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LEI ORDINÁRIA Nº 2126/2021, 31 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Conselhos Municipais , Educação, FUNDEB, Servidores Municipais

LEI Nº 2.126/2021

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB; de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, revoga dispositivos da Lei nº 1.023/2009 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Piraquara, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, no âmbito do Município de Piraquara.

Art. 2º - O Fundo se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.

Capítulo II

Do Conselho de Acompanhamento e de Controle Social

Art. 3º - O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação nos termos desta Lei.

§ 1º - O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo, cópias de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/20; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º - ao Conselho incumbe, ainda:

I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/20;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º - O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 4º - O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

§ 5º - Caberá ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB um profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

Capítulo III

Da composição

Art. 4º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, doa quais 1(um) deverá ser dos pais de alunos da modalidade especial;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) será indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

IX - 1 (um) representante das escolas do campo;

X - 2 (dois) representante de organizações da sociedade civil;

§ 1º - Os membros dos conselhos previstos neste artigo 4º, observados os impedimentos dispostos no § 9º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

a) os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelo Poder Executivo Municipal;

b) os membros de que tratam os incisos III, V, VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de âmbito municipal, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares;

c) os membros de que tratam os incisos II e IV deste artigo serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

d) os membros de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo serão indicados pelos respectivos pares;

e) os membros de que tratam o inciso X, será dotado em processo eletivo com ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Municipal a título oneroso.

§ 2º - As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto nos §§ 2º e 3º

§ 4º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito(a), do Vice Prefeito(a), e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguíneos ou afim, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º - O Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 4º, I desta Lei.

§ 6º - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 7º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, na hipótese:

I - em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente;

II - em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho.

§ 8º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, exceto o primeiro mandato dos conselheiros nomeados nos termos desta lei que terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

§ 9º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

§ 10 - O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

§ 11 - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 5º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 6º - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 8º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.023/2009.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 31 de março de 2021. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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