Regulamenta dispositivos da Lei Municipal nº 2.194, de 2021, quanto aos procedimentos para contratação das parcerias no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública Municipal, para a apresentação e análise de propostas e projetos de Parceria Público Privada a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas, encaminhados por pessoa física ou jurídica de direito privado, ou por órgão da Administração Pública Municipal.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autorização: ato administrativo discricionário outorgado, no âmbito de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, com ou sem exclusividade, a fim de que o destinatário possa desenvolver estudos para subsidiar a Administração Pública na contratação de Parcerias Público Privadas;
II - chamamento público: procedimento iniciado com a publicação de Edital de Chamamento que visa o recebimento de solicitações de autorização encaminhadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para fins de desenvolvimento de estudos para subsidiar a Administração Pública na contratação de Parcerias Público Privadas;
III - estudos: levantamentos, investigações e projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado ou por órgão da Administração Pública, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de projetos de Parcerias Público Privadas;
IV - estruturação: modelagem técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto de Parceria Público Privada;
V - projeto de parceria: proposta de parceria analisada e aprovada para fins de desenvolvimento da modelagem e posterior contratação da parceria pela Administração Pública Municipal;
VI - proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado ou órgão da Administração Pública, que apresente proposta de parceria a ser desenvolvida no âmbito do Programa de Parcerias Público Privadas;
VII - proposta de parceria: documento apresentado pelo proponente contendo plano de desenvolvimento de estudos que visem à celebração de parcerias no âmbito do Programa Municipal de Parcerias Público Privadas.
Art. 3º - As Propostas de Parceria elaboradas pelos órgãos da Administração Pública ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado serão dirigidas ao Sr. Prefeito, a quem cabe remeter o procedimento ao Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP.
Art. 4º - A proposta de parceria deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualificação do proponente, contendo nome completo, CNPJ ou CPF, endereço completo (físico e eletrônico), nome e telefone do representante indicado para contato;
II - descrição dos problemas e desafios concretos que justifiquem a parceria que se pretende celebrar, bem como a identificação das soluções e dos benefícios advindos de sua efetiva execução;
III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômico-financeira, jurídica e técnica da parceria proposta;
IV - parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública Municipal;
Art. 5º - A apresentação da Proposta de Parceria observará o que segue:
I - o Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP, com o auxílio do órgão competente, realizará a análise de conformidade acerca do atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º deste Decreto e emitirá Parecer Técnico, que será submetido ao proponente, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação;
II - não atendidos os requisitos do art. 4º deste Decreto ou inobservadas as adequações necessárias indicadas em Parecer Técnico, a proposta deverá ser rejeitada;
III - aprovada a proposta de parceria pelo Sr. Prefeito, o projeto de parceria integrará o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas.
Art. 6º - Os projetos pré-qualificados poderão ser estruturados de acordo com as seguintes modalidades, e de acordo com a deliberação do Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas - CGPPP:
I - diretamente pela Administração Pública Municipal;
II - por meio da contratação de serviços técnicos profissionais especializados;
III - por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI;
IV - da combinação das modalidades referidas acima.
Art. 7º - A estruturação de Projetos de Parceria Público Privada por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 8º - O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura;
II - autorização para apresentação de estudos;
III - avaliação, seleção e aprovação.
Parágrafo único - A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI será exercida pela autoridade máxima da Administração Pública Municipal;
Art. 9º - O PMI será aberto mediante publicação do Edital de Chamamento Público.
Art. 10 - O Edital de Chamamento Público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos e estudos a serem selecionados;
II - indicar:
a) Diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) Prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) Prazo máximo para apresentação dos estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) Valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) Critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação dos estudos;
f) Critérios para avaliação e seleção dos estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;
g) Contraprestação pública admitida, quando possível a estimativa, ainda que sob a forma de percentual.
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização dos estudos.
§ 1º - Na delimitação do escopo, a Administração Pública Municipal poderá apenas indicar o problema a ser resolvido por meio do projeto objeto da Parceria Público Privada, ficando facultado aos requerentes sugerir diferentes modelos de negócios e soluções técnicas, econômicas, ambientais e jurídicas.
§ 2º - O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação dos estudos não será inferior a 20 (vinte) dias corridos, contados da data de publicação do Edital de Chamamento Público.
§ 3º - Poderão ser estabelecidos prazos intermediários no Edital de Chamamento Público para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos estudos.
§ 4º - O valor máximo para possível ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos será fundamentado em prévia justificativa técnica, que considerará sua complexidade e/ou ressarcimentos de projetos, levantamentos, investigações ou estudos similares, não ultrapassando, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado para a implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do futuro contrato, o que for maior.
§ 5º - O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a celebração e assinatura do contrato, em decorrência, entre outros aspectos:
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - das contribuições provenientes de consultas e audiências públicas.
Art. 11 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser protocolado na forma fixada no Edital de Chamamento Público e deverá conter as seguintes informações:
I - Qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para possível envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) Nome completo;
b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) Endereço;
e) Endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos no Edital de Chamamento Público, incluída a apresentação de plano de trabalho com a indicação de cronograma contendo as datas de conclusão de cada etapa e da data final para a entrega dos trabalhos, bem como metodologia utilizada;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhada das informações e dos parâmetros de custos utilizados para tal definição;
V - declaração de transferência à Administração Pública Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados.
§ 1º - Qualquer alteração na qualificação da pessoa requerente deverá ser imediatamente informada na forma fixada no Edital de Chamamento Público.
§ 2º - A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados à pessoa requerente.
§ 3º - Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º - O autorizado na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 12 - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a um número limitado de interessados;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará a Administração Pública Municipal a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos;
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º - A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º - O Termo de Autorização reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 13 - A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada em caso de:
a) Perda de interesse da Administração Pública Municipal nos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto; e
b) Desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao CGPPP;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação;
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º - A pessoa autorizada será notificada por meio de correspondência eletrônica, enviada ao endereço eletrônico indicado no requerimento de autorização, caso haja a sua cassação, revogação, anulação, ou caso seja tornada sem efeito.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável mediante fundamentada justificativa e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º - Os casos previstos neste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º - Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos § 1º e § 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao CGPPP que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 14 - A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela autoridade máxima da Administração Pública Municipal.
Art. 15 - A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com os critérios enunciados no Edital de Chamamento Público, considerando:
I - a observância das diretrizes e premissas definidas pela Administração Pública Municipal, conforme o caso;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes;
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 16 - A comissão designada pela autoridade máxima da Administração Pública Municipal poderá solicitar das pessoas autorizadas informações adicionais para retificar ou complementar os projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues, abrindo prazo para sua apresentação.
§ 1º - A solicitação de retificação ou complementação dos projetos deverá conter indicação precisa do conteúdo dos esclarecimentos requeridos, bem como o prazo para resposta.
§ 2º - A não reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, no prazo fixado, poderá implicar a cassação da autorização, em consonância com o disposto no inciso I do caput do art. 14 deste decreto.
Art. 17 - É facultado à Administração Municipal:
I - Realizar sessões públicas, consultas públicas, audiências públicas, ou reuniões com as pessoas autorizadas e outros interessados, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando houver necessidade de melhor compreensão do objeto ou for conveniente ao desenvolvimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, cujos tópicos tratados deverão constar em ata assinada pelos participantes, identificados no documento;
II - Recorrer ao assessoramento de consultorias especializadas, se assim for necessário, firmar termos de cooperação com órgãos multilaterais e com órgãos ou entidades governamentais para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 18 - Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único - Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 19 - O resultado do procedimento de seleção será publicado nos mesmos meios que foram divulgados o Edital de Chamamento Público.
Art. 20 - Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º - Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do Edital de Chamamento Público, conforme o art. 11 deste Decreto, baseados na complexidade dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados ou na elaboração de trabalhos similares, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 2º - O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º - O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º - Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender as demandas de órgãos de controle e às contribuições decorrentes de consulta e/ou audiência pública, ou ainda para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º
§ 6º - Para subsidiar as respostas a questionamentos dos órgãos de controle, poderá ser exigido do autorizado que sejam prestados esclarecimentos acerca de projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, não cabendo complementação de valores de ressarcimento.
Art. 21 - Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 22 - Após a publicação da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e aprovados pela comissão, o Conselho Gestor de Parceria Público Privada emitirá parecer recomendando ou não a abertura de licitação para a contratação do empreendimento.
Art. 23 - Em nenhuma hipótese será atribuída à Administração Pública Municipal dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada, ficando reservado o direito de não licitar o projeto, hipótese em que não haverá direito a ressarcimento.
Art. 24 - O edital de licitação para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 25 - Os projetos também poderão ser submetidos à avaliação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná TCE PR, nos termos de seus regulamentos, inclusive em momento anterior ou concomitante ao período de consulta ou audiência pública.
Art. 26 - O Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas indicará a etapa em que o projeto de parceria em andamento se encontra, considerando as disposições deste Decreto.
Art. 27 - Caberá ao Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas resolver as questões omissas ou dúvidas relativas à aplicação dos procedimentos regulamentados neste Decreto.
Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, 11 de maio de 2022. Josimar Aparecido Knupp Fróes Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2662/2026, 08 DE MAIO DE 2026 | Autoriza o Poder Executivo a doar ou ceder bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público. | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 14636/2026, 24 DE ABRIL DE 2026 | Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas -CGPPP, que desempenhará as competências de órgão gestor de que trata o artigo 19 da Lei Municipal nº 2.194, de 23 de setembro de 2021 nos programas de parcerias público-privadas. | 24/04/2026 |
| DECRETO Nº 14620/2026, 15 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.620/2026 | 15/04/2026 |
| DECRETO Nº 14619/2026, 14 DE ABRIL DE 2026 | DECRETO Nº 14.619/2026 | 14/04/2026 |
| PORTARIA Nº 11513/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 16/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11511/2025, 04 DE DEZEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as regras previstas na Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 11.001/2023. | 04/12/2025 |
| PORTARIA Nº 11502/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. | 06/11/2025 |
| PORTARIA Nº 11501/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as regras previstas na Lei nº. 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº. 11.001/2023. | 06/11/2025 |
| PORTARIA Nº 11500/2025, 06 DE NOVEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a nomeação de servidores para atuarem como Gestores e Fiscais de Contrato no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com as regras previstas na Lei nº. 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº. 11.001/2023. | 06/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2648/2026, 06 DE MARÇO DE 2026 | Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, à Participação em Eventos Esportivos e às Ações Institucionais de Reconhecimento no Município de Piraquara, e dá outras providências. | 06/03/2026 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14046/2025, 15 DE SETEMBRO DE 2025 | REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR | 15/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2568/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1554/2015, CONFORME ESPECIFICA | 30/04/2025 |
| DECRETO Nº 12261/2024, 30 DE ABRIL DE 2024 | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRAQUARA/PR | 30/04/2024 |
| DECRETO Nº 14322/2025, 23 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14322/2025 | 23/12/2025 |
| DECRETO Nº 14321/2025, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | REGULAMENTA O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 19/12/2025 |
| DECRETO Nº 14258/2025, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14258/2025 | 27/11/2025 |
| DECRETO Nº 14084/2025, 22 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14084/2025 | 22/09/2025 |
| DECRETO Nº 13958/2025, 14 DE AGOSTO DE 2025 | REGULAMENTA OS RESTOS A PAGAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 14/08/2025 |