LEI Nº 1319/2014
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIO FINANCEIRO E CONTRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, para o exercício financeiro de 2014, para as seguintes entidades:
I - Instituto Bom Aluno do Brasil (CNPJ: 04 032 621/0001-80);
II - Associação Protetora da Infância Província do Paraná - Centro Passionista de Apoio à Criança e Adolescente Maria José (CNPJ: 76 731 033/0001-73);
III - Associação de Apoio à Criança Carente - Casa dos Girassóis - ACRICA (CNPJ: 40 447 385/0001-54);
IV - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (CNPJ: 01 124 000/0001-66);
V - Associação San Julian Amigos e Colaboradores (CNPJ: 07 070 736/0001-30);
VI - Associação Beneficente Dikaion (CNPJ: 05 263 038/0001-70);
VII - Associação Beneficente São Roque (CNPJ: 80 790 421/0001-00);
VII - Associação Beneficente São Roque (CNPJs 80 790 421/0001-00) e (80 790 421/0002-83)
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1377/2014, 26 DE JUNHO DE 2014)
VIII - Associação Miríade (CNPJ: 05 947 407/0001-44);
IX - Fraternitas (CNPJ: 75 173 674/0001-97);
X - Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade (CNPJ: 00 167 832/0001-05);
XI - Instituto Betânia de Ação Social (CNPJ: 76 695 923/0001-77);
XII - Associação de Pais Professores e Funcionários do CEI Menino Deus (CNPJ: 09 656 476/0001-50);
XIII - Centro de Educação João Paulo II (CNPJ: 08 999 188/0001-35);
XIV - Associação dos Coletores de Material Reciclável do Novo Guarituba de Piraquara - RECIQUARA (CNPJ: 09 645 595/0001-07);
XV - Associação Agroecológica e Turística de Piraquara - TRENTO TRANSFORMA (CNPJ: 04 331 600/0001-93);
XVI - Centro de Orientação e Controle de Excepcionais de Curitiba (CNPJ: 75 955 286/0001-68);
XVII - Amena Associação Mantenedora do Ensino Alternativo (CNPJ: 80 765 001/0001-66);
XVIII - Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional (CNPJ: 76 693 076/0001-01);
XIX - Associação Ruth Schrank (CNPJ: 81 917 767/0001-81);
XX - Instituto das Apostolas do Sagrado Coração de Jesus (CNPJ: 76 070 084/0001-47);
XXI - Comunidade Terapêutica Rosa de Saron (CNPJ: 12 153 899/0001-61);
XXII - Associação Assistencial Evangélica (CNPJ: 76 070 084/0001-47);
XXIII - Liga Brasileira de Capoeira (CNPJ: 09 035 923/0001-53);
XXIV - Clube de Mães Renascer do Guarituba (CNPJ: 09 392 105/0001-08);
XXV - Ação Social Espírita Edison Pereira Magalhães (CNPJ: 01 295 045/0001-01);
XXVI - União Brasileira de Artistas Marciais - UBAM (CNPJ: 09 276 621/0001-77);
XXVII - Centro Educativo Passionista Maria José (CNPJ 76 731 033/0006-88);
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 1377/2014, 26 DE JUNHO DE 2014)
Art 2º Os convênios a serem celebrados entre o Município de Piraquara e as entidades descritas no art 1º desta Lei somente serão firmados e mantidos quando atendidos os dispositivos legais constantes no art 116 da Lei nº 8666/93 Parágrafo Único - O Município deverá remeter à Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias após a assinatura, o Convênio para ser referendado, nos termos do art 16,
§ 1º, XVII da Lei Orgânica Municipal
Art 3º A concessão de subvenções sociais, auxilio e contribuições, visará a prestação de serviços essenciais à assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultura e desportiva, de iminente interesse público
Art 4º Somente para Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal, serão concedidas os benefícios da lei
Art 5º Somente poderão ser concedidas as subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos, obedecidas às seguintes condições:
I - Atender direto ao público e de forma gratuita;
II - Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - Apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;
IV - Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V - Ser declarada como entidade de utilidade pública;
VI - Apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII - existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII - celebrar convênio
Art 6º O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos à disposição dos interessados obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente
Art 7º As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, para estatais afins, ou não exclusivamente
Art 8º É vedada à concessão de ajuda financeira a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em Lei especial e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art 9º A destinação dos recursos a título de "contribuições" a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determine o artigo 12, parágrafo 2º e 6º, d Lei nº 4 320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei orçamentária
Art 10 As transferências de recursos do Município, consigna na Lei Orçamentária Anual, para Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive Auxílio Financeiro e Contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante Convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da Legislação vigente
Art 11 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos
Art 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara,
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 21 de fevereiro de 2014
MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal