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LEI ORDINÁRIA Nº 1472/2015, 29 DE MAIO DE 2015
Início da vigência: 29/05/2015
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Procuradores, Remuneração, Vantagens
Alterada

LEI Nº 1472/2015

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A PERCEBER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a percepção dos honorários de sucumbência e aqueles oriundos de acordo judiciais e extrajudiciais pela Procuradoria-Geral Município de Piraquara, por intermédio de uma Conta extraorçamentária em instituição financeira oficial, vinculada diretamente a esse órgão jurídico.

Parágrafo Único - A percepção dos honorários por cada profissional em atividade a que se refere esta Lei deverá observar, no respectivo mês do recebimento, o teto constitucional disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 2º A receita obtida nos termos do art. 1º desta Lei tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I - aquisição de equipamentos, material permanente e aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais em efetivo exercício no cargo/função, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos procuradores do Município em exercício da advocacia pública, até o limite 5% (cinco por cento), do valor da conta;

II - os honorários referidos nesta Lei serão destinados aos Procuradores Municipais em efetivo exercício da advocacia pública, ainda que lotados em outras Secretarias e aos Advogados ocupantes de Cargos Comissionados de Assessores Jurídicos lotados e em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município de Piraquara, respeitado o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida Conta.

§ 1º Os valores eventualmente limitados pelo redutor do teto constitucional retornarão à Conta, procedendo-se ao rateio no mês conseguinte e assim sucessivamente, limitado ao mesmo exercício financeiro do levantamento dos honorários sucumbenciais.

§ 2º Persistindo o redutor constitucional no último mês do exercício financeiro correspondente ao levantamento dos honorários de sucumbência, o montante a este título comporá a reserva para aparelhamento e aprimoramento da Procuradoria-Geral do Município, mesmo se ultrapassar o percentual de 5% referido no inciso I deste Artigo.

§ 3º Os valores cuja finalidade está prevista no inciso I deste Artigo deverão ser apartados em conta específica, cuja participação no controle deverá ocorrer necessariamente por Procuradores Municipais.

§ 4º Não receberão honorários advocatícios os Procuradores Municipais em incompatibilidade e em impedimento do exercício da advocacia, nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Art. 3º Compõem o conjunto dos Procuradores Municipais que farão jus à percepção dos honorários advocatícios os ocupantes de cargo público de Procuradores Municipais em efetivo exercício da advocacia pública, em estágio probatório ou não, vinculados ou não à Procuradoria do Município, Procurador Geral, Sub Procurador Geral e Diretores Jurídicos.

Art. 4º Considera-se também em efetivo exercício da advocacia pública, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

I - em gozo de férias regulamentares;

II - em gozo de licença para tratamento de saúde, limitado a 01 (um) ano;

III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, limitado a 01 (um) ano;

IV - demais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, desde que não excedam a 01 (um) ano.

Art. 5º Constituem receitas a serem dirigidas para esta Conta:

I - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais de qualquer natureza em que atuarem os Procuradores do Município de Piraquara, em nome do Município, englobando ações que envolvam a Administração Pública municipal;

II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

III - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria-Geral do Município;

IV - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, honorários provenientes de acordo judicial ou extrajudicial;

V - o produto da arrecadação do imposto previsto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal decorrente do art. 2º, inciso II, desta lei.

§ 1º As receitas referidas neste artigo não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Município previsto na lei orçamentária anual.

§ 2º Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais, sob pena de apropriação indébita.

Art. 6º A gerência e controle da Conta a que esta Lei se refere compete exclusivamente aos Procuradores Municipais, em efetivo exercício da advocacia pública, independente da conclusão do estágio probatório, sendo representada por 02 (dois) membros da carreira eleitos entre si, os quais tem o dever de prestação de contas, inclusive da conta tratada no Parágrafo 3º do Artigo 2º desta Lei.

Art. 7º Ficam convalidados os valores percebidos pelos profissionais a que se refere esta Lei anteriormente à sua edição, a título de honorários advocatícios, bem como os valores já depositados em conta bancária para esse fim, a título de honorários advocatícios, constantes da data da publicação da presente, deverão ser repartidos na forma do artigo 2º da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de maio de 2015.

MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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