ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES E INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CAFILPI E REVOGA O DECRETO Nº 4342/2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Piraquara, e considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 10.520/2002, DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas regulamentares no âmbito do Poder Executivo Municipal, voltadas à aplicação de sanções administrativas à licitantes e contratados, fundamentadas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002; disciplina a aplicação das sanções previstas nestes dispositivos legais; e institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública.
Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
X - garantia dos direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - Órgão: unidade administrativa integrante da estrutura da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
II - Fornecedor: pessoa física ou jurídica participante de licitação, realizada pela Administração Pública Municipal, e/ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Municipal;
III - Autoridade competente: na administração direta o Procurador-Geral e na administração indireta o superintendente do órgão;
IV - Autoridade superior: Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - Ao fornecedor que descumprir os contratos celebrados com a Administração Municipal ou as condições estabelecidas no edital de licitação serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos da Lei nº 8.666/93:
I - Advertência: comunicação formal ao fornecedor, advertindo sobre o descumprimento de cláusulas contratuais e outras obrigações assumidas;
II - Multa: pode ser aplicada nos casos de inexecução total ou parcial e deverá estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato, observados os limites previstos no contrato.
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º - O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II deste artigo, acrescido de correção monetária de acordo com o índice estabelecido no instrumento convocatório e/ou contrato, contados a partir do inadimplemento até a data do efetivo recolhimento, será exigida respeitando-se a seguinte ordem:
I - perda do valor respectivo da garantia prestada para participação no certame licitatório ou da garantia contratual, quando cabíveis;
II - retenção do valor respectivo dos pagamentos devidos pela Administração ao fornecedor;
III - inscrição em dívida ativa do valor respectivo, nos termos do Art. 366 e seguintes do Código Tributário Municipal, e cobrança judicial.
§ 2º - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de direitos constantes deste Decreto.
§ 3º - Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sem prejuízo de seu descredenciamento do Cadastro de Fornecedores do Município de Piraquara, sem prejuízo ainda, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 4º - A advertência de que trata o inciso I do caput desse artigo será aplicada por escrito, dando-se ciência por carta com aviso de recebimento ou notificação pessoal, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo licitatório respectivo.
§ 4º - A advertência de que trata o inciso I do caput desse artigo será aplicada por escrito, dando-se ciência, em regra, por meio eletrônico, no endereço indicado pela licitante no processo licitatório, podendo também, nos casos de ausência de indicação do endereço eletrônico, ser realizada pelo correio com Aviso de Recebimento. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 5º - As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 4º deste Decreto, poderão também ser aplicadas ao fornecedor que em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/2002:
I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 6º - A aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto é atribuição da autoridade competente.
Parágrafo único - Nos casos de aplicação das sanções estabelecidas neste Decreto, a autoridade competente determinará a publicação do extrato de sua decisão no Órgão Oficial do Município, o qual deverá conter:
I - Denominação do órgão e da autoridade competente que aplicou a sanção;
II - Nome ou razão social do fornecedor e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Identificação do processo administrativo e processo licitatório;
IV - Sanção aplicada, com os respectivos prazos de vigência;
Art. 7º - A inexecução do contrato ou, ainda, o descumprimento de condições estabelecidas no edital de licitação, enseja a instauração de procedimento administrativo.
§ 1º - Constatada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Licitações ou o Pregoeiro do processo licitatório, ou gestor ou fiscal da execução do contrato, conforme o caso, deverá encaminhar a documentação pertinente à Procuradoria-Geral do Município para parecer.
§ 2º - Constata a ocorrência, em tese, de descumprimento do instrumento convocatório ou do contrato, o Procurador-Geral instaurará o processo administrativo.
§ 3º - A instauração do processo administrativo deverá ser juntada no processo de licitação e no contrato administrativo, quando houver.
§ 4º - É dever da Comissão de Licitações ou do Pregoeiro do processo licitatório, ou do gestor ou do fiscal da execução do contrato, conforme o caso, comunicar a autoridade competente para instauração do processo administrativo.
Art. 8º - A instauração de processo administrativo de que trata o caput do artigo anterior será de competência do Procurador-Geral do Município, mediante a publicação de portaria, com a nomeação de um Procurador Municipal e um Secretário.
§ 1º - O Secretário poderá ser qualquer servidor público municipal efetivo, que firmará termo de compromisso e sigilo. (Revogado pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
§ 2º - O prazo para a conclusão do Processo Administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, sendo admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 9º - O Procurador Municipal de que trata artigo anterior deve notificar a licitante ou contratada para no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar defesa prévia, salvo no caso do inciso IV do Art. 4º deste Decreto, quando o prazo será de 10 (dez) dias.
Art. 9º O Procurador Municipal de que trata artigo anterior deve notificar a licitante ou contratada para no prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar defesa, salvo no caso do inciso IV do Art. 4º deste Decreto, quando o prazo será de 10 (dez) dias úteis. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
§ 1º - A defesa prévia deverá ser escrita, indicar no preâmbulo o número do protocolo administrativo, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
§ 1º - A defesa deverá ser escrita, indicar no preâmbulo o número da intimação eletrônica e do processo administrativo, e estar acompanhada da documentação que entender pertinente, sob pena de preclusão. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2º - Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas ou providências propostas pelo fornecedor quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
§ 3º - Ao fornecedor incumbirá provar os fatos e situações alegadas.
§ 4º - O Procurador Municipal de que trata o Art. 8º deverá averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e imprescindíveis à formação do seu convencimento.
§ 5º - Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, será declarada a revelia do fornecedor mediante termo nos autos.
Art. 10 - A citação deverá conter:
I - A identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - O prazo e local para apresentação da defesa prévia;
II - O prazo e local para apresentação da defesa. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
III - A indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
IV - A informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do fornecedor;
V - Estar acompanhada de cópia do ato que instaurou o processo administrativo.
Art. 11 - A licitante ou contratada deverá ser notificada de todos os atos processuais, salvo no caso de revelia, nos termos do § 5º do artigo anterior:
I - Dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções;
II - Das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§ 1º - Em regra, a citação e a notificação far-se-ão pelo correio com Aviso de Recebimento.
§ 1º - Em regra, a citação e a notificação far-se-ão por meio eletrônico, no endereço indicado pela licitante no processo licitatório, podendo também, nos casos de ausência de indicação do endereço eletrônico, serem realizadas pelo correio com Aviso de Recebimento. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
§ 2º - A citação e a notificação dar-se-ão por edital, publicado no Órgão Oficial do Município, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o fornecedor ou seu representante se encontrar, ou quando resultar frustrado o procedimento de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 12 - A notificação dos atos será dispensada quando:
I - Praticados na presença do fornecedor ou do seu representante, mediante ciência em documento próprio;
II - O fornecedor ou seu representante revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento;
Art. 13 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Art. 14 - Encerrada a instrução processual, o Procurador Municipal de que trata o Art. 8º intimará a licitante ou a contratada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar razões finais.
Art. 14 - Encerrada a instrução processual, o Procurador Municipal de que trata o Art. 8º, apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a aplicação ou não de penalidade à licitante ou contratada, indicando a sanção administrativa cabível quando for o caso. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 15 - Apresenta a defesa final, o Procurador Municipal de que trata o Art. 8º, apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá justificadamente a aplicação ou não de penalidade à licitante ou contratada, indicando a sanção administrativa cabível quando for o caso. (Revogado pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 16 - Comprovada a responsabilidade do fornecedor, na inexecução contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada a penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e gravidade da falta, e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 17 - O processo administrativo extingue-se com a decisão da autoridade competente, contendo as razões fáticas e jurídicas que a fundamentaram.
Art. 17 - O processo administrativo extingue-se com a decisão da autoridade competente. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Parágrafo único - Na decisão serão resolvidas às questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido decididas em momento anterior.
Parágrafo único - As decisões gozam de efeito imediato e executoriedade. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 18 - Finda a instrução, seguir-se-á o Relatório Final, peça informativa e opinativa, que deverá conter o resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.
Parágrafo único - O relatório deverá ser apresentado à autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão.
Art. 19 - Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
Art. 20 - Da decisão da autoridade competente que aplicou as penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
Parágrafo único - A autoridade competente recorrida encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias o recurso à autoridade superior para julgamento..
Art. 21 - Do ato que aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da notificação do ato.
§ 1º - Mantida a decisão pela autoridade competente, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do ato.
§ 2º - A autoridade competente recorrida encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias o recurso à autoridade superior para julgamento.
Art. 22 - Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos no "caput" artigo 20 serão de 2 (dois) dias úteis.
Art. 23 - Fica instituído o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Município de Piraquara, no âmbito do Poder Executivo Municipal - CAFILPI.
Parágrafo único - É de competência da Secretaria Municipal de Administração a inclusão e exclusão das licitantes ou contratadas no cadastro de que trata o caput desse artigo.
Art. 24 - Será incluído no CAFILPI o fornecedor penalizada com as sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" e no § 3º, todos do artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único - Será imediatamente incluído no CAFILPI o fornecedor que, na data de entrada em vigor deste Decreto, esteja cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 25 - Fica assegurado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a consulta aos dados do CAFILPI.
Art. 26 - Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Municipal consultarão o CAFILPI em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as providências necessárias para que sejam excluídas do certame as pessoas físicas ou jurídicas nele inscritas.
Parágrafo único - A autoridade competente na Administração Direta e Indireta deverá diligenciar para que não sejam firmados contratos com as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CAFILPI, inclusive aqueles decorrentes de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, certificando-se nos autos.
Art. 27 - A Administração Municipal deverá rescindir unilateralmente o contrato com as pessoas físicas ou jurídicas penalizadas com as sanções previstas nos incisos III e IV do "caput" e no § 3º, todos do artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único - A rescisão de que trata o "caput" deste artigo deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da sanção, garantido o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor.
Art. 28 - O saneamento da inadimplência contratual que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no CAFILPI, acarretará, mediante requerimento da parte interessada, a sua exclusão do cadastro e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Municipal, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta com base no inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 29 - A autoridade competente, após decisão irrecorrível no âmbito administrativo, encaminhará o procedimento completo ao Controlador-Geral do Município, para fins de registro das informações junto ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa 37/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 30 - Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da notificação, intimação ou citação do fornecedor, quando este tomar ciência do ato nos autos, ou quando transcorrer o prazo do edital publicado na imprensa oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, assegurando-se aos interessados vistas do processo.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias conta-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 31 - Os recursos previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único - Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. (Revogado pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 32 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 32 - Os prazos processuais não se suspendem. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 33 - Os recursos provenientes da aplicação das sanções administrativas previstas no inciso II do Art. 4º deste Decreto, após lavratura de CDA, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no orçamento municipal.
Art. 34 - As inscrições de licitantes ou contratadas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com o Município de Piraquara, no âmbito do Poder Executivo Municipal - CAFILPI, realizadas sob a vigência do Decreto nº 4342/2014, mantém-se inalteradas.
Art. 35 - Aos casos omissos em relação à instrução processual, aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil. Nos demais casos de omissão, a autoridade competente definida neste decreto será competente para deliberação.
Art. 35 - Aos casos omissos em relação à instrução processual aplica-se, no que couber e desde que não contrarie as disposições da Lei nº 8.666/93 e deste decreto, o Código de Processo Civil. Nos demais casos de omissão, a autoridade competente definida neste decreto será competente para deliberação. (Redação dada pelo(a) Decreto nº 9106/2021)
Art. 36 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4342/2014. Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 1º de setembro de 2016. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9106/2021, 25 DE FEVEREIRO DE 2021 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5 326/2016, QUE ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES E INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CAFILPI | 25/02/2021 |
| DECRETO Nº 4342/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 | ESTABELECE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES E INSTITUI O CADASTRO DE FORNECEDORES IMPEDIDOS DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - CAFILPI. | 01/01/2014 |
| DECRETO Nº 14130/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NA CONDIÇÃO DE NÃO PARTICIPANTE, NOS TERMOS DO ART 86 DA LEI FEDERAL Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 | 06/10/2025 |
| DECRETO Nº 13825/2025, 04 DE JULHO DE 2025 | ESTABELECE O PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, PARA ORIENTAR, MONITORAR E ATENDER UM PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕE O PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS DE GOVERNO - PROGOV, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 172/2022 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ | 04/07/2025 |
| DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 786/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/04/2025 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14302/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | ALTERA OS INCISOS I E II DO ART 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 13 557/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14301/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR COMO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14265/2025, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A ANÁLISE E O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) INCIDENTE SOBRE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/12/2025 |
| DECRETO Nº 14144/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14347/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SISM-TI E O COMITÊ MUNICIPAL DE GOVERNANÇA E COMPRAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CGCTIC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14130/2025, 06 DE OUTUBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, NA CONDIÇÃO DE NÃO PARTICIPANTE, NOS TERMOS DO ART 86 DA LEI FEDERAL Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 | 06/10/2025 |
| DECRETO Nº 13852/2025, 11 DE JULHO DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 12 116, DE 17 DE JULHO DE 2024, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 79 DA LEI Nº 14 133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL | 11/07/2025 |
| DECRETO Nº 13660/2025, 13 DE MAIO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" ALTERA DA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11 001/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 13/05/2025 |
| DECRETO Nº 13551/2025, 16 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9 786/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 16/04/2025 |
| DECRETO Nº 9795/2021, 22 DE DEZEMBRO DE 2021 | DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA OU MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO, REGULAMENTANDO A LEI MUNICIPAL Nº 2 109, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | 22/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2143/2021, 26 DE MAIO DE 2021 | EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 26/05/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2109/2020, 10 DE DEZEMBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO OU COM EFEITOS DE TIRO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 10/12/2020 |
| DECRETO Nº 8676/2020, 29 DE OUTUBRO DE 2020 | DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS A ATIVIDADES E SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19 | 29/10/2020 |
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