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DECRETO Nº 10404/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Creches , Criança e Adolescente, Educação, Serviços

DECRETO Nº 10.404/2022

REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO

Define as diretrizes do processo de cadastro, atendimento, lista de espera, matrícula e transferência das crianças da educação infantil, nas instituições de ensino públicas municipais que ofertam a referida etapa da educação básica e revoga o Decreto nº 7.763/2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º - As crianças que possuem a idade correspondente ao atendimento obrigatório, assegurado pelo Artigo 1º da Emenda Constitucional Nº 59/2009, têm direito a matrícula, sem necessidade de submeterem-se as diretrizes do presente Decreto.

Art. 2º - O preenchimento das vagas disponíveis nas instituições de ensino públicas municipais se dará nas seguintes etapas:

I - Ampla divulgação do processo de cadastro, através de formas variadas (materiais impressos, carro de som e redes sociais);

II - Realização do cadastro das famílias interessadas em pleitear uma vaga, processo que acontecerá na própria instituição e/ou on-line;

III - Análise e seleção dos cadastros pelo Conselho Escolar, acompanhados por um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Divulgação do número de turmas, turnos e vagas disponíveis nas instituições de ensino públicas municipais que ofertam Educação Infantil, através de editais nas instituições e no site da Prefeitura;

V - Divulgação dos nomes das crianças selecionadas, bem como da lista de espera, se houver. Por motivos de segurança, alguns casos, amparados legalmente, poderão ser publicados apenas as letras iniciais dos nomes das crianças e de seus responsáveis legais.

VI - Efetivação da matrícula realizada pelos pais ou responsáveis legais.

Art. 3º - O processo de transferência de crianças matriculadas na Rede Pública de Piraquara e de outros municípios, na Educação Infantil proceder-se-á da seguinte maneira:

I - As famílias de crianças já matriculadas em instituições de Educação Infantil que desejarem transferência de instituição durante o período de cadastro possuem prioridade no atendimento da vaga, antes da realização dos novos cadastros.

II - As famílias de crianças já matriculadas em instituições de Educação Infantil que desejarem transferência de instituição ao longo do ano letivo (fora do período de cadastro) serão atendidas se houver vaga e não existir lista de espera. Caso haja lista de espera, a criança será inserida ao final da lista.

Art. 4º - As famílias interessadas em pleitear vagas na Educação Infantil deverão realizar seu cadastramento nas instituições de ensino públicas municipais que ofertam Educação Infantil na região em que residem, localizadas em até 2 quilômetros da residência, no período previamente definido e divulgado pela Secretaria Municipal de Educação de Piraquara.

§ 1º - Nas regiões em que não há instituições que ofertam a Educação Infantil, as crianças poderão ser cadastradas e matriculadas nas instituições mais próximas de suas residências, mesmo que ultrapasse os 2 quilômetros.

I - Esse critério não se aplica às turmas de atendimento de bebês (Infantil 0 e I), exceto casos encaminhados através de órgãos oficiais.

§ 2º - Após o período de cadastro, caso existam vagas remanescentes na instituição, bem como ausência de lista de espera, as crianças que residem a mais de 2 quilômetros da instituição poderão ser matriculadas, sem oferta de transporte escolar público, mediante assinatura de abdicação do transporte.

Art. 5º - O cadastramento deverá ser realizado pelo pai, mãe ou responsável legal pela criança, o qual atestará ciência ao "Termo de compromisso e responsabilidade" declarando acompanhar as publicações dos resultados dos cadastros/lista de espera, bem como as datas para efetivação da matrícula.

Art. 6º - Para o cadastramento o pai, mãe ou responsável legal, obrigatoriamente, prestará informações de acordo com os documentos comprobatórios:

I - Certidão de nascimento da criança sem rasuras e sem plastificação. Em caso de documento plastificado, o mesmo poderá ser aceito para fins de cadastro, mas a família deverá providenciar a 2ª via;

II - Carteira de Vacina (páginas referentes aos: Dados do parto e da gravidez e/ou Dados da Maternidade);

III - Declaração Vacinal atualizada;

IV - Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - Cartão Cidadão e/ou Auxilio Brasil, junto com o extrato atualizado do benefício (retirado na Caixa Econômica Federal) ou o último comprovante de saque do referido benefício;

VI - RG e CPF dos pais e/ou responsáveis legais, na impossibilidade da apresentação desses documentos, serão aceitos: carteira de trabalho ou carteira de habilitação;

VII - Comprovante de trabalho dos pais e/ou responsáveis legais. Para comprovar trabalho e renda, serão aceitos os seguintes documentos: holerite, declaração de imposto de renda, declaração de recebimento de pensão alimentícia (anexo 2), comprovante de Benefício de Prestação Continuada, pensão, auxílio-doença, auxílio reclusão e aposentadorias em forma de documentos de instituições oficiais. Também serão aceitas: declaração do empregador, declaração de autônomo (anexo 3). Estes documentos serão analisados de acordo com a data do cadastramento, não sendo possível alteração após análise.

VIII - Declaração de matrícula e frequência escolar dos responsáveis legais menores de 18 (dezoito) anos.

IX - Comprovante de residência na região de localização das instituições de ensino públicas municipais que ofertam Educação Infantil.

Para comprovação serão aceitos: talões de água, luz, telefone, correspondência de entidades com CNPJ, contrato de locação do imóvel. Na ausência desses comprovantes, será aceita uma declaração de moradia (Anexo 4).

Art. 7º - Após realização dos cadastros cabe à Direção da instituição convocar reunião para análise e classificação dos cadastros, conforme datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, assegurando a participação de um representante da referida Secretaria.

Art. 8º - As análises e classificações dos cadastros respeitarão os seguintes critérios por ordem de prioridade, devidamente comprovados com documentos:

I - Criança com deficiência comprovada com laudo médico, com CID ou com o nome da deficiência descrita, conforme direito assegurado na Lei Nº 13.416/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse caso incluem-se crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

II - Crianças cujo o responsável legal seja menor de 18 (dezoito) anos e esteja matriculado e frequentando regularmente a escola, mediante apresentação de documento comprobatório;

III - Após atendidas as demandas dos incisos I e II desse Artigo, o total de vagas ofertadas por turma/etapa será distribuído da seguinte maneira:

a) 50% para crianças cujo responsável legal está inscrito no Programa Federal Auxilio Brasil. Para fins de desempate serão utilizados como critérios: 1º - maior número de crianças (0 a 12 anos) que constituem a família, conforme declarado no cadastro. 2º - menor renda per capita, utilizando-se para base de cálculo o número de crianças (0 a 12 anos) que constituem a família e seus pais e/ou responsáveis.

b) 50% para crianças, cujos pais e/ou responsáveis legais, que residem com a criança, exerçam atividade laborativa, sendo utilizado como critério de desempate a menor renda familiar, (analisar renda bruta, considerando o salário base);

c) Após classificadas e priorizadas as famílias citadas nas alíneas a e b do inciso III, serão classificadas e priorizadas as seguintes famílias, nesta ordem: 1º - Famílias em que apenas um dos pais e/ou responsáveis legais exerce atividade laborativa, embora residam na mesma casa, utilizando-se como critério de desempate a menor renda familiar (analisar renda bruta, considerando o salário base); 2º - Famílias onde nenhum dos pais e/ou responsáveis legais exerçam atividade laborativa (famílias sem nenhuma renda, famílias beneficiárias do BPC, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio reclusão ou pensões, etc.), utilizando-se como critério de desempate menor renda familiar (analisar renda bruta, considerando o salário base);

Parágrafo único - Na ausência de cadastrados na condição de beneficiários do Auxilio Brasil as vagas poderão ser preenchidas por crianças em que as famílias exercem atividade laborativa. Da mesma maneira, na ausência de cadastrados na condição de famílias que exercem atividade laborativa as vagas poderão ser preenchidas por crianças em que as famílias são beneficiárias do Auxilio Brasil.

Art. 9º - O Conselho Escolar poderá solicitar a presença dos pais ou responsáveis para entrevista, ou ainda, realizar visita às residências no período de cadastramento, para comprovar a veracidade das informações prestadas. Não sendo comprovadas, os pais ou responsáveis pela criança serão responsabilizados com a perca da vaga após registro da ocorrência em ata e encaminhamento para Comissão de acompanhamento deste Decreto.

Art. 10 - Os cadastros que não forem selecionados no momento da análise para matrícula, irão compor lista de espera, utilizando-se para classificação os mesmos critérios utilizados para seleção e expressos no Artigo 8º

Art. 11 - O resultado final dos cadastros selecionados e dos classificados para lista de espera deverá ser registrado em ata e enviado pela Direção da instituição à Secretaria Municipal de Educação. Sendo que a lista de espera será organizada em duas partes:

I - Para crianças beneficiárias no Programa Federal Auxilio Brasil.

II - Para crianças, cujos todos os pais e/ou responsáveis legais exerçam atividade laborativa, seguidas das crianças em que apenas um dos pais e/ou responsáveis desenvolve atividade laborativa e, na sequência, das crianças que nenhum dos pais e/ou responsáveis legais desenvolve atividade laborativa.

Parágrafo único - O chamamento das crianças da lista de espera ocorrerá conforme a motivação da abertura da vaga, ou seja, caso a vaga venha a abrir em decorrência da saída de uma criança beneficiária do Programa Federal Auxilio Brasil será chamada uma criança que compõe essa lista. O mesmo procedimento será aplicado para as crianças que compõe a outra lista.

Art. 12 - O resultado final dos cadastros selecionados e dos classificados para lista de espera será divulgado na instituição, em local de fácil acesso da comunidade escolar e pelo site da Prefeitura Municipal de Piraquara na mesma data, definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 - De acordo com o cronograma a contar da data de divulgação do resultado final pelo Conselho Escolar, o pai, a mãe ou responsável legal pela criança deverá comparecer na instituição para efetivação da matrícula. Se após esse prazo a matrícula não for efetivada, será considerada desistência e a vaga será disponibilizada para outra criança que aguarde em lista.

Art. 14 - A lista de espera deverá ser mantida a disposição da comunidade escolar, permanentemente, bem como ficará disponível no site da Prefeitura Municipal de Piraquara e terá atualizações mensal na primeira quinzena dos referidos meses.

Art. 15 - O eventual chamamento de novas crianças para preenchimento das vagas que por ventura surgirem, obedecerá rigorosamente a lista de espera já mencionada. A Equipe Diretiva da instituição é responsável pelo chamamento da nova criança e após efetivação da matrícula a comunicação ao Setor de Documentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação, o qual procederá a divulgação e adequação no site da Prefeitura Municipal de Piraquara.

§ 1º - Os pais e/ou responsáveis por crianças já matriculadas na instituição que desejarem mudança de turno ou de turma parcial para integral ou vice-versa, deverão manifestar essa intenção formalmente na secretaria da instituição, a qual será registrada em documento específico e será classificada por ordem de solicitação. Essas crianças têm prioridade no atendimento antes das crianças que não estão matriculadas.

§ 2º - O chamamento das novas crianças dar-se-á mediante contato telefônico, e-mail e/ou WhatsApp realizado por, no mínimo, 3 (três) tentativas, com registro em documento específico para esse fim. Após 24 horas, caso não aconteça o contato com a família, esta criança será colocada ao final da lista de espera e a próxima família será convocada.

§ 3º - No prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da convocação, o pai, a mãe ou responsável legal pela criança deverá comparecer na instituição para efetivação da matrícula. Se após esse prazo a matrícula não for efetivada, o nome da criança será colocado ao final da lista de espera.

Art. 16 - As famílias que não participarem do processo de cadastramento e seleção, no período regular, poderão realizar um cadastro e serem inseridas em lista de espera.

§ 1º - Para fins de inserção do nome criança em lista de espera, as famílias deverão apresentar toda a documentação obrigatória original, exigida pelo Artigo 6º, somente para fins de preenchimento do cadastro. E, para fins de arquivo na instituição, deverá apresentar fotocópias: da certidão de nascimento, do comprovante de residência e, se houver, do laudo médico e de outros documentos encaminhados por órgãos oficiais (Conselho Tutelar, Rede de Proteção, Ministério Público e Poder Judiciário).

§ 2º - Após o término do processo anual de cadastro, não haverá classificação de novos cadastros, sendo que as famílias que solicitarem vaga serão incluídas ao final de cada uma das duas listas de espera existentes, conforme ordem de procura.

§ 3º - Os casos a seguir possuem prioridade absoluta em relação à vaga, portanto, serão priorizados frente aos demais: crianças com deficiência; crianças vulneráveis socialmente, encaminhadas através de órgãos oficiais (requisição de vaga emitida pelo Conselho Tutelar; encaminhamentos da Rede de Proteção, Ministério Público e Poder Judiciário). Esses são os únicos e exclusivos casos que fazem com a ordem de chamamento da lista de espera seja modificado.

Art. 17 - As crianças que apresentarem 30 (trinta) faltas injustificadas consecutivas ou alternadas, após adotados os procedimentos e registros do Protocolo Municipal do Aluno Ausente, serão consideradas desistentes e sua vaga será preenchida por outra criança da lista de espera, este processo se dará por meio de reuniões do Conselho Escolar.

Art. 18 - As listas de espera extinguem-se ao final de cada ano letivo.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os princípios da Administração Pública.

Art. 20 - Fica revogado o Decreto Nº 7.763/2019.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 01 de setembro de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

ANEXO 1
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE

Eu _____________________________________________ portador (a) da Cédula de Identidade RG nº ______________e inscrito (a) no CPF sob o nº ____________, declaro inteira responsabilidade pelas informações contidas no documento de cadastro, estando ciente de que a omissão ou a apresentação de informações e/ou documentos falsos ou divergentes, bem como o não cumprimento das datas para assinatura da matrícula, poderão implicar nas medidas administrativas cabíveis. Autorizo a Secretaria Municipal de Educação a certificar as informações acima. Declaro, ainda, sob minha responsabilidade, acompanhar as publicações dos resultados dos cadastros/lista de espera, bem como as datas para efetivação da matrícula. Reconheço estar ciente de que o cadastro aqui realizado não é garantia de vaga. Assinatura do responsável: ______________________________________________ Assinatura do (a) diretor (a) ou secretário (a): ________________________________ Data do Cadastro: _____/_____/_____ Data da Convocação: _____/_____/_____

Observações:

_________________________________________________________________________________________
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_________________________________________________________________________________________
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_________________________________________________________________________________________
_______________________________________

ANEXO 2
DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Eu ________________________________________________ portador (a) da Cédula de Identidade RG nº ______________ e inscrito (a) no CPF sob o nº __________________, declaro para os devidos fins que recebo pensão alimentícia, relativa à (s) criança (s)_________________________________________________, no valor mensal de R$______________. Reconheço que são de minha responsabilidade as informações contidas neste documento, estando ciente de que a omissão ou a apresentação de informações e/ou documentos falsos ou divergentes poderão implicar nas medidas administrativas cabíveis. Autorizo a Secretaria Municipal de Educação a certificar as informações acima. Piraquara, _____ de ____________________ de 20_____. Assinatura do Declarante

ANEXO 3
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA E RENDA

(Autônomo, Profissional Liberal, Trabalhador Informal ou Eventual) Eu _______________________________________________________ portador (a) da Cédula de Identidade RG nº ______________________________e inscrito (a) no CPF sob o nº ___________________________, declaro para os devidos fins, que obtive renda média nos últimos três meses no valor mensal de: R$__________________. Tal renda é proveniente da (s) seguinte (s) atividades (s) de trabalho: _______________________________________________. Reconheço que são de minha responsabilidade as informações contidas neste documento, estando ciente de que a omissão ou a apresentação de informações e/ou documentos falsos ou divergentes poderão implicar nas medidas administrativas cabíveis. Autorizo a Secretaria Municipal de Educação a certificar as informações acima. Piraquara, _____ de ____________________ de 20_____.

_______________________________________________

Assinatura do Declarante

ANEXO 4
DECLARAÇÃO DE MORADIA

Eu __________________________________________ portador (a) da Cédula de Identidade RG nº e inscrito (a) no CPF sob o nº ___________________________, declaro sob responsabilidade, que eu e minha família residimos em imóvel cedido e/ou alugado informalmente, situado _________________________________________________ a _________meses/ano.

Declaro ainda a inteira responsabilidade pelas informações contidas neste documento, estando ciente de que a omissão ou a apresentação de informações e/ou documentos falsos ou divergentes poderão implicar nas medidas administrativas cabíveis. Autorizo a Secretaria de Educação a certificar as informações acima. Piraquara, _____ de ____________________ de 20_____.

_______________________________________________

Assinatura do Declarante

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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