INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO - IVV.
(Regulamentada pelo(a) Decreto nº 632/1989)
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Municipal sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º - O IVV incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no art. 1º.
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência da operação já tributada.
Art. 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
II - O estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 6º - São sujeitos passivos, por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 7º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados a varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 10 - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina.. 3%
II - Querosene Iluminante... 3%
III - Álcool Hidratado....... 3%
IV - Óleos Combustíveis...... 3%
V - Gás Liquefeito de Petróleo.... 3%
VI - Gás natural (encanado)..... 3%
VII - Gasolina de Aviação..... 3%
VIII - Querosene de Aviação.... 3%
Art. 11 - O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo Departamento de Finanças do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e a fiscalização do tributo.
Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
Art. 13 - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualiazação monetária do seu valor.
Parágrafo Único - As multas e juros devidos serão aplicados sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 14 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do imposto:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 100% do valor do imposto;
II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% do valor do imposto;
III - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago;
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando à operação devidamente registrada - multa de 10% do valor da OTN;
V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% do valor do imposto;
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo se o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento
VII - Deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 40% do valor do imposto;
VIII - Deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% do valor do imposto;
IX - Estes dispositivos só serão adotados pela legislação do Município se for prevista hipótese de substituição tributária.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 16 - O IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, 20 de dezembro de 1988. SANTINO VICENTINI Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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