REGULAMENTA O ARTIGO Nº 97, DA LEI 863/2006, DISPONDO SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas seguintes hipóteses:
I - para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município;
II - para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
III - em casos de leis específicas.
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art.1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º - O convênio que vier a ser firmado para os fins do inciso II do art. 1º, será por prazo certo e finalidade determinada, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;
c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;
e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.
IV - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores quando assim exigir o interesse público.
§ 1º - O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação.
§ 2º - O não atendimento da notificação de que trata o § 1º provocará a suspensão do pagamento da remuneração.
§ 3º - Fica o setor competente das entidades referidas no artigo 1º, responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º - A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º - A cessão para exercício em cargo em comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º - Na hipótese da cessão se der com ônus para o órgão cedente, o convênio de que trata esta Seção ainda disporá sobre:
I - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;
c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;
e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.
II - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.
§ 1º - O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento, devidamente protocolado e dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor.
§ 2º - Após parecer do Departamento de Gestão de Pessoas, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta Lei.
Art. 7º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS OU DE OUTRO PODER DESTE MUNICÍPIO, E PARA ATENDER A TERMOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO;
Art. 8º - A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, e para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado.
§ 1º - O requerimento seguirá para o Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - se o servidor se encontra or não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes.
§ 2º - Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho.
Art. 9º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 10 - Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º.
Art. 11 - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para a promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
Art. 12 - A prorrogação das cessões autorizadas antes do inicio da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 10 de dezembro de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 9509/2017, 07 DE JULHO DE 2026 | NOMEAR as professoras abaixo elencadas para exercerem a função de Coordenadora Pedagógica das ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL descritos, no período 2017/2019, as quais foram aprovadas em processos seletivos orientados pelo Edital nº 194 /2016 e Edital nº 35/2017, ficando concedida gratificação de 32% (trinta e dois por cento) sobre o vencimento do Professor Nível II, Classe A, para cada jornada de 20 horas, de acordo com a Lei Municipal nº 947/2008, Artigo 35, inciso III. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11498/2025, 23 DE OUTUBRO DE 2025 | PRORROGAR a cessão funcional para a Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa da servidora FERNANDA MARCHIONE, cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº 1000730, no período de 01/01/2026 á 31/12/2026, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015. | 23/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11495/2025, 17 DE OUTUBRO DE 2025 | PRORROGAR a cessão funcional para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, da servidora Daniella Severgnini Silva, cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº 783011, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015. | 17/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11494/2025, 17 DE OUTUBRO DE 2025 | PRORROGAR a cessão funcional para Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família, da servidora Priscila Cristina Lucio Mayer, cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº 992822, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026. | 17/10/2025 |
| PORTARIA Nº 11462/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDER a cessão funcional para à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa da servidora FERNANDA MARCHIONE, cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº 1000730, no período de 11/08/2025 a 31/12/2025, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015. | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11437/2025, 24 DE JUNHO DE 2025 | PRORROGAR a cessão funcional para o Fórum Eleitoral da Comarca Metropolitana de Piraquara, do servidor Renato Cardoso dos Santos, cargo de Agente Administrativo, matrícula funcional nº 209151, no período de 01/07/2025 a 30/06/2026. | 24/06/2025 |
| PORTARIA Nº 11474/2025, 03 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre as nomeações do Gestor e do Fiscal de Convênio para atuar na gestão e fiscalização do Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra. | 03/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11442/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser firmada no âmbito da Rede de Proteção através do Acordo de Cooperação nº 01/2025, destinado à oferta de atendimentos à crianças e adolescentes em situação de violência. | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13220/2025, 07 DE FEVEREIRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E PARA ASSUMIREM AS FUNÇÕES DE GESTOR/FISCAL DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TCT FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ, COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (PDUI) DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (RMC) NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL (EAM) PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (PDUI-RMC) | 07/02/2025 |
| PORTARIA Nº 11262/2024, 05 DE NOVEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a nomeação do Gestor e Fiscal de Convênio para atuar na gestão do Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra. | 05/11/2024 |
| PORTARIA Nº 11259/2024, 04 DE NOVEMBRO DE 2024 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para as funções de Gestor e Fiscal de Convênio firmado com o Instituto Água e Terra - IAT. | 04/11/2024 |
| DECRETO Nº 14663/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Concessão de licença maternidade à servidora Pabia Ostroski de Souza Oliveira, ocupante do cargo de Assistente Operacional Escolar. | 30/04/2026 |
| DECRETO Nº 14661/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Concessão de licença maternidade no período compreendido entre 27/04/2026 a 23/10/2026 à servidora Deyse Maciel de Almeida de Souza, ocupante do cargo de Professor III Especialização, matrícula funcional nº 992450, lotada na Secretaria Municipal de Educação. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11544/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.023/2023 que nomeou a professora Isis Satiro dos Santos, matrícula 750191, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11538/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.996/2023 que nomeou a professora Fernanda Italiano, matrículas 992193 e 997164, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Carmela Dutra. | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14712/2026, 20 DE MAIO DE 2029 | DECRETO N° 14.712/2026 | 20/05/2029 |
| DECRETO Nº 14831/2026, 09 DE JULHO DE 2026 | Institui o Comitê Gestor do Programa de Implantação do Hospital Municipal de Piraquara como instância de governança estratégica, dispõe sobre sua composição, competências e dá outras providências. | 09/07/2026 |
| DECRETO Nº 14828/2026, 09 DE JULHO DE 2026 | "Republicado por incorreção" | 09/07/2026 |
| DECRETO Nº 14824/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | O servidor Municipal, abaixo relacionado, terá seu nível alterado, conforme aprovação em Progressão por Antiguidade, artigo 10°, § 1°, da Lei n°. 864/2006, a partir de Março de 2026 | 07/07/2026 |
| DECRETO Nº 14822/2026, 07 DE JULHO DE 2026 | Concessão da 10ª prorrogação de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período compreendido entre 17/07/2026 a 15/08/2026 a servidora Cristiane Franco de Lima de Rocco, ocupante do cargo de Agente Educacional II - Sec. Escolar, matricula funcional nº 992752, lotada na Secretaria Municipal de Educação atendendo ao disposto no art. 93 da Lei nº 863/2006 - Estatuto dos Servidores de Piraquara, podendo ser prorrogável mediante protocolo. | 07/07/2026 |