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LEI ORDINÁRIA Nº 379/1998, 18 DE JUNHO DE 1998
Início da vigência: 18/06/1998
Assunto(s): Convênios , Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Operações de Crédito , Terreno

LEI Nº 379/98

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou, e eu GIL LORUSSO DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A., por prazo não superior a 15(quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fiadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.

§ 1º - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº 1540, de 18/12/96, publicada no DOU, de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir.

§ 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.

Art. 2º - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s) o(s) qual(is) será(ão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a implantação do Programa Vilas Rurais.

Art. 3º - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do(s) terreno(s) referido(s) no Artigo 3º, em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.

Art. 6º - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para custeio suplementar necessário para a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais.

Art. 7º - O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

Art. 8º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 18 de junho de 1998. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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