REGULAMENTA O ARTIGO Nº 97, DA LEI 863/2006, DISPONDO SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor público efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas seguintes hipóteses:
I - para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município;
II - para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município;
III - em casos de leis específicas.
Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor:
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art.1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º - O convênio que vier a ser firmado para os fins do inciso II do art. 1º, será por prazo certo e finalidade determinada, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;
c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;
e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.
IV - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores quando assim exigir o interesse público.
§ 1º - O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação.
§ 2º - O não atendimento da notificação de que trata o § 1º provocará a suspensão do pagamento da remuneração.
§ 3º - Fica o setor competente das entidades referidas no artigo 1º, responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 4º - A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 5º - A cessão para exercício em cargo em comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:
I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º - Na hipótese da cessão se der com ônus para o órgão cedente, o convênio de que trata esta Seção ainda disporá sobre:
I - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;
c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;
e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;
f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;
g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.
II - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.
§ 1º - O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento, devidamente protocolado e dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor.
§ 2º - Após parecer do Departamento de Gestão de Pessoas, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta Lei.
Art. 7º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.
PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS OU DE OUTRO PODER DESTE MUNICÍPIO, E PARA ATENDER A TERMOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO;
Art. 8º - A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, e para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado.
§ 1º - O requerimento seguirá para o Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
III - se o servidor se encontra or não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes.
§ 2º - Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
II - cumprimento do estágio probatório;
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho.
Art. 9º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 10 - Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º.
Art. 11 - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para a promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
Art. 12 - A prorrogação das cessões autorizadas antes do inicio da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 10 de dezembro de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14618/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.618/2026 | 14/04/2026 |
| DECRETO Nº 14617/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.617/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11462/2025, 11 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDER a cessão funcional para à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa da servidora FERNANDA MARCHIONE, cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº 1000730, no período de 11/08/2025 a 31/12/2025, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015. | 11/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11437/2025, 24 DE JUNHO DE 2025 | PRORROGAR a cessão funcional para o Fórum Eleitoral da Comarca Metropolitana de Piraquara, do servidor Renato Cardoso dos Santos, cargo de Agente Administrativo, matrícula funcional nº 209151, no período de 01/07/2025 a 30/06/2026. | 24/06/2025 |
| PORTARIA Nº 11416/2025, 09 DE MAIO DE 2025 | REVOGAR a cessão funcional para Secretaria de Estado da Saúde, da servidora SUELEN CRISTINA PIETROSKI DE OLIVEIRA, cargo de Técnico Administrativo, matrícula funcional nº 750001, a partir de 30/04/2025. | 09/05/2025 |
| PORTARIA Nº 11414/2025, 08 DE MAIO DE 2025 | Conceder a cessão funcional para Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, do servidor MARCELO MARÇAL MORINI, cargo Fiscal, matrícula funcional nº 734231, no período de 08/05/2025 a 31/12/2025, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015. | 08/05/2025 |
| PORTARIA Nº 11384/2025, 21 DE MARÇO DE 2025 | Conceder a cessão funcional para Câmara Municipal de Piraquara, do servidor Valdecir Sebastião Pitt, cargo de Assistente Operacional, matrícula funcional nº 992203, no período de 01/04/2025 a 01/04/2027. | 21/03/2025 |
| PORTARIA Nº 11474/2025, 03 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre as nomeações do Gestor e do Fiscal de Convênio para atuar na gestão e fiscalização do Convênio a ser firmado com o Instituto Água e Terra. | 03/09/2025 |
| PORTARIA Nº 11442/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser firmada no âmbito da Rede de Proteção através do Acordo de Cooperação nº 01/2025, destinado à oferta de atendimentos à crianças e adolescentes em situação de violência. | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13220/2025, 07 DE FEVEREIRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E PARA ASSUMIREM AS FUNÇÕES DE GESTOR/FISCAL DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA TCT FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E AGÊNCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANÁ, COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAMENTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO (PDUI) DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (RMC) NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO MUNICIPAL (EAM) PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTEGRADO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (PDUI-RMC) | 07/02/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2504/2024, 28 DE JUNHO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA "POLÍTICA MUNICIPAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE" | 28/06/2024 |
| DECRETO Nº 11731/2023, 20 DE OUTUBRO DE 2023 | REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER - FMDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 20/10/2023 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11544/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.023/2023 que nomeou a professora Isis Satiro dos Santos, matrícula 750191, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11538/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.996/2023 que nomeou a professora Fernanda Italiano, matrículas 992193 e 997164, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Carmela Dutra. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11536/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.359/2025 que nomeou o professor Eliezer Antonio Strack, matrícula 992588, para atuar como Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Marlene do Rocio Licheski dos Santos. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. | 05/01/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11709/2026, 19 DE MAIO DE 2026 | Designar, em conformidade com o Decreto n.º 13.998/2025, os servidores estáveis, José Diego Romano e Ana Caroline do Nascimento Valença para constituírem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário, a fim de apurar possível inassiduidade habitual atribuída a servidora J.M.S.C. | 19/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11707/2026, 14 DE MAIO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.585/2026 que nomeou o servidor Daniel Rojas da Silva, matrícula 9582921009, para exercer a função de Secretário Escolar no Centro Municipal de Educação Infantil Felipe Zellner da Silva. | 14/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11706/2026, 12 DE MAIO DE 2026 | Designar a servidora Karina Priscila Treska Teixeira, matrícula 992016, para exercer a função de Secretária Escolar no Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação. | 12/05/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |