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LEI ORDINÁRIA Nº 415/1998, 01 DE JANEIRO DE 1998
Assunto(s): Educação, Magistério, Plano de Carreira, Remuneração, Servidores Municipais
Vinculada

LEI Nº 415/98

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA - PR.

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA-PR, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Piraquara PR.

Art. 2º - O plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção.

§ 1º - As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil.

§ 2º - As instituições de educação infantil compreendem:

I - creches;

II - pré-escolas.

Art. 4º - A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:

I - o pleno desenvolvimiento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;

II - a gestão democrática do ensino fundamental;

III - a garantia de padrão de qualidade.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO TÉRMINO DO SERVIÇO ATIVO

Art. 5º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a aprovação prévia em concurso público de provas, títulos e após verificação da inexistência de acúmulo de cargos.

Art. 6º - O profissional da educação nomeado para cargo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 36(trinta e seis) mese.

§ 1º - No período mencionado no caput deste artigo, as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, que serão analisadas pelo Conselho Escolar das Unidades de Ensino Fundamental e para a Educação Infantil, a avaliação será realizada por uma comissão composta pela Coordenação das creches e o grupo de apoio pedagógico da Secretaria de Ação Social, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - ética profissional;

III - capacidade de iniciativa;

IV - eficiência;

V - pontualidade;

VI - responsabilidade.

§ 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º - Para o estágio probatório, somente será computada a avaliação após o cumprimento de 3(três) anos de efetivo exercício profissional, para o professor que apresentar até 2(dois) dias de atestado no ano.

§ 4º - O tempo correspondente a faltas não justificadas, disfunções funcionais, não será computado como de estágio probatório.

§ 5º - O professor ao completar seu tempo de serviço poderá solicitar ou não sua aposentadoria. Em caso afirmativo o mesmo deverá afastar-se. Em caso negativo dará continuidade a sua carreira profissional, de acordo com a classe e referência onde o mesmo se encontra.

§ 6º - O término do serviço ativo são todas as formas de cessação de vínculo entre o professor e o sistema: - Morte em serviço; - Invalidez; - Aposentadoria.

Art. 7º - Os integrantes do quadro do magistério após cumprimento do estágio probatório, serão submetidos, a cada 2(dois) anos, à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do caput do artigo anterior, que incluirá, obrigatoriamente, parâmetros de qualidade do exercício profissional.

Parágrafo Único - Somente será computado a avaliação após o cumprimento de 2(dois) anos de efetivo exercício profissional para o professor que apresentar até dois dias de atestado no ano.

Art. 8º - Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4(quatro0 em 4(quatro) anos.

Art. 9º - Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:

I - contratação temporária;

II - substituição emergencial de titulares do cargo nos casos de licenças gestação e médica.

Art. 10 - O exercíco do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:

I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;

II - superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas sérias finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;

III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental.

Parágrafo Único - Para o exercício das atividades de direção e suporte pedagógico, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós graduação na área da Educação.

CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DOS CARGOS

Art. 11 - Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência, assim definidos:

I - QUADRO é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;

II - CARGO é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação.

III - CLASSE é o agrupamento de cargos identificada por letras em ordem alfabética de A a F, conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica;

IV - REFERÊNCIA é a posição, identificada por algarismos arábicos em ordem crescente, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei.

Parágrafo Único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimentos expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES

Art. 12 - A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a qualificação do docente e área de atuação.

Parágrafo Único - A área de atuação é agrupada em classes conforme a formação mínima exigida para o exercício da profissão.

I - Área de atuação 01: Educação Infantil, Ensino Especial e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série. CLASSE A - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio (Magistério); CLASSE B - integrada pelos profissionais que tenham concluído o ensino médio (Magistério), mais estudos adicionais (Educação Infantil, Deficiência Visual, Deficiência Mental, Deficiência Auditiva); CLASSE C - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio(Magistério), mais Ensino Superior, em curso de licenciatura curta; CLASSE D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio(Magistério), mais Ensino Superior, em curso de licenciatura plena; CLASSE E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio(Magistério), mais Ensino Superior e estudos de especialização (Latu-Sensu), em área específica de educação; CLASSE F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio(Magistério), mais Ensino Superior e estudos de Mestrado e/ou Doutorado em área específica de educação.

II - Área de atuação 02 - Especialista em Educação (Coordenador, orientador e supervisão escolar). CLASSE D - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. CLASSE E - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais estudos de especialização (Latu-Sensu), em área específica de educação; CLASSE F - integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais estudos de Mestrado e/ou Doutorado em área específica de educação.

Art. 13 - Cada classe é composta de 15(quinze) referências, sendo que a primeira corresponde ao vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços previstos nesta Lei.

SEÇÃO II
DO AVANÇO FUNCIONAL

Art. 14 - O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:

I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema público de ensino;

II - o resultado da avaliação de desempenho previst ano art. 7º.

III - o tempo, ininterrupto, de serviço na função docente;

IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental e Educação Infantil;

V - qualificação em instituições credenciadas.

§ 2º - Promoção é a passagem de uma classe para outra, mediante a comprovação da habilitação obtida nas instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12, da seguinte forma: - da classe A (profesor Ensino Médio Magistério) e da classe C (Magistério mais Licenciatura Curta) para a classe D (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena) ocorre de uma referência da classe A ou C para a primeira referência da classe D. - da classe A (professor Ensino Médio Magistério) para a classe B (professor Ensino Médio Magistério mais Adicional) ocorre no sentido vertical, mantendo a mesma referência de enquadramento; - da classe D (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena) para a classe E (professor Ensino Médio Magistério mais Licenciatura Plena e Especialização) e ou para a classe F (professor Ensino Médio mais Licenciatura Plena e Mestrado ou Doutorado) ocorre no sentido vertical, mantendo a mesma referência de enquadramento.

§ 3º - Os profissionais da educação aprovados em concurso público, serão enquadrados na primeira classe da área de sua atuação, com o vencimento inicial.

§ 4º - Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá o profissional da educação ser promovido a níveis de elevação salarial.

Art. 15 - para efeitos desta Lei, entende-se:

I - por Vencimento Inicial, aquele estabelecido para cada classe no início da carreira, correspondente à referência 01(um);

II - por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional;

III - por Referência, cada nível de elevação de 01(um) a 15(quinze) dentro de cada classe e que representam os avanços diagonais de progressão salarial.

SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 16 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, agrupam-se em 4(quatro) categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no salário da 1ª referência da classe A, nos seguintes percentuais: FG-M 1=80%(oitenta por cento); FG-M 2=70%(setenta por cento); FG-M 3=60%(sessenta por cento) e FG-M 4=50%(cinquenta por cento).

Art. 17 - Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:

I - pelo exercício de Direção de Unidade Escolar;

II - pelo exercício das funções de Assessoramento Pedagógico das Escolas;

III - pelo exercício de Coordenação de Área da Secretaria de Educação;

IV - pelo exercício de Coordenação das Creches;

V - por tempo de serviço.

§ 1º - A gratificação de que trata o inciso I deste artigo corresponde a: FG-M 3 - 60% para Escolas com porte 02 - de 1 a 500 alunos; FG-M 2 - 70% para Escolas com porte 01 - acima de 501 alunos.

§ 2º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo corresponde a FG-M 4-50%.

§ 3º - A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a FG-M 1-80%.

§ 4º - A gratificação de que trata o inciso III deste artigo corresponde a FG-M 4-50%.

§ 5º - A gratificação prevista no inciso V, será concedida a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, e corresponde a 5% do respectivo vencimento até o limite de 30%(trinta por cento).

§ 6º - As gratificações que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, são calculadas com base no salário da 1ª referência da classe A.

Art. 18 - Ao ocupante de um cargo (emprego público), com 20(vinte) horas semanais, nomeado para o exercício de função de Diretor, Assessor Pedagógico, Coordenação de área da Secretaria de Educação e Coordenadoras de Creches, será concedido o segundo período com adicional de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.

Parágrafo Único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em cargo (emprego público), nem sobre ele incidirão quaisquer vantagens acessórias.

SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES

Art. 19 - A atribuição de encargo específico ao profissional da educação, integrante do Quadro do Magistério, corresponde ao exercício das funções de:

I - direção;

II - assessoramento pedagógico;

III - coordenação de área da Secretaria de Educação;

IV - coordenação de creche.

§ 1º - A função de diretor será exercida por ocupante de cargo de professor que for eleito pelos princípios da gestão democrática, ou seja, por toda a comunidade escolar, entendendo-se por comunidade escolar o conjunto de professores, funcionários, alunos com mais de 16(dezesseis) anos, pais ou responsáveis por alunos e quando não houver candidatos para a eleição, a Autoridade Superior da Secretaria Municipal de Educação, nomeará um profissional para ocupar o cargo.

§ 2º - A função de que trata o inciso II será exercida mediante designação do corpo docente da Escola e quando não houver profissional interessado em ocupar a função em questão, a Autoridade Superior da Secretaria Municipal de Educação, designará profissional para exercer a função, observada a qualificação, experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

§ 3º - A função de que trata o inciso III será exercida por profissionais designados pela autoridade superior da Secretaria Municipal de Educação, observada a qualificação, experiência mínima de três anos na rede municipal e formação superior na área da educação ou similar.

§ 4º - A função de que trata o inciso IV, será exercida por profissional que tenha concluído o Ensino Médio Magistério com adicional em Educação Infantil e formação superior na área da Educação.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE

Art. 20 - A jornada de trabalho será de 20(vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de um cargo.

§ 1º - A jornada prevista no caput deste artigoi será dividida em:

I - horas-aula;

II - horas-atividade.

§ 2º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.

§ 3º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no recinto escolar, para:

I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II - colaborar com a administração da escola;

III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;

IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.

Art. 21 - A hora-atividade corresponde a 20%(vinte por cento) da jornada de trabalho.

§ 1º - O professor cuja jornada for equivalente a 40(quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com bse no mesmo percentual referido no caput deste artigo.

§ 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20(vinte) e o máximo de 40(quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.

§ 3º - Terão direito à hora-atividade somente os professores que exerçam a docência.

Art. 22 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 20, será definida na proposta pedagógica da unidade esccolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO CONTINUADO

Art. 23 - O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.

§ 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado, objetivando a consecução de garantia de que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.

§ 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da Secretaria Municipal de Educação, a professores de instituições de educação infantil, integrantes do sistema municipal de ensino.

§ 3º - Conceder-se-á uma ajuda de custo maior para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições privadas e uma ajuda de custo menor para os professores que comprovarem matrícula e frequência em curso regular de Ensino Superior, em instituições públicas, e também para aqueles que ingressarem em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado em área específica da educação, conforme legislação específica.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - O Município aplicará, no mínimo, 60%(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público e quando, no final do exercício, verificar o não atendimento do limite mínimo, o executivo estabelecerá a forma de complementação salarial.

§ 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano no sistema municipal e constituirá referência para a remuneração dos professores da educação infantil (Tabelas anexas).

§ 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

§ 3º - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções, dentro ou fora do sistema de ensino, aos vencimentos e proventos da aposentadoria.

Art. 25 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.

Parágrafo Único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30(trinta) dias de férias anuais.

Art. 26 - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, a legislação específica referente ao assunto.

Parágrafo Único - Não será permitido o desvio de função dos integrantes do Quadro do Magistério.

Art. 27 - Integram a presente Lei os anexos: 1, 2, 3, 4, 5, 6-A e 6-B.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29 - Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 90(noventa) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos e as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do art. 12.

Parágrafo Único - Para dar cumprimento a Lei, será instituída Comissão de Enquadramento a ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:

I - representantes da Administração pública;

II - professores indicados pela categoria;

§ 3º - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, ou que não a contrariem, aplica-se, ao Pessoal do Magistério, o Estatuto dos Funcionários do Município, até a devida regulamentação através de Lei específica. Edifício da Prefeitura Municipal de Piraquara, Palácio Vinte e Nove de Janeiro, em 21 de dezembro de 1998. GIL LORUSSO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO FUNÇÃO - SERVIÇO: MAGISTÉRIO - CARGO: PROFESSOR - PD

_________________________________________________________________________________________
___
|ÁREA DE ATUAÇÃO|SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO |SÉRIES DE|NÍVEIS DE |REFERÊNCIA|
| | | | CLASSE |VENCIMENTO| |
|===============|========|===================================|=========|==========|=========

=|

| |PD/A-I |Professor com habilitação em ensino|Classe A | I |De 01 a 15|
| | |médio na modalidade Normal | | | |
| |--------|-----------------------------------|---------|----------|----------|
| |PD/B-II |Professor com habilitação em ensino|Classe B | II |De 01 a 15|
| | |médio na modalidade Normal com Es- | | | |
| | |tudos adicionais | | | |
| EDUCAÇÃO |--------|-----------------------------------|---------|----------|----------|
| INFANTIL E |PD/C-III|Professor com habilitação em ensino|Classe C | III |De 01 a 15|
| ENSINO REGULAR| |médio na modalidade Normal com Li- | | | |
| DE 1ª A 4ª | |cenciatura de curta duração | | | |
| SÉRIE DO |--------|-----------------------------------|---------|----------|----------|
| ENSINO |PD/D-IV |Professor com habilitação em ensino|Classe D | IV |De 01 a 15|
| FUNDAMENTAL E | |médio na modalidade Normal com Li- | | | |
| EDUCAÇÃO | |cenciatura de Graduação Plena | | | |
| ESPECIAL |--------|-----------------------------------|---------|----------|----------|
| |PD/E-V |Professor com habilitação em ensino|Classe E | V |De 01 a 15|
| | |médio na modalidade Normal com Li- | | | |
| | |cenciatura de Graduação Plena e | | | |
| | |Especialização (Latu-Sensu) | | | |
| |--------|-----------------------------------|---------|----------|----------|
| |PD/F-VI |Professor com habilitação em ensino|Classe F | VI |De 01 a 15|
| | |médio na modalidade Normal com Li- | | | |
| | |cenciatura de Graduação Plena com | | | |
| | |Mestrado ou Doutorado | | | |
|_______________|________|___________________________________|_________|__________|_________
_|

ANEXO 2
QUADROO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL: PESSOAL DOCENTE - PD

_________________________________________________________________________________________
____
|ÁREA DE ATUAÇÃO|SÉRIES|NÍVEIS|SÍMBOLO|REF.| CARGA |PROMOÇÃO | NÍVEIS DE GRADUAÇÃO |
| | DE | DE | | |HORÁRIA|VERTICAL | |
| |CLASSE|VECTO.| | |SEMANAL| | |
|===============|======|======|=======|====|=======|=========|===============================

=|

| | A | I |PD/A-1 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| | | | | | |B,C,D,E,F|Magistério. |
| |------|------|-------|----|-------|---------|--------------------------------|
| | B | II |PD/B-2 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| ED. INFANTIL | | | | | |C,D,E e F|Magistério, mais estudos sociais|
| |------|------|-------|----|-------|---------|--------------------------------|
| ENSINO DE 1ª | C | III |PD/C-3 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| A 4ª SÉRIE | | | | | | D, E e F|Magistério, c/ licenciat. curta |
| |------|------|-------|----|-------|---------|--------------------------------|
| DO ENSINO | D | IV |PD/D-4 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| FUNDAMENTAL | | | | | | E e F |Magistério, c/ licenciat. Plena |
| E |------|------|-------|----|-------|---------|--------------------------------|
| EDUCAÇÃO | E | V |PD/E-5 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| ESPECIAL | | | | | | F |Magistério, c/ licenciat. Plena |
| | | | | | | |e Especialização (Latu-Sensu) |
| |------|------|-------|----|-------|---------|--------------------------------|
| | F | VI |PD/F-6 |1/15| 20h | CLASSES |Curso 2º Grau de Formação para o|
| | | | | | | |Magistério, c/ licenciat. Plena |
| | | | | | | |e Mestrado/Doutorado. |
|_______________|______|______|_______|____|_______|_________|_______________________________
_|

ANEXO 3
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÕES - FG-M

___________________________________________________________________________
|NATUREZA DA| NÍVEL DE ATUAÇÃO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |PORTE DA|
| ATIVIDADE | | | | ESCOLA |
|===========|===================|=======================|==========|========|
|Direção |Ensino Reg. de 1ª | |FG-M-2=70%| 1 |
| |a 4ª Série do Ensi-| Diretor de Escola |----------|--------|
| |Fundamental e Edu- | |FG-M-3=60%| 2 |
| |cação Infantil | | | |
|-----------|-------------------|-----------------------|----------|--------|
|Assessoria |Ensino Reg. de 1ª |Assessor Tec.Pedagógico|FG-M-4 = 50% |
| |a 4ª Série do Ensi-|Coord.Area Sec.Mun. Ed.|FG-M-1 = 80% |
| |Fundamental e Edu- |Coordenad. das Creches |FG-M-4 = 50% |
| |cação Infantil | | |
|___________|___________________|_______________________|___________________|

ANEXO 4
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRUPO OCUPACIONAL - PESSOAL DOCENTE-PD

_________________________________________________________________________________________
______
|ÁREA DE ATUAÇÃO|SÉRIES|NÍVEIS| SÍMBOLO |REF.| CARGA |PROMOÇÃO | NÍVEIS DE GRADUAÇÃO |
| | DE | DE | | |HORÁRIA|VERTICAL | |
| |CLASSE|VECTO.| | |SEMANAL| | |
|===============|======|======|=========|====|=======|=========|=============================

===|

| ED. INFANTIL | D | IV |PEE/D-III|1/15| 20h | CLASSES |Curso Superior em Licenciatura |
| | | | | | | E, F |Plena de Pedagogia. |
| 1ª a 4ª série |------|------|---------|----|-------|---------|--------------------------------|
| do Ensino | E | V |PEE/E-V |1/15| 20h | CLASSES |Curso Superior em Licenc. Plena |
| Fundamental | | | | | | F |de Pedagogia + Espec.(latu-sensu|
| e Ed.Especial |------|------|---------|----|-------|---------|--------------------------------|
| | F | VI |PEE/F-VI |1/15| 20h | CLASSES |Curso Superior em Licenc. Plena |
| | | | | | | F |de Pedagogia + Espec.Mest/Dout. |
|_______________|______|______|_________|____|_______|_________|_____________________________
___|

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO GRUPO OCUPACIONAL ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

__________________________________________________________________________________
| ÁREA DE ATUAÇÃO | SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO |SÉRIES DE| NÍVEIS DE |REFERÊNCIA|
| | | | CLASSE |VENCIMENTO | |
|=================|=========|=====================|=========|===========|==========|
| |PEE/D-IV |Professor c/Licenciat|CLASSE D | IV |de 01 a 15|
| | |plena em pedagogia | | | |
| |---------|---------------------|---------|-----------|----------|
| |PEE/E-V |Professor c/Licenciat|CLASSE E | V |de 01 a 15|
| | |plena em pedagogia c/| | | |
| | |especial.(latu-sensu)| | | |
| |---------|---------------------|---------|-----------|----------|
| |PEE/F-VI |Professor c/Licenciat|CLASSE F | VI |de 01 a 15|
| | |plena em pedagogia c/| | | |
| | |Mestrado ou Doutorado| | | |
|_________________|_________|_____________________|_________|___________|__________|
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 2699/2026, 19 DE AGOSTO DE 2026 Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Municipal de Ensino de Piraquara, em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a Proposta Curricular Municipal de Piraquara, e dá outras providências. 19/08/2026
DECRETO Nº 14957/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026 Concessão de Licença Parcial para Estudo à servidora Simone do Rocio Baptista Salgueiro Rusycki, ocupante do cargo de cargo de Professora III Especialização, para liberação de 8 (oito) horas semanais na matrícula nº 618911 e 4 (quatro) horas semanais na matrícula nº 564561, no período compreendido entre 13/08/2026 a 31/03/2027, lotada na Secretaria Municipal de Educação. 13/08/2026
DECRETO Nº 14926/2026, 07 DE AGOSTO DE 2026 Concessão de Licença Maternidade à servidora Niara Kurtem, ocupante do cargo de Professora I Magistério, matrícula funcional nº 9582921598, lotada na Secretaria Municipal de Educação. 07/08/2026
DECRETO Nº 14925/2026, 07 DE AGOSTO DE 2026 A concessão de Licença Parcial para Estudo ao servidor MARLON BOGANIKA, ocupante do cargo de cargo de Professor III Especialização, para liberação de 8 (quatro) horas semanais na matrícula nº 992906, no período compreendido entre 07/08/2026 a 31/03/2027, lotado na Secretaria Municipal de Educação, atendendo ao disposto no art. 27, da Lei Municipal nº 1192/2012, regulamentada pelo Decreto nº 13.735/2025. 07/08/2026
DECRETO Nº 14924/2026, 07 DE AGOSTO DE 2026 Concessão de Licença Integral para Estudo no período compreendido entre 10/08/2026 a 31/03/2027 a servidora Daniele Pereira Meira Cordeiro, ocupante do cargo de Professora IV Mestrado Doutorado, matricula funcional nº 619131, lotada na Secretaria Municipal de Educação. 07/08/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2674/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a aplicação do piso salarial 2026 dos profissionais do magistério público municipal. 20/05/2026
PORTARIA Nº 11702/2026, 28 DE ABRIL DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.444/2025 que nomeou a professora Daiane Afonso Gandin Magalhães, matrículas 997639 e 992185, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 28/04/2026
PORTARIA Nº 11547/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.990/2023 que nomeou a professora Jocemara Aline dos Santos Gonçalves, matrículas 620301 e 715951, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11546/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 11.102/2023 que nomeou a professora Joana Aparecida dos Santos, matrículas 997613 e 992485, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Heinrich de Souza. 05/01/2026
PORTARIA Nº 11540/2026, 05 DE JANEIRO DE 2026 Revogar a Portaria nº 10.995/2023 que nomeou a professora Gabriele Rodrigues da Silva, matrículas 760231 e 992176, para atuar como Coordenadora Pedagógica da Escola Rural Municipal Marilda Cordeiro Salgueiro. 05/01/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2271/2022, 25 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 25/05/2022
DECRETO Nº 9859/2022, 19 DE JANEIRO DE 2022 CONCEDE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO AOS SERVIDORES DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PIRAQUARA 19/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2281/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA OS ANEXOS I, II E III DA LEI MUNICIPAL Nº 941/2007, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1 092/2010, LEI Nº 1 345/2014 E 1 557/2016 QUE REGULAMENTAM O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 2273/2022, 01 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA Nº 1 691/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 01/01/2022
DECRETO Nº 9768/2021, 13 DE DEZEMBRO DE 2021 NOMEIA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DOS PLANOS DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 13/12/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 2676/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro Geral do Município de Piraquara e dos Conselheiros Tutelares. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2675/2026, 20 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Quadro da Educação Escolar Pública do Município de Piraquara. 20/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 2610/2025, 31 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 1 192/2012 E MODIFICA AS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE - DIRETORES, COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS, CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTROS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO E COORDENADORES PEDAGÓGICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 31/10/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2574/2025, 16 DE MAIO DE 2025 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA 16/05/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2560/2025, 26 DE MARÇO DE 2025 DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 26/03/2025
DECRETO Nº 14712/2026, 20 DE MAIO DE 2029 DECRETO N° 14.712/2026 20/05/2029
DECRETO Nº 14934/2026, 11 DE AGOSTO DE 2026 Concede Progressão por Titulação aos Servidores do Executivo Municipal de Piraquara. 11/08/2026
DECRETO Nº 14933/2026, 11 DE AGOSTO DE 2026 Designa no cargo de Secretário Municipal de Administração, em caráter Interino, sem efeitos pecuniários, o senhor Girlei Eduardo de Lima. 11/08/2026
DECRETO Nº 14931/2026, 11 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre a elevação de nível por graduação dos professores e servidores da educação municipal. 11/08/2026
DECRETO Nº 14921/2026, 05 DE AGOSTO DE 2026 Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público, realizado através do Edital nº 338/2022 e com homologação através do Edital nº 630/2022, cumprindo as exigências legais. 05/08/2026
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LEI ORDINÁRIA Nº 415/1998, 01 DE JANEIRO DE 1998
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