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LEI ORDINÁRIA Nº 1254/2013, 18 DE JULHO DE 2013
Assunto(s): Juros, Operações de Crédito , Pavimentação de vias, Urbanismo
LEI Nº 1254/2013

FICA AUTORIZADO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S A, operações de crédito até o limite de R$ 20 000 000,00 (vinte milhões de reais) Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 11, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

Art 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S A

Art 3º Os recursos oriundos das operações créditos autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos:
I - Pavimentação de Vias Urbanas;
II - Urbanização/Calçadas

Art 4º Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S A , parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado

Art 5º Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas, e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S A , mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer

Art 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito

Art 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas

Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Alceu Zielonka em 18 de julho de 2013
MARCUS MAURÍCIO DE SOUZA TESSEROLLI
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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