INSTITUI NA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, O CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31, 70 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, CRIA A DIRETORIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Piraquara, organizada sob a forma de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; e
II - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3º O órgão de Controle Interno é constituído pela Diretoria de Controle Interno, com simbologia CI - 1.
Art. 4º O valor do vencimento do titular da Diretora de Controle Interno, simbologia CI - 1 é a que segue:
| Quantidade | Descrição | Simbologia | Valor em Reais |
|---|---|---|---|
| 01 (um) | Diretor da Diretoria de Controle Interno | CI - 1 | 5.500,00 |
§ 1º A Diretoria de Controle Interno será ocupada por servidor do Quadro Efetivo da Câmara Municipal de Piraquara, que na remuneração poderá optar:
I - pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou
II - pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a percepção de Função Gratificada correspondente a até 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo de carreira, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Presidente da Câmara Municipal de Piraquara.
§ 2º A remuneração do cargo de que trata este artigo, será reajustada automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
§ 3º O cargo de provimento em comissão, de que trata o "caput" deste artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º Fica criada a Função Gratificada de "Auxiliar de Controle Interno", com as atribuições previstas nesta Lei e gratificação variável, sendo mínimo de 40% (quarenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento), do vencimento básico, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a percepção da Função Gratificada.
§ 5º Impossibilidade de destituição do cargo, ressalvada as hipóteses de substituição temporária em casos de licenças e afastamentos, ou exoneração a pedido.
Art. 5º A fiscalização da Câmara Municipal de Piraquara, será exercida pelo Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas.
Art. 6º O Controle Interno tem como objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Parágrafo Único - O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente.
Art. 7º O Controle Interno tem como objetivos específicos:
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos programas do Governo Municipal;
III - Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
IV - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Piraquara;
VI - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
VII - Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico; e
VIII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º A Diretoria de Controle Interno do Poder Legislativo, qualificado como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Piraquara, vinculada diretamente a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, com as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 9º O Diretor da Diretoria de Controle Interno será nomeado por indicação da Mesa Executiva, no primeiro ano da legislatura, para exercer a função a partir do prazo final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Excepcionalmente no período compreendido entre o início da legislatura até o prazo final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a nomeação do Diretor da Diretoria de Controle Interno, será efetivada pelo Presidente, observando as demais normas desta Lei.
§ 2º A função a que se refere o "caput" deste artigo, será exercida por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Piraquara, que disponha de capacitação técnica e profissional e conhecimentos compatíveis com a função de Controle Interno, levando em consideração os recursos humanos da Câmara Municipal de Piraquara, preferencialmente dentre aqueles que apresentem as seguintes condições:
I - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para a Câmara; e
II - maior tempo de experiência na administração pública.
§ 3º Não poderá ser designado para o exercício da função de Diretor da Diretoria de Controle Interno, o servidor que:
I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - realize atividade político-partidária; e
III - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 4º A substituição temporária do ocupante da função de Diretor da Diretoria de Controle Interno, em casos de licenças ou afastamentos do servidor de carreira, poderá ser efetivada nos termos do contido no § 4º, do art. 4º, desta Lei, desde que concomitantemente esteja indicado o servidor de carreira para ocupar a Função Gratificada de que trata o § 5º, do art. 4º, desta Lei.
Art. 10. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Diretor da Diretoria de Controle Interno, poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito da Câmara Municipal de Piraquara, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 11. Para assegurar a eficácia do Controle Interno, a Diretoria de Controle Interno, efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Câmara Municipal de Piraquara, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 12. A Diretoria de Controle Interno compete:
I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Câmara Municipal de Piraquara, a serem aprovadas por Ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara;
II - Propor a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
III - Programar e organizar auditorias com periodicidade pelo menos anual;
IV - Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, com o devido atestado dos mesmos de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;
V - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
VI - Sugerir a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
VII - Sugerir a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais;
VIII - Sugerir a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
IX - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
X - Programar e sugerir a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
XI - Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
XIII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo Único - São atribuições do ocupante da função gratificada de Auxiliar de Controle Interno:
I - assistir, permanentemente o Diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara;
II - prestar auxílio na elaboração das normas de Controle Interno;
III - propor ao Diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
IV - prestar auxílio na programação e organização de auditorias;
V - propor ao Diretor da Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
VI - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Câmara Municipal de Piraquara, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Câmara Municipal de Piraquara;
VII - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
VIII - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e
IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 13. O trabalho de Auditoria Interna e/ou Controle Interno deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas:
I - As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pelo Diretor da Diretoria de Controle Interno do Poder Legislativo;
II - Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas unidades operacionais;
III - Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas;
IV - O relatório de auditoria será encaminhado ao Diretor da Diretoria de Controle Interno do Poder Legislativo para emissão de parecer, conhecimento da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas.
Parágrafo Único - Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Câmara Municipal de Piraquara.
Art. 14. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, com obediência às seguintes normas básicas:
I - Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
II - Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados;
III - Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial a Diretoria de Controle Interno do Poder Legislativo, para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento a Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara e encaminhamento ao Tribunal de Contas.
§ 1º A Tomada de Contas Especial será sugerida pela Diretoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Piraquara e/ou determinada pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara.
§ 2º Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da Câmara Municipal de Piraquara e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, no âmbito do Poder Legislativo.
§ 3º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações do contraditório e de defesa.
§ 4º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio.
Art. 15. A instauração de Processo Administrativo será determinada pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno.
Art. 16. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pela Mesa Executiva da Câmara Municipal de Piraquara, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.
Art. 17. O Processo Administrativo adotará no que couberem as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial.
Art. 18. Fica assegurado ao responsável pela Auditoria Interna e/ou Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Diretoria de Controle Interno do Legislativo.
Art. 19. É vedado ao responsável pelo trabalho de Auditoria Interna e/ou Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 20. A carga horária do cargo de que trata a presente Lei, está regulamentado na legislação que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Piraquara e dá outras providências.
§ 1º O titular do cargo submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O titular do cargo não será remunerado por hora-extra de trabalho.
Art. 21. Os ocupantes do cargo e função gratificada, de que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 928, de 19 de dezembro de 2007; e
II - a Lei Municipal nº 1.206, de 06 de novembro de 2012.
Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 21 de Dezembro de 2012.
GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2025, 11 DE JUNHO DE 2025 | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 2556/2025, CONFORME ESPECIFICA | 11/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2561/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA A TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 862/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2553/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA, ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1210/2012 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1268/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2518/2024, 28 DE AGOSTO DE 2024 | ACRESCENTA OS § 5º E § 6º AO ART 22 DA LEI 863/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 28/08/2024 |
| DECRETO Nº 13995/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13995/2025 | 29/08/2025 |
| DECRETO Nº 13903/2025, 31 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13903/2025 | 31/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2570/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1 773/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/04/2025 |
| DECRETO Nº 13585/2025, 23 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13585/2025 | 23/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2399/2023, 25 DE JULHO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 | 25/07/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2212/2021, 27 DE OUTUBRO DE 2021 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1502/2015, CONFORME ESPECÍFICA | 27/10/2021 |
| DECRETO Nº 5820/2017, 02 DE MAIO DE 2017 | FICA INSTITUÍDO O SISTEMA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO E AUDITORIA NO ÂMBITO DO SUS NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 02/05/2017 |
| DECRETO Nº 4689/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 | DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 01/01/2015 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1315/2013, 17 DE DEZEMBRO DE 2013 | DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 4º, E AO § 2º DO ARTIGO 9º, DA LEI Nº 1211/2012, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/12/2013 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14344/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14344/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14341/2026, 07 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14341/2026 | 07/01/2026 |
| DECRETO Nº 14339/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14339/2026 | 06/01/2026 |
| DECRETO Nº 14335/2026, 06 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14335/2026 | 06/01/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2597/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO BENEMÉRITO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA AO SENHOR EDILBERTO MAZON FILHO | 21/08/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2582/2025, 11 DE JUNHO DE 2025 | ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 66 DA LEI Nº 2556/2025, CONFORME ESPECIFICA | 11/06/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2494/2024, 23 DE MAIO DE 2024 | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 23/05/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2456/2023, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 | DENOMINA DE WELITON SANTOS FIGUEIREDO - VEREADOR WELITON, A CÂMARA MEMÓRIA DO LEGISLATIVO LOCALIZADA AO LADO DO PLENÁRIO ZACARIAS VIEIRA | 14/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2428/2023, 19 DE OUTUBRO DE 2023 | BORGES CARVALHO | 19/10/2023 |