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LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2010, 12 DE JANEIRO DE 2010
Início da vigência: 12/01/2010
Assunto(s): Assistência Social, Auxílio e Subvenções, Educação, Exercício Financeiro, Saúde
Alterada

LEI Nº 1052, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, às seguintes entidades:

I - Casa de Passagem Esperança (CNPJ: 01.289.219/0001-15);

II - Rede Esperança (CNPJ: 68.636.117/0002-80);

III - Associação Protetora da Infância Província do Paraná - Centro Passionista de Apoio à Criança e Adolescente Maria José (CNPJ: 76.731.033/0001-73);

IV - Escola de Educação Especial Nilza Tartuce (CNPJ: 75.955.286/0001-68);

V - Associação Ruth Schrank - Escola de Educação Especial 29 de Março (CNPJ: 81.917.767/0001-81);

VI - Clube de Mães Renascer do Guarituba (CNPJ: 09.392.105/0001-08);

VII - AMENA - Associação Mantenedora do Ensino Alternativo (CNPJ: 80.765.001/0001-66);

VIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (CNPJ: 01.124.000/0001-66);

IX - Ação Social Espírita e Casa da Criança Otília Honória Magalhães (CNPJ: 01.295.045/0001-01);

X - CEI Menino Deus (CNPJ: 09.656.476/0001-50);

XI - Fundação Ecumênica (CNPJ: 76.693.076/0001-01);

XII - Associação Rondon Brasil (CNPJ: 03.346.018/0001-38);

XIII - União Brasileira de Artistas Marciais (CNPJ: 09.276.621/0001-94);

XIV - Associação de Pais e Mestre e Funcionários do Colégio Mario Brandão Teixeira Braga (CNPJ:01.199.444/0001-60);

XV - Associação Miríade (CNPJ: 05.947.407/0001-44);

XVI - Associação de Apoio a Criança Carente - Casa dos Girassóis - ACRICA (CNPJ: 40.447.385/0001 - 54);

XVII - Fraternitas (CNPJ: 75.173.674/0001-97)

XVII - Associação de Pais e Mestre e Funcionários do Colégio Mario Brandão Teixeira Braga (CNPJ:01.199.444/0001-60);

XIX - APMF da Escola Estadual do Guarituba (CNPJ: 00.369.946/0001-20);

XX - APMF da Escola Estadual Ivanete Martins de Souza (CNPJ:00.703.220/0001-81);

XXI - Congregação Mariana da Imaculada Conceição (CNPJ: 79.698.544/0001-29);

XXII - Casa de Recuperação Esperança (CNPJ: 01.289.219/0001-15);

XXIII - Instituto Vida Digna Solidária - INVIDAS (CNPJ: 08.169.113/0001-27);

XXIV - Associação Assistencial Evangélica Koynonia (CNPJ: 08.912.064/0001-70).

XXV - Associação de Pais e Mestres Prof. Heitor Borges de Macedo do Colégio Estadual Romário Martins de Piraquara (CNPJ: 00.709.221/0001-33). (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1067/2010)

Art. 2º - Fundamentadamente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º - Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

Art. 4º - A concessão de subvenções sociais destinadas as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

I - atender direto ao público e de forma gratuita;

II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III - apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;

IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V - ser declarada como entidade de utilidade pública;

VI - apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;

VII - existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII - celebrar convênio.

Parágrafo Único - O Poder Executivo somente realizará o repasse dos referidos recursos quando cumpridas todas as exigências dispostas nas Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de fins lucrativos.

Art. 6º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

Parágrafo Único - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão até 31/01/2011 de prazo para apresentar prestação de contas da aplicação dos mesmos.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 12 de janeiro de 2010. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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