A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara, composto pelos atuais ocupantes de cargos públicos, da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Provisório, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em três carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
Parágrafo Único - As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;
II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário público e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;
IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;
V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;
VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;
VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do servidor estável, através da remoção, de um para outro órgão, no interesse da Administração Pública, a pedido do servidor ou ex-officio;
X - Mudança de função: alteração da função de servidor público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;
XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;
XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;
XIII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e
XIV - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.
Art. 3º O Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara será organizado em três Carreiras, com Cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.
§ 1º Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais, e suas quantidades dispostas na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe III, a final para o desenvolvimento na carreira.
§ 3º O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo será fixado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º As carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara e seus respectivos cargos são:
I - Carreira Especial composta pelos cargos de Procurador Municipal e de Médico;
II - Carreira do Gestor Público composta por um único cargo denominado de Gestor Público;
III - Carreira de Apoio e Execução composta por dois cargos denominados de Agente Profissional de Nível Médio e Agente Profissional de Nível Elementar.
Parágrafo Único - A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções, serão definidas em lei própria.
Art. 5º A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de 30 (trinta) horas semanais e de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções.
§ 2º A carga horária; bem como os adicionais para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.
§ 3º Caberá à Comissão Representativa dos Servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos, a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, extinguindo a sua aplicação quando extinto o fato gerador que a atribuiu.
Art. 6º O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendido o disposto no Estatuto para a investidura e os seguintes requisitos:
I - Existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;
II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;
III - Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e
IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.
Parágrafo Único - A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados precederá a nomeação.
Art. 7º A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público municipal, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.
Parágrafo Único - A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório.
Art. 8º O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 de Constituição Estadual.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.
§ 2º A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por órgão de perícia oficial, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório.
Art. 9º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.
Art. 10 A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.
§ 1º A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial.
I - O estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;
II - Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Município de Piraquara, para efeitos desse parágrafo; e
III - Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.
§ 2º - A progressão por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, conforme dispuser legislação específica e atendido o previsto no inciso III, do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 3º - A progressão por Titulação ocorrerá a cada três anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, por ter concluído cursos relativos ao desempenho da função e conforme dispuser regulamentação específica.
§ 4º - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.
§ 5º - Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
Art. 11 A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:
I - Existência de vaga na classe;
II - Avaliação de títulos;
III - Estar na última referência salarial da classe anterior;
IV - Obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;
V - O ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e
VI - Atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica.
Art. 12 A mudança de função poderá ocorrer quando o servidor público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Unidade de Recursos Humanos Central.
Art. 13 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão de progressão e promoção.
Art. 14 Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara terão lotação na Unidade de Recursos Humanos Central, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.
§ 1º - A movimentação do pessoal do QGPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por ato do titular do órgão a que se vincula a Unidade de Recursos Humanos Central.
§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.
Art. 15 Aplicam-se aos integrantes do QGPE, as Tabelas de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 16 A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude entre níveis de 4% (quatro por cento), e entre classes de 20% (vinte por cento).
Art. 17 Aplicam-se aos integrantes do QGPE, a seguinte estrutura de remuneração:
I - Vencimento base ou vencimento;
II - Gratificações e Adicionais:
Parágrafo Único - As vantagens de que tratam o inciso II será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme previstas em Lei.
Art. 18 Ficam criadas as seguintes gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho, para aplicação exclusiva aos servidores integrantes do QGPE:
I - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base;
II - Adicional de Atividade na Praça de Atendimento: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para a função de atenção ao público na praça de atendimento;
III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Gestor Público, para atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base;
IV - Gratificação de Atividade em Programas de Saúde: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de médico, quando em atividade em programas de saúde definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As gratificações de que trata o caput deste artigo são de mesma natureza ou peculiaridade, não podendo ser acumuláveis, não incorporáveis na inatividade, e sendo extintas sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.
Art. 19 Os atuais servidores do Quadro Provisório serão enquadrados no Quadro Geral do Poder Executivo, observados os seguintes procedimentos e na ordem:
I - Enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Provisório para os Cargos e Funções do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma do Anexo IV desta Lei; e
II - Enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único - Considera-se para fins do presente enquadramento:
Art. 20 A execução do presente enquadramento será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos Central, sob supervisão de comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, será composta por cinco membros, sendo um representante de cada cargo.
Art. 21 Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Comissão Representativa dos Funcionários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22 O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros, decorrentes desta Lei será de um ano, a contar do enquadramento.
Art. 23 A primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores do QGPE, ocorrerá logo após o enquadramento.
Art. 24 Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas municipais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.
Art. 25 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos nesta Lei, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, através do órgão a que se vincula.
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, dispondo sobre o previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 27 A Comissão Representativa dos Servidores de que trata o art. 20 da presente lei, uma vez concluídos os enquadramentos iniciais, será extinta e uma nova Comissão será eleita pelos servidores municipais.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, ficam revogadas as Leis Municipais nº s. 012/89 de 05/07/89, com exceção dos seus anexos; Lei nº 066/91, de 18/03/91; 074/91, de 07/07/91 e demais disposições em contrário.
Palácio Vinte E Nove De Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, Em 20 De Dezembro De 2006.
Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal
| CARREIRA: APOIO E EXECUÇÃO | |
|---|---|
| CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR | |
| CLASSE | QUANTIDADE |
| I | 480 |
| II | 288 |
| III | 192 |
| TOTAL | 960 |
| CARREIRA: APOIO E EXECUÇÃO | |
|---|---|
| CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO | |
| CLASSE | QUANTIDADE |
| I | 115 |
| II | 69 |
| III | 46 |
| TOTAL | 230 |
| CARREIRA: GESTOR PÚBLICO | |
|---|---|
| CARGO: GESTOR PÚBLICO | |
| CLASSE | QUANTIDADE |
| I | 30 |
| II | 18 |
| III | 12 |
| TOTAL | 60 |
| CARREIRA: ESPECIAL | |
|---|---|
| CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL | |
| CLASSE | QUANTIDADE |
| I | 5 |
| II | 3 |
| III | 2 |
| TOTAL | 10 |
| CARREIRA: ESPECIAL | |
|---|---|
| CARGO: MÉDICO | |
| CLASSE | QUANTIDADE |
| I | 25 |
| II | 15 |
| III | 10 |
| TOTAL | 50 |
| CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO | |
|---|---|
| CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR | |
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
| AGENTE ADMINISTRATIVO | 1º. GRAU COMPLETO |
| AGENTE DE MANUTENÇÃO | |
| AGENTE DE SAÚDE | |
| AGENTE OPERACIONAL | |
| MOTORISTA | |
| TELEFONISTA | |
| CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO | |
|---|---|
| CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO | |
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 2º. GRAU COMPLETO OU PROFISSIONALIZANTE |
| DESENHISTA TÉCNICO | |
| FISCAL | |
| TÉCNICO ADMINISTRATIVO | |
| TÉCNICO CONTABILIDADE | |
| TÉCNICO DE CONSTRUÇÕES | |
| TÉCNICO DE SAÚDE | |
| TOPOGRAFO | |
| CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO | |
|---|---|
| CARGO: GESTOR PÚBLICO | |
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
| ARQUITETO | GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO |
| ASSISTENTE SOCIAL | GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL |
| BIBLIOTECÁRIO | GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA |
| COMUNICADOR SOCIAL | GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO |
| CONTADOR | GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS |
| ECONOMISTA | GRADUAÇÃO EM ECONOMIA |
| ENFERMEIRO | GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM |
| ENGENHEIRO AGRÔNOMO | GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA |
| ENGENHEIRO CIVIL | GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL |
| FARMACÊUTICO | GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA |
| FISIOTERAPEUTA | GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA |
| FONOAUDIÓLOGO | GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA |
| GEÓLOGO | GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA |
| MÉDICO VETERINÁRIO | GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA |
| NUTRICIONISTA | GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO |
| ODONTÓLOGO | GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA |
| PROFISSIONAL N SUPERIOR | GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR |
| PSICÓLOGO | GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA |
| TERAPEUTA OCUPACIONAL | GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL |
| CARREIRA ESPECIAL | |
|---|---|
| CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL | |
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
| ADVOGADO | GRADUAÇÃO EM DIREITO |
| CARREIRA ESPECIAL | |
|---|---|
| CARGO: MÉDICO | |
| FUNÇÃO | REQUISITO DE ESCOLARIDADE |
| MÉDICO | GRADUAÇÃO EM MEDICINA |
| MÉDICO PERITO | GRADUAÇÃO EM MEDICINA |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 11691/2026, 25 DE MARÇO DE 2026 | Designar a senhora Carla Juliane dos Santos Vilar para representá-lo junto a instituição de ensino UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA mantida pela, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A | 25/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 | Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias | 23/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 | Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. | 20/03/2026 |
| LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 | Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. | 18/03/2026 |
| PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 | Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. | 09/03/2026 |
| DECRETO Nº 13995/2025, 29 DE AGOSTO DE 2025 | DECRETO N° 13995/2025 | 29/08/2025 |
| DECRETO Nº 13903/2025, 31 DE JULHO DE 2025 | DECRETO N° 13903/2025 | 31/07/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2570/2025, 30 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1 773/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 30/04/2025 |
| DECRETO Nº 13585/2025, 23 DE ABRIL DE 2025 | DECRETO N° 13585/2025 | 23/04/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2556/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| DECRETO Nº 6540/2018, 14 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 249/2017 e com homologação através do Edital Nº 017/2018 | 14/03/2018 |
| DECRETO Nº 6522/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 | Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 057/2014 e com homologação através do Edital Nº 117/2014, cumprindo as exigências legais. | 13/03/2018 |
| DECRETO Nº 6496/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 | Altera o nível de servidores municipais conforme aprovação em Progressão por Antiguidade nos termos da Lei Municipal nº 864/2006. | 05/03/2018 |
| DECRETO Nº 6374/2017, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 | Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara - Paraná e dá outras providências. | 21/12/2017 |
| DECRETO Nº 6365/2017, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 | NOMEIA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ESPECÍFICA. | 13/12/2017 |
| DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” | 13/02/2026 |
| DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.439/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14354/2026 | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14351/2026 | 08/01/2026 |