DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA-PR, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Piraquara - PR.
Art. 2º O plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção.
§ 1º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil.
§ 2º As instituições de educação infantil compreendem:
I - creches;
II - pré-escolas.
Art. 4º A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
II - a gestão democrática do ensino fundamental;
III - a garantia de padrão de qualidade.
Art. 5º A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a aprovação prévia em concurso público de provas, títulos e após verificação da inexistência de acúmulo de cargos.
Art. 6º O profissional da educação nomeado para cargo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, que serão analisadas pelo Conselho Escolar das Unidades de Ensino Fundamental e para a Educação Infantil, a avaliação será realizada por uma comissão composta pela Coordenação das creches e o grupo de apoio pedagógico da Secretaria de Ação Social, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - ética profissional;
III - capacidade de iniciativa;
IV - eficiência;
V - pontualidade;
VI - responsabilidade.
§ 2º Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º Para o estágio probatório, somente será computada a avaliação após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício profissional, para o professor que apresentar até 2 (dois) dias de atestado no ano.
§ 4º O tempo correspondente a faltas não justificadas, disfunções funcionais, não será computado como de estágio probatório.
§ 5º O professor ao completar seu tempo de serviço poderá solicitar ou não sua aposentadoria. Em caso afirmativo o mesmo deverá afastar-se. Em caso negativo dará continuidade a sua carreira profissional, de acordo com a classe e referência onde o mesmo se encontra.
§ 6º O término do serviço ativo são todas as formas de cessação de vínculo entre o professor e o sistema:
- Morte em serviço;
- Invalidez;
- Aposentadoria.
Art. 7º Os integrantes do quadro do magistério após cumprimento do estágio probatório, serão submetidos, a cada 2 (dois) anos, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do caput do artigo anterior, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.
Parágrafo Único Somente será computado a avaliação após o cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício profissional para o professor que apresentar até dois dias de atestado no ano.
Art. 8º Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
Art. 9º Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I - contratação temporária;
II - substituição emergencial de titulares do cargo nos casos de licenças gestação e médica.
Art. 10 O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
II - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo Único Para o exercício das atividades de direção e suporte pedagógico, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área da Educação.
Art. 11 Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência, assim definidos:
I - QUADRO é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
II - CARGO é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação.
III - CLASSE é o agrupamento de cargos identificada por letras em ordem alfabética de A a F, conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica;
IV - REFERÊNCIA é a posição, identificada por algarismos arábicos em ordem crescente, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei.
Parágrafo Único Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimentos expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.
Art. 12 A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a qualificação do docente e área de atuação.
Parágrafo Único A área de atuação é agrupada em classes conforme a formação mínima exigida para o exercício da profissão.
I - Área de atuação 01: Educação Infantil, Ensino Especial e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
CLASSE A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio (Magistério);
CLASSE B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio (Magistério), mais estudos adicionais (Educação Infantil, Deficiência Visual, Deficiência Mental, Deficiência Auditiva);
CLASSE C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio (Magistério), mais Ensino Superior, em curso de licenciatura curta;
CLASSE D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio (Magistério), mais Ensino Superior, em curso de licenciatura plena;
CLASSE E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio (Magistério), mais Ensino Superior e estudos de especialização (Latu-Sensu), em área específica de educação;
CLASSE F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio (Magistério), mais Ensino Superior e estudos de Mestrado e/ou Doutorado em área específica de educação.
II - Área de atuação 02 - Especialista em Educação (Coordenador, orientador e supervisão escolar).
CLASSE D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
CLASSE E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais estudos de especialização (Latu-Sensu), em área específica de educação;
CLASSE F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais estudos de Mestrado e/ou Doutorado em área específica de educação.
Art. 13 Cada classe é composta de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços previstos nesta Lei.
Art. 14 O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:
I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema público de ensino;
II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no art. 7º;
III - o tempo, ininterrupto, de serviço na função docente;
IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil;
V - qualificação em instituições credenciadas.
§ 2º Promoção é a passagem de uma classe para outra, mediante a comprovação da habilitação obtida nas instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12, da seguinte forma:
- da classe A (professor Ensino Médio Magistério) e da classe C (Magistério mais Licenciatura Curta) para a classe D (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena) ocorre de uma referência da classe A ou C para a primeira referência da classe D.
- da classe A (professor Ensino Médio Magistério) para a classe B (professor Ensino Médio Magistério mais Adicional) ocorre no sentido vertical, mantendo a mesma referência de enquadramento;
- da classe D (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena) para a classe E (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena e Especialização) e ou para a classe F (professor Ensino Médio mais Licenciatura Plena e Mestrado ou Doutorado) ocorre no sentido vertical, mantendo a mesma referência de enquadramento.
§ 3º Os profissionais da educação aprovados em concurso público, serão enquadrados na primeira classe da área de sua atuação, com o vencimento inicial.
§ 4º Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o profissional da educação ser promovido a níveis de elevação salarial.
Art. 15 Para efeitos desta Lei, entende-se:
I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01 (um);
II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional;
III - por Referência, cada nível de elevação de 01 (um) a 15 (quinze) dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão salarial.
Art. 16 As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, agrupam-se em 4 (quatro) categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no salário da 1ª referência da classe A, nos seguintes percentuais: FG-M 1=80% (oitenta por cento); FG-M 2=70% (setenta por cento); FG-M 3=60% (sessenta por cento) e FG-M 4=50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício de Direção de Unidade Escolar;
II - pelo exercício das funções de Assessoramento Pedagógico das Escolas;
III - pelo exercício de Coordenação de Área da Secretaria de Educação;
IV - pelo exercício de Coordenação das Creches;
V - por tempo de serviço.
§ 1º A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponde a:
FG-M3 - 60% para Escolas com porte 02 - de 1 a 500 alunos;
FG-M2 - 70% para Escolas com porte 01 - acima de 501 alunos.
§ 2º A gratificação de que trata o inciso II deste artigo corresponde a FG-M4-50%.
§ 3º A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a FG-M1-80%.
§ 4º A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a FG-M4-50%.
§ 5º A gratificação prevista no inciso V, será concedida a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e corresponde a 5% do respectivo vencimento até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 6º As gratificações que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, são calculadas com base no salário da 1ª referência da classe A.
Art. 18 Ao ocupante de um cargo (emprego público), com 20 (vinte) horas semanais, nomeado para o exercício de função de Diretor, Assessor Pedagógico, Coordenação de área da Secretaria de Educação e Coordenadoras de Creches, será concedido o segundo período com adicional de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.
Parágrafo Único O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo (emprego público), nem sobre ele incidirão quaisquer vantagens acessórias.
Art. 19 A atribuição de encargo específico ao profissional da educação, integrante do Quadro do Magistério, corresponde ao exercício das funções de:
I - direção;
II - assessoramento pedagógico;
III - coordenação de área da Secretaria de Educação;
IV - coordenação de creche.
§ 1º A função de diretor será exercida por ocupante de cargo de professor que for eleito pelos princípios da gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade escolar, entendendo-se por comunidade escolar o conjunto de professores, funcionários, alunos com mais de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis por alunos e quando não houver candidatos para a eleição, a Autoridade Superior da Secretaria Municipal de Educação, nomeará um profissional para ocupar o cargo.
§ 2º A função de que trata o inciso II será exercida mediante designação do corpo docente da Escola e quando não houver profissional interessado em ocupar a função em questão, a Autoridade Superior da Secretaria Municipal de Educação, designará profissional para exercer a função, observada a qualificação, experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 3º A função de que trata o inciso III será exercida por profissionais designados pela autoridade superior da Secretaria Municipal de Educação, observada a qualificação, experiência mínima de três anos na rede municipal e formação superior na área da educação ou similar.
§ 4º A função de que trata o inciso IV, será exercida por profissional que tenha concluído o Ensino Médio - Magistério com adicional em Educação Infantil e formação superior na área da Educação.
Art. 20 A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de um cargo.
§ 1º A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
I - horas-aula;
II - horas-atividade.
§ 2º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 3º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para:
I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
II - colaborar com a administração da escola;
III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 21 A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
§ 1º O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
§ 2º Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.
§ 3º Terão direito à hora-atividade somente os professores que exerçam a docência.
Art. 22 A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 20, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23 O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
§ 1º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução de garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.
§ 2º Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da Secretaria Municipal de Educação, a professores de instituições de educação infantil, integrantes do sistema municipal de ensino.
§ 3º Conceder-se-á uma ajuda de custo maior para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições privadas e uma ajuda de custo menor para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições públicas, e também para aqueles que ingressarem em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em área específica da educação, conforme legislação específica.
Art. 24 O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público e quando, no final do exercício, verificar o não atendimento do limite mínimo, o executivo estabelecerá a forma de complementação salarial.
§ 1º A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil (Tabelas anexas).
§ 2º O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
§ 3º Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções, dentro ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos da aposentadoria.
Art. 25 Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.
Parágrafo Único Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 26 A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, a legislação específica referente ao assunto.
Parágrafo Único Não será permitido o desvio de função dos integrantes do Quadro do Magistério.
Art. 27 Integram a presente Lei os anexos: 1, 2, 3, 4, 5, 6-A e 6-B.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do art. 12.
Parágrafo Único Para dar cumprimento a Lei, será instituída Comissão de Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:
I - representantes da Administração pública;
II - professores indicados pela categoria;
§ 3º Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, ou que não a contrariem, aplica-se, ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários do Município, até a devida regulamentação através de Lei específica.
Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 21 de dezembro de 1998.
GIL LORUSSO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
FUNÇÃO - SERVIÇO: MAGISTÉRIO - CARGO: PROFESSOR - PD
| ÁREA DE ATUAÇÃO | SÍMBOLO CLASSE | DENOMINAÇÃO | SÉRIES DE NÍVEIS DE | REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/A-I Classe A | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal | I | De 01 a 15 |
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/B-II Classe B | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal com Estudos adicionais | II | De 01 a 15 |
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/C-III Classe C | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal com Licenciatura de curta duração | III | De 01 a 15 |
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/D-IV Classe D | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal com Licenciatura de Graduação Plena | IV | De 01 a 15 |
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/E-V Classe E | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal com Licenciatura de Graduação Plena e Especialização (Latu-Sensu) | V | De 01 a 15 |
| EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO REGULAR DE 1ª A 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO ESPECIAL | PD/F-VI Classe F | Professor com habilitação em ensino médio na modalidade Normal com Licenciatura de Graduação Plena com Mestrado ou Doutorado | VI | De 01 a 15 |
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL: PESSOAL DOCENTE - PD
| ÁREA DE ATUAÇÃO CLASSE | SÉRIES DE NÍVEIS DE VECTO. | SÍMBOLO | REF. HORÁRIA SEMANAL | CARGA VERTICAL | PROMOÇÃO | NÍVEIS DE GRADUAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| A | I | PD/A-1 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério. |
| B | II | PD/B-2 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério, mais estudos sociais |
| C | III | PD/C-3 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério, c/ licenciat. curta |
| D | IV | PD/D-4 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério, c/ licenciat. Plena |
| E | V | PD/E-5 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério, c/ licenciat. Plena e Especialização (Latu-Sensu) |
| F | VI | PD/F-6 | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso 2º Grau de Formação para o Magistério, c/ licenciat. Plena e Mestrado/Doutorado. |
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÕES - FG-M
| NATUREZA DA ATIVIDADE | NÍVEL DE ATUAÇÃO ESCOLA | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | PORTE DA ESCOLA |
|---|---|---|---|---|
| Direção | Ensino Reg. de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Infantil | Diretor de Escola | FG-M-2=70% | 1 |
| Direção | Ensino Reg. de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Infantil | Diretor de Escola | FG-M-3=60% | 2 |
| Assessoria | Ensino Reg. de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Infantil | Assessor Tec. Pedagógico | FG-M-4 = 50% | - |
| Assessoria | Coord. Area Sec. Mun. Ed. | Coordenad. das Creches | FG-M-1 = 80% | - |
| Assessoria | Ensino Reg. de 1ª a 4ª Série do Ensino Fundamental e Educação Infantil | Coordenad. das Creches | FG-M-4 = 50% | - |
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL - PESSOAL DOCENTE-PD
| ÁREA DE ATUAÇÃO CLASSE | SÉRIES DE NÍVEIS DE VECTO. | SÍMBOLO | REF. HORÁRIA SEMANAL | CARGA VERTICAL | PROMOÇÃO | NÍVEIS DE GRADUAÇÃO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | IV | PEE/D-III | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso Superior em Licenciatura Plena de Pedagogia. |
| E | V | PEE/E-V | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso Superior em Licenc. Plena de Pedagogia + Espec.(latu-sensu) |
| F | VI | PEE/F-VI | 1/15 | 20h | CLASSES | Curso Superior em Licenc. Plena de Pedagogia + Espec. Mest/Dout. |
GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
| ÁREA DE ATUAÇÃO | SÍMBOLO CLASSE | DENOMINAÇÃO | SÉRIES DE NÍVEIS DE | REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|
| ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO | PEE/D-IV Classe D | Professor c/ Licenciat. plena em pedagogia | IV | de 01 a 15 |
| ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO | PEE/E-V Classe E | Professor c/ Licenciat. plena em pedagogia c/ especial.(latu-sensu) | V | de 01 a 15 |
| ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO | PEE/F-VI Classe F | Professor c/ Licenciat. plena em pedagogia c/ Mestrado ou Doutorado | VI | de 01 a 15 |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 14327/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14327/2026 | 05/01/2026 |
| DECRETO Nº 14316/2025, 18 DE DEZEMBRO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DE NÍVEL POR GRADUAÇÃO DOS PROFESSORES E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL | 18/12/2025 |
| DECRETO Nº 14312/2025, 17 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14312/2025 | 17/12/2025 |
| DECRETO Nº 14309/2025, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14309/2025 | 16/12/2025 |
| DECRETO Nº 14289/2025, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO - PROGRAMA VIGENTE, NO VALOR DE R$ 2 054 217,53 (DOIS MILHÕES, CINQUENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/12/2025 |
| DECRETO Nº 14242/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14242/2025 | 17/11/2025 |
| DECRETO Nº 14238/2025, 17 DE NOVEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14238/2025 | 17/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| DECRETO Nº 14143/2025, 08 DE OUTUBRO DE 2025 | DECRETO N° 14143/2025 | 08/10/2025 |
| DECRETO Nº 14082/2025, 19 DE SETEMBRO DE 2025 | DECRETO N° 14082/2025 | 19/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO | 25/05/2022 |
| DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 | CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA | 19/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 01/01/2022 |
| DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 | NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 13/12/2021 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 | ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 31/10/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2574/2025, 16 DE MAIO DE 2025 | "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA | 16/05/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 26/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2555/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS A LEI Nº 1212/2012, CONFORME ESPECIFICA | 12/03/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 2554/2025, 12 DE MARÇO DE 2025 | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 12/03/2025 |
| DECRETO Nº 14447/2026, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.447/2026 - “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO” | 13/02/2026 |
| DECRETO Nº 14439/2026, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 | DECRETO Nº 14.439/2026 | 10/02/2026 |
| DECRETO Nº 14354/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14354/2026 | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14353/2026, 09 DE JANEIRO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAREM COMO AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 09/01/2026 |
| DECRETO Nº 14351/2026, 08 DE JANEIRO DE 2026 | DECRETO N° 14351/2026 | 08/01/2026 |