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LEI ORDINÁRIA Nº 539/2001, 04 DE JUNHO DE 2001
Assunto(s): Ação Social, Assistência Social, Criança e Adolescente, Educação, Famílias em situação de vulnerabilidade
LEI Nº 539/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO À AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - BOLSA ESCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, João Guilherme Ribas Martins,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas
§ 1º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento)
§ 2º - Para fins de parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros, excluídos os rendimentos provenientes do programa de que trata esta Lei
§ 3º - O Poder Executivo Federal poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no
§ 1º, nos termos do que dispõe a legislação federal
§ 4º - É vedada a inclusão no programa de famílias beneficias pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem daquela condição

Art 2º - O Programa instituído por esta Lei, que tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, compreende ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas
§ 1º - O Poder Executivo Municipal definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas para atingimento dos objetivos do Programa
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação

Art 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa
§ 2º - Compete à
Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município, em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - Bolsa-Escola

Art 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, que terá em sua composição 50% (cinquenta por cento) no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
I - Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
§ 1º do

Art 2º;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa-Escola;
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 267/95, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação das reuniões
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências

Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio 29 de Janeiro, em 04 de junho de 2001 JOÃO GUILHERME RIBAS MARTINS Prefeito
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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