AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A PERCEBER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a percepção dos honorários de sucumbência e aqueles oriundos de acordo judiciais e extrajudiciais pela Procuradoria Geral Município de Piraquara, por intermédio de uma Conta extraorçamentária em instituição financeira oficial, vinculada diretamente a esse órgão jurídico.
Parágrafo Único - A percepção dos honorários por cada profissional em atividade a que se refere esta Lei deverá observar, no respectivo mês do recebimento, o teto constitucional disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - A receita obtida nos termos do art. 1º desta Lei tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:
I - aquisição de equipamentos, material permanente e aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais em efetivo exercício no cargo/função, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos procuradores do Município em exercício da advocacia pública, até o limite 5% (cinco por cento), do valor da conta;
I - aquisição de equipamentos, material permanente e aprimoramento profissional dos Procuradores Municipais em efetivo exercício no cargo/função, inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos dos Procuradores do Município em exercício da advocacia pública, no limite de 1% (um por cento) do valor da conta; (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2461/2024)
II - os honorários referidos nesta Lei serão destinados aos Procuradores Municipais em efetivo exercício da advocacia pública, ainda que lotados em outras Secretarias e aos Advogados ocupantes de Cargos Comissionados de Assessores Jurídicos lotados e em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município de Piraquara, respeitado o mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida Conta.
§ 1º - Os valores eventualmente limitados pelo redutor do teto constitucional retornarão à Conta, procedendo-se ao rateio no mês conseguinte e assim sucessivamente, limitado ao mesmo exercício financeiro do levantamento dos honorários sucumbenciais.
§ 2º - Persistindo o redutor constitucional no último mês do exercício financeiro correspondente ao levantamento dos honorários de sucumbência, o montante a este título comporá a reserva para aparelhamento e aprimoramento da Procuradoria-Geral do Município, mesmo se ultrapassar o percentual de 5% referido no inciso I deste Artigo.
§ 3º - Os valores cuja finalidade está prevista no inciso I deste Artigo deverão ser apartados em conta específica, cuja participação no controle deverá ocorrer necessariamente por Procuradores Municipais.
§ 4º - Não receberão honorários advocatícios os Procuradores Municipais em incompatibilidade e em impedimento do exercício da advocacia, nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.
Art. 3º - Compõem o conjunto dos Procuradores Municipais que farão jus à percepção dos honorários advocatícios os ocupantes de cargo público de Procuradores Municipais em efetivo exercício da advocacia pública, em estágio probatório ou não, vinculados ou não à Procuradoria do Município, Procurador Geral, Sub Procurador Geral e Diretores Jurídicos.
Art. 4º - Considera-se também em efetivo exercício da advocacia pública, o Procurador que, na data do rateio, esteja:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença para tratamento de saúde, limitado a 01 (um) ano;
III - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, limitado a 01 (um) ano;
IV - demais licenças previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, desde que não excedam a 01 (um) ano.
Art. 5º - Constituem receitas a serem dirigidas para esta Conta:
I - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais de qualquer natureza em que atuarem os Procuradores do Município de Piraquara, em nome do Município, englobando ações que envolvam a Administração Pública municipal;
II - o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
III - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Procuradoria Geral do Município;
IV - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público, honorários provenientes de acordo judicial ou extrajudicial;
V - o produto da arrecadação do imposto previsto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal decorrente do art. 2º, inciso II, desta lei.
§ 1º - As receitas referidas neste artigo não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria Geral do Município previsto na lei orçamentária anual.
§ 2º - Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados mês a mês pelas respectivas Escrivanias do Foro competente para o julgamento das ações, ou pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais, sob pena de apropriação indébita.
Art. 6º - A gerência e controle da Conta a que esta Lei se refere compete exclusivamente aos Procuradores Municipais, em efetivo exercício da advocacia pública, independente da conclusão do estágio probatório, sendo representada por 02 (dois) membros da carreira eleitos entre si, os quais tem o dever de prestação de contas, inclusive da conta tratada no Parágrafo 3º do Artigo 2º desta Lei.
Art. 7º - Ficam convalidados os valores percebidos pelos profissionais a que se refere esta Lei anteriormente à sua edição, a título de honorários advocatícios, bem como os valores já depositados em conta bancária para esse fim, a título de honorários advocatícios, constantes da data da publicação da presente, deverão ser repartidos na forma do artigo 2º da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 29 de maio de 2015. MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 9509/2017, 07 DE JULHO DE 2026 | NOMEAR as professoras abaixo elencadas para exercerem a função de Coordenadora Pedagógica das ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL descritos, no período 2017/2019, as quais foram aprovadas em processos seletivos orientados pelo Edital nº 194 /2016 e Edital nº 35/2017, ficando concedida gratificação de 32% (trinta e dois por cento) sobre o vencimento do Professor Nível II, Classe A, para cada jornada de 20 horas, de acordo com a Lei Municipal nº 947/2008, Artigo 35, inciso III. | 07/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14859/2026, 15 DE JULHO DE 2026 | Art. 1° Nomear oscandidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital nº 018/2026 e com homologação através do Edital nº 042/2026, cumprindo as exigências legais. | 15/07/2026 |
| DECRETO Nº 14864/2026, 06 DE JULHO DE 2026 | Art. 1° Nomear ocandidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público, realizado através do Edital nº 018/2026 e com homologação através do Edital nº 042/2026, cumprindo as exigências legais. | 06/07/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11234/2024, 12 DE SETEMBRO DE 2024 | Concede aumento de carga horária para o servidor que especifica. | 12/09/2024 |
| PORTARIA Nº 11173/2024, 18 DE MARÇO DE 2024 | CONCEDER em caráter transitório e excepcional, aumento de carga horária, conforme regulamentação dada pelo Decreto nº 10.510/2022, a partir de 01/03/2024, para o servidor EVANDRO JOECI BORGES, matrícula nº 785221, cargo de PROCURADOR MUNICIPAL (20 HORAS), lotado na Procuradoria Geral do Município, devendo cumprir 40 horas semanais. | 18/03/2024 |
| PORTARIA Nº 11157/2024, 21 DE FEVEREIRO DE 2024 | CONCEDER em caráter transitório e excepcional, aumento de carga horária, conforme regulamentação dada pelo Decreto Nº 10.510/2022, para a servidora TATIANA MOSER, matrícula nº 85006-1, cargo de Procurador Municipal (20 HORAS), lotada na Procuradoria Geral do Município, devendo cumprir 40 horas semanais. | 21/02/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2461/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | ALTERA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS PROCURADORES MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2404/2023, 16 DE AGOSTO DE 2023 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1212/2012 E 1502/2015, CONFORME ESPECIFICA | 16/08/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2676/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Piraquara e dos Conselheiros Tutelares. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2574/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 16/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| DECRETO Nº 6563/2018, 20 DE MARÇO DE 2018 | O servidor Municipal, abaixo relacionado, terá seu nível alterado, conforme aprovação em Progressão por Antiguidade, artigo 10º § 1º da Lei nº 864/2006, a partir de Outubro de 2017. | 20/03/2018 |
| DECRETO Nº 6463/2018, 19 DE FEVEREIRO DE 2018 | Fica concedida Progressão por Titulação aos servidores nominados abaixo, conforme solicitação de seus respectivos protocolos | 19/02/2018 |
| DECRETO Nº 6061/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO A SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 6059/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - JUNHO DE 2017. | 01/01/2017 |
| DECRETO Nº 5635/2017, 01 DE JANEIRO DE 2017 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO A SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2017 |