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LEI ORDINÁRIA Nº 1539/2015, 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Início da vigência: 10/12/2015
Assunto(s): Administração Municipal, Afastamento, Convênios , Recursos Humanos, Servidores Municipais
Revogada Parcialmente

LEI Nº 1539/2015

REGULAMENTA O ARTIGO Nº 97, DA LEI 863/2006, DISPONDO SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA TER EXERCÍCIO EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O servidor público efetivo da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas seguintes hipóteses:

I - para atender a termos de convênio firmado com o órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município;

II - para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município;

III - em casos de leis específicas.

Parágrafo único - Não será permitida a cessão de servidor:

I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;

II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;

II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório, exceto se for cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)

III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se:

I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas no art.1º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem;

II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;

III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.

Art. 3º - O convênio que vier a ser firmado para os fins do inciso II do art. 1º, será por prazo certo e finalidade determinada, e deverá prever, entre outros, necessariamente:

I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;

II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:

a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;

b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;

c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;

e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;

g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.

IV - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;

V - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores quando assim exigir o interesse público.

§ 1º - O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos IV e V deste artigo será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem após notificação.

§ 2º - O não atendimento da notificação de que trata o § 1º provocará a suspensão do pagamento da remuneração.

§ 3º - Fica o setor competente das entidades referidas no artigo 1º, responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 4º - A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I
DA CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 5º - A cessão para exercício em cargo em comissão ou função de confiança será precedida de convênio entre o órgão cedente e o cessionário, o qual deverá prever, entre outros, necessariamente:

I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;

II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 6º - Na hipótese da cessão se der com ônus para o órgão cedente, o convênio de que trata esta Seção ainda disporá sobre:

I - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:

a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;

b) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil, etc.;

c) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

d) as ausências ao trabalho de que trata a Lei Municipal nº 863/2006;

e) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

f) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das mesmas;

g) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor.

II - a responsabilidade do cessionário por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas.

§ 1º - O pedido de cessão referido neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento, devidamente protocolado e dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e emitido parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:

I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;

II - cumprimento do estágio probatório; (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1567/2016)

III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor.

§ 2º - Após parecer do Departamento de Gestão de Pessoas, o órgão de lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art. 4º desta Lei.

Art. 7º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.

SEÇÃO II
DA CESSÃO PARA ATENDER A TERMOS DE CONVÊNIO A SEREM FIRMADOS COM ÓRGÃO OU ENTIDADE DOS

PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICÍPIOS OU DE OUTRO PODER DESTE MUNICÍPIO, E PARA ATENDER A TERMOS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO;

Art. 8º - A cessão para atender a termos de convênio a serem firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, e para atender a termos de convênio firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente protocolado.

§ 1º - O requerimento seguirá para o Departamento de Gestão de Pessoas, a fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:

I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;

II - a jornada do cargo de que o servidor for titular;

III - se o servidor se encontra or não em gozo de alguma licença, bem como outras informações pertinentes.

§ 2º - Efetuado o levantamento de que trata o § 1º deste artigo, o Departamento de Gestão de Pessoas emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:

I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;

II - cumprimento do estágio probatório;

III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou sindicância em face do servidor;

IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade de jornada de trabalho.

Art. 9º - A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo e respectiva publicação de Portaria nº órgão de imprensa oficial do Município.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a cessão de servidor oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder deste Município, nas mesmas hipóteses previstas no Art. 1º.

Art. 11 - O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta Lei será considerado para os efeitos legais previstos, inclusive para a promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.

Art. 12 - A prorrogação das cessões autorizadas antes do inicio da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 10 de dezembro de 2015. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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