Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 21/05/2026 às 17h02
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1502/2015, 17 DE AGOSTO DE 2015
Assunto(s): Câmara Municipal, Cargos e Funções, Cargos em Comissão, Estrutura Administrativa, Legislativo
Clique e arraste para ver mais
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/04/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1690/2017
Revogada Parcialmente
VISUALIZAR VERSÃO
31/08/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1739/2017
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
24/09/2018
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1871/2018
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
10/06/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1927/2019
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
05/11/2019
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1972/2019
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
27/10/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2212/2021
Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
16/06/2023
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 2384/2023
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
16/08/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2404/2023
LEI Nº 1502/2015

(Regulamentado pela LEI ORDINÁRIA Nº 2384/2023, 16 DE JUNHO DE 2023)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E
DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º Esta Lei disciplina a estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Câmara
Municipal de Piraquara e define as atribuições comuns e específicas dos órgãos de direção, assessoramento e
coordenação de serviços, bem como dos cargos de provimento efetivo e em comissão e as gratificações de
funções de confiança.

Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Piraquara compõe-se de:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Mesa Executiva.

II - Órgãos de Direção:
II - Órgãos de Direção e Assessoramento:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria Financeira;
c) Diretoria Legislativa;
d) Diretoria de Procuradoria Geral;
e) Diretoria de Controle Interno; 
f) Diretoria de Comunicação Social e Cerimonial;
g) Diretoria de Polícia Interna.
h) Diretoria de Câmara Memória.

III - Unidades de Assessoramento Parlamentar:

a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria da Mesa Executiva;
c) Gabinetes de Vereadores.

IV - Unidades de Coordenação de Serviços:

a) vinculadas à Diretoria Administrativa:
1. Coordenação de Licitações e Serviços;
2. Coordenação de Patrimônio e Manutenção;
3. Coordenação da Gestão de Pessoas;

1. Coordenação de Licitações e Serviços (FG-2);
2. Coordenação de Patrimônio e Estoque (FG-3);
3. Coordenação de Manutenção (FG-3);
4. Coordenação da Gestão de Pessoas (FG-2);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
b) vinculada à Diretoria Financeira:
1. Coordenação de Empenho e Controle de Custos.
1. Coordenação Contábil e Financeira (FG-1);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
c) vinculados a Diretoria Legislativa:
1- Coordenação do Programa Câmara Mirim;
2- Coordenação de Processo Legislativo.

1. Coordenação de Processo Legislativo (FG-2);
2. Coordenação de Assessoramento Parlamentar (FG-3);
3. Coordenação da Escola do Legislativo (FG-3).(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
d) vinculadas à Diretoria da Procuradoria Geral:
1- Coordenação de Elaboração Legislativa, Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas;
2. Coordenação de Consultoria Administrativa.

1. Coordenação Executiva (FG-1). (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
e) Vinculada à Controladoria Interna:
e) Vinculada à Controladoria Interna: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
1. Coordenação de Gestão (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
1. Ouvidor da Câmara Municipal (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
f) Vinculadas à Diretoria de Comunicação e Cerimonial:
1. Coordenação Executiva.
1. Coordenação de Comunicação (FG-3)
2. Coordenação de Cerimonial (FG-2);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
g) Vinculadas à Diretoria de Polícia Interna;
1. Coordenação Executiva.
1. Coordenação Executiva (FG-3);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
h) Vinculadas à Diretoria de Câmara Memória (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
1. Assessor de Acervos e Informações de Memórias Legislativas (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)


CAPÍTULO II
DA MESA EXECUTIVA

Art. 3º A Mesa Executiva é o órgão diretivo máximo da Câmara Municipal, sendo composta de Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, cujas atribuições, além das previstas no Regimento Interno, estão:

I - a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, além das competências previstas no
Regimento Interno;

II - fazer cumprir as deliberações do Plenário da Câmara, bem como as suas próprias decisões relativas a
assuntos administrativos e legislativos;

III - supervisionar e fazer executar as atividades relativas à administração da Câmara;

IV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

V - orientar e fazer executar as atividades relativas ao expediente, documentação, protocolo, arquivo, material,
recrutamento, seleção e administração de pessoal, elaboração e execução de orçamento, contabilidade,
prestação de contas, zeladoria e preservação dos móveis e instalações da Câmara.

Art. 4º A Mesa Executiva, a Presidência e os Vereadores terão a sua disposição assessoramento parlamentar,
com o objetivo de apoiá-los no exercício de suas atribuições legislativas, administrativas, regimentais e políticas,
cujos quadros funcionais serão a eles diretamente subordinados.

SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

SUBSEÇÃO I
DA ASSESSORIA DA MESA EXECUTIVA

Art. 5º A Assessoria da Mesa Executiva é unidade de assessoramento parlamentar, vinculada diretamente à Mesa
Executiva, que tem por finalidade prestar apoio político-parlamentar aos trabalhos desenvolvidos pelos membros
da Mesa Executiva, no desempenho de suas funções institucionais.

Art. 6º A Mesa Executiva possui em seu quadro 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor
Técnico da Mesa Executiva, com as funções de promover o assessoramento:

I - na execução das atividades regimentais e político parlamentares;

II - nas atividades plenárias;

III - cumprimento das determinações dos integrantes da Mesa.

IV - Operacionalizar o sistema de áudio e manter o registro de gravações das sessões plenárias da Câmara Municipal, quando possuir conhecimento para substituir o servidor efetivo designado para a função; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 7º O Gabinete da Presidência é o órgão de assessoramento parlamentar que tem por objetivo conceder
suporte funcional ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício das funções, prerrogativas e
responsabilidades atribuídas a este por lei e pelo Regimento Interno.

Art. 8º O Gabinete da Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Assessor
Especial da Presidência e Assessor Jurídico da Presidência e de um efetivo telefonista.

Art. 8º O Gabinete da Presidência terá em seu quadro, os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial da Presidência e Assessor Jurídico da Presidência. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

§ 1º Ao Assessor Especial da Presidência compete cumprir as determinações da Presidência em assuntos que
lhe forem designados, chefiar e controlar o funcionamento do Gabinete, supervisionar o recebimento, emissão e
arquivamento de documentos e trabalhos internos do Gabinete, promovendo a recepção de autoridades, o
agendamento de reuniões e o controle de acesso ao Gabinete.

§ 2º Ao Assessor Jurídico da Presidência, cargo exclusivo de bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil, compete o assessoramento jurídico do Presidente na emissão de pareceres, decisões,
questões de ordem, requerimentos e outras atribuições legais e regimentais que caibam ao Chefe do
Legislativo.

SUBSEÇÃO III
DO GABINETE DE VEREADOR

Art. 9º O Gabinete de Vereador é unidade de assessoramento parlamentar da Edilidade, coordenado pelo
Vereador titular, tendo por finalidade prestar a este suporte no desenvolvimento de suas atividades
parlamentares.

Art. 10 São atribuições do Gabinete de Vereador:

I - oferecer suporte ao desenvolvimento das atividades político-parlamentares do vereador;

II - assessorar politicamente o vereador na realização de suas funções públicas;

III - desempenhar atividades de apoio ao trabalho parlamentar, que forem determinadas pelo vereador titular do
gabinete;

IV - supervisionar as ações de gabinete do Vereador, relacionadas com o desempenho do mandato parlamentar.

Art. 11 O Gabinete de Vereador possuirá em seus quadros os cargos de provimento em comissão, de Assessor
Parlamentar 01 e Assessor Parlamentar 02, de livre nomeação, cuja nomenclatura, carga horária, vencimento
são fixados na Lei Municipal nº 1210/2012.

Art. 12 Em razão do assessoramento político pessoal, compete ao Vereador titular do gabinete a indicação de
nomeação e a solicitação de exoneração para os cargos de que trata o art. 11 desta Lei.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 13 A Diretoria Administrativa é o órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Executiva, que tem por
finalidade planejar, coordenar, organizar e supervisionar a execução dos serviços administrativos, de
assessorias e de apoio parlamentar da Câmara Municipal, de acordo com as deliberações da Mesa Executiva,
com as seguintes funções precípuas:

I - promover as atividades de apoio administrativo da Câmara Municipal, provendo a execução dos serviços de
gestão de pessoas, de licitações, de administração de material, de gerenciamento de contratos, de
processamento de dados e uso de tecnologia da informação, bem como de todos os serviços auxiliares
necessários ao funcionamento da Câmara Municipal;

II - fazer cumprir as deliberações da Mesa Executiva concernentes aos assuntos administrativos e legislativos;

III - supervisionar as atividades relativas à administração e assessoria da Câmara Municipal, os serviços de
ouvidoria e os certames licitatórios;

IV - receber e despachar ao conhecimento da Mesa Executiva e aos órgãos competentes o expediente recebido
pela Câmara.

V - Responsabilizar-se pela abertura da Câmara para os servidores no início do expediente (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Parágrafo único - O cargo de Diretor (a) Administrativo será exercido por servidor de carreira do Poder Legislativo Municipal, com formação em nível superior, devendo apresentar diploma ou certificado devidamente reconhecido pelo MEC. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 14 A estrutura interna da Diretoria Administrativa possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de
Serviços:

I - Coordenação de Licitações e Serviços;

II - Coordenação de Patrimônio e Manutenção;
II - Coordenação de Patrimônio e Estoque (FG-3);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

III - Coordenação da Gestão de Pessoas;
III - Coordenação de Manutenção (FG-3);(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

IV - Coordenação da Gestão de Pessoas (FG-2);(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 15 A Diretoria Administrativa possuirá em seu quadro:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo;

II - uma função gratificada de coordenador de licitações e serviços;
II - uma função gratificada de coordenador de licitações e serviços, simbologia FG-2;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

III - uma função gratificada de coordenador de Patrimônio e Manutenção;
III - uma função gratificada de coordenador de Patrimônio e Estoque, simbologia FG-3;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

IV - uma função gratificada de coordenador da Gestão de Pessoas;
IV - uma função gratificado de coordenador de Manutenção, simbologia FG-3;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

V - quatro cargos de provimento efetivo de técnico administrativo;
V - uma função gratificada de coordenador da Gestão de Pessoas, simbologia FG-2;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

VI - um cargo de provimento efetivo de auxiliar administrativo;
VI - três cargos de provimento efetivo de técnico parlamentar, função técnico administrativo parlamentar;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
VI - Quatro cargos de provimento efetivo técnico parlamentar, função técnico administrativo parlamentar; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2404/2023, 16 DE AGOSTO DE 2023)

VII - dois cargos de provimento efetivo de agente de serviços gerais;
VII - três cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função auxiliar administrativo;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
VII - seis cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função auxiliar administrativo; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2404/2023, 16 DE AGOSTO DE 2023)

VIII - um cargo de provimento efetivo de agente de manutenção;
VIII - dois cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de serviços gerais;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017) 

IX - um cargo de provimento efetivo de técnico de suporte de informática;
IX - um cargo de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de manutenção;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
IX - Três cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de manutenção (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

X - um cargo de provimento efetivo de telefonista.
X - um cargo de provimento efetivo de técnico parlamentar, função de técnico de suporte de informática;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

XI - um cargo de provimento em comissão de assessor administrativo de conservação e supervisão.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2017, 19 DE ABRIL DE 2017)
XI - um cargo de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função de telefonista.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
XI - dois cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função de telefonista (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

XII - um cargo de provimento em comissão de assessor administrativo de conservação e supervisão.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Parágrafo único. Ao Diretor Administrativo compete a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de
planejamento, coordenação, organização, protocolo administrativo e supervisão das atividades administrativas.

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E SERVIÇOS

Art. 16 A Coordenação de Licitações é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Administrativa,
que tem por objetivo coordenar, controlar e executar certames licitatórios, para a aquisição de materiais ou a
contratação de serviços, bem como todas as atividades relativas às licitações e acompanhamento da gestão dos
contratos administrativos e serviços.

Art. 17 Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Licitações e Serviços compete, sob orientação e
acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção de
certames licitatórios para a aquisição de bens e serviços da Câmara Municipal.

SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E MANUTENÇÃO
DA COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ESTOQUE (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 18 A Coordenação de Patrimônio e Manutenção é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria
Administrativa, que tem por objetivo realizar as atividades de registro e organização patrimonial e gestão de
manutenção da Câmara Municipal.

Art. 18. A Coordenação de Patrimônio Estoque é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Administrativa, que tem por objetivo realizar as atividades de registro e organização patrimonial e estoque da Câmara Municipal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 19 Ao Coordenador de Patrimônio e Manutenção compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor
Administrativo, promover periodicamente a conferência patrimonial e o catalogamento e registro dos bens; assim
como zelar pela manutenção dos mesmos, assessorando o Diretor Administrativo no zelo dos próprios da
Câmara Municipal.

Art. 19. Ao ocupante da Função Gratificada Coordenador de Patrimônio e Estoque, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
I - promover periodicamente a conferência patrimonial e o catalogamento e registro dos bens da Câmara Municipal;
II - controlar diariamente a entrada e saída de materiais, equipamentos e produtos em estoque;
III - acompanhar o consumo de materiais, atualizando as informações em sistemas informatizados próprios;
IV - promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal, através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações;
V - manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais VI - excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Resolução do Presidente da Câmara;
VII - solicitar relação de bens sob a responsabilidade de servidor municipal efetivo ou ocupante de cargo em comissão, previamente à sua exoneração."(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS
DA COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 19 - A. A Coordenação de Manutenção é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Administrativa, que tem por objetivo realizar as atividades de gestão de manutenção da Câmara Municipal.

Art. 19 - B. Ao ocupante da Função Gratificada Coordenador de Manutenção, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar a execução de atividades relacionadas à manutenção geral e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, zelando pelo seu perfeito funcionamento.

SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS.

Art. 20. A Coordenação da Gestão de Pessoas é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria
Administrativa, que tem por objetivo coordenar, controlar e assessorar os trabalhos da Câmara Municipal no que
se refere à gestão de recursos humanos.

Art. 21. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador da Gestão de Pessoas compete, sob orientação e
acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar, controlar e executar as atividades vinculadas à gestão de
recursos humanos da Câmara Municipal.


Art. 21. - Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador da Gestão de Pessoas compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar, controlar e executar as seguintes atividades vinculadas à gestão de recursos humanos da Câmara Municipal: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - Responsabilizar-se pelo envio das informações trabalhistas e prestação de contas junto aos órgãos competentes; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - Responsabilizar-se pelo envio de informações e o devido cumprimento dos prazos legais junto ao Tribunal e Contas do Estado do Paraná; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - Controle das fichas financeiras; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IV - Responsabilizar-se pela digitalização do histórico funcional dos servidores; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

V - Realizar cadastro biométrico dos servidores; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VI - Realizar o controle de jornada de trabalho dos servidores; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VII - Fechamento de folha;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VIII - Atos de nomeações e exonerações dos servidores. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

SUBSEÇÃO V
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE CONSERVAÇÃO E SUPERVISÃO (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2017, 19 DE ABRIL DE 2017)

Art. 21 - A - A Assessoria Administrativa de Conservação e Supervisão é órgão de assessoramento submetida à Diretoria Administrativa, com o objetivo de assessorar na realização dos serviços administrativos da Câmara Municipal conforme especificado no art. 21-B(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2017, 19 DE ABRIL DE 2017)

Art. 21 -B - Ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo de Conservação e Supervisão, a ser ocupado por profissional de nível médio, compete:
I - Manter os serviços de recepção, copa, zeladoria e demais áreas internas e externas;
II - Proceder a abertura e o fechamento das dependências da Câmara Municipal no início e encerramento do expediente;
III - Acionar ou desarmar o alarme do edifício bem como certificar-se de seu perfeito funcionamento;
IV - Manter o controle de chaves de portas e de cadeados de janelas;
V - Liberar o portão do estacionamento para os funcionários da Câmara a partir das 08h00 nos dias úteis;
VI - Auxiliar a equipe de apoio operacional da Câmara nas suas rotinas, quando solicitado;
VII - Manter-se disponível para eventuais acessos ao prédio fora do horário de expediente, quando solicitado;
VIII - Verificar e informar ao Diretor Administrativo sobre equipamentos que por ventura permaneceram ligados ao final do expediente;
IX - Vistoriar preventivamente as instalações físicas da Câmara, relatando possíveis deficiências ao Diretor Administrativo;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2017, 19 DE ABRIL DE 2017)


SEÇÃO II
DA DIRETORIA LEGISLATIVA

Art. 22 A Diretoria Legislativa é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Executiva, que tem por finalidade
planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades de apoio ao processo legislativo, comissões
temáticas e sessões plenárias, com as seguintes atribuições precípuas:

I - proceder ao exame, sob o aspecto técnico-legislativo, de todas as proposições em tramitação;
II - supervisionar os trabalhos de natureza técnica-legislativa e documental de suporte ao processo legislativo;

III - coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo, os prazos regimentais e executar as
tarefas relativas ao expediente e preparação da ordem do dia das reuniões Plenárias;

IV - prestar assessoramento de natureza técnica-legislativa à Mesa Executiva na condução e direção dos
trabalhos legislativos, coordenar as atividades de Plenário e a preparação das reuniões ordinárias,
extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de instalação da Legislatura e de eleição, bem como as
audiências públicas;

V - coordenar, planejar, executar, controlar e orientar as atividades de apoio e de assessoramento
técnico-legislativo dos trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito;

VI - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das
audiências públicas e das comissões;

VII - supervisionar as atividades do Programa Vereador Mirim e o protocolo legislativo da Câmara Municipal;

VIII - promover medidas visando à publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação municipal.

Art. 23 A estrutura interna da Diretoria Legislativa possuirá as seguintes Unidades de Coordenação de Serviços:

I - Coordenação do Programa Câmara Mirim;
I - um cargo de provimento em comissão de Diretor Legislativo; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

II - Coordenação de Processo Legislativo.
II - dois cargos de provimento efetivo de analista parlamentar na função de analista legislativo;

III - uma função gratificada de Coordenação de Processo Legislativo, simbologia FG-2;

IV - uma função gratificada de Coordenação de Assessoramento Parlamentar; simbologia FG-3;

V - uma função gratificada de Coordenação da Escola do Legislativo, simbologia FG-3."

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 24 A Diretoria Legislativa possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor
Legislativo, e um cargo efetivo de analista legislativo e um cargo efetivo de auxiliar administrativo.

Art. 24. A Coordenação de Processo Legislativo é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo realizar as atividades e rotinas da Diretoria no que se refere à tramitação legislativa. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

§ 1º Ao Diretor Legislativo compete a chefia e direção do órgão, o controle dos departamentos a este vinculados e
o exercício das funções de planejamento, organização, supervisão e execução das atividades de apoio ao
processo legislativo, às comissões temáticas e sessões plenárias.
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

§ 2º As atribuições dos cargos de analista legislativo e auxiliar administrativos são definidas em legislação
própria.
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

§ 3º A Coordenação do Programa Câmara Mirim é unidade de assessoria de serviços, vinculado à Diretoria
Legislativa, que tem por objetivo executar o Programa Câmara Mirim, promovendo a interação entre a Câmara
Municipal e os alunos das escolas do Município de Piraquara, definido em Lei própria. 
(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 25 A Coordenação do Programa Câmara Mirim é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria
Legislativa, que tem por objetivo coordenar, controlar e executar o projeto "Câmara Mirim", definido em legislação
específica
.
Art. 25. Ao Coordenador de Processo Legislativo compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, promover as atividades da Diretoria, especialmente quanto ao processo legislativo e sua tramitação, arquivando todas as proposições e mantendo o fiel acompanhamento após o encerramento da fase legislativa, especialmente com o registro e numeração de atos, como Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e o programa Câmara Mirim e demais atividades designadas pela Diretoria.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
DA COORDENAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 26 Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador do programa Câmara Mirim, compete, sob orientação
e acompanhamento do Diretor Legislativo, coordenar, controlar e executar as atividades da Câmara Mirim,
conforme previsto em legislação específica.

Art. 26. A Coordenação de Assessoramento Parlamentar é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo a coordenação e acompanhamento de sessões plenárias e sessões das comissões da Câmara Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 27 A Coordenação de Processo Legislativo é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria
Legislativa, que tem por objetivo realizar as atividades e rotinas da Diretoria no que se refere à tramitação
legislativa.

Art. 27. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Assessoramento Parlamentar, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, coordenar, auxiliar os parlamentares nas atividades de assessoramento da Mesa na realização das Sessões plenárias e sessões das comissões da Câmara Municipal, mantendo o controle das proposições, elaborando atas das reuniões e efetuando o controle de presença dos Vereadores. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SEÇÃO III
DA DIRETORIA FINANCEIRA
DA COORDENAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 28 Ao Coordenador de Processo Legislativo compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor
Legislativo, promover as atividades da Diretoria, especialmente quanto ao processo legislativo e sua tramitação,
arquivando todas as proposições e mantendo o fiel acompanhamento das proposições após o encerramento da
fase legislativa, especialmente com o registro e numeração de atos, como Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos.

Art. 28. A Coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Piraquara, tem a finalidade de dar suporte às atividades fins do Poder Legislativo Municipal e ao exercício das atribuições legais e regimentais da Presidência e demais membros da Mesa Executiva. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 28 - A. Ao ocupante da função gratificada de Coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Piraquara compete coordenar os cursos de capacitação a serem desenvolvidos, mantendo cadastro atualizado e controle de frequência dos participantes, auxiliando na logística completa para a realização dos eventos da Escola e demais atribuições a serem definidas pela Presidência ou pela Diretoria Legislativa. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 29. A Diretoria Financeira é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Executiva, que tem por finalidade
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo financeiro e orçamentário da
Câmara Municipal, de contabilidade e gestão dos serviços de tesouraria, com as seguintes funções precípuas:

I - executar as atividades de elaboração orçamentária da Câmara Municipal, bem como acompanhamento e
controle da sua execução;

II - proceder aos registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;

III - executar o pagamento, recebimento e demais atividades relativas à movimentação de recursos financeiros do
Poder Legislativo;

IV - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Controle Interno, a prestação de contas do Poder Legislativo;

V - exercer a consultoria financeira aos demais órgãos de direção e assessoramento do Poder Legislativo
Municipal, bem como às Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias;

VI - fazer processar as despesas do Poder Legislativo, devidamente autorizadas pelo Presidente da Mesa
Diretora;

VII - proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal, através de conta bancária,
assinando cheques e ordens de pagamento, ou por meio eletrônico, em conjunto com o Presidente, ou na
ausência deste, o seu substituto legal previsto regimentalmente;

VIII - Intermediar junto as instituições financeiras abertura, portabilidade e encerramento de conta salário dos servidores. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 30 A Diretoria Financeira possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Diretor Financeiro,
de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e a Função Gratificada de Coordenador contábil e financeiro, além
de um cargo efetivo de Contador e de um cargo de provimento efetivo de auxiliar administrativo.

§ 1º O cargo de Diretor Financeiro será exercido por profissional com graduação de nível superior em Ciências
Contábeis, Economia, Administração Direito, ou Gestão Pública, que será auxiliado pelos ocupantes de cargo
efetivo de contador e auxiliar administrativo e do ocupante da função gratificada de Coordenador contábil e
financeira.
§ 2º Compete ao Diretor Financeiro a chefia e direção do órgão e o exercício das funções de planejamento,
coordenação, orientação e controle das atividades relacionadas ao processo orçamentário, à contabilidade e à
gestão dos serviços de tesouraria.

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO CONTABIL E FINANCEIRA

Art. 31 A Coordenação Contábil e Financeira é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria
Financeira, que tem por objetivo planejar, executar e controlar a emissão de empenhos e acompanhar o controle
de custos da Câmara Municipal.

Art. 32 Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Contábil e Financeira compete, sob orientação e
acompanhamento do Diretor Financeiro, coordenar as atividades de emissão de empenhos e controle de custos
da Câmara Municipal.
Art. 32. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Contábil e Financeira, exclusiva de contador, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Financeiro, coordenar as atividades de emissão de empenhos e controle de custos da Câmara Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 32. Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas de coordenação constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Piraquara, poderá ser concedida gratificação, corrigida anualmente no mesmo percentual concedido na data base, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, das vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória; e, pela participação em comissões de trabalho ou pela participação em comissão de licitação ou comissão de pregão, nos seguintes termos:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 32. - Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Contábil e Financeira, exclusiva de contador, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Financeiro, auxiliar nas seguintes atividades: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - FG1 - R$ 3.000,00 (três mil reais);
I - Responsabilizar-se pelas informações contábeis ao TCE - Tribunal de Contas do Paraná, quando solicitado (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - FG2 - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Responsabilizar-se pelas informações e preenchimento junto ao SICONFI - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - FG3 - R$ 1.000,00 (hum mil reais);
III - Realizar o preenchimento de informações junto Sistema de Informações Municipais - SIM, nos módulos de competência do departamento; (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IV - Elaborar prévia da programação financeira e cronograma de desembolso; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

V - Prestar auxílio/informações contábeis, quando consultado, nos pareceres enviados pelo Tribunal de Contas, referentes as contas do Poder Executivo; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VI - Apoiar a Diretoria Financeira na Elaboração do Ofício e solicitação do repasse do duodécimo mensal; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VII - Apoiar na elaboração prévia da proposta orçamentária da Câmara Municipal de Piraquara nas leis PPA, LDO e LOA, antes do envio ao Poder Executivo para inserção na Proposta Orçamentária Anual; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VIII - Intermediar os contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021) 

IX - Prestar informações a Diretoria de Controle Interno na elaboração da prestação de contas do Poder Legislativo. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)


SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE PROCURADORIA GERAL

Art. 33 A Diretoria de Procuradoria Geral é órgão de direção, vinculado diretamente à Mesa Executiva, que tem por
finalidade a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, e o assessoramento à Presidência e à
Mesa Executiva em assuntos de natureza jurídica, sendo orientada pelos princípios da legalidade e
indisponibilidade do interesse público, tendo como atribuições precípuas:

Art. 33. . Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedida gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, concedido exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

§ 1º - Poderá ser concedido a gratificação em apenas uma comissão de trabalho, porém poderá o servidor de carreira acumular atribuições de outras comissões de trabalho. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

I - exercer a representação Judicial da Câmara Municipal, nas demandas em que o Poder Legislativo for
interessado na condição de Autor, Réu, Assistente, Opoente ou Interveniente;

II - exercer a consultoria e assessoria da Presidência, Mesa Executiva e Diretoria Administrativa em relação aos
assuntos pertinentes às questões jurídicas do Poder Legislativo;

III - exarar pareceres nos processos legislativos e administrativos, quando requeridos pelas Comissões
Permanentes e Temporárias, bem como pela Mesa Executiva;

IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas da Câmara Municipal;

V - elaborar as minutas dos projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, contratos e outros atos
administrativos de competência do Poder Legislativo Municipal;

VI - estabelecer a interpretação das normas legais e regulamentares a ser seguida pelos demais órgãos da
Câmara Municipal;

VII - opinar quanto à instauração dos processos licitatórios, inclusive dos respectivos procedimentos
preliminares, bem como supervisionar a legalidade de seus atos;

VIII - realizar a interpretação do Regimento Interno;

IX - exercer outras competências que lhe forem delegadas por ato da Mesa Executiva.

Art. 34 A Procuradoria Geral possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Procuradoria Geral, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva; dois cargos de provimento efetivo de
Procurador, nomeado através de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por bacharéis em Direito,
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil; Função Gratificada de Coordenador de Elaboração
Legislativa; Função Gratificada de Coordenador de Processos Administrativos; e um cargo efetivo de auxiliar
adminsitrativo.
Art. 34. A Procuradoria Geral possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Procuradoria Geral, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva; um cargo de provimento efetivo de analista parlamentar, função Procurador Jurídico, nomeado através de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil; Função Gratificada de Coordenadoria Executiva. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 34. . Pela participação na Comissão Permanente ou Especial de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedido gratificação especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Presidente da Comissão de Licitação e para o Pregoeiro, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais membros da comissão e equipe de apoio, corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 34 - Procuradoria Geral possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Procuradoria Geral, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva; três cargos de provimento efetivo de analista parlamentar, função Procurador Jurídico, nomeado através de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2404/2023, 16 DE AGOSTO DE 2023)

§ 1º O cargo de Diretor de Procuradoria Geral deverá ser exercido por profissional com no mínimo, dois anos de
efetivo exercício da advocacia.

§ 2º Ao Diretor da Procuradoria Geral compete a chefia e direção do órgão e a promoção da representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, bem como coordenar, supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal. (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)


Art. 34 - A. Havendo a nomeação concomitante para as Comissões previstas nos artigos 33 e 34 desta Lei, o servidor deverá optar pela percepção de uma das gratificações; ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e, se for nomeado, pela percepção de função gratificada de coordenação. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA E PESQUISAS LEGISLATIVAS E JURÍDICAS DE
INTERESSE DO PODER LEGISLATIVO

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 35 A Coordenação de Elaboração Legislativa é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Procuradoria
Geral, que tem por objetivo coordenar, executar e controlar a elaboração de minutas de projetos de lei, de
resolução, de decreto legislativo, de resolução da Mesa Executiva, emendas ao Regimento Interno e Lei Orgânica
do Município, emendas, subemendas e substitutos a projetos e outras proposições de interesse da Câmara
Municipal, bem como revisar e atualizar o texto do Regimento Interno na Câmara Municipal e da Lei Orgânica do
Município.

Art. 35. A Coordenação Executiva é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria de Procuradoria Geral, que tem por objetivo executar, controlar e auxiliar o Diretor na realização das funções técnico-jurídicas relacionadas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 36 Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Elaboração Legislativa, exclusiva de Procurador
compete, sob orientação e acompanhamento do Procurador Geral, supervisionar as atividades de elaboração de
proposições e de revisão e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do
Município, pela aplicação técnica do disposto na Lei Complementar Federal nº 95.

Art. 36. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Executivo, exclusiva de Procurador compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor de Procuradoria Geral, executar, controlar auxiliar na tramitação dos processos judiciais em que a Câmara Municipal for parte, zelando pelo fiel cumprimento dos prazos processuais, e acompanhamento judicial em todas as instâncias, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; assim como quanto ao caráter consultivo, na elaboração pareceres jurídicos às consultas dos órgãos da Câmara Municipal, incluindo-se os opinativos em processos licitatórios e a elaboração de minutas de proposições de interesse da Câmara Municipal e assessoramento técnico às Comissões temáticas. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SEÇÃO V
DA DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 37 A Diretoria de Controle Interno é o órgão de assessoramento superior, prevista nas Leis Municipais nºs
1211/2012 e 1315/13, vinculada diretamente à Mesa Diretora e subordinado ao Presidente, com atribuições
básicas de controle, por meio de verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos de gestão
fiscal e de gestão administrativa produzidos pelos órgãos e autoridades no âmbito da Câmara Municipal de
Piraquara, especialmente nas seguintes atividades:

I - registros contábeis;

II - execução orçamentária e financeira;

III - atos de gestão administrativa, patrimonial e de pessoal;

IV - licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes relativos a compras e serviços;

V - execução da despesa pública em todas as suas fases;

VII - regularidade e legalidade de todos os atos administrativos e negociais;
VIII - normatização, sistematização e padronização dos procedimentos dos órgãos da Câmara Municipal, visando
o atendimento das recomendações e normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-PR;

IX - auxílio ao controle externo do TCE-PR;

X - emissão de Relatório de Prestação de Contas ao TCE-PR, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas públicas.

Art. 38 No apoio ao controle externo, a Controladoria Interna deverá exercer, dentre outras dispostas em
regulamento, as seguintes atribuições:

I - alertar formalmente a autoridade ou responsável administrativo competente, para que instaure tomada de
contas especial e/ou processo administrativo, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que
ensejam tal providência;

II - comunicar ao TCE-PR, irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não
foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa;

III - encaminhar à Presidência da Câmara Municipal, as informações solicitadas pelo TCE-PR.

Art. 39 A Controladoria Interna possuirá em seu quadro o cargo de provimento em comissão de Diretor de
Controle Interno, a função gratificada de Coordenador de Controle de Gestão.

Art. 39. - A Controladoria Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Controle Interno e o cargo de Ouvidor da Câmara Municipal. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Parágrafo único - Ouvidoria da Câmara Municipal, vinculada a diretoria da Controladoria Interna terá o cargo de provimento em comissão de ouvidor com as seguintes atribuições: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - Informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IV - Organizar os canais de acesso aos interessados à Ouvidoria da Câmara Municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VI - Auxiliar a Mesa Executiva na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VII - Auxiliar a Mesa Executiva na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VIII - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IX - Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

X - Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

XI - manter sigilo sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 40 Constituem-se em garantias aos servidores públicos integrantes da Controladoria:
Art. 40 - Constituem-se em garantias ao servidor público ocupante do cargo da diretoria de controle interno: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - autonomia para o desempenho das atividades junto aos órgãos da Câmara Municipal

II - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; 

III - a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados e onde tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.

Parágrafo único - O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, que exerça uma função pública na Câmara Municipal, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado no âmbito administrativo, civil e criminal. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

§ 1º O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, que exerça uma função pública
na Câmara Municipal, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
Controladoria Interna no desempenho de suas funções institucionais, será responsabilizado administrativa, civil
e criminalmente.

§ 2º Os servidores públicos lotados na Controladoria Interna deverão guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.


§ 3º A ação ou omissão dos servidores públicos lotados na Controladoria Interna, em desacordo com os
postulados da Administração Pública, no cumprimento da fiscalização e controle das gestões de que trata esta
Lei, sujeita-os à pena de responsabilidade.


Art. 41 O Diretor de Controle Interno é responsável solidariamente pelas contas consideradas irregulares e por
outros atos ilegais levados ao seu conhecimento, exceto se o objeto da irregularidade ou ilegalidade tiver sido
comunicado, formalmente, ao chefe do setor a que estiver vinculado o ato ou fato ocorrido, ao Presidente da
Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, não eximindo o ordenador da despesa de sua responsabilidade, de
acordo com a legislação pertinente.

SUBSEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE GESTÃO

Art. 42 A Coordenação de Controle de Gestão é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Controladoria
Interna, que tem por finalidade controlar e acompanhar os registros contábeis, a execução orçamentária e
financeira e a execução da despesa; controle e acompanhamento dos atos administrativos patrimoniais e de
gestão de pessoal, das licitações, contratos e convênios de compras da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Controle de Gestão, servidor efetivo e
estável, compete, sob orientação e supervisão do Controlador Interno, exercer o controle e acompanhamento dos
registros contábeis, da execução orçamentária e financeira e da execução da despesa pública, controle e
acompanhamento dos atos administrativos patrimoniais e de gestão de pessoal, das licitações, contratos e
convênios de compras da Câmara Municipal.

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL

Art. 43 A Diretoria de Comunicação e Cerimonial é órgão de direção, vinculada diretamente à Mesa Executiva, com
a finalidade de supervisão da divulgação das atividades da Câmara Municipal, bem como de todas as atividades
realizadas no Plenário, assessorando a realização das Sessões, com as seguintes atribuições precípuas:

I - divulgar os atos e atividades da Câmara Municipal de interesse público e comunicar a Mesa Executiva acerca
de divulgações da imprensa de interesse institucional;

II - prestar os serviços de comunicação e relações públicas do Poder Legislativo por todos os meios, inclusive
mídias eletrônicas e sociais, bem como elaboração de informativos dos atos da Câmara Municipal;

III - como coordenar todo o serviço de sonorização interna do Plenário e dependências da Câmara Municipal de
Piraquara.

Art. 44 A Diretoria de Comunicação e Cerimonial possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão
de Diretor de Comunicação e Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e a Função Gratificada de
Coordenador Executivo e um ocupante de cargo efetivo de técnico de áudio e vídeo.

Art. 44. A Diretoria de Comunicação e Cerimonial possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Comunicação e Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e as Funções Gratificadas de Coordenadoria de Comunicação e Coordenadoria de Cerimonial; e um ocupante de cargo efetivo de técnico de áudio e vídeo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 44. A Diretoria de Comunicação e Cerimonial possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Comunicação e Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e as Funções Gratificadas de Coordenadoria de Comunicação e Coordenadoria de Cerimonial (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 45. Ao Diretor de Comunicação compete a chefia do órgão, o exercício das funções de supervisão da
comunicação social da Câmara Municipal e do Cerimonial.

SUBSEÇÃO I
COORDENAÇÃO DE CERIMONIAL (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 46 Ao Coordenador Executivo compete o assessoramento do Diretor de Comunicação e Cerimonial no que
se refere à gestão do sítio oficial da Câmara Municipal, organização do Plenário e eventos, e demais atribuições
que lhe forem determinadas pela Diretoria.

Art. 46. Ao ocupante da função gratificada de Coordenadoria de Cerimonial compete o assessoramento do Diretor de Comunicação e Cerimonial no que se refere à organização e agendamento do Plenário em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e demais eventos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Parágrafo único - Ao Coordenador de Cerimonial ainda compete a divulgação prévia da agenda de eventos do Plenário, encaminhando aos Gabinetes dos Vereadores e às Diretorias Administrativa e de Polícia Interna para que adotem as providências que lhes forem cabíveis. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SUBSEÇÃO II
COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 46-A. Ao ocupante da função gratificada de Coordenadoria de Comunicação compete o assessoramento do Diretor de Comunicação e Cerimonial no que se refere à gestão do sítio oficial, das redes sociais, compilação de divulgação dos atos da Câmara Municipal que forem divulgados pelos meios de comunicação, levando-os ao conhecimento da Diretoria, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria 

Parágrafo único - Deverão ser incluídos no sítio oficial da Câmara Municipal informações individualizadas de cada Vereador, assim como Requerimentos apresentados e Projetos, os quais devem ser encaminhados previamente pelos Vereadores, respeitando os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade." (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE POLÍCIA INTERNA
Art. 47. A Diretoria de Polícia Interna, instituída pela Lei Municipal nº 1326/2014, é o órgão de direção, vinculada
diretamente ao Presidente com a finalidade de manter a ordem e a disciplina nas dependências sob a
responsabilidade da Câmara Municipal de Piraquara, nos termos do Regimento Interno e demais dispositivos
aplicáveis à matéria.

Art. 48. Ao Diretor de Polícia Interna, incumbe:

I - a manutenção da ordem dentro das dependências da Câmara Municipal de Piraquara;

II - a segurança dos Vereadores e demais autoridades, assim como dos servidores, nas dependências sob a
responsabilidade da Câmara Municipal;

III - o policiamento nas dependências da Câmara Municipal;

IV - o apoio à Presidência e às Comissões Parlamentares de Inquérito;

V - as de revista, busca e apreensão;

VI - as de inteligência;

VII - as de registro e de administração inerentes à Polícia Interna;

VIII - as de investigação e de inquérito.

IX - Proceder o fechamento das dependências da Câmara Municipal no encerramento do expediente. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Parágrafo único. As atividades típicas de Polícia da Câmara Municipal de Piraquara serão exercidas
exclusivamente pelo Diretor e pelos funcionários afetos a sua Diretoria.

Art. 49 Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências sob a responsabilidade da Câmara
Municipal, instaurar-se-á o competente inquérito administrativo presidido por servidor do quadro efetivo,
preferencialmente de nível superior.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado do
Paraná, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º A Câmara Municipal poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar
servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ 3º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

§ 4º Os servidores lotados e em efetivo exercício na Diretoria de Polícia Interna da Câmara Municipal passam a
ser identificados por documento próprio.

Art. 50 A Diretoria de Polícia Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Polícia Interna, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, a Função Gratificada de Coordenador da Diretoria
de Polícia Interna e um ocupante de cargo efetivo de recepcionista.

Art. 50. A Diretoria de Polícia Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Polícia Interna, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, a Função Gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna e um ocupante de cargo efetivo de recepcionista e um ocupante de cargo efetivo de auxiliar administrativo. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)
Art. 50. - A Diretoria de Polícia Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Polícia Interna, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, a Função Gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna e um ocupante de cargo efetivo de recepcionista. Ao ocupante da função gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna, incube-se toda a organização administrativa da Diretoria, além da cooperação e o cumprimento das determinações do Diretor de Polícia Interna e as seguintes atribuições: (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - Receber e realizar chamadas telefônica internas, externas e interurbanas, transferindo-as para os ramais solicitados, conforme determinado pela administração; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - Receber, protocolar e distribuir documentos recebidos no protocolo e manter o arquivo dos mesmos; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - recepcionar visitantes, anunciando aos setores requisitados; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IV - Controlar a entrada e saída de visitantes, equipamentos e mercadorias; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

V - Proceder a abertura e o fechamento dos acessos destinados ao público em geral na Câmara Municipal no início e encerramento do expediente; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VI - Manter o controle de chaves de portas e de cadeados de janelas; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VII - manter-se disponível para eventuais acessos ao prédio fora do horário de expediente, quando solicitado pelo Diretor de Polícia Interna; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019) (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

VIII - Verificar e informar ao Diretor de Polícia Interna sobre equipamentos (computadores, lâmpadas, microfones e aparelhos de ar-condicionado) que por ventura permaneceram ligados ao final do expediente; (Redação acrescida pela Lei nº 1972/2019).(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Parágrafo único. Ao ocupante da função gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna, incube-se toda
a organização administrativa da Diretoria, além da cooperação e o cumprimento das determinações do Diretor de
Polícia Interna.

Art. 50 - A. É o órgão de direção, vinculada diretamente ao Presidente com a finalidade de registrar, organizar e manter o acervo sobre os atos e fatos históricos da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno e demais dispositivos aplicáveis à matéria, com as seguintes atribuições precípuas: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - Gerenciar os registros e digitalizações dos acervos, garantido acesso qualificado das informações; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - Zelar pela preservação e gestão de acervos; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - Promover acesso à informação buscando ampliar a visitação da comunidade (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

IV - Promover a divulgação de atos, pessoas e fatos históricos do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 51 - B. A diretoria de Câmara Memória possuirá em seu quadro: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Câmara Memória; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - 1 (um) assessor de acervos e informações de memórias legislativas, o qual deverá acompanhar as visitações pré agendadas com intuito de promover o conhecimento sobre os atos e fatos legislativos, realizar o registro, catalogação e digitalização dos acervos, realizar pesquisas sobre atos, pessoas e fatos históricos do Poder Legislativo Municipal, manter em ordem e atualizar galerias de legislaturas e de Ex-Presidentes. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 Os cargos integrantes do quadro de pessoal são de provimento em comissão e de provimento efetivo.

Art. 52 As atribuições comuns dos cargos de provimento em comissão constam nos dispositivos desta Lei,
enquanto as atribuições específicas dos cargos de provimento efetivo são aquelas dispostas em Lei específica.

Art. 53 São atribuições comuns a todos os níveis de direção, chefia e assessoramento:

I - programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção, chefia ou assessoramento;

II - promover os meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da
unidade que dirige;

III - assessorar o superior imediato no planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe
forem solicitados;

IV - responsabilizar-se e prestar contas junto ao órgão hierarquicamente superior dos resultados esperados e
alcançados;

V - cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;

VI - zelar, em sua área de atuação, pela implantação, implementação e funcionamento das normas de controle
interno estabelecidas para todos os órgãos e unidades da Câmara Municipal;

VII - distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando
sua pronta conclusão;

VIII - promover a sistematização das formas de execução dos serviços de sua competência;

IX - informar e instruir processos de sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de
autoridade imediatamente superior;

X - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível imediatamente superior e
decisórios em processos de sua competência;

XI - manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de trabalho;

XII - despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua competência.

Art. 54 O ocupante do cargo de direção, chefia e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se
de decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas conseqüências decorrentes
de sua recusa ou omissão.
Art. 55 A Câmara Municipal poderá conceder Gratificação de Função, definidas em Lei própria, destinada a
remunerar servidor efetivo, designado para desempenhar função ou outros encargos de especial
responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, que não justifiquem a criação de cargos, a ser
concedida e livremente destituível por ato do Presidente, cujo valor está fixado em lei própria.

SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 56 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção,
chefia, coordenação e assessoramento, e são os seguintes:
Quantidade Cargo Simbologia Remuneração (R$)
01 (um) Diretor da Diretoria Administrativa CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria Administrativa CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria Financeira CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria Financeira CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria Legislativa CC-01 6.316,26  
01 (um) Diretor da Diretoria Legislativa CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria de Procuradoria Geral CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria da Procuradoria Geral CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria de Controle Interno CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria de Controle Interno CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria de Comunicação Social e Cerimonial CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria de Comunicação Social e Cerimonial CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Diretor da Diretoria de Polícia Interna CC-01 6.316,26
01 (um) Diretor da Diretoria de Polícia Interna CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Assessor Jurídico da Presidência CC-01 6.316,26
01 (um) Assessor Jurídico da Presidência CC-01 7.897,28 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Ouvidor CC-02 5.599,90 (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Assessor de acervos e informações de memórias legislativas CC-02 5.599,90 (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Assessor Especial da Presidência CC-02 4.478,80
01 (um) Assessor Especial da Presidência CC-02 5.599,90 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
04 (quatro) Assessor Técnico da Mesa Executiva CC-02 4.478,80
04 (quatro) Assessor Técnico da Mesa Executiva CC-02 5.599,90 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-01 4.478,80
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-01 5.599,90  (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-02 3.445,23
13 (treze) Assessor Parlamentar AP-02 4.307,61 (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)
01 (um) Assessor Administrativo de Conservação e Supervisão ACS-1 3.700,00 (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2017, 19 DE ABRIL DE 2017)

§ 1º Sendo titular de qualquer dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, detentor de cargo de provimento
efetivo, o mesmo poderá optar:

I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de vantagens de natureza
pessoais legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a percepção de vantagens de natureza
pessoais legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a
percepção de Função Gratificada correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal
de Piraquara.


§ 2º A remuneração dos cargos de que trata este artigo, serão reajustados automaticamente, na mesma data e
na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.

Art. 57 Os requisitos para provimento, referência de vencimento, carga horária semanal e quantidade dos cargos
de provimento em comissão da Câmara Municipal são aqueles constantes do Anexo da presente Lei.

Art. 58 Os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Piraquara serão preenchidos por livre
escolha da Presidência, observado o disposto no artigo 12, desta Lei.

Art. 59 Todos os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Piraquara vinculam-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social da União, excetuando-se os servidores efetivos que
estejam exercendo cargos comissionados, os quais vincular-se-ão ao regime próprio de previdência.

SEÇÃO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 60 Os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal são os descritos na Lei Municipal nº 1212/12

§ 1º Os requisitos para provimento, referência inicial de vencimento, carga horária semanal e quantidade dos
cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal e o plano de carreira são aqueles constantes da Lei Municipal
nº 1212/12.

§ 2º Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos por concurso público ou por enquadramento, quando for
o caso.

Art. 61 O pessoal integrante do quadro de servidores do Poder Legislativo submeter-se-á ao regime jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Piraquara.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 A Câmara Municipal poderá conceder Gratificação de Função, nos termos da Lei Municipal nº 1212/12, e
desta Lei, destinada a remunerar servidor efetivo, designado para desempenhar função ou outros encargos de
especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, que não justifiquem a criação de
cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Presidente.

§ 1º Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas constantes nesta Lei, poderá ser concedida
gratificação variável, entre 40% (quarenta por cento) e 100% (cem por cento), do vencimento básico, atribuída
exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a
percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além
do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela participação em comissões de trabalho,
acumulando com a percepção da Função Gratificada.

§ 1º - Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas constantes nesta Lei, poderá ser concedida gratificação de função, simbologias FG-1, ou FG-2, ou FG-3, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, recebimento de parcelas de natureza indenizatória; e, pela participação em comissões de trabalho ou pela participação em comissão de licitação ou comissão de pregão. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017) (Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

§ 2º A Gratificação de Função prevista nesta Lei, somente é devida enquanto perdurarem as atividades e em
nenhuma hipótese será incorporada, para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser
recebida cumulativamente.
§ 3º A percepção da gratificação exclui o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 4º É deferida a percepção de gratificação em apenas uma função gratificada, porém poderá o servidor de
carreira acumular atribuições de outras funções gratificadas.

Art. 62-A. Aos servidores do quadro efetivo, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, fica assegurada a percepção de remuneração de natureza pessoal seguindo-se, no que couberem, os parâmetros e diretrizes do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo efetivo designado para cargo em comissão, no ato de sua nomeação, poderá optar por uma das seguintes formas de remuneração: (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

I - O valor do cargo em comissão, conforme tabela anexa ou; (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

II - O montante de 60 % (sessenta por cento) do valor pago ao cargo em comissão, acrescido de seu vencimento base e demais acréscimos previstos em lei de forma permanente. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

III - O servidor efetivo que optar pela remuneração prevista no inciso anterior, terá direito a progressão na carreira nos termos da Lei nº 1212/2012. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021)

Art. 63 O organograma da Câmara Municipal passa a ser o contido no anexo desta Lei.
Art. 63.O organograma da Câmara Municipal passa a ser contido no Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017)

Art. 64 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias em vigor,
suplementadas se necessário.

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1209/2012.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 17 de
agosto de 2015.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Mesa Executiva Diretoria Administrativa Diretoria Legislativa Diretoria Financeira Diretoria de Procuradoria Geral Diretoria de Controle Interno Diretoria de Comunicação Social e Cerimonial Diretoria de Polícia Interna Gabinete da Presidência Gabinete do Vereador
  Diretor Administrativo Diretor Legislativo Diretor Financeiro Diretor de Procuradoria Geral Diretor de Controle Interno Diretor de Comunicação e Cerimonial Diretor de Polícia Interna Presidente Vereador
  Coordenação de Licitações e Serviços Coordenação do Programa Câmara Mirim Coordenação Contábil e Financeira Coordenação de Elaboração Legislativa, Estudos e Pesquisas Legislativas e Jurídicas Coordenação de Gestão Coordenação Executiva Coordenação Executiva 1 Cargo Assessor Especial da Presidência 1 Cargo Assessor Parlamentar - AP1
  Coordenação de Patrimônio e Manutenção Coordenação de Processo Legislativo 1 Cargo Contador (efetivo) Coordenação de Consultoria Administrativa   1 Cargo Técnico de Áudio e Vídeo (efetivo) 1 Cargo Recepcionista (efetivo) 1 Cargo Assessor Jurídico da Presidência 1 Cargo Assessor Parlamentar - AP2
  Coordenação de Gestão de Pessoas 1 Cargo Analista Legislativo (efetivo) 1 Cargo Auxiliar Administrativo (efetivo) 2 Cargos Procurador Jurídico (efetivo)       1 Cargo Telefonista (efetivo)  
  4 Cargos Técnico Administrativo 1 Cargo Auxiliar Administrativo (efetivo)   1 Cargo Auxiliar Administrativo (efetivo)          
  1 Cargo Auxiliar Administrativo (efetivo)                
  2 Cargos Agente de Serviços Gerais (efetivo)                
  1 Cargo Agente de Manutenção (efetivo)                
  1 Cargo Técnico de Suporte de Informática (efetivo)                
  1 Cargo Telefonista (efetivo)                
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 2683/2026, 09 DE JUNHO DE 2026 Altera dispositivo da Lei nº 2554/2025, alterada pela Lei n° 2587/2025, conforme específica. 09/06/2026
LEIS Nº 2681/2026, 08 DE JUNHO DE 2026 Altera o Artigo 1º da Lei Municipal N° 2.605/2025, que dispõe sobre a criação do Dia Municipal Do Antigomobilismo e da Cultura Automotiva e dá outras providências 08/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. 20/05/2026
LEIS Nº 2668/2026, 12 DE MAIO DE 2026 Altera a redação da Lei Municipal nº 1.565/2016 e dá outras providências. 12/05/2026
DECRETO Nº 13989/2025, 27 DE AGOSTO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 50 000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) 27/08/2025
PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. 30/04/2026
PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11467/2025, 18 DE AGOSTO DE 2025 PRORROGAR a cessão funcional para Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná-FUNEAS, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 18/08/2025
PORTARIA Nº 11237/2024, 24 DE FEVEREIRO DE 2025 PRORROGAR a cessão funcional para Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná-FUNEAS, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 24/02/2025
PORTARIA Nº 11087/2023, 15 DE AGOSTO DE 2023 PRORROGAR a cessão funcional para Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná-FUNEAS, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 15/08/2023
PORTARIA Nº 10898/2022, 19 DE SETEMBRO DE 2022 CONCEDER a cessão funcional para Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Paraná-FUNEAS, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 19/09/2022
PORTARIA Nº 10800/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDER a cessão funcional para Secretaria de Estado da Saúde – Governo do Paraná, do servidor THIAGO AURÉLIO DE OLIVEIRA, cargo de Enfermeiro, matrícula funcional nº 595791, a partir de 20/01/2022, conforme disposto no art. 1º, Inc. I, da Lei Municipal nº 1539/2015 de 10 de dezembro de 2015, para ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Enfermagem no Hospital de Dermatologia Sanitária do Paraná. 19/01/2022
DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 09/01/2026
DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14344/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14341/2026 07/01/2026
DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14339/2026 06/01/2026
DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14335/2026 06/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO 21/08/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2025, 11 DE JUNHO DE 2025 ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 2556/2025, CONFORME ESPECIFICA 11/06/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2494/2024, 23 DE MAIO DE 2024 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 23/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 DENOMINA DE WELITON SANTOS FIGUEIREDO - VEREADOR WELITON, A CÂMARA MEMÓRIA DO LEGISLATIVO LOCALIZADA AO LADO DO PLENÁRIO ZACARIAS VIEIRA 14/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 BORGES CARVALHO 19/10/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1502/2015, 17 DE AGOSTO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1502/2015, 17 DE AGOSTO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta