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LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017
Início da vigência: 31/08/2017
Assunto(s): Câmara Municipal, Cargos e Funções, Estrutura Administrativa, Funç. Grat/Gratificações, Servidores Municipais

LEI Nº 1.739, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº S 1212/2012 E 1502/2015, CONFORME ESPECIFICA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou, de autoria da Mesa Executiva, e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O II, do art. 2º, da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "II - Órgãos de Direção e Assessoramento:

Art. 2º - A alínea "a)" do, do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "a) vinculadas à Diretoria Administrativa: 1. Coordenação de Licitações e Serviços (FG-2); 2. Coordenação de Patrimônio e Estoque (FG-3); 3. Coordenação de Manutenção (FG-3); 4. Coordenação da Gestão de Pessoas (FG-2);"

Art. 3º - A alínea "b)" do, do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "b) vinculada à Diretoria Financeira: 1. Coordenação Contábil e Financeira (FG-1);"

Art. 4º - A alínea "c)" do, do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "c) vinculados a Diretoria Legislativa: 1. Coordenação de Processo Legislativo (FG-2); 2. Coordenação de Assessoramento Parlamentar (FG-3); 3. Coordenação da Escola do Legislativo (FG-3)."

Art. 5º - A alínea "d" do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "d) vinculados à Diretoria da Procuradoria Geral: 1. Coordenação Executiva (FG-1). "

Art. 6º - A alínea "f" do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "f) Vinculadas à Diretoria de Comunicação e Cerimonial: 1. Coordenação de Comunicação (FG-3);

2. Coordenação de Cerimonial (FG-2);"

Art. 7º - A alínea "g" do inciso IV, do art. 2º da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "g) Vinculadas à Diretoria de Polícia Interna; 1. Coordenação Executiva (FG-3);"

Art. 8º - O inciso II do art. 14 da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "II - Coordenação de Patrimônio e Estoque (FG-3);"

Art. 9º - O inciso III do art. 14 da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "III - Coordenação de Manutenção (FG-3);"

Art. 10 - Inclui o inciso IV do art. 14 da Lei 1502/2015, com a seguinte redação: "IV - Coordenação da Gestão de Pessoas (FG-2);"

Art. 11 - O inciso II do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "II - uma função gratificada de coordenador de licitações e serviços, simbologia FG-2;"

Art. 12 - O inciso III do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "III - uma função gratificada de coordenador de Patrimônio e Estoque, simbologia FG-3;"

Art. 13 - O inciso IV do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "IV - uma função gratificado de coordenador de Manutenção, simbologia FG-3;"

Art. 14 - O inciso V do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "V - uma função gratificada de coordenador da Gestão de Pessoas, simbologia FG-2;"

Art. 15 - O inciso VI, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "VI - três cargos de provimento efetivo de técnico parlamentar, função técnico administrativo parlamentar;"

Art. 16 - O inciso VII, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "VII - três cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função auxiliar administrativo;"

Art. 17 - O inciso VIII, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação:

"VII - dois cargos de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de serviços gerais;"

Art. 18 - O inciso IX, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "IX - um cargo de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função agente de manutenção;"

Art. 19 - O inciso X, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "X - um cargo de provimento efetivo de técnico parlamentar, função de técnico de suporte de informática;"

Art. 20 - O inciso XI, do art. 15 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "XI - um cargo de provimento efetivo de auxiliar parlamentar, função de telefonista."

Art. 21 - Acrescenta o inciso XII, ao art. 15 da Lei nº 1502/2015, com a seguinte redação: "XII - um cargo de provimento em comissão de assessor administrativo de conservação e supervisão."

Art. 22 - O art. 18 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ESTOQUE" "Art. 18. . A Coordenação de Patrimônio Estoque é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Administrativa, que tem por objetivo realizar as atividades de registro e organização patrimonial e estoque da Câmara Municipal."

Art. 23 - O art. 19 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "Art. 19. . Ao ocupante da Função Gratificada Coordenador de Patrimônio e Estoque, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo:

I - promover periodicamente a conferência patrimonial e o catalogamento e registro dos bens da Câmara Municipal;

II - controlar diariamente a entrada e saída de materiais, equipamentos e produtos em estoque;

III - acompanhar o consumo de materiais, atualizando as informações em sistemas informatizados próprios;

IV - promover o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara Municipal, através de seu cadastro central e de relatórios que evidenciem suas alterações;

V - manter registro dos responsáveis por bens patrimoniais VI - excepcionalmente, efetuar baixa de bens para ajuste de incorreções no cadastro do sistema patrimonial, com autorização através de Resolução do Presidente da Câmara;

VII - solicitar relação de bens sob a responsabilidade de servidor municipal efetivo ou ocupante de cargo em comissão, previamente à sua exoneração."

Art. 24 - Inclui a Subseção III e o art. 19-A na Lei 1502/2015, com a seguinte redação: "SUBSEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DE MANUTENÇÃO" "Art. 19-A. A Coordenação de Manutenção é unidade de coordenação de serviços, vinculado à Diretoria Administrativa, que tem por objetivo realizar as atividades de gestão de manutenção da Câmara Municipal."

Art. 25 - Inclui o art. 19-B na Lei 1502/2015, com a seguinte redação: "Art. 19-B. Ao ocupante da Função Gratificada Coordenador de Manutenção, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Administrativo, coordenar a execução de atividades relacionadas à manutenção geral e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal, zelando pelo seu perfeito funcionamento."

Art. 26 - Renumera, na Lei 1502/2015, a SUBSEÇÃO III, que compreende dos artigos 20 e 21, para SUBSEÇÃO IV, com o seguinte título: "SUBSEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAS."

Art. 27 - Renumera, na Lei 1502/2015, a SUBSEÇÃO IV, que compreende os artigos 21-A e 21-B, para SUBSEÇÃO V, com o seguinte título: "SUBSEÇÃO V DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA DE CONSERVAÇÃO E SUPERVISÃO."

Art. 28 - O art. 23 e seus incisos I, II, da Lei 1502/2015 terão nova redação, e serão acrescidos os incisos II, IV e V da seguinte forma: "Art. 23. . A Diretoria Legislativa possuirá em seu quadro:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor Legislativo;

II - dois cargos de provimento efetivo de analista parlamentar na função de analista legislativo;

III - uma função gratificada de Coordenação de Processo Legislativo, simbologia FG-2;

IV - uma função gratificada de Coordenação de Assessoramento Parlamentar; simbologia FG-3;

V - uma função gratificada de Coordenação da Escola do Legislativo, simbologia FG-3."

Art. 29 - O art. 24 da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO"

"Art. 24. . A Coordenação de Processo Legislativo é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo realizar as atividades e rotinas da Diretoria no que se refere à tramitação legislativa."

Art. 30 - O art. 25 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "Art. 25. . Ao Coordenador de Processo Legislativo compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, promover as atividades da Diretoria, especialmente quanto ao processo legislativo e sua tramitação, arquivando todas as proposições e mantendo o fiel acompanhamento após o encerramento da fase legislativa, especialmente com o registro e numeração de atos, como Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e o programa Câmara Mirim e demais atividades designadas pela Diretoria."

Art. 31 - O art. 26 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR" "Art. 26. . A Coordenação de Assessoramento Parlamentar é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria Legislativa, que tem por objetivo a coordenação e acompanhamento de sessões plenárias e sessões das comissões da Câmara Municipal."

Art. 32 - o art. 27 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "Art. 27. . Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador de Assessoramento Parlamentar, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Legislativo, coordenar, auxiliar os parlamentares nas atividades de assessoramento da Mesa na realização das Sessões plenárias e sessões das comissões da Câmara Municipal, mantendo o controle das proposições, elaborando atas das reuniões e efetuando o controle de presença dos Vereadores."

Art. 33 - O art. 28 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO" "Art. 28. . A Coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Piraquara, tem a finalidade de dar suporte às atividades fins do Poder Legislativo Municipal e ao exercício das atribuições legais e regimentais da Presidência e demais membros da Mesa Executiva."

Art. 34 - Acrescenta o art. 28-A à Lei 1502/2015 com a seguinte redação: "Art. 28-A. Ao ocupante da função gratificada de Coordenação da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Piraquara compete coordenar os cursos de capacitação a serem desenvolvidos, mantendo cadastro atualizado e controle de frequência dos participantes, auxiliando na logística completa para a realização dos eventos da Escola e demais atribuições a serem definidas pela Presidência ou pela Diretoria Legislativa."

Art. 35 - O art. 32 da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação: "Art. 32. . Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Contábil e Financeira, exclusiva de contador, compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor Financeiro, coordenar as atividades de emissão de empenhos e controle de custos da Câmara Municipal."

Art. 36 - O art. 34 da Lei 1502/2015, conterá a seguinte redação: "Art. 34. . A Procuradoria Geral possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Procuradoria Geral, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva; um cargo de provimento efetivo de analista parlamentar, função Procurador Jurídico, nomeado através de concurso público de provas e títulos, todos exercidos por bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil; Função Gratificada de Coordenadoria Executiva."

Art. 37 - O art. 35 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA" "Art. 35. . A Coordenação Executiva é unidade de coordenação de serviços, vinculada à Diretoria de Procuradoria Geral, que tem por objetivo executar, controlar e auxiliar o Diretor na realização das funções técnico-jurídicas relacionadas."

Art. 38 - O art. 36 da Lei nº 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "Art. 36. . Ao ocupante da Função Gratificada de Coordenador Executivo, exclusiva de Procurador compete, sob orientação e acompanhamento do Diretor de Procuradoria Geral, executar, controlar auxiliar na tramitação dos processos judiciais em que a Câmara Municipal for parte, zelando pelo fiel cumprimento dos prazos processuais, e acompanhamento judicial em todas as instâncias, inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; assim como quanto ao caráter consultivo, na elaboração pareceres jurídicos às consultas dos órgãos da Câmara Municipal, incluindo-se os opinativos em processos licitatórios e a elaboração de minutas de proposições de interesse da Câmara Municipal e assessoramento técnico às Comissões temáticas."

Art. 39 - O art. 44 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "Art. 44. . A Diretoria de Comunicação e Cerimonial possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Comunicação e Cerimonial, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, e as Funções Gratificadas de Coordenadoria de Comunicação e Coordenadoria de Cerimonial; e um ocupante de cargo efetivo de técnico de áudio e vídeo."

Art. 40 - O art. 46 da Lei 1502/2015 passará a conter a seguinte redação: "SUBSEÇÃO I - COORDENAÇÃO DE CERIMONIAL" "Art. 46. . Ao ocupante da função gratificada de Coordenadoria de Cerimonial compete o assessoramento do Diretor de Comunicação e Cerimonial no que se refere à organização e agendamento do Plenário em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e demais eventos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria.

Parágrafo único - Ao Coordenador de Cerimonial ainda compete a divulgação prévia da agenda de eventos do Plenário, encaminhando aos Gabinetes dos Vereadores e às Diretorias Administrativa e de Polícia Interna para que adotem as providências que lhes forem cabíveis."

Art. 41 - Inclui o art. 46-A na Lei 1502/2015, que terá a seguinte redação: "SUBSEÇÃO II - COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO"

"Art. 46-A. Ao ocupante da função gratificada de Coordenadoria de Comunicação compete o assessoramento do Diretor de Comunicação e Cerimonial no que se refere à gestão do sítio oficial, das redes sociais, compilação de divulgação dos atos da Câmara Municipal que forem divulgados pelos meios de comunicação, levando-os ao conhecimento da Diretoria, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem determinadas pela Diretoria.

Parágrafo único - Deverão ser incluídos no sítio oficial da Câmara Municipal informações individualizadas de cada Vereador, assim como Requerimentos apresentados e Projetos, os quais devem ser encaminhados previamente pelos Vereadores, respeitando os princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade."

Art. 42 - O art. 50 da Lei 1502/2015, passará a ter a seguinte redação: "Art. 50. . A Diretoria de Polícia Interna possuirá em seu quadro os cargos de provimento em comissão de Diretor de Polícia Interna, de livre nomeação por ato da Mesa Executiva, a Função Gratificada de Coordenador da Diretoria de Polícia Interna e um ocupante de cargo efetivo de recepcionista e um ocupante de cargo efetivo de auxiliar administrativo."

Art. 43 - O § 1º do art. 62 da Lei 1502/2015, passará a conter a seguinte redação:

§ 1º - Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas constantes nesta Lei, poderá ser concedida gratificação de função, simbologias FG-1, ou FG-2, ou FG-3, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, recebimento de parcelas de natureza indenizatória; e, pela participação em comissões de trabalho ou pela participação em comissão de licitação ou comissão de pregão."

Art. 44 - O "caput" do Art. 32 da Lei 1212/2012 passará a ter a seguinte redação: "Art. 32. . Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas de coordenação constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Piraquara, poderá ser concedida gratificação, corrigida anualmente no mesmo percentual concedido na data base, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, das vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória; e, pela participação em comissões de trabalho ou pela participação em comissão de licitação ou comissão de pregão, nos seguintes termos:

I - FG1 - R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - FG2 - R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - FG3 - R$ 1.000,00 (hum mil reais);"

Art. 45 - O "caput" do Art. 33 da Lei 1212/2012 passará a ter a seguinte redação: "Art. 33. . Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedida gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, concedido exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação."

Art. 46 - O § 1º do art. 33 da Lei 1212/2012, passará a conter a seguinte redação:

§ 1º - Poderá ser concedido a gratificação em apenas uma comissão de trabalho, porém poderá o servidor de carreira acumular atribuições de outras comissões de trabalho.

Art. 47 - O "caput" do Art. 34 da Lei 1212/2012 passará a ter a seguinte redação: "Art. 34. . Pela participação na Comissão Permanente ou Especial de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedido gratificação especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Presidente da Comissão de Licitação e para o Pregoeiro, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais membros da comissão e equipe de apoio, corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação."

Art. 48 - Acrescenta o art. 34-A na Lei 1212/2012 com a seguinte redação: "Art. 34-A. Havendo a nomeação concomitante para as Comissões previstas nos artigos 33 e 34 desta Lei, o servidor deverá optar pela percepção de uma das gratificações; ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e, se for nomeado, pela percepção de função gratificada de coordenação."

Art. 49 - Ficam extintos, do anexo I da Lei 1212/2012:

I - um cargo de analista parlamentar, função de Procurador Jurídico;

II - um cargo de técnico parlamentar, função de técnico administrativo parlamentar;

Art. 50 - Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 34 da Lei 1212/2012;

II - a alínea "e" do inciso IV, art. 2º da Lei 1502/2015;

III - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Lei 1502/2015;

IV - o art. 42 da Lei 1502/2015;

V - o § 1º do art. 62, da Lei 1502/2015.

Art. 51 - O art. 63, da Lei 1212/2012 passará a ter a seguinte redação: "Art. 63. . O organograma da Câmara Municipal passa a ser contido no Anexo I desta Lei."

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 31 de Agosto de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2017, 31 DE AGOSTO DE 2017
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