Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/05/2026 às 22h04
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 118/1988, 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Início da vigência: 20/12/1988
Assunto(s): Arrecadação, Código Tributário, Finanças, Impostos, Tributos
Regulamentada

LEI Nº 118/88

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.

(Regulamentada pelo(a) Decreto nº 632/1989)

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

Art. 2º - O IVV incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º.

§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada.

Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:

I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

Art. 6º - São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados a varejo durante o transporte;

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

Art. 10 - As alíquotas do imposto são:

I - Gasolina.. 3%

II - Querosene Iluminante... 3%

III - Álcool Hidratado....... 3%

IV - Óleos Combustíveis...... 3%

V - Gás Liquefeito de Petróleo.... 3%

VI - Gás natural (encanado)..... 3%

VII - Gasolina de Aviação..... 3%

VIII - Querosene de Aviação.... 3%

Art. 11 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.

Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

Art. 13 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualiazação monetária do seu valor.

Parágrafo Único - As multas e juros devidos serão aplicados sobre o valor do imposto corrigido.

Art. 14 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;

III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;

IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando à operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;

V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;

VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo se o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento

VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;

VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto;

IX - Estes dispositivos só serão adotados pela legislação do Município se for prevista hipótese de substituição tributária.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.

Art. 16 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, 20 de dezembro de 1988. SANTINO VICENTINI Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 14096/2025, 26 DE SETEMBRO DE 2025 REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/09/2025
DECRETO Nº 14090/2025, 24 DE SETEMBRO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 900 000,00 (NOVECENTOS MIL REAIS) 24/09/2025
DECRETO Nº 13982/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, E ALTERA METAS FINANCEIRAS DO PLANO PLURIANUAL E DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NO VALOR DE R$ 601 000,00 (SEISCENTOS E UM MIL REAIS) 21/08/2025
DECRETO Nº 13826/2025, 04 DE JULHO DE 2025 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE NO VALOR DE R$ 2 300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) 04/07/2025
DECRETO Nº 12858/2024, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 11/12/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2642/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA), PARA DISCIPLINAR O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14285/2025, 01 DE JANEIRO DE 2025 REGULAMENTA O IPTU E AS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONSTANTES NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1768/2017 DE 28 DE SETEMBRO DE 2017, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 01/01/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2460/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 "ACRESCENTA TIPOS DE EDIFICAÇÕES AO § 1º DO ART 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 572/2001 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES (VALOR DO METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES E TERRENOS DA ÁREA URBANA, PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU E DO ITBI " 14/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 2659/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. 27/04/2026
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14299/2025, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 12/12/2025
DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 10/12/2025
DECRETO Nº 14267/2025, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDO EM EMPENHO 02/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2023, 16 DE JUNHO DE 2023 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS DE 2023 - CONCEDENDO DESCONTO SOBRE MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS MUNICIPAIS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/06/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1764/2017, 25 DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 930/2007, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 25/09/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1534/2015, 26 DE NOVEMBRO DE 2015 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS E CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS. 26/11/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2014, 06 DE JUNHO DE 2014 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA IMUNIDADE DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU A TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, CONFORME ESPECIFICA. 06/06/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 2661/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei Municipal nº 930, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e dá outras providências. 08/05/2026
DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 19/12/2025
DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 16/12/2025
DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/12/2025
DECRETO Nº 14155/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 "ACRESCENTA § 8º AO ART 3º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 726/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 14/10/2025
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 118/1988, 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 118/1988, 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta