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LEI ORDINÁRIA Nº 1773/2017, 20 DE OUTUBRO DE 2017
Início da vigência: 20/10/2017
Assunto(s): Cidadania, Conselhos Municipais , Cultura, Direitos da Pessoa com Deficiência, Mulher

LEI Nº 1.773, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - CMDDM DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM, órgão consultivo e deliberativo, que tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas públicas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e participação da mulher, no processo social, econômico e cultural.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher:

I - Prestar Assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes ao Direito da Mulher e promoção de igualdade entre os gêneros;

II - Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III - Propor ao Executivo Municipal a celebração de instrumentos com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

IV - Propor projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social e cultural, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina garantindo à mulher o pleno exercício da cidadania;

V - Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

VI - Deliberar sobre realização de pesquisas e estudos sobre as mulheres, viabilizando acervos e propondo políticas públicas para o empoderamento com vistas à divulgação de situação da mulher nos diversos setores;

VII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

VIII - Sugerir adoção de medidas normativas para modificar e revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM será composto por 18 (dezoito) representantes titulares e suas respectivas suplentes que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo prefeito, sendo constituídas por 09 (nove) representantes do poder público e 09 (nove) representantes de organismos da sociedade civil de atendimento direto às mulheres e ou desenvolvam ações referentes aos diretos da mulher. Sendo assim composto: PODER PÚBLICO: 1 (uma) representante do Gabinete do(a) Prefeito (a); 1 (uma) representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral; 1 (uma) representante da Secretaria de Saúde; 1 (uma) representante da Secretaria de Educação; 1 (uma) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 1 (uma) representante da Secretaria Cultura, Esporte e Lazer; 1 (uma) representante da Secretaria Assistência Social; 1 (uma) representante da Secretaria Meio ambiente; 1 (uma) representante da Câmara de Vereadores. SOCIEDADE CIVIL: 1 (uma) vaga para convidada de "Honra"; 1 (uma) vaga - representante de Movimentos Feministas; 1 (uma) vaga - representante de Entidades de Trabalhadores (Sindicatos); 1 (uma) vaga - representante de ONG`s; 1 (uma) vaga - representante de Associação de Moradores; 1 (uma) vaga - representante de movimento de Mulheres Negras; 1 (uma) vaga - representante de Mulheres Indígenas; 1 (uma) vaga - representante de Mulheres Idosas; 1 (uma) vaga - representante de Igrejas.

§ 1º - A presidente, vice-presidente e secretária geral do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher CMDDM serão escolhidas em plenária, dentre as conselheiras do poder público e da sociedade civil que integram o Conselho e nomeadas pelo prefeito, devendo ser observada a paridade entre as representantes do poder público e sociedade civil.

§ 2º - O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante que poderá ser substituída mediante nova indicação.

§ 3º - As representantes da sociedade civil serão escolhidas em foro próprio com registro em ata específica, observando a indicação das representantes da sociedade civil, por entidades não governamentais a serem escolhidas em assembleias previamente convocada.

§ 4º - As funções das conselheiras não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

CAPÍTULO III
DO MANDATO

Art. 4º - O mandato do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM será de 3 (três) anos com direito a 1 (uma) recondução.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Diretoria:

a) Presidência;

b) Vice-presidência;

c) Secretária Geral.

I - Comissões Temáticas.

Parágrafo único - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, órgão de apoio e suporte administrativo de Plenário, da Diretoria e das Comissões Temáticas, sendo ocupada por servidora disponibilizada pelo Executivo Municipal.

Art. 6º - A abrangência da organização e do funcionamento do CMDDM será estabelecida pelo Regimento Interno que poderá complementar as competências e atribuições definidas nesta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As despesas com instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher - CMDDM e com a execução das atividades correrão por conta do Gabinete do (a) Prefeito (a) ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar as atividades do CMDDM, mediante apresentação de plano de ação anual.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 305/1997. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 20 de outubro de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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