de maior porte, entendidas como aquelas de grande extensão linear, a reposição de passeios e vias públicas, incluindo acessibilidade, no mesmo padrão ou superior ao pré-existente, poderão ser realizadas, em caráter excepcional no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
IV - Nas intervenções no sistema viário para a execução ou implantação de redes ou demais serviços prestados nesta lei, atender às portarias e às demais normas técnicas contidas na legislação municipal e complementar acerca da matéria, assim como os materiais utilizados estarão sujeitos ao controle e fiscalização da
Secretaria Municipal de Infraestrutura ou órgão que vier a substituí-la
V - Nos casos de inadimplência dos usuários do sistema residencial, fica proibida, por si ou por empresas terceirizadas, de interromper o fornecimento de água em finais de semana, no período compreendido entre às 12h00 de sexta-feira até às 08h00 de segunda-feira, bem como a partir das 12h00 do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08h00 do primeiro dia útil subsequente
Art 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 09 de Março de 2018
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal