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LEI ORDINÁRIA Nº 1737/2017, 25 DE AGOSTO DE 2017
Início da vigência: 25/08/2017
Assunto(s): Assistência Social, Cidadania, Conselhos Municipais , Cultura, Igualdade Racial
Revogada Totalmente

LEI Nº 1.737, DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - COMPIR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, Aprovou e eu, MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante chamado COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, nos termos desta Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade:

I - propor em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra, indígena e outros segmentos étnicos da população do Município, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;

II - exercer o controle social sobre as políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelo Município, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010).

Art. 3º - Ao COMPIR compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;

III - apreciar anualmente a proposta e a execução orçamentária dos órgãos do Governo Municipal visando à implementação de políticas de promoção da igualdade racial nas respectivas áreas de competência;

IV - propor ações estratégicas de articulação com os órgãos da Administração Pública Municipal e dos Governos Estadual e Federal;

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo das conferências municipal e/ou regional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população do Município;

VII - acompanhar a implementação das deliberações das conferências de promoção da igualdade racial;

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;

X - zelar pelos direitos culturais da população negra e indígena, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras e indígenas, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico - raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XIII - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O COMPIR será composto de forma paritária por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, observando-se o seguinte:

I - no máximo, 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal designados pelo Prefeito Municipal, entre titulares e suplentes;

II - no máximo, 8 (oito) representantes eleitos pela Sociedade Civil, entre titulares e suplentes;

III - uma personalidade notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais, designada pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II, serão designados pelo Prefeito Municipal de acordo com o resultado das eleições dos representantes da sociedade civil, organizadas pelo COMPIR.

§ 2º - O mandato dos integrantes do COMPIR de que trata o inciso II, será de 3 anos, permitida uma única reeleição;

§ 3º - O Presidente e Vice-Presidente do COMPIR serão eleitos por seus membros, observando-se o disposto no seu regimento interno.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos e pessoas de notório saber, sempre que da pauta constar temas de áreas de atuação.

§ 5º - Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os suplentes.

Art. 5º - Os membros referidos no inciso II do Art. 4º desta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 3 (três) anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do COMPIR, ou 5 (cinco) alternadas;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do COMPIR.

Art. 6º - O COMPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º - A organização do COMPIR será estabelecida por regimento interno, aprovado por dois terços de seus membros.

Parágrafo único - Para a alteração do regimento interno também deverá ser observado o quórum exigido pelo caput deste artigo.

Art. 8º - A participação nas atividades do COMPIR será considerada função relevante e não será remunerada.

Art. 9º - A designação dos membros do COMPIR para o primeiro mandato dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, a ser publicado no prazo de noventa dias da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso II do Art. 4º, serão designados na forma do caput deste artigo, para exercerem as funções de conselheiro até a primeira eleição, que deverá ser organizada pelo COMPIR e realizada no prazo de 3 anos.

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, garantirá a estrutura física e os recursos materiais, humanos e financeiros para o adequado funcionamento do COMPIR.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 25 de agosto de 2017. MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2602/2025)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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