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LEI ORDINÁRIA Nº 2090/2020, 25 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal, Assistência Social, Conselhos Municipais , Direitos da Pessoa com Deficiência

LEI Nº 2.090/2020

Altera a Lei nº 1.103, de 07 de fevereiro de 2011, que criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e institui a conferência municipal dos direitos da pessoa com deficiência, nas condições que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAQUARA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei Municipal nº 1.103/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à acessibilidade à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico."

Art. 2º - O art. 3º da Lei Municipal nº 1.103/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003 e na Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:"

Art. 3º - O inciso I do art. 4º da Lei Municipal nº 1.103/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Acompanhar e deliberar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;"

Art. 4º - O caput do art. 5º, os incisos I e II e o § 2º da Lei Municipal nº 1.103/2011 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 20 (vinte) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I - 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Piraquara, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes;" "II - 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes" "§ 2º A eleição dos representantes titulares e suplentes das entidades da sociedade civil organizada dar-se-á, prioritariamente, durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Na impossibilidade da realização da Conferência, far-se-á uma Assembleia para realizar tal eleição."

Art. 5º - O art. 7º da Lei Municipal nº 1.103/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2º do artigo 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal ou da Assembleia."

Art. 6º - O inciso II do art. 10 da Lei Municipal nº 1.103/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - faltar a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;"

Art. 7º - O § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 2º A Conferência Municipal ou Assembleia dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho."

Art. 8º - O inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "III - avaliar e contribuir para as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;"

Art. 9º - Fica revogado o art. 15, Lei nº 1.103, de 07 de fevereiro de 2011.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio 29 de Janeiro, Prédio Antônio Alceu Zielonka, em 25 de setembro de 2020. Marcus Mauricio de Souza Tesserolli Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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