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LEI ORDINÁRIA Nº 935/2007, 19 DE DEZEMBRO DE 2007
Início da vigência: 19/12/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Controladoria, Controle Interno, Estrutura Administrativa, Fiscalização
Revogada Parcialmente

LEI Nº 935/2007

"INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DE PIRAQUARA E CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno Municipal do Poder Executivo de Piraquara e criada na estrutura organizacional e administrativa da Prefeitura a Controladoria Geral do Município.

Art. 2º Ficam subordinados a Controladoria Geral do Município:

a) Gabinete da Controladoria Geral;

b) Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil;

c) Departamento de Controle de Auditoria e de Patrimônio;

d) Departamento de Controle Jurídico;

e) Departamento de Controle de Convênios e de Transferências;

Art. 3º É competência da Controladoria Geral do Município e de seus departamentos o gerenciamento e organização do Sistema de Controle Interno Municipal e a fiscalização do cumprimento das atribuições de Controle estabelecidas, além de outras atribuições diretamente relacionadas ao seu âmbito de análise e atuação, conforme segue:

I - Verificar e analisar a regularidade da programação orçamentária e financeira, mormente o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento municipal;

II - Analisar e comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades municipais da administração direta e indireta, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito público e privado;

III - Gerir o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;

IV - Servir de apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - Verificar e analisar a escrituração contábil e sua documentação correspondente;

VI - Fiscalizar e examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - Acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação municipal;

VIII - Verificar os créditos adicionais bem como os "restos a pagar" e as "despesas de exercícios anteriores";

IX - Analisar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e verificar as despesas correspondentes, consoante inciso IV deste artigo;

X - Fiscalizar e acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XI - Analisar e verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

XII - Verificar e acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, os processos de prestações de contas e demais processos administrativos referentes ao Município de Piraquara e seus agentes quando no exercício da função pública;

XIII - e outras atividades previstas em regulamentação específica.

§ 1º Para o bom e fiel cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral do Município de Piraquara deverá:

I - determinar, quando necessário, a realização de inspeção ou procedimento auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

II - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno na administração direta e indireta, quando for o caso, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;

III - utilizar-se de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria;

IV - regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Controladoria Geral sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração Municipal;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas prestadas por órgãos e/ou entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;

VI - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município a qualquer título;

VII - opinar nas prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação ou por exigência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

VIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;

IX - concentrar e integrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle interno do Município, quando houver;

X - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislativas aos subsistemas responsáveis pela implementação das atividades da Prefeitura Municipal de Piraquara;

XI - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e assessorias, direta ou indiretamente ligadas ao Sistema de Controle Interno, quando for o caso.

§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, bem como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Geral do Município.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO

Art. 4º Fica instituído e estruturado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Piraquara, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único - Para estruturação e delimitação da abrangência das normas desta Lei, fica reservado ao Chefe do Poder Executivo de Piraquara, através de ato próprio e específico, sua regulamentação.

CAPÍTULO III

DO ESCOPO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º O Sistema de Controle Interno do Município de Piraquara, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, tem por escopo a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, orienta-se pelas seguintes atribuições:

I - avaliar, por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município de Piraquara;

II - buscar viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, quando for o caso;

V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;

VII - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite legal, quando for o caso, consoante os arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;

X - controlar o cumprimento do limite de gastos municipais, mormente no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando sobre a necessidade de providências e, em caso de não atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

XI - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração municipal;

XII - dentre outras disposições previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I

DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º Integram e organizam o Sistema de Controle Interno do Município de Piraquara todos os órgãos e agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.

Parágrafo Único - A Controladoria Geral do Município de Piraquara não está subordinada a nenhuma estrutura administrativa, e será dotada de autonomia técnica, decisória e orçamentária, bem como, vinculação estrutural direta ao Prefeito Municipal.

Art. 7º A ordenação e coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria Geral do Município de Piraquara, como órgão central, com o auxílio dos serviços seccionais de controle interno, quando for o caso.

§ 1º Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município são serviços de controle interno, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais, infraconstitucionais, bem como as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle.

§ 3º As entidades da administração indireta também estarão sujeitas às instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo da Controladoria Geral do Município, sujeitando-se também a auditorias e demais formas de controle instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desmandos de qualquer natureza.

Art. 8º Fica criado na estrutura organizacional da Prefeitura de Piraquara o cargo de Controlador Geral do Município, com simbologia CC-1, cujo status será equivalente ao dos Secretários Municipais e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo de Piraquara.

§ 1º A designação do cargo de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo ou comissionados que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

§ 2º A designação para o cargo de que trata este artigo recairá, preferencialmente, dentre os servidores estáveis e/ou comissionados, que tenham exercido ou comprovem atuação de no mínimo 02 (dois) anos de/no serviço público, contados da data da publicação de sua nomeação ou da efetiva comprovação do exercício.

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput deste artigo, os servidores que:

I - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

§ 4º O indicado deverá possuir formação em grau superior, preferencialmente nas áreas do conhecimento do Direito, Contabilidade, Economia e/ou Administração, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de Controlador Geral do Município.

Art. 9º Constituem-se garantias do Controlador Geral do Município de Piraquara:

I - autonomia e independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

II - livre acesso a documentos, banco de dados e outras informações indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º O agente público ou político que, por ação ou omissão, dificultar, causar constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de sua missão institucional, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com determinação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os servidores que desempenharem papel de controle deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos que tiverem conhecimento em virtude do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente da pasta controlada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 10 Ficam criados na estrutura organizacional da Prefeitura de Piraquara os cargos de Diretor do Departamento de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil; Diretor do Departamento de Controle de Auditoria e de Patrimônio; Diretor do Departamento de Controle Jurídico; e Diretor do Departamento de Controle de Convênios e de Transferências, todos com simbologia CC-2, e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo de Piraquara.

SEÇÃO II

DOS DEVERES FUNCIONAIS DA CONTROLADORIA EM FACE DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 11 A Controladoria cientificará por meio de relatório o Chefe do Poder Executivo de Piraquara sobre o resultado das suas respectivas atividades, que, basicamente, deverá conter:

I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

II - apuração dos atos ou fatos apontados como ilegais e/ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, quando da utilização ou gestão de recursos públicos municipais;

III - avaliação do desempenho das entidades da administração indireta do Município, no que couber.

§ 1º É dever da Controladoria Geral do Município de Piraquara cientificar a autoridade responsável pela pasta sobre eventuais irregularidades ou ilegalidades constatadas, para que este adote as providências no sentido de regularizá-las, proporcionando-lhe a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

§ 2º Não havendo a regularização relativa às irregularidades e ou ilegalidades apontadas, ou insuficientes os esclarecimentos apresentados para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal de Piraquara para que tome as providencias cabíveis, e será arquivado na Controladoria Geral do Município, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 3º No caso de não haver registro de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação aventada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 12 A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será organizada com auxílio da Controladoria Geral do Município.

Parágrafo Único - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Controladoria Geral do Município sobre as contas tomadas ou prestadas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13 A Controladoria Geral do Município de Piraquara participará, quando houver, dos processos de implementação e expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos eventuais subsistemas de controle interno;

Art. 14 Nos termos da Lei, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico e/ou científico nos quais o objeto não esteja contemplado dentre as atribuições técnicas da Controladoria, ou ainda, quando a natureza peculiar e específica do serviço assim demandar.

Art. 15 Os dispositivos desta Lei gozam de eficácia imediata à Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo de Piraquara, sem prejuízo e considerando as adequações orçamentárias e de diretrizes orçamentárias necessárias.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 19 de dezembro de 2007.

Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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