APROVA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Transporte de Bens e Mercadorias, em veículos de aluguel, a que se refere a Lei nº 058/90 de 10 de dezembro de 1990, parte integrante do Presente Decreto.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de janeiro, em 15 de agosto de 1991.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - ANEXO AO DECRETO Nº 992/91.
Art. 1º - O transporte de bens e mercadorias em veículos de aluguel, neste Município e, licenciados para esse fim, sujeitar-se-á ao presente Regulamento.
§ 1º - Os caminhões ou utilitários, para fins deste Regulamento serão denominados "Veículos de Aluguel".
Art. 2º - Os serviços com veículo de aluguel serão prestados exclusivamente por motoristas profissionais autônomos.
Art. 3º - Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I - SERVIÇOS/VEÍCULOS DE ALUGUEL
- O transporte de bens e mercadorias.
II - PERMISSIONÁRIO
- Motorista profissional autônomo a quem é outorgada a permissão para exploração da atividade de transporte de cargas em veículos de aluguel.
III - PREPOSTO
- Motorista profissional autônomo, licenciado como condutor para atender a atividade em veículo de aluguel, credenciado para esse fim.
IV - CONDUTOR
- É o motorista profissional investido na qualidade de permissionário ou preposto.
V - PONTO
- Local pré-fixado para o estacionamento de veículo de aluguel.
VI - CADASTRO
- Registro sistemático dos condutores de veículos de aluguel, dos caminhões e veículos utilitários.
VII - LICENÇA
- Documento que autoriza o Motorista Profissional a exercer a atividade, bem como os veículos a servirem de instrumento de transporte de bens e mercadorias.
Art. 4º - Será de competência do Departamento de Administração, através da Seção de Serviços de Utilidade Pública e Fiscalização de Posturas Municipais, a administração das atividades de transporte de cargas em veículos de aluguel.
§ 1º - No exercício desses poderes a seção referida no caput deste artigo, compete dispor sobre a execução, autorização, supervisão, fiscalização, disciplina e exame de casos concretos referentes ao serviço de veículo de aluguel, assim como a aplicação das penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas na Lei nº 058/90 de 10/12/90 e neste Regulamento.
§ 2º - O plano de distribuição nos pontos será de competência do Departamento de Administração e será em função do desenvolvimento da cidade e interesse público, conforme os tipos e quantidades de veículos nos logradouros públicos.
§ 3º - O estudo e aprovação de planos para execução desses serviços será de competência do Departamento de Administração, através da Seção referida no caput deste artigo.
Art. 5º - Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos de Aluguel, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) Carteira nacional de habilitação;
b) Comprovante de propriedade do veículo;
c) Documentos pessoais;
d) Atestado de antecedentes criminais;
e) Certidão negativa - cível e criminal;
f) Comprovante de residência;
g) 02 fotos 3x4 recentes.
Art. 6º - Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação o processo será deferido em favor do requerente.
Art. 7º - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista as suas especificidades, na seguinte conformidade:
I - Condutor/Permissionário
II - Condutor/Preposto
§ 1º - Aos inscritos será fornecido Alvará de Licença, com validade de 01 ano, sem que impeça a exigência de renovação em período mais curto.
§ 2º - A autuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.
§ 3º - A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do inscrito que violar as disposições do presente Regulamento, Leis e outros atos.
Art. 8º - A atividade de transporte de bens e mercadorias, no Município de Piraquara, por meio de veículo de aluguel, só será permitida mediante autorização expedida pela Prefeitura Municipal, mediante Termo de Autorização e Alvará de Licença, expedidos a título precário.
§ 1º - As autorizações serão concedidas tendo em vista as necessidades das diversas regiões do Município e de acordo com o plano aprovado pelo Departamento de Administração.
§ 2º - Os portadores de autorização para o serviço de aluguel deverão obter Alvará de Licença junto a Prefeitura, renovando-o anualmente a cada mês de março, mediante o pagamento das respectivas taxas.
§ 3º - A revogação do Termo de Autorização poderá ocorrer a qualquer tempo, originada em processo onde se configure a infração assegurada ampla defesa do infrator.
§ 4º - Para obtenção do Alvará, terá o Permissionário, o prazo máximo de trinta dias, para apresentação do veículo nas condições previstas na Seção VI deste Regulamento.
§ 5º - A não apresentação do veículo no prazo assinalado no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da autorização, independente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
Art. 9º - A concessão do Termo de Autorização a motorista profissional autônomo será concedida mediante o cumprimento das seguintes formalidades:
a) Estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Aluguel;
b) Ser proprietário do veículo de aluguel;
c) Estar inscrito no Cadastro Fiscal;
d) Apresentar comprovante de pagamento do imposto sindical.
Parágrafo Único - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um termo de Autorização e um Alvará de Licença a veículo de sua propriedade.
Art. 10 - Não será concedido o Termo de Autorização e Alvará de Licença, para motorista profissional que, a época, venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda, ressalvados os casos já existentes e outros a consideração do Departamento de Administração.
Parágrafo Único - Se após a concessão da Autorização vier a caracterizar-se o desvio da atividade pessoal do motorista de veículo de aluguel, em processo regular, serão cassadas a Autorização e Alvará de Licença, concedidos.
Art. 11 - O termo de Autorização outorgado ao motorista profissional autônomo, pessoa física, poderá ser transferido, somente nos seguintes casos:
I - Falecimento do titular;
II - Aposentadoria por invalidez;
III - Destruição total do veículo devidamente comprovado;
IV - Incapacidade ou invalidez permanente do seu titular.
Parágrafo Único - As transferências não dispensam os pagamentos das taxas e preenchimento das formalidades exigidas.
Art. 12 - É vedado ao motorista profissional, titular do Termo de Autorização ingressar em firma ou empresa que tenham por objeto a exploração de veículos de aluguel no Município de Piraquara sob pena de cassação da Autorização.
Art. 13 - É facultado ao motorista autônomo de veículo de aluguel a cessão de seu veículo, em regime de colaboração a, no máximo 01 profissional sob sua responsabilidade, que será seu proposto.
§ 1º - O preposto só será colaborador de um motorista autônomo, e deverá preencher todos os requisitos exigidos para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Aluguel.
§ 2º - Com a expressa concordância do proprietário e mediante requerimento, será fornecida carteira cadastral ao motorista colaborador legalmente cadastrado.
Art. 14 - O motorista profissional, para dirigir veículos de aluguel, deverá estar inscrito no cadastro municipal de Condutores de Veículos de Aluguel, mediante a comprovação de:
I - Possuir carteira nacional de habilitação para a categoria profissional;
II - Ter bons antecedentes;
III - Possuir exame de sanidade e exame psicotécnico em vigor;
IV - Comprovar a condição de contribuinte da Previdência Social;
V - Recolhimento do imposto sindical.
Art. 15 - Caberá ao Departamento de Administração, o estabelecimento e a revisão periódica do Plano, visando o atendimento das necessidades das várias regiões do Município de Piraquara, considerando:
I - O número de pontos e sua localização;
II - Os tipos de veículos e seu número em cada ponto.
Parágrafo Único - O Plano inicial respeitará o número de veículos existentes em cada ponto.
Art. 16 - Os veículos de aluguel a serem utilizados na prestação de serviços poderão ser utilitários ou caminhões de qualquer marca, modelo e ano de fabricação, desde que não ultrapasse 11 toneladas de peso bruto, dotados de lona impermeável e demais equipamentos de segurança para proteção dos bens e mercadorias transportadas.
§ 1º - Todos os veículos de aluguel deverão ser pintados, externamente, nas portas dianteiras o número de placa de registro no órgão competente, além da identificação "Veículo de Aluguel".
§ 2º - Estar em perfeitas condições mecânicas, de lataria e limpeza e estar equipado com extintor de incêndio, de capacidade proporcional a categoria do veículo e aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º - Todos os veículos ficarão sujeitos ao pagamento de taxas e impostos municipais.
Art. 17 - Entende-se por ponto, o local pré-fixado pelo Departamento de Administração, para o estacionamento de Veículos de Aluguel.
Art. 18 - Os locais destinados para o estacionamento de veículos de aluguel dependerão de estudos e projetos e serão sinalizados pelo Departamento de Administração.
Art. 19 - A autorização de pontos obedecerão a ordem cronológica e quanto a sua localização dar-se-á preferência aos motoristas autônomos, nos bairros onde residem.
Art. 20 - A capacidade de cada ponto será fixada pelo Departamento de Administração.
§ 1º - Os pontos que devam ser desmembrados obedecerão a ordem de antiguidade dos motoristas para o ponto remanescente.
Art. 21 - Os proprietários e condutores de veículos de Aluguel deverão respeitar a legislação em vigor relativa ao serviço autorizado, bem como, facilitar por todos os meios ao seu alcance a atividade de fiscalização municipal.
Art. 22 - A Prefeitura cassará imediatamente a Autorização e Alvará de Licença de qualquer proprietário ou preposto de Veículo de Aluguel que, em serviço, for encontrado estado de embriagues.
Art. 23 - O Departamento de Administração punirá qualquer motorista de veículo de aluguel quando os fiscais ou outras autoridades no exercício de suas funções forem desautorados pelos mesmos ou faltarem a urbanidade para com os usuários ou outros motoristas.
Art. 24 - Os proprietários e os motoristas serão obrigados:
I - A manter seus veículos em boas condições de tráfego;
II - A atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
III - A manter comportamento exemplar, devidamente trajados, boa aparência e demais obrigações inerentes ao exercício da atividade;
IV - A fornecer a Prefeitura, dados estatísticos e outros elementos que forem solicitados, para fins de controle e fiscalização.
Art. 25 - O proprietário do veículo de aluguel é sempre responsável, perante terceiros, pelos danos ou prejuízos que causarem a terceiros.
Art. 26 - O motorista do veículo de aluguel poderá se afastar do ponto, temporariamente, desde que comunique por escrito ao Departamento competente.
Art. 27 - A inobservância das obrigações previstas neste Regulamento e demais atos inerentes a atividade acarretará em penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 28 - A fiscalização do serviço de que trata este Regulamento será exercida pelo Departamento de Administração.
Art. 29 - O Departamento de Administração poderá expedir instruções aos proprietários e prepostos de Veículos de Aluguel, para a boa execução dos serviços.
Art. 30 - O Departamento de Administração manterá rigorosa fiscalização sobre os proprietários e motoristas autônomos e seus colaboradores, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
Art. 31 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Regulamento e nas normas e instruções complementares, os infratores ficarão sujeitos as seguintes sanções aplicadas separadamente ou cumulativamente:
I - Advertência oral;
II - Advertência escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão temporária do exercício da atividade de transporte;
V - Cassação do Registro de Condutor, do Alvará e Termo de Autorização.
Art. 32 - Verificada pela fiscalização a inobservância de qualquer das disposições deste regulamento, normas e instruções complementares, será aplicada ao infrator a penalidade cabível.
Art. 33 - Compete ao Diretor do Departamento de Administração a aplicação das penalidades em face das comunicações feitas pelos fiscais.
Art. 34 - Das penalidades aplicadas, cabe recurso por escrito, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação de multa ao Diretor do Departamento de Administração.
Parágrafo Único - Do indeferimento caberá recurso no prazo de 10 dias ao Diretor Geral.
Art. 35 - As multas deverão ser pagas até o último dia do mês em que notificada ou do indeferimento do recurso. Findo o prazo poderá ser determinada a cobrança executiva.
§ 1º - Os proprietários de veículos de aluguel em débito não poderão pleitear licenciamento, renovação de licença e de alvará.
§ 2º - O Diretor Geral poderá autorizar o parcelamento das multas acumuladas após, ouvido o Diretor do Departamento de Finanças.
Art. 36 - Será cassada a autorização para a exploração do serviço de Veículo de Aluguel:
I - Por interrupção do serviço, sem comunicação prévia ao Departamento de Administração;
II - Se for efetuada transferência das obrigações a terceiros sem prévia autorização da Prefeitura e Transferência da Autorização;
III - A juízo do Diretor do Departamento de Administração, quando houver infrações de natureza grave.
Art. 37 - Os veículos de aluguel para o serviço de transporte de cargas só poderão ser licenciados após vistorias junto ao Departamento Estadual de Trânsito ou, por autorização deste, pela SMT.
Art. 38 - Os proprietários de veículos de aluguel ficarão sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas:
I - Alvará de Licença, conforme o disposto no Código Tributário do Município.
Art. 39 - Os proprietários de veículos de aluguel são responsáveis pelos danos que causarem as vias públicas ou aos próprios municipais nelas existentes.
Art. 40 - Os proprietários de veículos e seus colaboradores cooperarão com a limpeza e asseio da pavimentação nos pontos de estacionamento, sendo terminantemente proibidas a lavagem e limpeza dos veículos nestes locais.
Art. 41 - Correrão por conta dos proprietários dos veículos de aluguel a colocação de abrigos e instalação de telefones nos pontos de estacionamento.
Art. 42 - Somente será permitida a construção de abrigos mediante autorização prévia do departamento de Administração.
Art. 43 - Os veículos somente poderão transportar cargas dentro da capacidade fixada no certificado de registro.
Art. 44 - O transporte na área central está sujeito a legislação para carga e descarga.
Art. 45 - Os titulares para Alvará para Veículos de Aluguel obtidos antes da vigência deste Decreto terão assegurados o direito de substituí-los, respeitando-se a mesma localização, outorgando-se-lhes novo Alvará e Termo de Autorização desde que requeiram no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto e satisfaçam as exigências para a concessão.
Parágrafo Único - A inobservância do presente artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das autorizações e alvarás concedidos anteriormente.
Art. 46 - Cumprido o que prescreve o artigo anterior, ressalva-se a quem for proprietário de mais de um veículo, antes da vigência deste Regulamento, o direito de transferir o remanescente a outro motorista autônomo credenciado.
Art. 47 - O presente Regulamento entra em vigor na data da publicação do Decreto que a aprovou, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 15 de agosto de 1991.
LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9617/2021, 27 DE SETEMBRO DE 2021 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 27/09/2021 |
| DECRETO Nº 9216/2021, 06 DE ABRIL DE 2021 | ALTERA O INCISO III, DO ART 4º DO DECRETO MUNICIPAL 9179/2021 | 06/04/2021 |
| DECRETO Nº 9130/2021, 11 DE MARÇO DE 2021 | ALTERA OS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA, REFERENTES AOS MESES ESPECIFICADOS CONSIDERANDO QUE A CLASSIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO MUNDIAL DO NOVO CORONAVÍRUS COMO PANDEMIA SIGNIFICA O RISCO POTENCIAL DE A DOENÇA INFECCIOSA ATINGIR A POPULAÇÃO MUNDIAL DE FORMA SIMULTÂNEA, NÃO SE LIMITANDO A LOCAIS QUE JÁ TENHAM SIDO IDENTIFICADAS COMO DE TRANSMISSÃO INTERNA; CONSIDERANDO A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, POR MEIO DO DECRETO Nº 9 119/2021, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19); | 11/03/2021 |
| DECRETO Nº 9179/2021, 01 DE JANEIRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO RELATIVA ÀS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS DAS SECRETARIAS PARA EMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 01/01/2021 |
| DECRETO Nº 8583/2020, 14 DE SETEMBRO DE 2020 | REGULAMENTA TAXA DE ALVARÁ E TAXA SANITÁRIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2001 | 14/09/2020 |
| DECRETO Nº 14025/2025, 08 DE SETEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2025 | 08/09/2025 |
| DECRETO Nº 12783/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NA FEIRA DE NATAL - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 12704/2024, 01 DE JANEIRO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO REALIZADO NO DIA DE FINADOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2024 | 01/01/2024 |
| DECRETO Nº 11833/2023, 18 DE DEZEMBRO DE 2023 | DEFINE A CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE BAIXO RISCO A, BAIXO RISCO B E DEMAIS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13 874 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 QUE INSTITUI A DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 18/12/2023 |
| DECRETO Nº 11166/2023, 08 DE MAIO DE 2023 | REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL 966/2008, ACERCA DAS FEIRAS LIVRES MUNICIPAIS DE PIRAQUARA, QUE SE DESTINAM À VENDA EXCLUSIVA DAS MERCADORIAS QUE RELACIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/05/2023 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 24/11/2025 |
| DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS | 11/11/2025 |
| DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 | REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | 24/07/2025 |
| DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 | DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 23/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 | PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 03/06/2025 |
| DECRETO Nº 13529/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | "REPUBLCADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 10/04/2025 |
| DECRETO Nº 13528/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | "REPUBLCADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 10/04/2025 |
| DECRETO Nº 13526/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 10/04/2025 |
| DECRETO Nº 13525/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 10/04/2025 |
| DECRETO Nº 13524/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS | 10/04/2025 |