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LEI ORDINÁRIA Nº 864/2006, 01 DE JANEIRO DE 2006
Início da vigência: 01/01/2007
Assunto(s): Administração Municipal, Cargos e Funções, Plano de Carreira, Quadro de Pessoal, Servidores Municipais
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Regulamentada
19/12/2007
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 941/2007
Regulamentada
09/05/2008
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 953/2008
Regulamentada
14/06/2010
Regulamentada pelo(a) Decreto 3576/2010
Vinculada
02/07/2013
Vinculada pelo(a) Decreto 4073/2013
Regulamentada
15/07/2014
Regulamentada pelo(a) Decreto 4303/2014
Alterada
05/02/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1557/2016
Alterada
09/06/2015
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1480/2015
Regulamentada
11/09/2015
Regulamentada pelo(a) Decreto 4673/2015
Regulamentada
30/05/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5116/2016
Regulamentada
06/07/2016
Regulamentada pelo(a) Decreto 5207/2016
Revogada Parcialmente
22/06/2017
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 1722/2017
Regulamentada
10/04/2018
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 1805/2018
Vinculada
22/05/2018
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1840/2018
Vinculada
23/05/2019
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 1924/2019
Vinculada
25/03/2020
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2023/2020
Vinculada
15/05/2020
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2054/2020
Vinculada
19/05/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2136/2021
Vinculada
19/05/2021
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2138/2021
Regulamentada
01/01/2022
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 2281/2022
Vinculada
09/02/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 9899/2022
Vinculada
09/02/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 9900/2022
Vinculada
25/05/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2269/2022
Vinculada
21/12/2022
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2337/2022
Vinculada
25/05/2023
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2370/2023
Regulamentada
01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12071/2024
Regulamentada
01/01/2024
Regulamentada pelo(a) Decreto 12214/2024
Vinculada
01/01/2024
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2493/2024
Vinculada
16/05/2025
Vinculada pelo(a) Lei Ordinária 2573/2025
Regulamentada
01/12/2025
Regulamentada pelo(a) Lei Ordinária 2633/2025

LEI Nº 864/2006

INSTITUI O QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO - QGPE DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, COMPOSTO PELOS ATUAIS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, ESTABELECE SUA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara, composto pelos atuais ocupantes de cargos públicos, da Administração Direta e Autárquica, pertencentes ao Quadro Provisório, que organizará os cargos públicos de provimento efetivo, decorrentes da alteração, em três carreiras, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Parágrafo Único - As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.

SEÇÃO II
DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira: agrupamento de cargos em classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo hierarquia de serviço, por acesso dos titulares dos cargos que a integram;

II - Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por Lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário público e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - Função: conjunto de atribuições vinculadas à habilitação correspondente, de caráter específico para o desempenho de tarefas em um cargo de mesmo grau de complexidade/responsabilidade;

V - Grau de Complexidade/responsabilidade: atributo do cargo referente ao requisito de escolaridade e complexidade de tarefas desempenhadas;

VI - Provimento: é o ato de designação de uma pessoa para titularizar um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;

VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, atendidos os requisitos estabelecidos para a classe;

VIII - Promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício em uma classe, para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

IX - Movimentação Funcional: alteração do local de trabalho do servidor estável, através da remoção, de um para outro órgão, no interesse da Administração Pública, a pedido do servidor ou ex-officio;

X - Mudança de função: alteração da função de servidor público estável quando este atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, e mediante o interesse da Administração Pública;

XI - Tabela de Referência de Vencimento: tabela numérica, composta de indicativo de classe (coluna) referência salarial (linha), cuja interseção reflete o vencimento base sobre a qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração;

XII - Amplitude Salarial: intervalo entre o menor e o maior vencimento da Tabela de Referência de Vencimento, compreendida a primeira referência da Classe Inicial e a última referência da Classe Final;

XIII - Vencimento base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível (referência salarial) fixado em Lei; e

XIV - Remuneração: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por Lei.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DO PLANO DA CARREIRA

Art. 3º O Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara será organizado em três Carreiras, com Cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade.

§ 1º Os Cargos serão estruturados cada qual em três classes, sendo cada classe composta por dez referências salariais, e suas quantidades dispostas na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe III, a final para o desenvolvimento na carreira.

§ 3º O requisito de escolaridade mínima dos cargos e das funções de cada cargo será fixado na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º As carreiras do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara e seus respectivos cargos são:

I - Carreira Especial composta pelos cargos de Procurador Municipal e de Médico;

II - Carreira do Gestor Público composta por um único cargo denominado de Gestor Público;

III - Carreira de Apoio e Execução composta por dois cargos denominados de Agente Profissional de Nível Médio e Agente Profissional de Nível Elementar.

Parágrafo Único - A descrição das atribuições dos cargos, regulamentação da carga horária e outras características atinentes às funções, serão definidas em lei própria.

Art. 5º A jornada de trabalho dos cargos constantes da presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais, de 30 (trinta) horas semanais e de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções.

§ 2º A carga horária; bem como os adicionais para funções desempenhadas em locais insalubres, penosos ou perigosos será avaliada pelo órgão de perícia oficial, que lavrará laudo de caráter individual para a concessão de jornada diferenciada conforme estabelece legislação federal específica.

§ 3º Caberá à Comissão Representativa dos Servidores junto ao Departamento de Recursos Humanos, a perfeita observância do disposto no parágrafo anterior, extinguindo a sua aplicação quando extinto o fato gerador que a atribuiu.

SEÇÃO II
DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 6º O provimento no cargo se dará na classe inicial, atendido o disposto no Estatuto para a investidura e os seguintes requisitos:

I - Existência de vaga no cargo e na classe de ingresso;

II - Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - Registro profissional no órgão de classe para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por Lei; e

IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

Parágrafo Único - A comprovação do preenchimento dos requisitos mencionados precederá a nomeação.

Art. 7º A inspeção médica realizada por órgão de perícia oficial precederá sempre o ingresso no serviço público municipal, podendo integrar a inspeção, o exame psicológico.

Parágrafo Único - A inspeção médica e o exame psicológico, quando exigidos no concurso público, terão caráter eliminatório.

Art. 8º O estágio probatório será de 3 (três) anos de efetivo exercício na função e classe, observado o disposto no Parágrafo 4º, do Art. 36 de Constituição Estadual.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, regulamentará os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.

§ 2º A inspeção médica e o exame psicológico, realizados por órgão de perícia oficial, poderão integrar, sempre que necessário, a inspeção do estágio probatório.

SEÇÃO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 9º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão, promoção e mudança de função.

Art. 10 A progressão se dará na classe, ao servidor estável, por antigüidade, avaliação de desempenho e por titulação.

§ 1º A progressão por antigüidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial.

I - O estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antigüidade;

II - Não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, firmados com o Município de Piraquara, para efeitos desse parágrafo; e

III - Não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desse parágrafo.

§ 2º - A progressão por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, conforme dispuser legislação específica e atendido o previsto no inciso III, do § 1º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 3º - A progressão por Titulação ocorrerá a cada três anos de efetivo exercício no cargo e será equivalente a uma referência salarial, por ter concluído cursos relativos ao desempenho da função e conforme dispuser regulamentação específica.

§ 4º - Os títulos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser computados de forma cumulativa para efeitos da progressão por titulação, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização para a presente progressão.

§ 5º - Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.

Art. 11 A promoção se dará através de mudança de classe, ao servidor estável, dentro de um mesmo cargo, observado os seguintes requisitos:

I - Existência de vaga na classe;

II - Avaliação de títulos;

III - Estar na última referência salarial da classe anterior;

IV - Obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido;

V - O ingresso na classe seguinte se dará na primeira referência salarial; e

VI - Atendimento dos demais requisitos da classe previstos em regulamentação específica.

Art. 12 A mudança de função poderá ocorrer quando o servidor público estável que atender os requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, da mesma complexidade/responsabilidade e classe, poderá desempenhar outra função, por necessidade da Administração Pública ou impossibilidade de atuação em sua função original, observado o perfil profissiográfico, sempre a critério da Unidade de Recursos Humanos Central.

Art. 13 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão de progressão e promoção.

SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

Art. 14 Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo - QGPE do Município de Piraquara terão lotação na Unidade de Recursos Humanos Central, e serão alocados nos órgãos da Administração Direta e Autárquica.

§ 1º - A movimentação do pessoal do QGPE, no âmbito da Administração Direta e Autárquica, dentro do mesmo quadro funcional, se dará pelo instituto da remoção, por ato do titular do órgão a que se vincula a Unidade de Recursos Humanos Central.

§ 2º - Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os termos da movimentação de pessoal.

SEÇÃO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 15 Aplicam-se aos integrantes do QGPE, as Tabelas de Vencimento, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 16 A estruturação das tabelas de vencimento observará que a amplitude entre níveis de 4% (quatro por cento), e entre classes de 20% (vinte por cento).

Art. 17 Aplicam-se aos integrantes do QGPE, a seguinte estrutura de remuneração:

I - Vencimento base ou vencimento;

II - Gratificações e Adicionais:

  • Gratificação Natalina;
  • Adicional por Tempo de Serviço;
  • Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
  • Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
  • Adicional noturno;
  • Adicional de férias;
  • Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Parágrafo Único - As vantagens de que tratam o inciso II será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme previstas em Lei.

Art. 18 Ficam criadas as seguintes gratificações relativas ao local ou à natureza do trabalho, para aplicação exclusiva aos servidores integrantes do QGPE:

I - Encargos Especiais: retribuição financeira extraordinária, de caráter transitório, para atividades ou tarefas de maior responsabilidade previstas em Lei ou regulamento, cujo valor monetário não poderá exceder a 4/5 (quatro quintos) do vencimento base;

II - Adicional de Atividade na Praça de Atendimento: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, exclusiva para a função de atenção ao público na praça de atendimento;

III - Gratificação de Atividade Técnica: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de Gestor Público, para atividades de gerenciamento de projetos ou setores funcionais, não podendo ser superior ao vencimento base;

IV - Gratificação de Atividade em Programas de Saúde: retribuição financeira fixada em valor, de natureza transitória, para o cargo de médico, quando em atividade em programas de saúde definidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º As gratificações de que trata o caput deste artigo são de mesma natureza ou peculiaridade, não podendo ser acumuláveis, não incorporáveis na inatividade, e sendo extintas sua aplicação quando extinto o fato gerador que a deu ensejo.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação e fixará os valores das gratificações a que se referem os incisos anteriores.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 19 Os atuais servidores do Quadro Provisório serão enquadrados no Quadro Geral do Poder Executivo, observados os seguintes procedimentos e na ordem:

I - Enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Provisório para os Cargos e Funções do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma do Anexo IV desta Lei; e

II - Enquadramento salarial em valor imediatamente superior ao atualmente percebido, nas Tabelas de Vencimento constante do Anexo III desta Lei.

Parágrafo Único - Considera-se para fins do presente enquadramento:

  • Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Elementar o valor do vencimento base.
  • Para os servidores enquadrados na carreira de Apoio e Execução no cargo de Agente Profissional de Nível Médio o valor do vencimento base.
  • Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público o valor do vencimento base.
  • Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: médico veterinário e odontólogo o valor resultante da soma do vencimento base mais o abono da Lei nº 204/1994 e mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
  • Para os servidores enquadrados na Carreira do Gestor Público nas funções de: assistente social, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e terapeuta ocupacional o valor resultante da soma do vencimento base mais o valor de R$ 484,66 (quatrocentos oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
  • Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Procurador Municipal o valor do vencimento base.
  • Para os servidores enquadrados na Carreira Especial, cargo de Médico o valor resultante da soma do vencimento base, mais o abono da Lei nº 204/1994, acrescido do valor de R$ 524,19 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).

Art. 20 A execução do presente enquadramento será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos Central, sob supervisão de comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o "caput" deste artigo, será composta por cinco membros, sendo um representante de cada cargo.

Art. 21 Os demais termos necessários ao cumprimento do enquadramento serão definidos e divulgados pela Comissão Representativa dos Funcionários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 O prazo prescricional para revisão dos efeitos funcionais e financeiros, decorrentes desta Lei será de um ano, a contar do enquadramento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23 A primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores do QGPE, ocorrerá logo após o enquadramento.

Art. 24 Os atos referentes à aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Poder Executivo, com os respectivos cancelamentos de programas municipais e cujos efeitos financeiros ocorrerão a partir de sua publicação.

Art. 25 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos nesta Lei, ouvida previamente a Comissão Representativa dos Servidores, através do órgão a que se vincula.

Art. 26 O Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhará Projeto de Lei a Câmara Municipal, dispondo sobre o previsto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 27 A Comissão Representativa dos Servidores de que trata o art. 20 da presente lei, uma vez concluídos os enquadramentos iniciais, será extinta e uma nova Comissão será eleita pelos servidores municipais.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2007, ficam revogadas as Leis Municipais nº s. 012/89 de 05/07/89, com exceção dos seus anexos; Lei nº 066/91, de 18/03/91; 074/91, de 07/07/91 e demais disposições em contrário.

Palácio Vinte E Nove De Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, Em 20 De Dezembro De 2006.

Gabriel Jorge Samaha
Prefeito Municipal

ANEXO I

QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPE CARREIRAS, CARGOS E QUANTIDADES.

CARREIRA: APOIO E EXECUÇÃO
CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR
CLASSE QUANTIDADE
I 480
II 288
III 192
TOTAL 960

CARREIRA: APOIO E EXECUÇÃO
CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
CLASSE QUANTIDADE
I 115
II 69
III 46
TOTAL 230

CARREIRA: GESTOR PÚBLICO
CARGO: GESTOR PÚBLICO
CLASSE QUANTIDADE
I 30
II 18
III 12
TOTAL 60

CARREIRA: ESPECIAL
CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL
CLASSE QUANTIDADE
I 5
II 3
III 2
TOTAL 10

CARREIRA: ESPECIAL
CARGO: MÉDICO
CLASSE QUANTIDADE
I 25
II 15
III 10
TOTAL 50

ANEXO II

QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - QGPE

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA A CARREIRA E SEUS CARGOS

CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO
CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL ELEMENTAR
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
AGENTE ADMINISTRATIVO 1º. GRAU COMPLETO
AGENTE DE MANUTENÇÃO
AGENTE DE SAÚDE
AGENTE OPERACIONAL
MOTORISTA
TELEFONISTA

CARREIRA DE APOIO E EXECUÇÃO
CARGO: PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 2º. GRAU COMPLETO OU PROFISSIONALIZANTE
DESENHISTA TÉCNICO
FISCAL
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
TÉCNICO CONTABILIDADE
TÉCNICO DE CONSTRUÇÕES
TÉCNICO DE SAÚDE
TOPOGRAFO

CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO
CARGO: GESTOR PÚBLICO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
ARQUITETO GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO
ASSISTENTE SOCIAL GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO GRADUAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA
COMUNICADOR SOCIAL GRADUAÇÃO EM COMUNICAÇÃO
CONTADOR GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS
ECONOMISTA GRADUAÇÃO EM ECONOMIA
ENFERMEIRO GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM
ENGENHEIRO AGRÔNOMO GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA
ENGENHEIRO CIVIL GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL
FARMACÊUTICO GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA
FISIOTERAPEUTA GRADUAÇÃO EM FISIOTERAPIA
FONOAUDIÓLOGO GRADUAÇÃO EM FONOAUDIOLOGIA
GEÓLOGO GRADUAÇÃO EM GEOLOGIA
MÉDICO VETERINÁRIO GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA
NUTRICIONISTA GRADUAÇÃO EM NUTRIÇÃO
ODONTÓLOGO GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA
PROFISSIONAL N SUPERIOR GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
PSICÓLOGO GRADUAÇÃO EM PSICOLOGIA
TERAPEUTA OCUPACIONAL GRADUAÇÃO EM TERAPIA OCUPACIONAL

CARREIRA ESPECIAL
CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
ADVOGADO GRADUAÇÃO EM DIREITO

CARREIRA ESPECIAL
CARGO: MÉDICO
FUNÇÃO REQUISITO DE ESCOLARIDADE
MÉDICO GRADUAÇÃO EM MEDICINA
MÉDICO PERITO GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 11690/2026, 23 DE MARÇO DE 2026 Nomear o professor Luciano Ribas de Andrade, para exercer a função de diretor da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias 23/03/2026
PORTARIA Nº 11689/2026, 20 DE MARÇO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.316/2025, que nomeou a professora Rozelia Silva Florentino de Oliveira, para exercer a função de diretora da Escola Rural Municipal Idília Alves de Farias. 20/03/2026
LEIS Nº 2654/2026, 18 DE MARÇO DE 2026 Denomina como “Mártin Mazon de Souza Tesserolli” a Pista de Skate, localizada na Rua Vitório Scarante, nº 376, centro, Piraquara-PR, Lote 2, conforme especificações. 18/03/2026
PORTARIA Nº 11685/2026, 09 DE MARÇO DE 2026 Nomear a professora Camila de Oliveira Zanoni para exercer a função de coordenadora pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 09/03/2026
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DECRETO Nº 13903/2025, 31 DE JULHO DE 2025 DECRETO N° 13903/2025 31/07/2025
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DECRETO Nº 6540/2018, 14 DE MARÇO DE 2018 Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 249/2017 e com homologação através do Edital Nº 017/2018 14/03/2018
DECRETO Nº 6522/2018, 13 DE MARÇO DE 2018 Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital Nº 057/2014 e com homologação através do Edital Nº 117/2014, cumprindo as exigências legais. 13/03/2018
DECRETO Nº 6496/2018, 05 DE MARÇO DE 2018 Altera o nível de servidores municipais conforme aprovação em Progressão por Antiguidade nos termos da Lei Municipal nº 864/2006. 05/03/2018
DECRETO Nº 6374/2017, 21 DE DEZEMBRO DE 2017 Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da educação escolar pública do município de Piraquara - Paraná e dá outras providências. 21/12/2017
DECRETO Nº 6365/2017, 13 DE DEZEMBRO DE 2017 NOMEIA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, CONFORME ESPECÍFICA. 13/12/2017
DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” 13/02/2026
DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 DECRETO Nº 14.439/2026 10/02/2026
DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14354/2026 09/01/2026
DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 09/01/2026
DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 DECRETO N° 14351/2026 08/01/2026
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