Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 06/05/2026 às 22h07
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1109/2011, 28 DE MARÇO DE 2011
Início da vigência: 28/03/2011
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Contratações , Recursos Humanos, Servidores Municipais

LEI Nº 1109, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.

Parágrafo Único - As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.

Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:

I - atender à situação de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei;

V - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei;

VI - Atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;

VII - Atender a situações de emergência, quando caracterizada a inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VIII - Atender outras necessidades temporárias da Administração, inclusive em programas sociais, e a seu critério, desde que não haja previsão de cargo similar no respectivo quadro, nem justificativa para criação de nova carreira.

§ 1º - A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VI do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.

§ 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.

§ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.

§ 2º - O processo seletivo simplificado deverá atender os seguintes pressupostos mínimos de validade:

I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;

II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;

III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;

IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

§ 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;

II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII do art. 2º.

§ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.

§ 2º - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

§ 3º - Apenas contratos das admissões cujas contratações originárias já foram registradas pelo Tribunal de Contas do Estado poderão ser prorrogados.

Art. 5º - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância aos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.

§ 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:

I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;

II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;

III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede;

IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;

V - pronunciamentos das Secretarias de Recursos Humanos e Secretaria de Finanças:

a) a Secretaria de Recursos Humanos emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei;

b) a Secretaria de Finanças emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;

Art. 6º - São condições para admissão de servidor em caráter temporário:

I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

II - ter idade mínima de 18 anos;

III - estar legalmente habilitado;

IV - estar quite com a justiça eleitoral;

V - estar quite com o serviço militar;

VI - apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental.

§ 1º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.

Art. 7º - Para efeito de retribuição pecuniária, serão observadas as similaridades de atribuições constantes das classes do plano de carreiras do órgão ou entidade contratante, bem como os valores dos padrões e referências iniciais.

Art. 8º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 863/2006.

Parágrafo Único - O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 11 - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;

III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art.148, da Lei Municipal nº 863/2006.

§ 1º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.

§ 2º - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo e para assunção de cargo efetivo do quadro de servidores do Município.

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:

I - a pedido do interessado;

II - no término do contrato;

III - No retorno da licença do servidor concursado;

IV - quando a vaga for ocupada por servidor efetivo, em decorrência de concurso público, de ingresso, de remoção ou alteração de carga horária;

V - retorno do titular, nos casos previstos em lei;

VI - quando as atividades do servidor não forem mais necessárias à Administração Pública;

VII - nos demais casos previstos em lei.

Art. 14 - As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, efetivadas anteriormente à publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.

Parágrafo Único - Ficam mantidas e ratificadas as contratações efetivadas e autorizadas em exercícios anteriores, que ainda se encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.

Art. 15 - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.

Art. 16 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 945/2008 alterada pela Lei Municipal nº 991/2008. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. 08/05/2026
DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. 24/04/2026
DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.620/2026 15/04/2026
DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 DECRETO Nº 14.619/2026 14/04/2026
PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. 30/04/2026
PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. 05/01/2026
DECRETO Nº 14230/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 DECRETO N° 14230/2025 14/10/2025
DECRETO Nº 14052/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025 DECRETO N° 14052/2025 11/09/2025
DECRETO Nº 13981/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 DECRETO N° 13981/2025 21/08/2025
PORTARIA Nº 11450/2025, 16 DE JULHO DE 2025 Designar os seguintes servidores para comporem a Comissão Especial de Contratação, responsável por conduzir os processos de Credenciamento da Secretaria Municipal de Saúde. 16/07/2025
DECRETO Nº 13852/2025, 11 DE JULHO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12 116, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL 11/07/2025
PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 28/04/2026
PORTARIA Nº 11544/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.023/2023 que nomeou a professora Isis Satiro dos Santos, matrícula 750191, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11538/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.996/2023 que nomeou a professora Fernanda Italiano, matrículas 992193 e 997164, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Carmela Dutra. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11536/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.359/2025 que nomeou o professor Eliezer Antonio Strack, matrícula 992588, para atuar como Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Marlene do Rocio Licheski dos Santos. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. 01/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. 20/05/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. 20/05/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1109/2011, 28 DE MARÇO DE 2011
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1109/2011, 28 DE MARÇO DE 2011
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta