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LEI ORDINÁRIA Nº 1771/2017, 06 DE OUTUBRO DE 2017
Início da vigência: 06/10/2017
Assunto(s): Educação, Escolas Municipais , Gestão Escolar, Magistério, Professores
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Vinculada
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13/08/2020
Vinculada pelo(a) Decreto 8520/2020
Alterada
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11/09/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2087/2020
Alterada
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15/12/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 2110/2020
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
14/09/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 2304/2022

LEI Nº 1.771, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A função de direção das instituições de ensino da rede municipal será exercida pelo diretor e vice-diretor, eleitos na forma desta Lei e através de regulamento respectivo.

§ 1º - A função de coordenar o processo pedagógico e administrativo pauta-se nos princípios de gestão democrática, explícitas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e na Constituição Federal de 1988.

§ 2º - Entende-se por instituição de ensino, os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIS) e escolas que ofertam educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial.

Art. 2º - Os (as) candidatos (as) eleitos serão designados para o exercício das funções por ato do Prefeito Municipal.

Art. 3º - O exercício da função de diretor (a) e vice-diretor (a) será de 03 (três) anos, com direito a uma (01) reeleição.

Art. 4º - A avaliação da prática do (a) diretor (a) acontecerá mediante:

a) Avaliação bimestral realizada nos momentos de conselhos de classe;

b) Avaliação do plano de gestão a qual será realizada por todos os servidores e comunidade escolar uma vez ao ano, devendo ser entregue até dia 30 (trinta) do mês de setembro. No caso do (a) diretor (a) que estiver no cargo por prazo inferior a 06 (seis) meses, a avaliação será realizada de forma parcial;

c) Avaliação da prática profissional será realizada anualmente pela comissão local de avaliação com critérios elaborados a partir das funções e atribuições do (a) diretor (a) previstas no regimento escolar.

Parágrafo único - A avaliação proveniente dos servidores e da comunidade escolar será apresentada ao Conselho Escolar que a referendará ou não, encaminhando uma cópia para a Secretaria Municipal de Educação (SMED) para possíveis encaminhamentos no período supracitado.

Art. 5º - O processo de eleição para o provimento de função gratificada de diretor (a) e vice-diretor(a) das instituições de ensino da rede municipal previsto nesta Lei, no regulamento e no edital compreende:

I - Inscrição mediante apresentação da documentação que comprove os requisitos exigidos nesta Lei, bem como seu plano de gestão;

II - Afastamento do (a) candidato (a) de suas funções no Conselho Escolar e na Associação dos Pais, Professores e Funcionários (APPF), no ato da homologação da inscrição. Ressalvado a responsabilidade pelo fundo descentralizado e outros programas do governo federal;

III - Apresentação do plano de gestão em assembleia geral;

IV - Respeitar o período de campanha eleitoral previsto nesta Lei;

V - Eleição pela comunidade escolar mediante procedimento de escolha, em voto secreto.

§ 1º - Entende-se por comunidade escolar:

a) Pais ou responsáveis pelas crianças/ estudantes;

b) Estudantes maiores de 16 anos;

c) Servidores em efetivo exercício na instituição de ensino;

d) Estagiários.

§ 2º - O edital previsto neste artigo deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município, com 07 (sete) dias de antecedência ao período de inscrição, e deverá contemplar as seguintes condições:

I - Local, data e horário das inscrições;

II - Relação de instituições de ensino que ocorrerá eleição;

III - Relação de instituições de ensino com porte para vice - direção;

IV - Relação de documentos devidamente autenticados;

V - Disponibilizar 05 (cinco) dias úteis para o período de inscrições;

VI - Itens necessários que devem ser contemplados no plano de gestão: identificação, justificativa, análise situacional da instituição de ensino, proposta de trabalho (objetivos, metas e ações), referência bibliográfica;

Art. 6º - Podem concorrer à função de diretor (a) e vice-diretor (a) os integrantes do quadro do magistério municipal, em atuação há pelo menos 06 (seis) meses na instituição de ensino onde pretendam candidatar-se, que não estejam em estágio probatório, desde que:

I - Tenham exercido a função de docência na rede municipal de Piraquara por no mínimo 03 (três) anos;

II - Tenham graduação em Pedagogia ou outra licenciatura plena na área educacional (Letras, Matemática, História, Geografia, Educação Física, Arte, Ciências Sociais, Sociologia, Filosofia, Biologia, Física, Química e Magistério Superior);

III - Possuam disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a fim de administrar a instituição de ensino em todo o seu funcionamento, inclusive para atender as turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no período noturno, se houver;

IV - Não tenham nos 05 (cinco) anos anteriores à homologação da inscrição da candidatura, sido julgados culpados em processo disciplinar e judicial no que lhes tenha sido assegurado ampla defesa;

V - Não se enquadrem em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade prevista no Artigo Io, inciso I, da Lei Complementar Federal Nº 64/90;

VI - Apresentem ao Conselho Escolar da instituição de ensino, no ato da inscrição, a documentação e a proposta de trabalho pedagógica, denominada plano de gestão, fundamentada nos princípios de gestão democrática e que estejam em concordância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O (a) candidato (a) pode concorrer à função de diretor (a) e vice-diretor (a) somente em uma instituição de ensino, mesmo naquela em que atue com regime suplementar.

§ 2º - No período eleitoral é vedada a remoção de servidores da instituição de ensino, salvo os casos permitidos pela Constituição Federal, dentro do capítulo VII - Da Administração Pública.

§ 3º - O agente público que solicitar a remoção de servidores no período acima citado sujeitará seu ato à fiscalização de qualquer cidadão, que poderá representar sobre este se houver indício de ilicitude.

§ 4º - O (a) candidato (a) deverá assinar um termo no ato de sua inscrição, comprometendo-se a participar da formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação no primeiro quadrimestre do ano letivo subsequente ao pleito, fora do horário de trabalho. O (a) diretor (a) que não obtiver frequência mínima de 75% na formação será destituído do cargo.

§ 5º - Excepcionalmente, para os (as) candidatos (as) que realizarem sua inscrição no pleito de 2017, será exigida a frequência mínima de 75% na formação continuada ofertada pela Secretaria Municipal de Educação como pré-requisito aos pré-candidatos (as) à direção das instituições de ensino.

Art. 7º - Podem votar:

I - Servidores que estejam em efetivo exercício na instituição de ensino, conforme estabelece o Artigo 102 da Lei Municipal nº 863/2006;

II - Estagiários, desde que estejam em atuação, no mínimo, há seis meses na instituição;

III - Estudantes maiores de dezesseis anos, pais ou responsáveis pelas crianças/estudantes menores de dezesseis anos, regularmente matriculados e com frequência comprovada até a semana que antecede a realização do pleito.

§ 1º - O integrante do quadro funcional da municipalidade, em atuação em mais de uma instituição de ensino, poderá votar em todas as instituições em que atua e ser votado em apenas uma delas.

§ 2º - Servidores que tenham filhos matriculados deverão votar duas vezes, uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos servidores.

§ 3º - Estudantes da EJA que tenham filhos matriculados deverão votar duas vezes, uma pelo segmento dos pais e outra pelo segmento dos estudantes.

§ 4º - É facultado apenas um voto por família, independente do número de filhos menores de 16 (dezesseis) anos, matriculados na instituição de ensino.

§ 5º - É vedado o voto por procuração.

§ 6º - Excepcionalmente, nos casos onde os responsáveis pela criança/estudante não sejam responsáveis legais, abre-se a possibilidade de que aquele que acompanha efetivamente a vida escolar da criança/estudante possa votar desde que, o nome esteja na lista de votantes referendada, antecipadamente, pelo Conselho Escolar.

§ 7º - Os pais ou responsáveis por crianças/estudantes menores de 16 (dezesseis) anos, estudantes maiores de 16 (dezesseis) anos e EJA tem direito a voto nas instituições de ensino onde freqüentam e não onde estão matriculados.

§ 8º - O responsável pelas crianças/estudantes do Abrigo Institucional, ou seja, a pessoa que acompanha a vida escolar deverá votar uma única vez por todas as crianças/estudantes.

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2304/2022)

Art. 8º - O processo de eleição será coordenado pelo Conselho Escolar de cada instituição de ensino, sendo fiscalizado pela comissão eleitoral escolhida para este fim no interior da escola/CMEI e deverá ser orientada pela comissão eleitoral central.

II - Compete à comissão eleitoral central:

a) Divulgar amplamente à comunidade escolar, as normas e critérios relativos ao processo eleitoral;

b) Receber impugnações contra as chapas concorrentes, por motivo de inelegibilidade de quaisquer dos (as) candidatos (as), emitindo parecer decisivo em até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente, contadas do recebimento;

c) Receber e decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação e averiguação, relativos aos atos preparatórios concernentes ao processo. Desta decisão caberá recurso;

d) Decidir a legitimidade dos pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas, em última instância;

e) Guardar todo o material da eleição após o encerramento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da incineração;

f) Divulgar o resultado final do processo eleitoral, por seu presidente.

II - Compete ao conselho escolar:

a) Planejar, organizar e executar o processo eleitoral na instituição de ensino;

b) Lavrar ata de todas as reuniões e decisões;

c) Proceder ao registro das chapas, devidamente acompanhadas da documentação dos candidatos, conforme disposto nesta Lei;

d) Reunir os candidatos para efetuar o sorteio do número da (s) chapa (s);

e) Divulgar a (s) chapa (s) regularmente registrada (s), indicando o número de cada uma, em diversos locais da instituição de ensino, redes sociais e meios de comunicação;

f) Organizar, convocar assembleia geral com a comunidade escolar para a apresentação e divulgação das propostas de trabalho das chapas concorrentes;

g) Organizar reuniões e debates;

h) Convocar a comunidade escolar para a votação, mediante edital a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no cronograma;

i) Carimbar as cédulas com o nome da instituição de ensino;

j) Designar, credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, com a devida antecedência;

k) Credenciar os fiscais das chapas;

l) Providenciar as urnas para as mesas receptoras;

m) Afixar junto às cabines de votação a relação das chapas concorrentes constando: nome, apelido dos candidatos, número da chapa e foto;

n) Após o encerramento do processo de votação e escrutinação, acondicionar o material utilizado (atas de votação, de escrutinação e o mapa de apuração com o resultado final), aguardar um dos membros da comissão eleitoral central para retirada dos mesmos da instituição de ensino;

o) Estar presente em todos os momentos no dia da eleição (de acordo com escala previamente definida), a fim de manter a ordem e proibir a permanência de pessoas não credenciadas nas salas de votação, em seu entorno e na hora da escrutinação.

III - A comissão eleitoral do interior da instituição de ensino será composta por um representante do administrativo (apoio escolar ou administrativo escolar), um representante do pedagógico (coordenação pedagógica ou professor (a) e um representante de pais, eleitos em assembleia por segmento, não podendo ser membro do Conselho Escolar. Cabendo a esta comissão as funções de: fiscalizar o processo eleitoral no interior da instituição e a atuação do Conselho Escolar, garantindo a imparcialidade do processo eleitoral;

IV - A comissão eleitoral central será composta por 04 (quatro) servidores da Secretaria Municipal da Educação: 04 (quatro) representantes dos professores (dois das escolas e dois dos CMEIS), 04 (quatro) representantes dos servidores (dois das escolas e dois dos CMEIS), 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação 02 (dois) do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e dois da Associação de Professores do Município de Piraquara e 02 (dois) representantes da comissão de educação da Câmara de Vereadores, escolhidos em assembleia por cada segmento;

V - A escolha do presidente da comissão eleitoral central será feita mediante votação dos membros da referida comissão;

VI - As decisões do Conselho Escolar e das comissões serão tomadas por maioria simples de seus membros, com representatividade de todos os segmentos;

VII - A comissão eleitoral central torna-se permanente, acompanhando novos processos eleitorais previstos nesta lei, devendo ser recomposta em caso de vacância.

Art. 9º - É vedado qualquer tipo de propaganda abusiva, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato (a).

§ 1º - Considera-se propaganda abusiva: aquela que desrespeita a imagem pessoal e aquela onde se detecta a presença de interferência do poder econômico e político partidário no processo eletivo.

§ 2º - Somente será permitido no interior da instituição de ensino como forma de campanha: assembleia, debate entre os (as) candidatos (as), uma única conversa com as crianças/estudantes com distribuição da proposta em sala de aula com acompanhamento do Conselho Escolar, em até 15 (quinze) minutos e reunião com pais e/ou responsáveis com agendamento prévio junto ao Conselho Escolar.

§ 3º - Fora da instituição de ensino é permitida propaganda, desde que não incorra nos artigos 9º, 10 e 13 desta Lei e no prazo previsto para campanha eleitoral.

§ 4º - A campanha eleitoral terá o prazo de 20 (vinte) dias, iniciando com a assembleia geral, podendo acontecer neste período à realização de no mínimo um debate, sendo este solicitado no prazo máximo de 07 (sete) dias de antecedência.

§ 5º - O período de campanha eleitoral encerrar-se-á 48 (quarenta e oito) horas antes do processo eleitoral.

Art. 10 - A presença de poder econômico, poder político partidário, o desvio ou o abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade de voto, serão coibidos e punidos, na forma desta Lei, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo único - É vedada no interior da instituição de ensino como forma de propaganda: uso do poder instituído na tentativa de indução e coibição por parte de qualquer membro da comunidade escolar, que denote favor ou desfavor a qualquer candidato (a).

Art. 11 - Qualquer membro da comunidade escolar pode dirigir-se ao Conselho Escolar local, relatando fatos, indicando provas e solicitar a instauração de procedimento para apuração do ato indevido do (a) candidato (a) ou outro servidor (a), em nome do candidato (a) ou em seu próprio nome, que tenha sido praticado na forma de uso de poder econômico, propaganda abusiva, desvio ou abuso de poder de autoridade.

Art. 12 - Os ilícitos descritos no artigo acima ensejarão, de acordo com ato praticado:

a) Advertência, quando o ato for praticado, somente uma vez, por servidor, tendo como destinatários as crianças/estudantes no interior da instituição de ensino;

b) Instauração imediata de sindicância, quando da reincidência de atos descritos como ilícitos e nos demais casos denunciados ao Conselho Escolar.

Art. 13 - Não será tolerado ato que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 14 - O (a) candidato (a) que incorrer em qualquer das irregularidades previstas nas disposições normativas do processo eleitoral, sofrerá representação com a garantia do contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único - Julgado procedente a representação, a comissão eleitoral central declarará a inelegibilidade do representado, aplicando sanção de inelegibilidade para o próximo período eleitoral subsequente à eleição em que se verificou, além da instauração de processo administrativo disciplinar e criminal, se for o caso, cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade.

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2304/2022)

Art. 15 - Ninguém poderá impedir ou prejudicar a realização do processo de escolha, sendo responsabilizado funcionalmente quem lhe der causa.

Art. 16 - Será considerado (a) eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver a maioria simples dos votos válidos, tendo comparecido na eleição 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores inscritos.

Art. 17 - Em caso de candidato (a) único (a), será considerado eleito (a) se obtiver 50 % (cinquenta por cento) mais 01 (um) do total de votos, tendo comparecido na eleição 40% (quarenta por cento) mais 01 (um) dos eleitores inscritos.

Art. 18 - Excepcionalmente, caso não haja efetivação do processo de eleição nº 1º pleito, realizar-se-á novo processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos desta Lei.

Parágrafo único - Não havendo o quórum mínimo necessário nº 2º pleito, o Conselho Escolar, juntamente, com a SMED e a comissão eleitoral central indicarão um (a) diretor (a) interino (a).

Art. 19 - Em instituição de ensino recém-inaugurada, o processo de eleição ocorrerá 06 (seis) meses após o início dos trabalhos letivos, nos termos desta Lei. O (a) Diretor (a) da escola recém - inaugurada, excepcionalmente, será indicado pelo Secretário (a) Municipal de Educação, referendado pela comissão eleitoral central e nomeado pelo prefeito municipal, respeitando os requisitos contemplados no artigo 6º

Art. 20 - Nas instituições de ensino que comportem a função de vice-diretor (a), respeitando o disposto no artigo 35, inciso II do Plano de Cargos, Carreira e Salário (Lei Nº 1192/2012), as inscrições deverão ser feitas mediante chapa, apresentando diretor (a) e vice-diretor (a), com apresentação do plano de gestão, a ser elaborado pelos (as) candidatos (as) em conjunto.

Art. 21 - Em caso de empate entre os (as) candidatos (as), o desempate ocorrerá através dos seguintes critérios, em ordem de importância:

I - maior titulação acadêmica;

II - maior tempo de serviço na instituição;

III - maior tempo de serviço na rede municipal.

Art. 22 - Da decisão que proclamar o resultado do procedimento de eleição, previsto no Art. 1º, cabe recurso ao presidente da comissão eleitoral central, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Parágrafo único - Deve o presidente da comissão eleitoral central decidir sobre o recurso, através de relatório circunstanciado, no prazo previsto neste artigo.

Art. 23 - Em caso de vacância da função de diretor (a), e não havendo vice-diretor (a), no primeiro ano de investidura, proceder-se-á nova escolha dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, na forma desta Lei.

§ 1º - No caso supracitado, até finalizar-se o novo processo de escolha, será nomeado um diretor interino, escolhido através do Conselho Escolar, Secretaria Municipal de Educação e comissão eleitoral central.

§ 2º - O (a) vice-diretor (a) que assumir a função de diretor (a) da instituição de ensino indicará seu vice, que será apreciado e aprovado ou não pelo Conselho Escolar;

§ 3º - Ocorrendo à vacância no segundo ano ou no terceiro ano e não havendo vice - diretor (a), a escolha se dará por assembleia geral, que reunirá toda a comunidade escolar convocada para este único fim, organizada e coordenada pelo Conselho Escolar, acompanhada pela comissão eleitoral central e nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 4º - Em caso de afastamento superior à (30) trinta dias do (a) diretor (a) e/ou vice-diretor (a), será nomeado um diretor (a) interino (a), escolhido através do Conselho Escolar, Secretaria Municipal de Educação e comissão eleitoral central.

§ 5º - O nomeado deverá preencher os requisitos contidos nesta Lei.

Art. 24 - Será afastado de suas funções o (a) diretor (a) e vice-diretor (a), por ato da Secretaria Municipal de Educação, quando comprovada sua responsabilidade em procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único - Afastado o (a) diretor (a) e o vice-diretor (a) aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Art. 25 - O (a) diretor (a) em exercício na instituição de ensino deverá entregar ao seu sucessor na passagem do cargo em reunião do Conselho Escolar e APPF:

a) Relatório sobre a situação pedagógica, administrativa e financeira da instituição;

b) Acervo documental e inventário patrimonial/material da instituição;

c) Prestação de contas de toda a sua gestão.

§ 1º - O (a) diretor (a) que for reconduzido em seu cargo deverá cumprir os mesmos requisitos.

§ 2º - A ata da reunião deverá ser encaminhado à comissão eleitoral central, sendo o (a) diretor (a) responsabilizado funcionalmente por qualquer irregularidade.

Art. 26 - Excepcionalmente, na ausência de candidatos (as) concorrentes ao pleito eleitoral na escola/CMEI, o Conselho Escolar, juntamente com a SMED e a comissão eleitoral central, indica um (a) professor (a) que tenha os requisitos contemplados no artigo 6º da presente Lei para assumir a função de diretor (a) da instituição.

§ 1º - A pessoa indicada não poderá ser do quadro da instituição de ensino e deverá apresentar um plano de gestão para o grupo.

§ 2º - Após 06 (seis) meses abre-se o processo de eleição para todos os interessados da instituição, podendo candidatar-se também a pessoa que ficou como diretor (a) indicado (a) pelo Conselho Escolar, comissão eleitoral central e SMED.

Art. 27 - O processo de eleição para diretor (a) e vice-diretor (a) nas instituições de ensino municipais realizar-se-á nº 3º sábado do mês de novembro.

§ 1º - No ano em que houver eleições organizadas pela Justiça Eleitoral, o procedimento de escolha previsto nesta Lei será realizado no terceiro sábado do mês de agosto.

§ 2º - Excepcionalmente, devido a pandemia do COVID 19 ocorrida no ano de 2020, o processo de eleição para diretor (a) e vice-diretor(a) realizar-se-á no dia 27 de novembro de 2021, ficando prorrogado o mandato dos atuais diretores e vice-diretores das Escolas Municipais de Piraquara, até 31 de dezembro de 2021. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2087/2020)

§ 2º Excepcionalmente, devido a pandemia do COVID 19 ocorrida no ano de 2020, o processo de eleição para diretor (a) e vice-diretor (a) realizar-se-á no dia 27 de novembro de 2021, ficando prorrogado o mandato dos atuais diretores e vice-diretores das instituições de ensino da Rede Municipal de Educação de Piraquara, até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2110/2020)

Art. 28 - Os casos omissos, nesta Lei, serão resolvidos pelo Conselho Escolar e comissão eleitoral central.

Art. 29 - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1030/2009.

Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 06 de outubro de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2304/2022)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 11517/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Revogar a Portaria nº 11.282/2025, que nomeou a professora Andréia de Miranda Fernandes Carrasco, matrículas 522481 e 544021, para exercer a função de vice-diretora da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 19/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. 20/05/2026
PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 28/04/2026
PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11705/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Jéssica Gonçales Dias para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, com concessão de gratificação. 30/04/2026
PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 28/04/2026
PORTARIA Nº 11700/2026, 27 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Jéssica Gonçalves Dias, matrículas 1001685 e 822791, para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Municipal Manoel Eufrásio, ficando concedida gratificação de acordo com a Lei Municipal nº 1192/2012, art. 35, inciso III. 27/04/2026
DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14327/2026 05/01/2026
PORTARIA Nº 11548/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.987/2023 que nomeou a professora Juliana Ferreira Barbosa de Almeida, matrículas 708821 e 763091, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 05/01/2026
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LEI ORDINÁRIA Nº 1771/2017, 06 DE OUTUBRO DE 2017
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