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LEI ORDINÁRIA Nº 797/2005, 23 DE DEZEMBRO DE 2005
Início da vigência: 23/12/2005
Assunto(s): Administração Municipal, Agentes Políticos, Diárias de Viagem, Finanças, Servidores Municipais
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Revogada Parcialmente
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23/09/2021
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 2192/2021
Regulamentada
VISUALIZAR VERSÃO
07/12/2021
Regulamentada pelo(a) Decreto 9765/2021
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
05/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2372/2023

LEI Nº 797/05

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 9765/2021)

"ESTABELECE NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

"ESTABELECE NORMAS PARA A LIBERAÇÃO DE DIÁRIAS PARA CUSTEAR DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2372/2023)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte,

Art. 1º - Fica instituído na Prefeitura Municipal de Piraquara, a forma de pagamento de despesas de viagens nacionais através da liberação de diárias, consoante às normas contidas na presente Lei.

Art. 2º - É facultado ao Poder Executivo liberar diárias para os servidores, para custeio de alimentação através da concessão de tíquetes refeição ou similar.

Art. 3º - Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário (agentes políticos e/ou servidores), precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em objeto de serviço ou representação do Poder Executivo, em caráter eventual ou transitório.

Art. 3º - Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário (agentes políticos e/ou servidores), precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de despesas de alimentação e locomoção urbana, para deslocamento de sua sede em objeto de serviço ou representação do Poder Executivo, em caráter eventual ou transitório. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2372/2023)

Art. 3º-A Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for incompatível, as mesmas disposições previstas nesta lei aplicáveis aos servidores públicos municipais. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2372/2023)

Art. 4º - Os valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos valores estabelecidos na tabela I, anexa a presente Lei.

Art. 5º - Quando o deslocamento ocorrer através da aquisição de "pacotes de viagens", será liberado valor destinado apenas à cobertura de despesas de alimentação e locomoção urbana, cujos valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos valores estabelecidos na tabela II, anexa a presente Lei. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2192/2021)

Art. 6º - Quando o deslocamento ocorrer por via terrestre, em automóvel oficial, será liberado valor destinado apenas à cobertura de despesas de alimentação e hospedagem, cujos valores a serem liberados, por dia de afastamento, correspondem aos valores estabelecidos na tabela III, anexa a presente Lei. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2192/2021)

Parágrafo único - Para os deslocamentos por via terrestre, em automóvel oficial, os valores correspondentes ao combustível e demais despesas com o veículo, serão efetuadas através do regime de adiantamento, consoante às normas e regulamento próprio que dispõe sobre pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e estabelece normas para a respectiva prestação de contas.

Art. 7º - Os valores de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º, desta Lei, poderão ser revistos anualmente por Decreto, com base na variação do IGPM-FGV, Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 8º - Os valores monetários para custeio de viagens internacionais será determinado na época do efetivo deslocamento através de Lei própria, obedecidos aos requisitos legais.

Art. 9º - O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após o retorno da viagem.

Parágrafo único - Constará do relatório circunstanciado documentos que comprovem o deslocamento.

Art. 10 - Não haverá liberação de novas Diárias, a quem da anterior não haja apresentado o relatório no prazo e nas condições de que trata o art. 9º desta Lei.

Art. 11 - Não ocorrendo o deslocamento, o valor liberado através de Diárias, deverá ser devolvido em espécie, através de depósito em conta corrente indicada pela Prefeitura Municipal de Piraquara, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o cancelamento do deslocamento.

Parágrafo único - A importância devolvida terá a respectiva despesa anulada, e os valores revertidos à dotação, nos termos do contido no art. 38, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 23 de dezembro de 2005. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal Tabela I - Custeio de Despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana

__________________________________________________________
| Cargo / Função | Valor da Diária |
| |-------------+--------------|
| | No Estado |Fora do Estado|
|=============================|=============|==============|
|Prefeito e Vice-Prefeito | R$ 250,00| R$ 300,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Secretários | R$ 210,00| R$ 260,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Servidores | R$ 190,00| R$ 230,00|
|_____________________________|_____________|______________|

Tabela I (Despesas de viagens nacionais) Cargo/Função
Valor da Diária No estado do Paraná
Fora do estado do Paraná
Prefeito e Vice-Prefeito: R$ 500,00 / R$ 600,00
Secretários: R$ 400,00 / R$ 500,00
Servidores: R$ 350,00 / R$ 400,00 (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2192/2021)

Tabela II - Custeio de Despesas de alimentação e locomoção urbana

__________________________________________________________
| Cargo / Função | Valor da Diária |
| |-------------+--------------|
| | No Estado |Fora do Estado|
|=============================|=============|==============|
|Prefeito e Vice-Prefeito | R$ 260,00| R$ 340,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Secretários | R$ 130,00| R$ 150,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Servidores | R$ 150,00| R$ 120,00|
|_____________________________|_____________|______________|

Tabela III - Custeio de Despesas de hospedagem e alimentação

__________________________________________________________
| Cargo / Função | Valor da Diária |
| |-------------+--------------|
| | No Estado |Fora do Estado|
|=============================|=============|==============|
|Prefeito e Vice-Prefeito | R$ 180,00| R$ 200,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Secretários | R$ 160,00| R$ 180,00|
|-----------------------------|-------------|--------------|
|Servidores | R$ 140,00| R$ 160,00|
|_____________________________|_____________|______________|
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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