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LEI ORDINÁRIA Nº 25/1989, 28 DE NOVEMBRO DE 1989
Início da vigência: 28/11/1989
Assunto(s): Concursos, Plano de Carreira, Quadro de Pessoal, Servidores Municipais, Vencimentos e Salários

LEI Nº 25/1989

INSTITUI NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA - PR, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Luiz Cassiano de Castro Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Piraquara, o Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar aos servidores aos servidores municipais da administração direta, perspectiva de desenvolvimento, mediante uma política de recursos humanos apta a atender as necessidades da administração pública municipal.

Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos e Salários é composto do Manual de Aplicação, do Manual de Ocupações e da Tabela de Cargos e Salários, que são partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I - Cargo ou função é o conjunto de tarefas principais e correlatas atribuídas a um empregado;

II - Nível é a posição relativa de um cargo ou função, entre os demais que compõe o quadro;

III - Quadro é o conjunto de cargos, funções ou empregos públicos existentes.

Art. 4º - Os procedimentos de implantação e operacionalização do Plano de Classificação de Cargos e Salários obedecerá as seguintes etapas: 1ª - Recrutamento; 2ª - Enquadramento do servidor; 3ª - Readaptação; 4ª - Promoção diagonal; 5ª - Promoção vertical.

Art. 5º - Os cargos, funções ou empregos públicos são os criados, mantidos ou transformadas por Lei específica e constituídos de grupos ocupacionais:

I - Profissional - G.P.

II - Semiprofissional - G.S.

III - Administrativo - G.A.

IV - Magistério - G.M.

V - Serviços Gerais - G.G.

CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO

Art. 6º - O recrutamento de candidatos para fins de ingressarem no serviço público municipal, será mediante concurso público de provas ou provas e títulos.

Parágrafo Único - Para realização de concurso público, será obedecido o Regulamento Geral de Concursos e as Normas Especiais para cada concurso, a serem baixados por ato do Prefeito.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Art. 7º - O candidato habilitado em concurso público e admitido, passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, mediante o enquadramento no Grupo Ocupacional, no cargo, função ou emprego público e nível salarial.

Art. 8º - O servidor habilitado em teste seletivo, para fins de acesso, será reenquadrado no novo cargo, observado os critérios de habilitação estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º - O ato de enquadramento ou reenquadramento será mediante decreto do Executivo Municipal, devendo constar o nome do servidor, cargo ou função, nível salarial, grupo ocupacional e o motivo que deu origem ao ato.

Art. 10 - O Departamento de Administração, através da Divisão de Recursos Humanos, adotará as providências necessárias às alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.

CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO

Art. 11 - Readaptação é o preenchimento por parte do servidor em cargo, função ou emprego público mais compatível com sua capacidade física, intelectual ou vocação, podendo ser realizada ex-ofício ou a pedido do interessado.

Art. 12 - O processo de readaptação será iniciado mediante laudo médico firmado por junta médica oficial.

Art. 13 - A readaptação não acarretará redução do salário e vantagens efetivamente, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando for o caso de readaptação em cargo de nível superior.

CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES

Art. 14 - Fica assegurado aos servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, o direito à promoção nos termos desta Lei e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 15 - Para efeito desta Lei, haverá duas modalidades de promoção:

I - Promoção Diagonal ou Progressão Salarial, é a elevação do servidor de um nível para outro superior aquele que pertence, dentro da mesma classe.

II - Promoção Vertical, é o ingresso do servidor ocupante do último nível de uma série de classe, no nível inicial de outra.

§ 1º - A Promoção Diagonal dar-se-á por merecimento com interstício de 02 (dois) anos e será mediante avaliação de desempenho.

§ 2º - A Promoção Vertical dar-se-á por habilitação em teste seletivo dente os candidatos em condições de elevação, mesmo que pertencentes à classes diferentes, com interstício de 02 (dois) anos.

§ 3º - A Promoção Vertical só poderá ocorrer quando da existência de vaga em nível hierárquico imediatamente superior, respeitadas as exigências básicas da função ou cargo a ser preenchido.

Art. 16 - Considera-se merecimento a demonstração por parte do servidor, do bem desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, eficiência no serviço, posse de qualificações necessárias ao desempenho da função, interesse pelo serviço, assiduidade e pontualidade, freqüência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento e demais requisitos julgados necessários.

Art. 17 - A aplicação de avaliação de desempenho e de teste seletivo, para fins de promoção, será realizada por comissão a ser designada pelo Prefeito, mediante decreto, a qual será constituída por servidores municipais, com a condição de possuírem reconhecida capacidade profissional.

Art. 18 - O servidor promovido receberá o salário correspondente à nova classe ou nível, e terá reiniciada a contagem para efeito de nova promoção.

Parágrafo Único - O servidor que não conseguir aprovação para promoção, permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos desta Lei e demais disposições legais pertinentes.

Art. 19 - São requisitos básicos para concorrer à promoção vertical:

a) Ocupar o último nível do cargo ou função de uma série de classe;

b) Posse de qualificações necessárias ao desempenho da nova função;

c) Grau de instrução;

d) Tempo de cargo ou função;

e) Tempo de serviço na Prefeitura.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 20 - A avaliação é o sistema pelo qual o servidor será aferido quanto à sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais.

Art. 21 - A progressão salarial dar-se-á àquele servidor que, na avaliação de desempenho obtiver o maior número de pontos dentro da série de classe a que pertence.

§ 1º - A cada fator são atribuídos pontos, de acordo com as finalidades e a filosofia de ação administrativa municipal.

§ 2º - A Comissão de Avaliação deverá estabelecer o nível de exigência que deve apresentar uma pessoa normal para o bom desempenho das tarefas características do cargo ou função, que possibilite seu enquadramento comparativo em diversos níveis hierárquicos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - É vedado o desvio de função, sendo responsável a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições da classe ocupada pelo servidor.

Art. 23 - O regime de promoção e progressão, nos cargos de Magistério deverá atender a qualificação e especialização profissional, independente da área de ensino, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 24 - Para aplicação da Tabela de Cargos e Salários, será considerada e proporção das horas dedicadas ou à disposição do serviço público municipal.

Art. 25 - O Departamento de Administração elaborará calendário de curso de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores municipais, podendo o executivo municipal, para esse mister, firmar convênio com entidades oficiais ou particulares de ensino.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio 29 de Janeiro, em 28 de novembro de 1989. LUIZ CASSIANO DE CASTRO FERNANDES Prefeito (O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal)

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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