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DECRETO Nº 1315/1993, 13 DE SETEMBRO DE 1993
Início da vigência: 13/09/1993
Assunto(s): Administração Municipal, Conferências, Conselhos Municipais , Particip. Societárias, Saúde

DECRETO Nº 1315/1993

REGULAMENTA A II CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA.

O Prefeito Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 79 da Lei Orgânica do Município de Piraquara; Decreta:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º - A Conferencia Municipal de Saúde de Piraquara (CMSP) é o foro Municipal de debates sobre a saúde, aberto a todos os segmentos da sociedade local e terá por finalidade:

I - Contribuir para a formulação da política de saúde no âmbito do Município;

II - Definir e organizar normas de funcionamento e eleger o Conselho Municipal de Saúde de Piraquara:

Parágrafo Único - A 2ª CMSP será realizada na cidade de Piraquara, no dia 18 de setembro de 1993, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Piraquara, através do seu Departamento de Saúde e Promoção Social:

III - Eleger delegados e fornecer subsídios para Conferência Estadual de Saúde e para a Conferência Nacional de Saúde.

Parágrafo Único - Com o objetivo de orientar os debates que subsidiarão os trabalhos da 2ª CMSP, serão realizadas preliminarmente atividades preparatórias com diversos segmentos da sociedade, bem como, a eleição de seus delegados oficiais.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 2º - Poderão inscrever-se como membros da 2ª CMSP, todas as pessoas de Instituições interessadas no aperfeiçoamento da política de saúde, na condição de:

a) Delegados;

b) Conferencistas;

c) Convidados

d) Observadores § Primeiro - Durante a plenária final e eleição do Conselho, os Membros inscritos como delegados terão direito a voz e voto. Os inscritos nos itens "b" e "c" terão apenas direito a voz. Os inscritos no item "d", não terão direito a voz e voto. § Segundo - Como participantes dos itens "a" e "d" poderão inscrever-se membros de: Associações, Instituições Públicas e Privadas, Entidades de Classe e de Representação da Sociedade Civil.

§ Terceiro - Os observadores precisam inscrever-se previamente e seu número dependerá das condições de acomodação no local da 2ª CMSP.

SECÇÃO I DOS DELEGADOS

Art. 3º - Participarão da 2ª CMSP na condição de Delegados:

I - Titulares ou representantes formalmente credenciados: de instituições governamentais (Municipal, Estadual, Federal); de instituições prestadoras de serviços públicos e privados; de entidades e representação dos profissionais da área de saúde.

II - Representantes de usuários, organizações sindicais de trabalhadores rurais e urbanos, entidades patronais, movimentos populares, partidos políticos, organizações estudantis, assim como outras instituições da sociedade civil devidamente organizadas.

III - São delegados natos as pessoas que compõem a Comissão Organizadora e os membros titulares do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara, que cumpriram o Regimento Interno desta Entidade.

Parágrafo Único - Nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 8.142/90, a representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores e profissionais de saúde.

SECÇÃO II DA ELEIÇÃO DOS DELEGADOS

Art. 4º - Todos os delegados deverão ser obrigatoriamente eleitos em assembléia de base, observando os seguintes critérios:

I - Convocação ampla, com indicação prévia do dia, hora e local;

II - Comunicação prévia a CO que poderá ser convidada a participar das assembléias para maiores esclarecimentos;

III - A comprovação da eleição dos delegados será realizada mediante a apresentação da cópia de Ata da Assembléia de Base exclusivamente para as entidades referidas nos incisos I e II do Art. 3º deste Decreto.

IV - Comprovação do número de filiados, identidade funcional e quorum para aprovação.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 5º - A 2ª CMSP terá como tema central "SAÚDE, GESTÃO MUNICIPAL PLENA", que será subdividida em: - GESTÃO MUNICIPAL PLENA;

- ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E - CONTROLE SOCIAL.

Art. 6º - A abordagem de cada item do temário, será realizada mediante exposição de cada conferencista, seguida de debate na plenária, com posterior discussão nos diversos grupos de trabalho.

Art. 7º - Será facultado a quaisquer membros da 2ª CMSP, por ordem, e mediante prévia inscrição à mesa diretora dos trabalhos, manifestar-se verbalmente ou por escrito, durante o período dos debates, após exposição dos conferencistas.

Art. 8º - A mesa de trabalho será formada por conferencistas e convidados, que será dirigida por um coordenador indicado pela Comissão Organizadora.

Parágrafo Único - Não caberá recurso a qualquer discussão da coordenação de mesa nos trabalhos da 2ª CMSP.

Art. 9º - Cada grupo de trabalho terá um coordenador designado pela CO e, um relator designando pelo grupo de trabalho com as funções de presidir a reunião, conduzir as discussões, estimular a participação de todos os membros e controlar o tempo, assim como sintetizar as conclusões do grupo.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 - A 2ª CMSP contará com uma Comissão Organizadora, constituída dos seguintes membros, a qual será dirigida por decreto do Poder Executivo:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Colaboradores.

§ 1º - A CO terá por atribuições:

a) Elaborar o Regulamento da 2ª CMSP;

b) Organizar e dirigir a 2ª CMSP atendendo os aspectos técnicos, administrativos e financeiros;

c) Responsabilizar-se pela programação Oficial da 2ª CMSP;

d) Selecionar os conferencistas;

e) Distribuir os grupos de trabalho;

f) Credenciar delegados e inscrever os observadores, convidados e conferencistas;

g) Coordenar as propostas aprovadas pelo grupo de trabalho e submetê-los a aprovação de Assembléia Plenária de grupos de trabalho apresentando aos participantes da 2ª CMSP o resultado final;

h) Decidir casos omissos deste Decreto.

Art. 11 - O prazo para credenciamento dos delegados começa a partir da data da aprovação deste regulamento e expira impreterivelmente às 11:00 horas do dia 14/09/93 e deverá ser feito no Departamento de Saúde e Promoção Social, junto à Secretaria da Comissão Organizadora da 2ª CMSP na Rua Ângelo Galli, nº 66, Cento Piraquara, sendo que para os delegados será exigida a documentação referida no item III do Art. 4º deste regulamento.

Parágrafo Único - Os observadores poderão inscrever-se até o dia da 2ª CMSP desde que haja acomodação no local.

Art. 12 - A eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde observará a proporção de acordo com os segmentos da sociedade, referido no inciso I a III do art. 3º, ressaltando que o Presidente do Conselho será eleito entre seus membros. A eleição terá representação paritária e observará que o número de conselheiros não será inferior a dez e nem superior a vinte membros.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 13 - As despesas com a realização da 2ª CMSP correrão por conta da dotação orçamentária e/ou por recursos de outras fontes.

CAPÍTULO VI
DOS CERTIFICADOS

Art. 14 - Serão expedidos certificados aos membros da 2ª CMSP.

CAPÍTULO VII
PLENÁRIA FINAL

Art. 15 - A reunião final terá como objetivo:

a) Apreciar e submeter à votação as sínteses das discussões do Temário Central, constantes no relatório dos grupos de trabalho;

b) Apreciar a síntese das discussões que fugirão do Temário Central constantes no relatório de cada grupo de trabalho.

c) Eleger o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 16 - Participarão da Plenária Final todos os membros inscritos na 2ª CMSP.

a) Os delegados terão direito a voz e voto;

b) Os convidados terão direito apenas a voz;

c) Os observadores não terão direito a voz e voto.

Art. 17 - A mesa diretora, responsável pela coordenação dos trabalhos da Plenária Final, será presidida por indicação da Comissão Organizadora.

Art. 18 - A comissão relatora procederá a leitura dos relatórios. A aprovação das propostas será por maioria simples dos delegados, os quais receberão um crachá para votação.

Parágrafo Único - Será vetado qualquer questionamento durante a votação.

Art. 19 - Concluídas as apreciações e votações, será encaminhada a eleição do Conselho Municipal de Saúde, que será da seguinte forma:

I - Previamente à eleição, os integrantes de cada categoria deverão organizar-se no sentido de indicar seus representantes, segundo cada segmento de participação (usuário, prestadores de serviços públicos e privados). Este processo deverá ser lavrado em Ata, respeitando as vagas que compõem o Conselho Municipal de Piraquara.

II - A Ata deverá ser entregue à comissão organizadora da 2ª CMSP até o término da Plenária Final da Conferência.

Art. 20 - Encerrada a 2ª CMSP, a Comissão organizadora e o Conselho Municipal eleito, organizarão o relatório da Plenária Final, o qual deverá estar pronto no prazo de 30 dias para ampla divulgação.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 13 de setembro de 1993. JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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