LEI Nº 1.212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA COMPOSTO PELOS ATUAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, INSTITUI O RESPECTIVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, CRIA CARGOS PÚBLICOS NO REFERIDO QUADRO DE SERVIDORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei reorganiza o quadro geral de servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara composto pelos atuais servidores públicos civis da Câmara Municipal de Piraquara, com a instituição de novo plano de cargos, carreiras e salários, com a criação de cargos públicos no referido quadro de servidores.
Parágrafo único - O plano de cargos, carreiras e salários, está fundamentado nos princípios de qualificação profissional e no desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Art. 2º - Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, será constituído dos seguintes cargos efetivos:
I - Analista Parlamentar;
II - Técnico Parlamentar; e
III - Auxiliar Parlamentar.
Art. 3º - Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, será regido pelos seguintes conceitos básicos:
I - Cargo Público, Unidade básica do Plano de Cargos e Carreiras de natureza permanente, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes organizado em carreiras, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
II - Carreira: conjunto estruturado de classes e referências, organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante progressão funcional;
III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V - Grau de Complexidade/Responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VI - Provimento: ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura fixados na legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara - Estatuto dos Servidores;
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;
VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Mudança de função: alteração da função de servidor público estável quando este atender os requisitos constantes de outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;
X - Mudança de Classe: alteração da classe do servidor público estável quando este atender os requisitos da promoção e/ou por antiguidade e avaliação de desempenho;
XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
XII - Amplitude Salarial: Intervalo entre menor e maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da classe inicial e a última referência da classe final;
XIII - Vencimento base; é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e
XIV - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.
XV - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento mínimo na carreira e para obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XVI - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo; e
XVII - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor na nova tabela de vencimento.
Das Diretrizes do Plano
Art. 4º - Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor e efetivo tempo de serviço específico na atual carreira;
II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório, fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo e a avaliação de desempenho; e
III - revisão periódica para manutenção e conformação com as condições do mercado de trabalho e da legislação vigente.
Da Estrutura Básica do Plano de Carreira
Art. 5º - Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, será organizado em três carreiras, com cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.
§ 1º - Os cargos são:
I - Nível Superior, composto pelos Analistas Parlamentares;
II - Nível Médio e Técnico, composto pelos Técnicos Parlamentares; e
III - Nível Fundamental, composto pelos Auxiliares Parlamentares.
§ 2º - Os cargos estão desdobrados em funções, atendidas as suas peculiaridades, e cada função com a sua carreira estruturada em três classes, sendo que cada classe é composta por dez referências salariais.
§ 3º - As quantidades de cargos e o número de vagas das funções, estão dispostas na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 4º - Fica estabelecido o vencimento inicial da carreira de cada uma das funções, conforme descrito abaixo:
Cargos Analista Parlamentar
Técnico Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
Funções
Valores em Reais
- Contador
R$ 2.970,00
- Procurador Jurídico
R$ 2.100,00
- Analista Legislativo
R$ 2.400,00
- Técnico Administrativo Parlamentar
R$ 1.630,00
- Técnico de Suporte em Informática
R$ 1.200,00
- Técnico em Áudio e Vídeo
R$ 1.100,00
- Telefonista
R$ 1.050,00
- Auxiliar Administrativo
R$ 950,00
- Recepcionista
R$ 950,00
Agente de Serviços Gerais
R$ 950,00
- Agente de Manutenção Geral
R$ 950,00
§ 4º - Altera o quadro do § 4º do artigo 5º da lei nº 1212/2012 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Cargos Analista Parlamentar
Técnico Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
Funções
Valores em Reais
Contador
R$ 4.912,55
Procurador Jurídico
R$ 3.473,52
Analista Legislativo
R$ 3.972,27
Técnico Administrativo Parlamentar
R$ 2.696,11
Técnico de Suporte em Informática
R$ 1.984,87
Telefonista
R$ 1.736,76
Auxiliar Administrativo
R$ 1.571,36
Recepcionista
R$ 1.571,36
Agente de Manutenção Geral
R$ 1.571,36 (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
§ 5º - A amplitude entre referências é de 4% (quatro por cento) e variação entre classes de 20% (vinte por cento).
§ 6º - A classe I de cada função será a classe inicial para o ingresso e a classe III, a final para o desenvolvimento na carreira.
Art. 6º - Constituem requisitos para mudança de classes:
I - Da classe I para classe II:
a) mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira; e
b) obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho do período.
II - Da classe II para ciasse III:
a) mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na carreira; e
b) obtenção de média igual ou superior a 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho do período.
III - Da classe I para classe II e da classe II para a classe III, através de promoção nos termos fixados no Art. 24, desta Lei.
Parágrafo único - Caso o servidor alcance a última referência da classe e não satisfaça os requisitos para mudança para a classe seguinte, será concedido ao mesmo, o percentual de amplitude entre referências de que trata o § 5, do Art. 5º, desta Lei.
Art. 7º - A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de 30 (trinta) horas semanais e de 20 (vinte) horas semanais, conforme segue:
Cargos
Analista Parlamentar
Técnico Parlamentar
Cargos
Auxiliar Parlamentar
Funções
Carga Horária Semanal
- Contador
40 (quarenta) horas
- Procurador Jurídico
20 (vinte) horas
- Analista Legislativo
40 (quarenta) horas
- Técnico Administrativo Parlamentar
40 (quarenta) horas
- Técnico de Suporte em Informática
40 (quarenta) horas
- Técnico em Áudio e Vídeo
40 (quarenta) horas
Funções
Carga Horária Semanal
- Telefonista
30 (trinta) horas
- Auxiliar Administrativo
40 (quarenta) horas
- Recepcionista
40 (quarenta) horas
- Agente de Serviços Gerais
40 (quarenta) horas
- Agente de Manutenção Geral
40 (quarenta) horas
Art. 7º - Altera o quadro do artigo 7º da lei nº 1212/2012 que passará a vigorar com a seguinte redação:
Cargos Analista Parlamentar
Técnico Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
Funções
Carga Horária Semanal
Contador
40 (quarenta) horas
Procurador Jurídico
20 (vinte) horas
Analista Legislativo
40 (quarenta) horas
Técnico Administrativo Parlamentar
40 (quarenta) horas
Técnico de Suporte em Informática
40 (quarenta) horas
Telefonista
30 (trinta) horas
Auxiliar Administrativo
40 (quarenta) horas
Recepcionista
40 (quarenta) horas
Agente de Manutenção Geral
40 (quarenta) horas (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
§ 1º - Ato da Mesa Executiva poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cada uma das funções.
§ 2º - Poderá ser instituído e regulamentado por Ato da Mesa Executiva, o Banco de Horas.
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 8º - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Geral de Servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, a seguinte estrutura de remuneração:
I - Vencimento base ou vencimento;
II - Gratificações; e
III - Adicionais.
§ 1º - pagamento da gratificação natalina e dos adicionais: de férias e por tempo de serviço, têm por base as disposições da legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara - Estatuto dos Servidores.
§ 2º - Esta Lei disciplinará em capítulo próprio o pagamento de outras gratificações.
§ 3º - Ato da Mesa Executiva poderá regulamentar e disciplinar o pagamento, que será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo, dos seguintes adicionais:
I - pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
II - pela prestação de serviços extraordinário ou noturno; e
III - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Do Provimento e Atribuições do Cargo Efetivo
Art. 9º - ingresso nas carreiras e funções, constantes do Anexo 1, parte integrante desta Lei, dar-se-á nos níveis e referências iniciais, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, para provimento nos seguintes cargos:
I - Cargo de Analista Parlamentar nas áreas: Jurídica, Contábil, Econômica, Administrativa, Atuarial, Engenharia, Informática, Comunicação Social, Assistência Social, Biblioteconomia e de Arquivista, com diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso;
II - Cargo de Técnico Parlamentar, com certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e
III - Cargo de Auxiliar Parlamentar, com certificado de conclusão do ensino fundamental.
§ 1º - concurso público poderá incluir uma terceira etapa, conforme previsto em edital, destinada a programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório.
§ 2º - A nomenclatura do cargo de Analista Parlamentar de que trata o inciso I, deste artigo conterá a área específica de graduação do servidor.
Art. 10 - A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso nas carreiras da Câmara Municipal de Piraquara, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.
§ 1º - A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório.
§ 2º - A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por órgão de perícia oficial, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório.
§ 3º - A Câmara Municipal de Piraquara indicará o órgão de perícia oficial para a realização da inspeção médica.
Art. 11 - O edital do concurso público conterá obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas no cargo e na função, observando-se o contido nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
Art. 12 - É atribuição do cargo de Analista Parlamentar, o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, administrativo e logístico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo do Município de Piraquara.
Art. 13 - É atribuição do cargo de Técnico Parlamentar, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível médio, concernentes ao exercício das competências constitunal e legais do Poder Legislativo do Município de Piraquara.
Art. 14 - É atribuição do Auxiliar de Controle, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Poder Legislativo do Município de Piraquara.
Art. 15 - O sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos específicos de cada uma das funções, estão definidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 1º - Ato da Mesa Executiva poderá proceder aos ajustes necessários nos sumários das atribuições e nas tarefas típicas das funções.
§ 2º - Havendo a criação de vagas em novas funções, Ato da Mesa Executiva definirá o sumário das atribuições, as tarefas típicas e requisitos específicos.
Do Enquadramento Salarial e Funcional
Art. 16 - O enquadramento funcional dos atuais servidores públicos civis da Câmara Municipal de Piraquara dar-se-á da seguinte forma:
Situação Atual
Situação Proposta
Nº de Cargos
Cargos
Nº de Cargos
Cargos
01 (um)
Contador
01 (um)
Analista Parlamentar - Contador
06 (seis)
Técnico Administrativo Parlamentar
04 (quatro)
Técnico Parlamentar
Art. 17 - O enquadramento salarial dos atuais servidores públicos civis da Câmara Municipal de Piraquara obedecerá às seguintes disposições:
I - para àqueles que já cumpriram o estágio probatório na data de publicação desta Lei;
Situação Situação Proposta Atual Nº de Cargos
Cargos
Nível / Referência
01 (um)
Contador
Nível I Referência 2 01 (um)
Administrativo 02 (dois) Técnico Parlamentar
Nº de Cargos
Cargos
Funções
Classe / Referência
Analista Parlamentar - Contador
Contador
Classe I Referência 3
Técnico Administrativo Parlamentar
Classe I Referência 3
Nível I Referência 2 02 (dois) Técnico Parlamentar
II - para àqueles servidores nomeados até a data de publicação desta Lei e que irão cumprir o estágio probatório, fica garantido à concessão de uma referência a partir da data de conclusão do estágio probatório.
§ 1º - Ato do Presidente convalidará o enquadramento efetivado, que produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente.
§ 2º - A partir do enquadramento, os critérios de progressão funcional adotados serão os definidos nesta Lei.
§ 3º - prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes desta Lei se encerra em 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 - O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, da promoção e da mudança de função.
Da Progressão Funcional
Art. 19 - Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido nos Art. 16 e 17, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Piraquara na carreira ocupada na data de publicação desta Lei.
Art. 19 - Decorridos no mínimo 12 (doze) meses do enquadramento referido nos Art. 16 e 17, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional, computando-se, para tanto, o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal de Piraquara na carreira ocupada na data de publicação desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
Parágrafo único - Independente do tempo de serviço na carreira ocupada na data de publicação desta Lei, o servidor somente progredirá referência a referência obedecendo ao lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses, exceto no caso do contido no Art. 17, desta Lei.
Art. 20 - Para que o servidor progrida de uma referência para a outra, dentro do mesmo nível, é necessário que preencha os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a cada 12 (doze) meses corridos, começando pela antiguidade.
§ 1º - A antiguidade será aferida pelo tempo de serviço, em cargo efetivo na Câmara Municipal de Piraquara.
§ 2º - merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor pela Comissão de Avaliação e Desempenho, conforme critérios definidos em Resolução específica.
Art. 21 - Não haverá progressão funcional para o servidor:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade e/ou à disposição;
III - que não tenha cumprido o interstício temporal mínimo de 12 (doze) meses em cada referência;
IV - cumprindo pena de suspensão ou que a tenha cumprido nos 12 (doze) últimos meses; e
V - com vínculo funcional suspenso.
Parágrafo único - A vedação de que trata o inciso II não se aplica ao critério de antiguidade.
Art. 22 - Não será considerado como de efetivo exercício prestado, para efeito de progressão funcional, o tempo relativo a:
I - faltas injustificadas;
II - licença para tratamento de interesses particulares;
III - afastamento, sem remuneração, para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - suspensão disciplinar.
Art. 23 - A progressão funcional por merecimento será efetivada para a referência imediatamente superior ao que se encontrar o servidor, dentro do mesmo nível, mediante aprovação na avaliação de desempenho.
Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Desempenho definirá os critérios e instrumentos de avaliação, mediante Resolução específica, tendo no mínimo os seguintes elementos:
I - assiduidade: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo público;
II - disciplina: observância da hierarquia, acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;
III - capacidade de iniciativa: disposição para agir ou solucionar problemas, por si ou recorrendo a outros agentes competentes, e para sugerir melhorias nos processos de trabalho da unidade administrativa em que atua;
IV - produtividade: capacidade de produzir o trabalho na sua totalidade, mediante a utilização de métodos e técnicas apropriados, observando - se os prazos aplicáveis e a qualidade do serviço; e
V - Responsabilidade e idoneidade moral comportamento do servidor público frente aos seus deveres com a assunção dos resultados positivos e negativos de sua atuação.
Art. 24 - Ao servidor é assegurada a participação na avaliação de desempenho, mediante conhecimento dos critérios e instrumentos de avaliação, bem como do seu resultado.
Da Promoção Funcional
Art. 25 - A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:
I - avaliação de títulos;
II - estar na última referência salarial da classe anterior;
III - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;
IV - ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e
V - atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica.
Parágrafo único - Ato da Mesa Executiva regulamentará os critérios para a concessão da promoção.
Da Mudança de Função
Art. 26 - A mudança de função ocorrerá quando o servidor público estável que atender os requisitos constantes de outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico.
Das Gratificações
Art. 27 - Ficam instituídas as seguintes gratificações:
I - Gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica;
II - Gratificação de Função relativa ao exercício de atribuições de função gratificada constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Piraquara; e (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2384/2023)
III - Gratificação por participação em comissões de trabalho.
Parágrafo único - Por sua natureza transitória, as Gratificações previstas neste artigo, não constituirão base para incidência de Contribuição Previdenciária e podem ser excluídas, a qualquer tempo, com o afastamento do servidor das funções que ensejaram a concessão.
Das Gratificações de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e de Estímulo à Formação Acadêmica
Art. 28 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior será paga ao servidor estável, integrante do Plano de Carreiras da Câmara Municipal de Piraquara, pertencente à classe de nível superior e que esteja em efetivo exercício de suas atribuições há mais de 03 (três) anos, no cargo e/ou função para o qual realizou o concurso público na Câmara Municipal de Piraquara, desde que apresente certificado ou diploma de pós - graduação nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, relacionadas com as atividades de seu cargo e/ou função, nos seguintes percentuais, sobre o valor de seu vencimento básico:
a) 30% (trinta por cento) aos detentores de título de especialização;
b) 40% (quarenta por cento) aos detentores de título de mestrado; e
c) 50% (quarenta por cento) aos detentores de título de doutorado.
Art. 29 - A Gratificação de Estímulo á Formação Acadêmica será paga ao servidor de carreira estável, integrante da Carreira de Técnico Parlamentar e da Carreira de Auxiliar Parlamentar da Câmara Municipal de Piraquara, que apresente diploma de graduação em curso superior ou diploma de pós-graduação nas modalidades de especialização, mestrado e doutorado, e que esteja em efetivo exercício de suas atribuições há mais de 03 (três) anos, nos seguintes percentuais, sobre o valor de seu vencimento básico:
a) 25% (vinte e cinco por cento) aos detentores do diploma de graduação em curso superior;
b) 30% (trinta por cento) aos detentores de título de especialização;
c) 40% (quarenta por cento) aos detentores de título de mestrado; e
e) 50% (quarenta por cento) aos detentores de título de doutorado.
Art. 30 - Para fazer jus as gratificações constantes dos Arts. 27 e 28, desta Lei, o servidor deverá formular requerimento próprio, acompanhado do respectivo certificado ou diploma, expedido por instituição de ensino reconhecida legalmente e/ou those contemplados em regulamento específico.
Parágrafo único - O pagamento das gratificações deverá obedecer às seguintes condições:
I - O pagamento iniciará a partir do mês subsequente de seu deferimento;
II - a Mesa Executiva tem o prazo de até 20 (vinte) dias para análise da documentação apresentada, concluindo pelo deferimento ou indeferimento;
III - O pagamento será efetivado em única hipótese sempre na formação superior apresentada pelo servidor;
IV - atender a demonstração de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 31 - As gratificações de que tratam os arts. 27 e 28, desta Lei, serão devidas em todas as situações de efetivo exercício, exceto:
I - durante o período de fruição de licença sem vencimentos;
II - durante a disposição funcional fora do âmbito do Município de Piraquara; e
III - durante o período de afastamento para exercício de mandato eletivo ou durante o cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão.
Das Funções Gratificadas (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2384/2023)
Art. 32. . Pelo exercício das atribuições das funções gratificadas de coordenação constantes da estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Piraquara, poderá ser concedida gratificação, corrigida anualmente no mesmo percentual concedido na data base, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, das vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória; e, pela participação em comissões de trabalho ou pela participação em comissão de licitação ou comissão de pregão, nos seguintes termos:
(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2384/2023)
I - FG1 - R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - FG2 - R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - FG3 - R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
Parágrafo único - É deferida a percepção de gratificação em apenas uma função gratificada, porém poderá o servidor de carreira acumular atribuições de outras funções gratificadas. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2384/2023)
Das Gratificações por Participação em Comissões de Trabalho
Art. 33. . Pela participação em comissões de trabalho instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedida gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, concedido exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
§ 1º - Poderá ser concedido a gratificação em apenas uma comissão de trabalho, porém poderá o servidor de carreira acumular atribuições de outras comissões de trabalho. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
§ 2º - Excetua-se da comissão de trabalho conforme definido no caput deste artigo, a nomeação para participar da Comissão Permanente ou Especial de Licitação e como Pregoeiro e equipe de apoio, que terão regramento próprio.
Art. 34. . Pela participação na Comissão Permanente ou Especial de Licitação, como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, instituídas pela Câmara Municipal de Piraquara, será concedido gratificação especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o Presidente da Comissão de Licitação e para o Pregoeiro, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais membros da comissão e equipe de apoio, corrigidos anualmente no mesmo percentual concedido na data base, conforme Estatuto dos Servidores Públicos de Piraquara, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada de coordenação. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
§ 1º - Havendo a nomeação concomitante para a Comissão Permanente ou Especial de Licitação e como Pregoeiro ou Equipe de Apoio, será deferido o pagamento de apenas uma gratificação especial.
§ 2º - Havendo nomeação para mais de uma comissão de trabalho, além daquelas referidas neste artigo, poderá ser concedido adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento básico, para cada comissão, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoais legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e pela percepção de função gratificada, acumulando com a percepção da gratificação por participação em comissão de trabalho e de seu adicional. (Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
Art. 34-A. Havendo a nomeação concomitante para as Comissões previstas nos artigos 33 e 34 desta Lei, o servidor deverá optar pela percepção de uma das gratificações; ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de naturezas pessoais legalmente adquiridas, do recebimento de parcelas de natureza indenizatória e, se for nomeado, pela percepção de função gratificada de coordenação. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
Das Disposições Finais
Art. 35 - A cessão de servidores á disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Paraná, de outros Estados, incluindo o Distrito Federal, da União ou de Municípios, exceto do Município de Piraquara, dar-se-á sem ônus para a Câmara Municipal de Piraquara.
Art. 36 - O servidor da Câmara Municipal de Piraquara, afastado para exercício de mandato eletivo ou à disposição de outros órgãos e de entidades da Administração Pública do Estado do Paraná, de outros Estados, incluindo o Distrito Federal, da União ou de Municípios, somente fará jus à promoção por antiguidade, não podendo habilitar-se a qualquer outra modalidade de progressão ou promoção.
Parágrafo único - Fica vedada a cessão ou colocação à disposição de servidores da Câmara Municipal de Piraquara para entidades de natureza privada, exceto 1 (um) servidor para o sindicato de classe.
Art. 37 - As disposições do Plano de Cargos e Carreiras, reorganizado por esta Lei, poderá ser revisado, no mínimo, até o encerramento do período legislativo do terceiro ano da legislatura, por propositura dos servidores de carreira.
§ 1º - A apresentação da revisão de que trata o caput deste artigo, será conduzida por comissão, constituída de 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores estáveis.
§ 2º - A Mesa Executiva terá prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento da revisão proposta, para apresentação de parecer final fundamentado quanto à adoção ou não dos seus termos.
§ 3º - As disposições deste artigo não excluem o exercício das competências e atribuições deferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraquara à Mesa Executiva.
Art. 38 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 39 - Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo do Município de Piraquara, as disposições da legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Piraquara - Estatuto dos Servidores.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 41 - Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 1.073, de 12 de julho de 2010;
II - a Lei Municipal nº 1.075, de 12 de julho de 2010; e
III - a Lei Municipal nº 1.187, de 16 de maio de 2012. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de Dezembro de 2012. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal Anexo I - Lei nº 1212/2012 Quantificação dos Cargos e Funções
Altera o quadro do Anexo I da lei nº 1212/2012 que passará a vigorar com a seguinte redação: Anexo I - Lei nº 1212/2012
Quantificações dos cargos e funções Cargos Analista Parlamentar
Técnico Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
Total
Número de Cargos 04 (quatro)
04 (quatro)
10 (dez)
18 (dezoito)
Funções
Número de Vagas
Contador
01 (um)
Procurador Jurídico
01 (um)
Analista Legislativo
02 (dois)
Técnico Administrativo Parlamentar
03 (três)
Técnico de Suporte em Informática
01 (um)
Telefonista
02 (dois)
Auxiliar Administrativo
04 (quatro)
Recepcionista
01 (um)
Agente de Manutenção Geral
03 (três)
Total
18 (dezoito) (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
Art. 63. . O organograma da Câmara Municipal passa a ser contido no Anexo I desta Lei. (Redação dada pelo(a) Lei Ordinária nº 1739/2017)
Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Analista Parlamentar - Contador Carreira: Profissional de Nível Superior Função: Contador Sumário das Atribuições: - registrar atos e fatos contábeis; - executar operações contábeis, tais como: correção de escrituração, conciliações, exame de fluxo de caixa e organização de relatórios; e - elaborar plano, programa de natureza contábil, balanços e balancetes contábeis. Tarefas Típicas:
I - planejar e conduzir planos, programas de análise sobre o funcionamento correto dos controles financeiros e contábeis, transações, normas, rotinas e procedimentos no sentido de salvaguardar os interesses, bens e recursos da Câmara Municipal;
II - corrigir a escrituração dos livros contábeis, atentando para a transcrição correta dos dados contidos nos documentos originais, utilizando sistema manual e mecanizado, a fim de cumprir as exigências legais;
III - elaborar balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, aplicando as técnicas apropriadas;
IV - apresentar relatório com resultado parcial e total da situação patrimonial da Câmara;
V - efetuar conciliação de contas, detectar erros para assegurar a correção da operação contábil;
VI - examinar o fluxo de caixa durante o exercício considerado, verificar documentos quanto à correção dos lançamentos;
VII - organizar relatório contábil referente à situação global do órgão, transcrever dados estatísticos;
VIII - orientar, supervisionar e efetuar cálculo de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis e instalações, baseando-se por índices adequados e aplicáveis a cada caso;
IX - coordenar e participar da elaboração de programa contábil, calculando e especificando receitas e custos durante o período considerado;
X - organizar e controlar os trabalhos inerentes à contabilidade;
XI - planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais;
XII - proceder e ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas;
XIII - acompanhar a formalização de contratos no aspect contábil;
XIV - analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis;
XV - realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário;
XVI - desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário;
XVII - coordenar, orientar, desenvolver e executar as atividades de elaboração do orçamento geral da Instituição;
XVIII - elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros;
XIX - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XX - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XXI - assessorar os demais órgãos da Câmara em assuntos de sua competência;
XXII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XXIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
XXIV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XXV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXVI - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XXVII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Ciências Contábeis e inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Analista Parlamentar - Advogado Carreira: Profissional de Nível Superior Função: Procurador Jurídico Sumário das Atribuições: - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária; e - prestar assessoramento jurídico amplo nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa Executiva, aos Vereadores, às Comissões e aos órgãos da Administração, através de pareceres e outros documentos jurídicos. Tarefas Típicas:
I - exercer representação judicial, nos casos em que a Câmara Municipal detiver personalidade judiciária, para a defesa de suas prerrogativas funcionais e dos interesses institucionais;
II - atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo;
III - exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de boa técnica legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno e de legislação específica;
IV - prestar assessoramento jurídico nas matérias atinentes ao Poder Legislativo à Mesa Executiva, aos Vereadores, às Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, à Administração e aos servidores da Câmara.
V - desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis pelos pareceres e debates;
VI - pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal, tributária, administrativa, de recursos humanos e outras pertinentes;
VII - examinar processos específicos, emitir parecer e elaborar documentos jurídicos pertinentes;
VIII - analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
IX - pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia.
X - emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade;
XI - planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na área jurídica;
XII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XIII - executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XVII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação em Direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Analista Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Superior Função: Analista Legislativo Sumário das Atribuições: - realizar atividades de análise, controle, supervisão, execução e apoio procedimental à atividade legislativa e fiscalizadora da Câmara; e - prestar assistência e coordenar o trabalho das Comissões Permanentes, Temporárias, Especiais e de Inquérito da Câmara Municipal em suas atribuições regimentais. Tarefas Típicas:
I - assessorar e coordenar o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo;
II - supervisionar a autuação dos projetos de emenda à Lei Orgânica, às demais Leis, às resoluções, aos decretos legislativos e outras proposições apresentadas;
III - controlar os prazos regimentais, especialmente para promulgação e sanção de matéria aprovada, pedidos de informação, encaminhamento de autógrafos, vetos, dentre outros;
IV - prestar informações sobre proposições apresentadas, analisando a existência de matéria, aprovada ou não, da mesma natureza, semelhante ou idêntica;
V - redigir e conferir correspondência e outros textos relativos à atividade legislativa e fiscalizadora, especialmente quanto à ortografia, estética e clareza do texto;
VI - prestar assistência aos Vereadores membros das Comissões na elaboração de pareceres e na coordenação dos trabalhos.
VII - elaborar o calendário e a pauta das reuniões das Comissões;
VIII - realizar o controle e encaminhamento dos processos e indicações em tramitação nas Comissões, observando os prazos regimentais;
IX - manter atualizados os registros dos trabalhos das Comissões, selecionando, classificando e arquivando a documentação;
X - Prestar informações sobre o andamento de processos e indicações em tramitação nas Comissões;
XI - elaborar projetos de lei e emendas de iniciativa das Comissões, consoante normas legais em vigor;
XII - emitir parecer sobre assunto de sua especialidade;
XIII - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XIV - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
XV - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XVI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XVII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XVIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Superior com curso de graduação na área jurídica, contábil, econômica, administrativa, atuarial, engenharia, informática, comunicação social, assistência social, biblioteconomia e de arquivista e inscrição regular no Conselho da respectiva categoria profissional. Anexo II - Lei nº 1212/2012
Atribuições Específicas das Funções Cargo: Técnico Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Médio Função: Técnico Administrativo Parlamentar Sumário das Atribuições: - atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução sob supervisão direta ou indireta de trabalhos administrativos da Casa Legislativa; - desempenhar atividade de elaboração de ofícios diversos e outros documentos da Casa Legislativa; e - organizar e atualizar arquivos, exercer controle dos atos decorrentes da atividade da Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
I - elaborar ofícios e demais documentos, conferindo os trabalhos executados quanto à ortografia e clareza de texto em conformidade com a sua lotação;
II - organizar, controlar e atualizar arquivos de correspondências e documentos, visando à obtenção posterior de informações em conformidade com a sua lotação;
III - executar as medidas referentes à nomeação, exoneração, licenças de servidores e demais procedimentos relativos à administração de pessoal em conformidade com a sua lotação;
IV - proceder a autuação dos processos da Casa Legislativa mantendo o controle de sua tramitação interna e externa, inserindo no sistema quando disponível.
V - verificar periodicamente o estoque de material de consumo, comunicando o os responsáveis quando da necessidade de reposição;
VI - receber e protocolar correspondências, registrando, conferindo dados e procedendo a encaminhamento ao setor destinado, bem como manter arquivos de controle, em conformidade com sua lotação;
VII - prestar e receber informações, agendar assuntos e tarefas inerentes a atividade da Casa Legislativa.
VIII - receber, classificar, numerar, escriturar em livros e fichas de controle e dar encaminhamento às proposições, requerimentos, projetos de lei, resoluções e decretos legislativos, apresentadas pelo Vereador, em conformidade com sua lotação;
IX - efetuar autuação de projeto de Lei, Resolução e Decreto Legislativo inserido no sistema da Casa Legislativa, bem como prestar informação sobre a tramitação das proposições quando solicitado;
X - organizar controle e executar providências cabíveis de publicação dos atos da Câmara Municipal;
XI - organizar, elaborar e executar providências cabíveis para a edição do Diário da Câmara, conforme sua lotação;
XII - organizar, elaborar e executar providências cabíveis para encadernação guarda e encaminhamento dos atos da Casa Legislativa, em conformidade com sua lotação;
XIII - receber e classificar as notas taquigráficas, montar e revisar texto para inclusão nos anais da Câmara em conformidade com sua lotação;
XIV - elaborar, organizar e executar formas de controle de relatórios e arquivamento dos processos e atos da Casa Legislativa;
XV - preparar relatórios e planilhas de cálculos diversos;
XVI - elaborar documentos administrativos, tais como ofício, informações ou parecer técnico, memorandos, atas, entre outros;
XVII - orientar, instruir e proceder à tramitação de documentos, orçamentos, contratos e demais assuntos administrativos;
XVIII - efetuar levantamentos de dados e informações, registro, preenchimento de fichas, formulários, cadastros, requisições e outros similares;
XIX - elaborar, sob orientação, gráficos, manuais de serviços, boletins, planos de organização;
XX - arquivar sistematicamente documentos diversos, mantendo-os organizado e/ou atualizando arquivos, fichários e outros, promovendo medidas de preservação do patrimônio documental;
XXI - participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;
XXII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
XXIII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XXIV - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XXV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XXVI - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Médio Completo e conhecimento em informática avançada. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Técnico Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Médio
Função: Técnico de Suporte em Informática Sumário das Atribuições: - Instalar programas, efetuar atendimento e orientação aos usuários, instalar e realizar manutenção de hardware, pertinentes a Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
I - realizar instalação e configuração de softwares e aplicativos nas estações de trabalho da rede;
II - atender e orientar os usuários quanto às dúvidas de utilização dos recursos disponibilizados pelo parque de Informática como software externo, aplicativos desenvolvidos internamente, sistemas operacionais em uso, Internet, computadores, impressoras e outros periféricos;
III - realizar orientação periódica aos usuários para prevenir problemas;
IV - realizar manutenção de hardware da rede de computadores e seus periféricos, e quando não for possível, solicitar o encaminhamento para empresas ou técnicos especializados;
V - instalar e configurar novos hardwares na rede (computadores, impressoras e outros periféricos);
VI - realizar atualização constante do inventário de hardware e software;
VII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
IX - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
X - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XI - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Médio Completo e experiência mínima em informática de 2 (dois) anos. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Técnico Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Médio Função: Técnico de Suporte em Áudio e Vídeo
Sumário das Atribuições: - Instalar e operar equipamentos de áudio e vídeo em eventos realizados pela Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
I - desenvolver trabalhos de natureza técnica na área de áudio e vídeo, visando o atendimento das necessidades dos usuários da instituição, podendo atuar em uma ou mais especificações que essa função abrange;
II - planejar, administrar dados, banco de dados em ambiente de redes que sejam necessários para a operacionalização de áudio e vídeo;
III - estudar e ou disseminar os recursos de software e hardware tanto voltados ao tratamento de informações de áudio e vídeo;
IV - prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico e á estrutura física dos equipamentos de áudio e vídeo;
V - desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à otimização das atividades operacionais;
VI - manter e operacionalizar o sistema de som da Câmara Municipal;
VII - operacionalizar e manter o registro das gravações de áudio das sessões plenárias da Câmara Municipal;
VIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
IX - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
X - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XI - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Médio Completo; conhecimento em informática básica e experiência mínima em áudio e vídeo de 1 (um) ano.
Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Auxiliar Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Fundamental
Função: Telefonista Sumário das Atribuições: - Receber e realizar ligações telefônicas através de central telefônica. Tarefas Típicas:
I - receber e realizar chamadas telefônicas internas, externas e interurbanas, transferindo-as para os ramais solicitados;
II - manter o controle de ligações efetivadas via central telefônica e/ou conforme determinado pela Administração;
III - confeccionar e atualizar relação de números telefônicos de interesse dos órgãos da Câmara;
IV - receber, anotar e transmitir recados aos Vereadores, servidores e funcionários;
V - proceder a limpeza do aparelho da central telefônica, devendo solicitar os reparos, quando necessário;
VI - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
VIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo; conhecimento em informática básica e experiência mínima em telefonia de 1 (um) ano. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Auxiliar Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Fundamental Função: Auxiliar Administrativo Sumário das Atribuições: - Desenvolver atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução sob supervisão direta ou indireta de trabalhos administrativos da Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
I - efetuar serviço de digitação pertinentes à sua área de competência que lhe forem solicitados com indicação de minutas e rascunhos, da Casa Legislativa, considerando sua lotação;
II - receber, ordenar, protocolar e distribuir documentos que lhe forem indicados, mantendo arquivos e fichários da sua área de atuação;
III - solicitar, receber, guardar e distribuir material de consumo, operar máquinas copiadoras;
IV - manter atualizados os fichários e utilizar métodos de controle que lhe forem indicados;
V - receber, registrar e arquivar documentos que lhe forem indicados, proceder busca de processos e documentação em arquivos de controle;
VI - prestar informações, quando solicitadas, sobre a movimentação e arquivamento de processos, bem como proceder ao seu encaminhamento, quando assim lhe for solicitado;
VII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
IX - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo; conhecimento em informática básica e conhecimento de métodos de arquivamento em geral. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Auxiliar Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Fundamental Função: Recepcionista Sumário das Atribuições: - Recepcionar, anunciar e controlar a entrada e saída de pessoas às dependências da Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
I - recepcionar visitantes, anunciando-os às pessoas ou áreas requisitadas e aguardando a autorização para encaminhamento ou comunicação de dispensa;
II - prestar serviço de apoio, de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento dos visitantes ao local desejado;
III - manter controle dos atendimentos efetuados;
IV - controlar a entrada e saída de visitantes, equipamentos e mercadorias;
V - responsabilizar-se pela guarda e controle de chaves das dependências da Casa Legislativa;
VI - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
VIII - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo. Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Auxiliar Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Fundamental Função: Agente de Serviços Gerais
Sumário das Atribuições: - Executar atividades relacionadas aos serviços de copa, limpeza e conservação das dependências da Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
(Revogado pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
I - executar tarefas de limpeza nas dependências: interna e externa da Câmara, varrendo, encerando assoalhos, espanando e polindo móveis, limpando carpetes, paredes, vidros, desinfetando pias e sanitários, substituindo sabonetes, toalhas e papéis higiênicos, utilizando os materiais apropriadamente;
II - proceder a separação dos materiais recicláveis para descarte (vidraria, papéis, plásticos e metais, outros);
III - executar o tratamento e descarte dos resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho;
IV - preparar café, chá, acondicionando em recipiente apropriado, distribuindo aos setores nos horários determinados ou quando solicitado;
V - manter a higiene dos utensílios e equipamentos da copa, zelando pela sua conservação;
VI - controlar o estoque de materiais pertinentes a sua área de atuação, solicitando, com antecedência, a reposição destes materiais;
VII - prestar auxílio ao desempenho da função do Agente de Manutenção Geral;
VIII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
IX - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
X - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo e capacitação física compatível com o cargo.
Anexo II - Lei nº 1212/2012 Atribuições Específicas das Funções Cargo: Auxiliar Parlamentar Carreira: Profissional de Nível Fundamental Função: Agente de Manutenção Geral Sumário das Atribuições: - Executar atividades relacionadas à manutenção geral e conservação dos bens móveis e imóveis da Casa Legislativa. Tarefas Típicas:
I - executar serviços de instalação e manutenção: hidráulica e elétrica, utilizando materiais e ferramentas apropriadas, zelando por sua conservação;
II - executar serviços de jardinagem nas dependências da Câmara Municipal;
III - executar serviço de pintura, preparando previamente os locais com limpeza e lixamento, com o manuseio adequado de tintas, diluentes e outros produtos específicos;
IV - efetuar a troca de luminárias do prédio;
V - remover, transportar e arrumar móveis, máquinas e materiais;
VI - prestar auxílio ao desempenho da função do Agente de Serviços Gerais;
VII - zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII - participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
IX - exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo.
Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo e capacitação física compatível com o cargo.
Acrescenta no cargo Auxiliar Parlamentar, função Agente de Manutenção Geral, nas tarefas típicas do Anexo II da Lei nº 1212/2012, que passará a vigorar com a seguinte redação: Requisitos: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo e capacitação física compatível com o cargo. Tarefas Típicas:
I - Executar serviços de instalação e manutenção: hidráulica e elétrica, utilizando materiais e ferramentas apropriadas, zelando por sua conservação;
II - Executar serviços de jardinagem nas dependências da Câmara Municipal;
III - Executar serviço de pintura, preparando previamente os locais com limpeza e lixamento, com o manuseio adequado de tintas, diluentes e outros produtos específicos;
IV - Efetuar a troca de luminárias do prédio e lâmpadas do prédio;
V - Remover, transportar, montar, desmontar e arrumar móveis, máquinas e materiais;
VI - Prestar auxílio ao departamento de tecnologia da informação em manutenções e passagem de cabeamentos de circuitos de CFTV, Rede Lógica, Telefonia e sistema de sonorização;
VII - efetuar pequenos reparos, manutenções preventivas e corretivas, de portões e grades;
VIII - Zelar pela conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos e ambiente de trabalho;
IX - Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
X - Exercer outras tarefas típicas necessárias ao cumprimento das finalidades do cargo. (Incluído pelo(a) Lei Ordinária nº 2176/2021)
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2025, 11 DE JUNHO DE 2025 | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 2556/2025, CONFORME ESPECIFICA | 11/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2494/2024, 23 DE MAIO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 23/05/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | DENOMINA DE WELITON SANTOS FIGUEIREDO - VEREADOR WELITON, A CÂMARA MEMÓRIA DO LEGISLATIVO LOCALIZADA AO LADO DO PLENÁRIO ZACARIAS VIEIRA | 14/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | BORGES CARVALHO | 19/10/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 6540/2018, 14 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 249/2017 e com homologação através do Edital Nº 017/2018 | 14/03/2018 |
| DECRETO Nº 6522/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 057/2014 e com homologação através do Edital Nº 117/2014, cumprindo as exigências legais. | 13/03/2018 |
| DECRETO Nº 6496/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 | Altera o nível de servidores municipais conforme aprovação em Progressão por Antiguidade nos termos da Lei Municipal nº 864/2006. | 05/03/2018 |
| DECRETO Nº 6374/2017, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 21/12/2017 |
| DECRETO Nº 6365/2017, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 | NOMEIA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ESPECÍFICA. | 13/12/2017 |