LEI Nº 1109, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Piraquara sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei.
Parágrafo Único - As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam:
I - atender à situação de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;
IV - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente lei;
V - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei;
VI - Atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
VII - Atender a situações de emergência, quando caracterizada a inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízos à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
VIII - Atender outras necessidades temporárias da Administração, inclusive em programas sociais, e a seu critério, desde que não haja previsão de cargo similar no respectivo quadro, nem justificativa para criação de nova carreira.
§ 1º - A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VI do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas.
§ 2º - A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do Paraná, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação.
§ 2º - O processo seletivo simplificado deverá atender os seguintes pressupostos mínimos de validade:
I - ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações;
II - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação;
III - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;
IV - vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
§ 3º - O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações, admitida sua natureza sumária apenas para os casos de emergência e urgência.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII do art. 2º.
§ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
§ 2º - As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
§ 3º - Apenas contratos das admissões cujas contratações originárias já foram registradas pelo Tribunal de Contas do Estado poderão ser prorrogados.
Art. 5º - As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância aos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O "caput" do presente artigo não se aplica para as contratações temporárias vinculadas a convênio ou termo de cooperação com prazo determinado, que contenha repasse de recursos para o pagamento do pessoal envolvido nas atividades, e desde que a receita não integre a receita corrente líquida, considerando-se apenas como gastos de pessoal o valor excedente ao considerado nos planos de aplicação dos recursos objeto de convênios ajustes e termos de cooperação.
§ 2º - As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
I - justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
II - caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;
III - peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede;
IV - a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
V - pronunciamentos das Secretarias de Recursos Humanos e Secretaria de Finanças:
a) a Secretaria de Recursos Humanos emitirá informações técnicas sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei;
b) a Secretaria de Finanças emitirá informação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos para a realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais;
Art. 6º - São condições para admissão de servidor em caráter temporário:
I - ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
II - ter idade mínima de 18 anos;
III - estar legalmente habilitado;
IV - estar quite com a justiça eleitoral;
V - estar quite com o serviço militar;
VI - apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental.
§ 1º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive em solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, desde que apurada a concorrência deste.
Art. 7º - Para efeito de retribuição pecuniária, serão observadas as similaridades de atribuições constantes das classes do plano de carreiras do órgão ou entidade contratante, bem como os valores dos padrões e referências iniciais.
Art. 8º - Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, no que couber, as disposições da Lei Municipal nº 863/2006.
Parágrafo Único - O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
Art. 11 - O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 12 - Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art.148, da Lei Municipal nº 863/2006.
§ 1º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
§ 2º - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo e para assunção de cargo efetivo do quadro de servidores do Município.
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - a pedido do interessado;
II - no término do contrato;
III - No retorno da licença do servidor concursado;
IV - quando a vaga for ocupada por servidor efetivo, em decorrência de concurso público, de ingresso, de remoção ou alteração de carga horária;
V - retorno do titular, nos casos previstos em lei;
VI - quando as atividades do servidor não forem mais necessárias à Administração Pública;
VII - nos demais casos previstos em lei.
Art. 14 - As contratações para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, efetivadas anteriormente à publicação desta lei, terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a este regime especial, sem redução da remuneração.
Parágrafo Único - Ficam mantidas e ratificadas as contratações efetivadas e autorizadas em exercícios anteriores, que ainda se encontram em vigência, até o término do prazo estipulado.
Art. 15 - Efetivada a contratação autorizada por esta lei, o órgão responsável encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro nos termos do inciso III do art. 75 da Constituição Estadual.
Art. 16 - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 945/2008 alterada pela Lei Municipal nº 991/2008. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 28 de março de 2011. GABRIEL JORGE SAMAHA Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11704/2026, 30 DE ABRIL DE 2026 | Nomear a professora Ana Caroline do Nascimento Rodrigues Valença para exercer a função de Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e instituir gratificação conforme previsto na Lei Municipal nº 1192/2012. | 30/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11545/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.991/2023 que nomeou a professora Janicléia Aparecida dos Santos Pinheiro, matrículas 463021 e 516751, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Clodomira da Luz Saldanha. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11535/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.492/2025 que nomeou a professora Danielle da Costa, matrículas 677331 e 766271, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Martins. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11534/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.000/2023 que nomeou a professora Daniele Batista Salgueiro Vergílio, matrículas 565611 e 629951, para atuar como Coordenadora Pedagógica do Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Martha Vilar Defert. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11532/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.002/2023 que nomeou a professora Cristiane Silmara Kluppell Vieira, matrículas 394701 e 629871, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal João Batista Salgueiro. | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14230/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025 | DECRETO N° 14230/2025 | 14/10/2025 |
| DECRETO Nº 14052/2025, 11 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14052/2025 | 11/09/2025 |
| DECRETO Nº 13981/2025, 21 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13981/2025 | 21/08/2025 |
| PORTARIA Nº 11450/2025, 16 DE JULHO DE 2025 | Designar os seguintes servidores para comporem a Comissão Especial de Contratação, responsável por conduzir os processos de Credenciamento da Secretaria Municipal de Saúde. | 16/07/2025 |
| DECRETO Nº 13852/2025, 11 DE JULHO DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12 116, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL | 11/07/2025 |
| PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 28/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11544/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.023/2023 que nomeou a professora Isis Satiro dos Santos, matrícula 750191, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Hermínio de Azevedo Costa. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11538/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 10.996/2023 que nomeou a professora Fernanda Italiano, matrículas 992193 e 997164, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Carmela Dutra. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11536/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.359/2025 que nomeou o professor Eliezer Antonio Strack, matrícula 992588, para atuar como Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Marlene do Rocio Licheski dos Santos. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11530/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.004/2023 que nomeou a professora Carin Cristiane Batista dos Santos, matrículas 467011 e 576061, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Guilherme Ribeiro. | 05/01/2026 |
| PORTARIA Nº 11714/2026, 01 DE JUNHO DE 2026 | Nomear o professor Rudá Morais Gandin, para exercer a função de coordenador pedagógico da Escola Municipal Rural Idília Alves de Farias. | 01/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2677/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a reposição salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. | 20/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. | 20/05/2026 |
| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2026 - SMC, 20 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a utilização, gestão e atualização do site institucional da Prefeitura Municipal de Piraquara. | 20/05/2026 |