LEI Nº 1133, DE 05 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUSICAIS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A realização de eventos musicais e festivos no Município de Piraquara fica sujeita às exigências desta Lei.
Parágrafo Único - Entende-se como eventos musicais as atividades festivas realizadas em locais públicos ou privados, com música ao vivo ou mecânica, organizados com o intuito de promover reuniões comemorativas, dançantes, festas "Rave" ou assemelhadas.
Art. 2º - Os eventos somente poderão ser realizados por pessoa jurídica, mediante obtenção de alvarás específicos junto a Prefeitura Municipal, que atendam os seguintes requisitos:
Art. 2º Os eventos somente poderão ser realizados por pessoa jurídica, mediante obtenção de Alvará de Licença junto a Prefeitura Municipal, que atenda os seguintes reuisitos: (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1827/2018)
I - Comprovante atualizado de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cujo objeto contenha a previsão para a respectiva atividade, acompanhado do comprovante de constituição da empresa, atualizado e devidamente registrado no órgão competente;
II - Demonstre ser proprietário da área e/ou do local do evento; ou estar devidamente autorizado pelo proprietário, mediante termo de concessão específica, por escrito, contendo data e horário do evento, acompanhado de cópia do Registro do Imóvel e Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel;
III - Certidões de Regularidade Fiscal junto ao INSS e ao FGTS;
IV - Certidões Negativas de débitos junto a Receita Federal e Estadual;
V - Laudo de vistoria emitido pela Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Certidão de anuência das Secretarias Municipais de Obras, Meio Ambiente e Urbanismo
VI - Declaração de previsão do número de participantes, com termo de responsabilidade pela realização do evento, firmado pelo responsável legal da empresa;
VII - Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros, com no mínimo vinte e quaro horas de antecedência ao horário previsto para o início do evento, contendo, dentre outros, as características do local, a capacidade de público e especificação dos equipamentos de segurança necessários, conforme previsão do público alvo;
VIII - Autorização da Polícia Civil;
IX - Autorização do comando local da Polícia Militar para a realização do evento, com disponibilização de policiamento ostensivo para o local e nas proximidades, de acordo com a avaliação da Polícia Militar, inclusive com a previsão para organização da circulação de veículos, entrada, saída e local para estacionamento;
X - Certidão de Engenheiro responsável por eventuais edificações, fixas ou temporárias, inclusive tendas, arquibancadas, palcos, etc., atestando a capacidade e segurança do local, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade Técnica - ART;
XI - Comprovação do recolhimento das taxas Municipais, Estaduais e demais encargos a que estiverem sujeitos os organizadores do evento;
XII - Cópia de apólice de Seguro contra risco de incêndio e de Seguros de Danos Pessoais de todo o evento, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - A presentation da documentação destinada a obtenção dos respectivos alvarás deverão ser apresentadas na Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data prevista para a realização do evento, para fins de análise e concessão do alvará.
Art. 3º - A empresa organizadora deverá manter no local do evento:
I - Instalação de equipamentos destinados a acusar a presença de metais, independentemente da revista pessoal, as quais deverão ser realizadas por pessoas do mesmo sexo dos participantes;
II - Para eventos com previsão de presença de público superior a 50 (cinqüenta) pessoas, o organizador deverá apresentar cópia do Contrato com Empresa de Segurança, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pela Polícia Federal, com disponibilização de no mínimo 01 (um) agente de segurança pra cada 50 (cinqüenta) pessoas;
III - Para eventos com previsão para mais de 200 (duzentas) pessoas, deverá a empresa organizadora instalar câmeras de segurança; bem como, contratar e manter, durante todo o período da realização do evento, no mínimo, um Técnico em Segurança;
IV - Para eventos com previsão de presença para mais de 50 (cinqüenta) participantes, deverá o organizador disponibilizar 01 (uma) ambulância com motorista, devidamente equipada, inclusive com aparelho de oxigênio e desfibrilador, com no mínimo um médico e um atendente.
V - Para eventos com previsão para mais de 2.000 (dois mil) participantes, a empresa organizadora deverá disponibilizar:
a) duas (02) ambulâncias tipo "UTI-Móvel", devidamente equipadas para atendimentos emergenciais, devendo cada ambulância conter, durante todo o período da realização do evento 01 (um) motorista, 01 (um) médico e 01 (um) enfermeiro;
b) um (01) um ambulatório com 01 (um) médico, 02 (dois) enfermeiros e 02 (dois) socorristas, equipado com no mínimo duas macas, equipamentos de Oxigênio, 01 (um) desfibrilador e demais equipamentos destinados a atendimentos emergenciais, inclusive para pequenas intervenções cirúrgicas, remédios, água e alimentação gratuita para pessoas que necessitarem de atendimentos urgentes e emergenciais.
VI - Deverá a empresa organizadora disponibilizar, no mínimo, dois banheiros químicos para cada 100 (cem) pessoas, com destinação distinta para uso masculino e uso feminino.
Art. 4º - Os eventos, com previsão para mais de 100 (cem) participantes, somente poderão ser realizados na área rural do Município, distantes no mínimo 02 (dois) quilômetros da linha que divide com o perímetro urbano e das rodovias estaduais ou federais que cortam o Município.
Art. 4º Os eventos, com previsão para mais de 100 (cem) participantes, somente poderão ser realizados na área rural do Município, distantes no mínimo 500 (quinhentos) metros da linha que divide com o perímetro urbano e das rodovias estaduais ou federais que cortam o Município. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1149/2011)
Parágrafo Único - A empresa organizadora deverá obter ainda a concordância expressa dos vizinhos, num raio de 02 (dois) quilômetros de distância do local do evento.
Art. 5º - Os eventos deverão findar impreterivelmente até à 00:00 hs. (zero hora) do domingo ou do dia posterior aos feriados.
Art. 5º Os eventos deverão findar impreterivelmente até à 00:00 hs. (zero hora) do dia de seu início e ter duração máxima de 18 (dezoito) horas. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1149/2011)
Art. 6º - É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos, devendo a empresa organizadora do evento comunicar o Conselho Tutelar responsável pela região, informando, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o local, a data e o horário do evento.
Parágrafo único - Os estabelecimentos e/ou organizadores de eventos que permitirem a permanência de menores de 18 anos em suas dependências, sem denunciar imediatamente o fato às autoridades competentes, terão o alvará de localização e funcionamento suspenso a partir da terceira autuação, mediante o devido processo legal, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1802/2018)
Art. 6º É vedada a participação de menores de 18 (dezoito) anos, devendo a empresa organizadora do evento comunicar o Conselho Tutelar responsável pela região, informando, com antecedência mínima de (cinco)dias, o local, a data e o horário do evento. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1827/2018)
I - É obrigatória a apresentação de documentos de identificação original com foto do(a) frequentador(a), no momento de sua entrada no estabelecimento/evento. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1827/2018)
II - Os estabelecimentos e/ou organizadores de eventos que permitirem a permanência de menores de 18 (dezoito) anos em suas dependências, poderão ter o estabelecimento imediatamente fechado ou o evento encerrado. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1827/2018)
Art. 7º - A empresa organizadora deverá franquear o ingresso e permanência das autoridades civis, policiais, sanitárias e da fiscalização municipal no local do evento; bem como, dar-lhes atendimentos sobre providências que deverão ser tomadas por indicação de tais autoridades.
Art. 8º - A empresa organizadora do evento deverá destinar 1% (um por cento) da arrecadação com a venda de ingressos para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1149/2011)
Art. 9º - Os ingressos deverão ser numerados em ordem seqüencial ou pelo sistema de código de barras, observada a capacidade máxima prevista, devendo constar no recibo do documento a Razão Social da empresa, o número do CNPJ., o endereço, telefone do responsável, o horário de início e término do evento, a capacidade máxima do local e a proibição expressa da participação de menores de dezoito anos.
Art. 10 - Todo o lixo produzido em decorrência do evento deverá ser separado para reciclagem e destinado a Cooperativa de Catadores do Município de Piraquara.
Art. 11 - A omissão ou ação que contrarie os termos da presente lei, acarretará a imediata interdição do evento, sem prejuízo das responsabilizações civis, criminais e outras penalidades previstas na presente lei.
Art. 12 - O descumprimento total ou parcial da presente lei, implicará na multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da arrecadação pela venda dos ingressos, a ser apurada pela fiscalização do Município, ficando estipulado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para o caso de impossibilidade na apuração do valor arrecadado.
Parágrafo Único - Ficam responsáveis solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a empresa organizadora do evento, seus sócios, administradores e em último caso, o dono do imóvel onde se realizar o evento.
Art. 13. A presente lei não se aplica festas tradicionais e quermesses respeitadas as demais exigências municipais e pedidos e pedidos de concessões junto aos demais órgãos de saúde e segurança pública. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1149/2011)
Art. 13 A presente lei não se aplica a festas tradicionais do Município, festas de Igrejas, e estabelecimentos que tenham alvará de localização e funcionamento, salvo em casos de locação dos espaços a terceiros; respeitadas as demais exigências municipais e pedidos de concessões Junto aos demais órgãos de saúde e segurança pública. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1802/2018)
Art. 13 A presente lei não se aplica a festas tradicionais, quermesses, festas de casamento, aniversários, formaturas, e estabelecimentos que possuam Alvará de localização e Funcionamento; salvo em casos em que a atividade realizada não esteja prevista no respectivo Alvará, excedendo a atividade rotineira da empresa, respeitadas as demais exigências municipais e pedidos de concessões junto aos demais órgãos de saúde e segurança pública. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1827/2018)
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as normas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 05 de julho de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9617/2021, 27 DE SETEMBRO DE 2021 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 27/09/2021 |
| DECRETO Nº 9216/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 | ALTERA O INCISO III, DO ART 4º DO DECRETO MUNICIPAL 9179/2021 | 06/04/2021 |
| DECRETO Nº 9130/2021, 11 DE MARÇO DE 2021 | ALTERA OS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA, REFERENTES AOS MESES ESPECIFICADOS CONSIDERANDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COMO PANDEMIA SIGNIFICA O RISCO POTENCIAL DE A DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADAS COMO DE TRANSMISSÃO INTERNA; CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, POR MEIO DO DECRETO Nº 9 119/2021, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); | 11/03/2021 |
| DECRETO Nº 9179/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DAS SECRETARIAS PARA EMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 01/01/2021 |
| DECRETO Nº 8583/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 14/09/2020 |
| DECRETO Nº 14192/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025 | DESIGNA SERVIDORES PARA ATUAREM NO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA E PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 29/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2568/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1554/2015, CONFORME ESPECIFICA | 30/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| DECRETO Nº 13147/2025, 24 DE JANEIRO DE 2025 | NOMEIA SERVIDORES PARA COMPOR O COMITÊ MUNICIPAL DE MORTALIDADE MATERNA E PREVENÇÃO DE ÓBITO INFANTIL E FETAL, REVOGANDO O DECRETO Nº 10 464/2022 | 24/01/2025 |
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