DECRETO N° 15.032/2026
Institui e regulamenta o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas de Piraquara - CGM Piraquara, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 170, inciso IX, e 179 da
Constituição Federal de 1988, que asseguram às empresas de pequeno porte e às microempresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
CONSIDERANDO as diretrizes nacionais estabelecidas pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar Estadual nº 163, de 29 de outubro de 2013, que instituiu o Estatuto Paranaense da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas de Piraquara (CGM Piraquara), com o objetivo de gerenciar, deliberar e coordenar as políticas públicas de desenvolvimento, fomento e apoio aos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do Município de Piraquara.
Art. 2º Compete ao CGM Piraquara:
I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município;
II - orientar e assessorar a formulação, implementação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III - acompanhar as deliberações e estudos desenvolvidos pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e demais instâncias correlatas;
IV - propor, acompanhar e promover ações voltadas ao fortalecimento do ambiente de negócios, da competitividade e do empreendedorismo local;
V - acompanhar e apoiar a execução dos programas municipais voltados ao desenvolvimento econômico e ao fortalecimento dos pequenos negócios;
VI - coordenar a formulação e a execução da política municipal de desenvolvimento dos pequenos negócios, em consonância com as legislações federal e estadual;
VII - promover a articulação entre os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, e as entidades representativas do setor produtivo;
VIII - propor a desburocratização de processos de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, visando à simplificação do registro integrado à Redesim;
IX - estimular a participação das micro e pequenas empresas locais nas compras públicas do município, propondo editais exclusivos ou com cotas reservadas, nos termos da lei;
X - apoiar o funcionamento e fortalecimento da Sala do Empreendedor de Piraquara;
XI - deliberar sobre programas de capacitação, associativismo e inovação tecnológica voltados ao empreendedorismo local.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor Municipal será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) representantes suplentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração / Setor de Licitações;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Mulher;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Gabinete do Prefeito;
IX - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Piraquara - ACIAPI;
X - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Câmara Municipal de Vereadores;
XI - o(s) Agente(s) de Desenvolvimento designado(s) por decreto.
§ 1º Os membros titulares do Comitê Gestor Municipal serão indicados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo que para isso, o secretário poderá solicitar e/ou aceitar recomendações de componentes de instituições públicas ou privadas.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários ou Presidentes dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º Os membros titulares e suplentes exercerão mandato enquanto perdurar sua designação a qual pode ser revista a qualquer tempo, vínculo com o órgão ou entidade representada.
Art. 4º A Presidência do Comitê Gestor Municipal será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou por quem estiver respondendo legalmente pela Pasta.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos do Presidente, a reunião será conduzida por um dos representantes titulares da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designado pelo Presidente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico designará equipe para exercer a Secretaria Executiva do Comitê Gestor, responsável pelo apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento.
Art. 5º A função de membro do CGM Piraquara é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.
Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar a execução das deliberações;
III - representar institucionalmente o Comitê;
IV - decidir, mediante voto de qualidade, os casos de empate;
V - expedir os atos necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 7º Compete ao Agente de Desenvolvimento:
I - articular ações voltadas ao desenvolvimento econômico local;
II - acompanhar a execução das deliberações do Comitê;
III - promover a integração entre os órgãos públicos, entidades parceiras e empreendedores;
IV - desempenhar outras atribuições definidas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. O Agente de Desenvolvimento deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável e possuir capacitação específica para o exercício da função.
Art. 8º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate, ressalvadas as hipóteses previstas em seu Regimento Interno.
Art. 9º À Secretaria Executiva compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê;
II - organizar as reuniões;
III - elaborar atas e demais documentos;
IV - acompanhar a execução das deliberações;
V - manter atualizado o arquivo documental do Comitê;
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Comitê Gestor terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário.
Parágrafo único. A Presidência do Comitê e a Secretaria Executiva serão exercidas na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 11. O CGM Piraquara reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente a prerrogativa prevista no inciso IV, do art. 6° deste Decreto.
Art. 12. O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho (GTs) temáticos e temporários para analisar e propor soluções sobre temas específicos, tais como Compras Públicas, Desburocratização/REDESIM, Educação Empreendedora, dentre outros.
Parágrafo único. Poderão ser convidados representantes de órgãos públicos, instituições privadas, entidades de classe, universidades e organizações da sociedade civil para participar das atividades dos Grupos de Trabalho, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pelo Comitê Gestor, observadas as disposições da Lei Ordinária Municipal nº 1.152/2011 e da legislação aplicável.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 4.349/2014,
nº 11.167/2023 e
nº 11.185/2023.
Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 22 de setembro de 2026.
Marcus Mauricio De Souza Tesserolli
Prefeito Municipal