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LEI ORDINÁRIA Nº 1136/2011, 01 DE JANEIRO DE 2011
Início da vigência: 26/07/2011
Assunto(s): Datas Comemorativas, Ponto de Taxi e Carga, Serviços, Táxis, Taxis/Bandeira
Alterada

LEI Nº 1136, DE 26 DE JULHO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Piraquara, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gabriel Jorge Samaha, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de Táxi no Município de Piraquara reger-se-á pelas disposições desta Lei, pelos dispositivos do Código Nacional de Trânsito, Decretos Municipais e por normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo do Poder Concedente planejar, controlar, fiscalizar e delegar prestação de serviço público de Táxi, mediante Permissão, após procedimento Licitatório, cabendo-lhe todas as tarefas pertinentes àquela atividade, conforme previsto em Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Cadastro de Condutores - registro numérico, sistemático e seqüencial, elaborado e mantido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, contendo informações e dados relativos ao Condutor Permissionário, Segundo Piloto e Terceiro Piloto, bem como, veículos destinados à prestação do serviço público de Táxi;

II - Permissão de Serviço Público de Táxi - a delegação, a título precário, mediante Licitação, da prestação de serviços públicos de Táxi, feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

III - Permissionário - pessoa física ou jurídica detentora da Permissão;

IV - Condutor Permissionário - Permissionário de atividade profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Táxi do Poder Concedente;

V - Segundo Piloto - condutor ligado ao Condutor Permissionário por qualquer vínculo de direito;

VI - Terceiro Piloto - condutor ligado ao Condutor Permissionário por qualquer vínculo de direito;

VII - Identificação - documento expedido pelo Poder Concedente, afixado no interior do veículo sobre o painel, em frente do banco dianteiro, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar por meio de nome e fotografia o Condutor Permissionário, Segundo Piloto e Terceiro Piloto, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;

VIII - Licença de Tráfego - autorização emitida pelo Poder Concedente, permitindo o tráfego do veículo Táxi no Município de Piraquara;

IX - Ponto de Estacionamento de Táxi - local designado pelo Poder Concedente para o estacionamento de veículos destinados ao serviço público de Táxi;

X - Táxi Convencional - veículo com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, com ou sem ar condicionado, com capacidade para 4 (quatro) passageiros, publicidade de acordo com o estabelecido e com tarifa inferior a categoria executivo, sem prejuízo de demais exigências a critério do Poder Concedente e

XI - Táxi Executivo - veículo com 4 (quatro) portas, com ar condicionado, bancos de couro, air-bag opcional, aparelho de som, televisão ou similar opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, desprovido de publicidade, com tarifa superior à categoria Convencional, sem prejuízo de demais exigências a serem fixadas a critério do Poder Concedente.

XII - Registro do condutor - documento emitido pelo Poder Concedente que autoriza o Condutor Permissionário, Segundo Piloto ou Terceiro Piloto, a dirigir o veículo Táxi;

XIII - Tarifa - importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação do serviço público de Táxi realizado e

XIV - Tarifa comum - é aquela estabelecida para a categoria Táxi Convencional.

XV - Tarifa especial - é aquela estabelecida para a categoria do Táxi Executivo, em função da qualidade do serviço oferecido.

XVI - Poder Concedente - Prefeitura Municipal de Piraquara;

CAPÍTULO II
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DE TÁXI

Art. 3º O Poder Concedente estabelecerá e reverá, anualmente, o Plano de Distribuição dos veículos nos Pontos de estacionamento de Táxi, visando o atendimento das necessidades do Município, considerando o número de Pontos, sua localização e a quantidade de veículos em cada Ponto.

Art. 4º Os Pontos de Táxi serão fixos, excetuando-se um Ponto de Táxi na região central da Cidade de Piraquara, que será Livre.

Parágrafo Único - O Ponto de Táxi Livre previsto no caput comportará no máximo 3 (três) vagas para estacionamento.

Art. 5º O tipo de Ponto e o número de Táxis existentes em cada Ponto serão fixados por Decreto do Poder Executivo Municipal, observando-se as respectivas áreas de abrangência, os pólos geradores de demanda e a situação atual.

Art. 6º Os Pontos de Táxi poderão, a qualquer tempo, por razões de interesse público ou de conveniência administrativa, ser extintos ou transferidos de local, bem como, ter ampliado ou reduzido o número de suas vagas, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Os Pontos de Táxi serão indicados por meio de placas de tipo uniforme, contendo o número do Ponto, a quantidade de veículos licenciados e demais condições especiais.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 8º As novas Permissões do serviço público de Táxi, será objeto de prévia Licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º O prazo da Permissão para exploração do serviço público de Táxi no Município de Piraquara será de 15 (quinze) anos, renovável por igual período;

§ 2º A concessão de novas permissões deverão ser referendadas pela Câmara Municipal.

Art. 9º No julgamento da Licitação será considerado um dos seguintes critérios, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - o menor valor da tarifa do serviço público de Táxi a ser prestado;

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao Poder Concedente pela outorga da Permissão;

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital de Licitação;

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público de Táxi a ser prestado com o de melhor técnica;

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da Permissão com o de melhor técnica; ou

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º Aplicação do critério previsto no inciso III somente será admitida quando previamente estabelecida no Edital de Licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o Edital de Licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da Licitação.

Art. 10. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do Licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.

Art. 11. O Edital de Licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre Licitações e contratos e conterá especialmente:

I - o objeto, metas e prazo da Permissão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço público de Táxi;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da Licitação e assinatura do contrato de Permissão;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e do Permissionário em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço público de Táxi;

VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

Art. 12. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do Licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o Licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o Licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do Licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um Licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 13. A outorga da Permissão será realizada através de Contrato de Permissão firmado pelo Poder Concedente e o vencedor da Licitação.

Parágrafo Único - Procedida celebração do Contrato de Permissão constante do caput, ao vencedor do certame, será entregue, pelo Poder Concedente, Carta de Apresentação de Permissão, para fins de atendimento do disposto no Capítulo IX.

Art. 14. As contratações, feitas pela Permissionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela Permissionária e o Poder Concedente.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PERMISSÃO

Art. 15. São cláusulas essenciais do Contrato de Permissão as relativas:

I - ao objeto e o prazo da Permissão;

II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço público de Táxi;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

V - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço público de Táxi;

VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a Permissionária e sua forma de aplicação;

VII - aos casos de extinção da Permissão;

VIII - ao foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas, que será o da Comarca de Piraquara.

Art. 16. Incumbe à Permissionária a prestação do serviço público de Táxi, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Poder Concedente exclua ou atenue essa responsabilidade.

CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 17. Incumbe ao Poder Concedente:

I - regulamentar o serviço público de Táxi concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III - intervir, por meio de Decreto Municipal, na prestação do serviço público de Táxi, nos casos e condições previstos em lei;

IV - extinguir a Permissão, nos casos previstos em Lei e na forma do Contrato de Permissão;

V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da Lei e das normas pertinentes ao Contrato de Permissão;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço público de Táxi e as cláusulas contratuais da Permissão;

VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;

IX - incentivar a competitividade; e

X - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Art. 18. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Permissionária, sem prejuízo de solicitar demais documentos atinentes à espécie.

Parágrafo Único - A fiscalização do serviço público de Táxi será feita por intermédio de órgão técnico do Poder Concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por Comissão composta de representantes do Poder Concedente, da Permissionária e dos usuários.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS, DAS PESSOAS JURÍDICAS PERMISSIONÁRIAS, DOS MOTORISTAS DE PESSOA JURÍDICA, DO SEGUNDO E TERCEIRO PILOTO E DOS TITULARES OU SÓCIOS DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUEM COMO MOTORISTA

Art. 19. Constituem deveres e obrigações dos Permissionários autônomos, das pessoas jurídicas Permissionárias, dos motoristas de pessoas jurídicas, do Primeiro e Segundo Pilotos e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista:

I - manter as características fixadas para o veículo;

II - velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;

III - iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;

IV - não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pelo Poder Concedente;

V - respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;

VI - acatar e cumprir as determinações do Poder Concedente e de seus agentes no exercício de suas funções;

VII - manter atualizados, junto ao Poder Concedente, seus dados cadastrais;

VIII - cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do serviço público de Táxi e

IX - promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.

SEÇÃO II
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 20. Constituem deveres e obrigações dos Permissionários, além das fixadas no artigo anterior:

I - apresentar, sempre que determinado pelo Poder Concedente, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;

II - manter atualizados, nos locais indicados pelo Poder Concedente, todos os documentos exigidos para a prestação do serviço público de Táxi;

III - manter atualizados, junto ao Poder Concedente, todos os seus dados cadastrais e dos motoristas de seus Táxis;

IV - não paralisar a prestação do serviço público de Táxi sem autorização expressa do Poder Concedente;

V - fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do serviço público de Táxi prestado e

VI - manter seus motoristas com trajes compatíveis com a prestação do serviço público de Táxi.

SEÇÃO III
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS, DOS MOTORISTAS DE PESSOAS JURÍDICAS, DO SEGUNDO E TERCEIRO PILOTOS E DOS TITULARES OU SÓCIOS DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUEM COMO MOTORISTA

Art. 21. Constituem obrigações dos Permissionários autônomos, dos motoristas de pessoas jurídicas, do Segundo Piloto e Terceiro Piloto e dos titulares ou sócios de pessoas jurídicas que atuem como motorista, além do fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e das estabelecidas na seção I e II deste Capítulo:

I - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões estabelecidos em caso de situações especiais;

II - transportar os passageiros com o taxímetro em operação;

III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;

IV - cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;

V - iniciar a prestação do serviço somente após a verificação de que o veículo se encontra em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VI - portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pelo Poder Concedente;

VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou antes de assumir a direção;

VIII - não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

IX - não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no Ponto de Táxi;

X - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;

XI - não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;

XII - verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, ao Poder Concedente;

XIII - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

XIV - não fumar no interior do veículo;

XV - manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;

XVI - contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver instalado e, havendo escala para limpeza, cumpri-la rigorosamente e

XVII - participar de cursos promovidos pelo Poder Concedente do serviço público de Táxi.

SEÇÃO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS PERMISSIONÁRIAS

Art. 22. As pessoas jurídicas Permissionárias deverão manter em ordem e atualizados os dados contábeis e o sistema de controle operacional da frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Concedente, além de cumprir as determinações do art. 21 desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA PERMISSÃO

Art. 23. O serviço público de Táxi será prestado por autônomos e por pessoas jurídicas, mediante Permissão do Poder Concedente, precedida de Licitação.

Art. 24. As Permissões para prestação do serviço público de Táxi serão expedidas obedecida a seguinte proporcionalidade:

I - oitenta e cinco por cento para os profissionais autônomos;

II - quinze por cento para as pessoas jurídicas.

Parágrafo Único - Do total das novas Permissões expedidas, 1% (um por cento) será destinado à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.

Art. 25. Os profissionais autônomos deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - ser motorista portador de Carteira Nacional de Habilitação, categorias "B", "C", "D" ou "E";

II - apresentar comprovante de residência;

III - ser proprietário ou titular de contrato de financiamento do veículo;

IV - apresentar laudo médico que comprove estar em boas condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista;

V - apresentar, anualmente, certidão expedida pelo Cartório Distribuidor do Foro Regional de Piraquara e do Cartório Distribuidor do endereço residencial do interessado, se residir fora do Município de Piraquara, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;

VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, Receita Estadual, INSS e Fazenda Municipal;

VII - não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal;

VIII - estar inscrito junto à Fazenda Municipal e ao INSS, na qualidade de autônomo e

IX - não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, excetuando-se os prestadores autônomos existentes no cadastro de permissionários do Poder Concedente, durante o prazo restante das atuais Permissões.

Art. 26. As pessoas jurídicas deverão comprovar, no mínimo:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade fiscal;

III - capacidade técnica;

IV - capacidade econômico-financeira;

V - propriedade ou titularidade de contratos de financiamento de frota de, no mínimo, cinco veículos e

VI - estabelecimento comercial no Município de Piraquara.

Art. 27. Os motoristas das pessoas jurídicas, sejam titulares ou sócios delas, sejam empregados contratados ou Segundo e Terceiro Pilotos, deverão preencher os requisitos exigidos para os profissionais autônomos de que trata o artigo 25 desta Lei, com exceção dos incisos III, VI e VIII.

Art. 28. O titular sócio ou acionista de pessoa jurídica Permissionária do serviço público de Táxi poderá fazer parte de mais de uma firma ou sociedade que tenha por objeto a exploração do serviço de que trata esta Lei, desde que sua participação não ultrapasse 49,9% (quarenta e nove vírgula nove por cento) de cotas de cada uma das firmas.

Art. 29. As ações representativas do capital social das pessoas jurídicas Permissionárias, constituídas sob a forma de Sociedade Anônima, deverão ser nominativas.

Art. 30. É vedada a participação de Permissionário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço público de Táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela, exceto quando participante de cooperativa de taxistas.

Art. 31. Os Permissionários autônomos e pessoas jurídicas deverão manter e comprovar, durante toda a vigência da Permissão, os requisitos e obrigações fixados nesta Lei.

Art. 32. No caso de falecimento do Permissionário, a Permissão poderá ser transferida a meeiro ou a herdeiro, ao qual for destinado no inventário o veículo vinculado à Permissão do de cujus, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Lei para os prestadores individuais.

§ 1º A Permissão de que trata o caput terá vigência pelo período restante da Permissão concedida ao de cujus, podendo ser renovada por igual período, por uma única vez, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º O meeiro poderá cadastrar Segundo Piloto e Terceiro Piloto, até que obtenha habilitação para dirigir Táxi, no prazo máximo de um ano.

§ 3º No caso de incapacidade para gerir seus próprios atos, o Permissionário será substituído por seu cônjuge ou por um de seus herdeiros, nos termos dos parágrafos antecedentes, na gestão dos negócios relacionados com a Permissão, devendo o substituto apresentar, no prazo máximo de um ano, o competente termo de curatela, quando a incapacidade se mostrar definitiva.

Art. 33. A Permissão terá vigência de quinze anos, podendo ser renovada por igual período, por uma única vez, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 34. A quantidade de Permissões, obtida após estudo técnico a ser elaborado pelo Poder Concedente, exigida a participação de, no mínimo, três técnicos, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, será submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DE CONDUTORES

Art. 35. O vencedor da Licitação terá o prazo de 30 (trinta) dias, à partir da publicação, para requerer sua inscrição no Cadastro de Condutores.

Art. 36. O Cadastro de Condutores será constituído pelas seguintes categorias:

I - Condutor Permissionário;

II - Segundo Piloto

III - Terceiro Piloto

§ 1º O vencedor do Processo de Licitação será denominado Condutor Permissionário, e será identificado no Contrato de Permissão.

§ 2º É facultado ao Condutor Permissionário, ter Segundo Piloto e Terceiro Piloto.

§ 3º O Segundo Piloto e Terceiro Piloto serão aqueles indicados pelo Condutor Permissionário para prestar os serviços relativos à Permissão.

Art. 37. Para inscrição no Cadastro de Condutores, o Condutor Permissionário, instruirá o pedido com os seguintes documentos:

I - Carta de Apresentação de Permissionário (original)

II - Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a categoria específica para o exercício da atividade (original e fotocópia)

III - Apresentação da CI/RG e CPF/MF (original e fotocópia)

IV - duas fotos 3x4 com data inferior a 30 (trinta) dias

V - comprovante de residência (água ou luz) com data inferior a 60 (sessenta) dias (original e fotocópia)

VI - Declaração de não ser detentor de outra Permissão para exploração do serviço público de Táxi do Município de Piraquara (original)

VII - Certidão expedida pelo Cartório Distribuidor do Foro Regional de Piraquara, e do Cartório Distribuidor do endereço residencial do interessado, se residir fora do Município de Piraquara, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado ou esteja respondendo por crimes (original)

VIII - Atestado fornecido por médico que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais (original)

Art. 38. Para inscrição no Cadastro de Condutores do Segundo Piloto e Terceiro Piloto, serão exigidos os documentos constantes dos incisos II a VIII do parágrafo anterior, bem como, Termo de Autorização do Condutor Permissionário.

Art. 39. É facultado ao Segundo Piloto e Terceiro Piloto vincular-se a mais de um Condutor Permissionário, entretanto, todos deverão estar devidamente registrados nos Cadastro de Condutores do Poder Concedente.

Art. 40. O Poder Concedente fornecerá aos inscritos no Cadastro de Condutor, identificação própria, habilitando-os à prestação do serviço público de Táxi, com validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a requerimento do condutor, 30 (trinta) dias antes de vencer o prazo.

CAPÍTULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 41. O Permissionário deverá comprovar os seguintes documentos:

I - certificado de propriedade do veículo, emitido por órgão competente, na forma do Código de Trânsito Brasileiro, comprovando que o veículo se encontra em seu nome;

II - estar em dia com os documentos obrigatórios para a circulação do veículo Táxi;

III - prova de que o Condutor Permissionário é motorista profissional (documento original) e

IV - atestado do veículo que se encontra em bom estado de conservação, funcionamento, asseio e segurança, emitido pelo órgão competente.

CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS E SEUS EQUIPAMENTOS

Art. 42. Os veículos utilizados no serviço público de táxi neste Município, serão identificados e enquadrados em 02 (duas) categorias:

I - Táxi Convencional: veículo com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, com ou sem ar condicionado, com capacidade para 4 (quatro) passageiros, publicidade de acordo com o estabelecido e com tarifa inferior a categoria executivo, sem prejuízo de demais exigências a critério do Poder Concedente e

II - Táxi Executivo: veículo com 4 (quatro) portas, com ar condicionado, bancos de couro, air-bag opcional, aparelho de som, televisão ou similar opcional, capacidade para 04 (quatro) passageiros, desprovido de publicidade, com tarifa superior à categoria Convencional, sem prejuízo de demais exigências a serem fixadas a critério do Poder Concedente.

Art. 43. Os veículos utilizados no serviço público de Táxi deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e demais legislações atinentes, o que segue:

I - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;

II - a cor dos veículos destinados ao serviço público de Táxi, da categoria convencional e executivo, será regulamentada por Decreto.

III - pintura ou adesivo nas portas laterais dianteiras, verticalmente com o emblema adotado pelo Poder Concedente, mediante Decreto Municipal e

IV - fabricação não superior a 10 (dez) anos

Art. 44. Sem prejuízo dos incisos constantes do artigo anterior, os veículos deverão estar equipados com:

I - extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo Táxi e modelo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito;

II - taxímetro em modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;

III - caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotado de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro, exceto para a categoria Táxi Executivo, que terá a palavra "TÁXI EXECUTIVO" inscrita nas portas laterais, com demais características a serem fixadas por Decreto Municipal.

IV - dispositivo que indique a situação "livre" ou "em atendimento" e

V - cintos de segurança em perfeitas condições.

Parágrafo Único - Deverão ainda conter nos locais indicados:

I - identificação do Permissionário, do Condutor Permissionário, Segundo Piloto e Terceiro Piloto;

II - tabela de tarifas em vigor;

III - adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo e

IV - adesivo contendo informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), de que trata a Lei Federal nº 6.194 de 1974.

Art. 45. Atendidas todas as condições e exigências, o Poder Concedente fornecerá a competente Licença de Tráfego, atestando encontrar-se o veículo em condições para prestar o serviço público de Táxi.

§ 1º A Licença de Tráfego será renovada anualmente, precedida de vistoria, mediante pagamento de taxa, pelo Poder Concedente, sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente.

§ 2º É facultado ao Poder Concedente, extraordinariamente e quando julgar necessário, realizar nova vistoria.

§ 3º O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo Táxi de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei, provisória ou definitivamente, a critério deste, dependendo do estado do referido veículo.

§ 4º - Para a saída de circulação dos veículos do serviço público de Táxi, serão exigidos:

I - comprovante de retirada do taxímetro do veículo, expedido pelo órgão competente;

II - devolução da licença de tráfego;

III - retirada da caixa luminosa com a palavra `Táxi` e dispositivo que indique a situação `livre` ou `em atendimento`.

IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, que comprove a retirada da placa de aluguel;

V - Certidão de quitação geral de todos os débitos junto ao Poder Concedente.

Art. 46. É permitido ao condutor permissionário, a substituição de veículo com as mesmas características por 30 (trinta) dias.

Art. 47. O veículo substituído deverá apresentar as mesmas características e demais exigências constantes nessa Lei, que mediante vistoria, será autorizado sua circulação.

CAPÍTULO XI
DA VISTORIA

Art. 48. Os veículos serão submetidos a vistorias anuais, nos termos da legislação vigente.

§ 1º - As inspeções serão realizadas em estabelecimentos credenciados pelo Órgão Estadual de Trânsito, com equipamentos aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, devendo o laudo ser apresentado nesta Prefeitura Municipal de Piraquara no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na falta de estabelecimento credenciado pelo Órgão Estadual de Trânsito para essa finalidade, o Município indicará estabelecimentos que atendam as exigências técnicas, com acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro mecânico.

Art. 49. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o Permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo a vistoria como condição imprescindível para sua liberação.

Art. 50. Na hipótese de o veículo não ser aprovado pela vistoria a ser realizada pelo Poder Concedente, terá o Permissionário o prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para atender as especificações necessárias.

§ 1º O não atendimento do prazo constante do caput deste artigo acarretará a suspensão da Permissão, pelo prazo de sessenta dias.

§ 2º O não atendimento do prazo constante do parágrafo anterior, acarretará a extinção da Permissão.

CAPÍTULO XII
DAS TARIFAS

Art. 51. A tarifa será comum e especial.

§ 1º A tarifa comum é aquela estabelecida para a categoria Táxi Convencional.

§ 2º A tarifa especial é aquela estabelecida para a categoria do Táxi Executivo, em função da qualidade do serviço oferecido.

Art. 52. As tarifas cobradas no serviço público de Táxi serão fixadas pelo Poder Concedente, através de Decreto Municipal e conterá:

I - custo da bandeirada

II - custo do quilômetro rodado com a Bandeira I;

III - custo do quilômetro rodado com a Bandeira II;

IV - custo do quilômetro rodado com a Bandeira III;

V - custo do quilômetro rodado com a Bandeira IV;

VI - custo da hora parada, à disposição do usuário;

VII - metodologia de cálculo das tarifas;

VIII - planilha de coeficientes para atualização tarifária;

VII - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas e

IX - periodicidade dos reajustes tarifários.

Parágrafo Único - A título de gratificação natalina, fica facultado aos Permissionários, no período compreendido entre primeiro de Dezembro e primeiro de Janeiro, a substituição da Bandeira I pela Bandeira II.

Art. 53. No cálculo das novas tarifas, serão considerados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os seguintes fatores:

I - depreciação do veículo;

II - custos de operação;

III - manutenção do veículo;

IV - remuneração do Permissionário;

V - justo lucro do capital investido e

VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.

Art. 54. O Condutor Permissionário, Primeiro Piloto e Segundo Piloto, serão obrigados a levar a bagagem do passageiro até o limite da capacidade do veículo, sem o pagamento de qualquer valor adicional.

Art. 55. Não será cobrada tarifa adicional pelos equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.

CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 56. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao serviço público de Táxi sujeita os infratores às seguintes cominações:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento do cadastro de Segundo Piloto e Terceiro Piloto e de pessoa jurídica;

IV - suspensão temporária do exercício da atividade de Permissionário, de Segundo Piloto e Terceiro Piloto ou de motorista de pessoa jurídica, por sessenta dias;

V - extinção da Permissão.

§ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos I e II desta Lei.

§ 2º Às penalidades, que serão aplicadas pelo Poder Concedente, por meio de seus agentes fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo, caberá recurso, nos termos do Capítulo XIV.

Art. 57. Os Permissionários autônomos e as pessoas jurídicas são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos Segundo Piloto e Terceiro Piloto.

Art. 58. A penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

Art. 59. A aplicação da pena de extinção da Permissão impedirá que o Permissionário autônomo, a pessoa jurídica e seus sócios ou acionistas obtenham nova Permissão no prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 60. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis, nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 61. Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, usar-se-á como indexador a Unidade Fiscal do Município - UFM, que sofrerá atualização financeira mediante Decreto do Poder Concedente, nos termos do artigo 427, parágrafo 2º do Código Tributário Municipal de Piraquara.

CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 62. O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório.

SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES

Art. 63. As intimações far-se-ão:

I - por via postal, com comprovante de recebimento;

II - por expediente da Administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;

III - por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo Único - O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, além de ser afixado no quadro de avisos do Poder Concedente.

Art. 64. Considerar-se-á formalizada a intimação:

I - na data de recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, será considerada a data da devolução ao Poder Concedente;

II - na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo;

III - trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 65. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, que deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:

I - o nome da autoridade que praticou o ato;

II - a qualificação completa do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço para correspondência;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação;

IV - as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e

V - as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expostos os motivos, sob pena de preclusão.

Art. 66. Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitado a três.

Art. 67. Serão indeferidas pela Administração, por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis.

Art. 68. As penalidades serão aplicadas pelo Poder Concedente, por meio de agentes fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo, cabendo recurso ao Secretário Municipal de Urbanismo e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme Seção IV - Dos Recursos Administrativos, deste Capítulo.

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 69. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe recurso, no prazo de quinze dias, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição, nos casos de advertência por escrito; multa; cancelamento do cadastro de Segundo Piloto e Terceiro Piloto e de pessoa jurídica;

Parágrafo Único - Das penalidades previstas no caput, havendo recurso, será dirigido ao Secretário Municipal de Urbanismo, que decidirá no prazo de quinze dias, em segunda e última instância, acerca da infração imposta.

Art. 70. Da imposição da penalidade de suspensão temporária do exercício da atividade de Permissionário, Segundo Piloto e Terceiro Piloto ou de motorista de pessoa jurídica, por sessenta dias e de extinção da Permissão, também caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Secretário Municipal de Urbanismo.

Parágrafo Único - Se mantida pelo Secretário Municipal de Urbanismo a penalidade imposta, caberá recurso em última instância do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de quinze dias, que decidirá, em igual prazo, acerca da penalidade imposta.

Art. 71. O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo.

Art. 72. Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

CAPÍTULO XV
RÁDIO TÁXI

Art. 73. Os Permissionários do serviço de Táxi poderão dotar seus veículos com sistema de Rádio-Comunicação, com vistas a facilitar a exploração deste serviço.

Art. 74. O sistema de Rádio-Comunicação, também chamado serviço auxiliar de Rádio-Táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo, de um aparelho de Rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefone os chamados dos usuários e os transmitirá pelo Rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento por aquele que se encontrar mais próximo do local em que se encontra o usuário.

Art. 75. O Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi poderá ser explorado diretamente por empresa constituída pelos Permissionários ou por terceiros organizados especialmente para essa finalidade, com prévia autorização do Poder Concedente e mediante o cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de regular constituição da empresa;

II - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e prova de propriedade do equipamento adequado;

III - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;

IV - obtenção do competente alvará de localização expedido pela municipalidade e pagamento das obrigações tributárias pertinentes;

V - instalação do equipamento apenas nos veículos autorizados à prestação do Serviço de Táxi, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Quando o Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi for explorado por terceiros, os mesmos deverão se submeter ao processo de Licitação pública.

Art. 76. Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço auxiliar de Rádio-Táxi poderá entrar em operação, devendo em seu desenvolvimento observar as exigências do órgão competente do Ministério das Comunicações e submeter-se à fiscalização do Poder Concedente.

Art. 77. O Permissionário, proprietário do veículo dotado do sistema de Rádio-Comunicação, deverá indicar e identificar a estação central a que estiver operacionalmente interligado, fornecendo ao Poder Concedente um exemplar do instrumento que comprove a existência de autorização de uso do equipamento, concedida pela empresa constituída para a exploração do serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Parágrafo Único - As condições de que trata este artigo deverão manter-se sempre atualizadas, reservando-se ao Poder Concedente, o direito de comprovar a sua regularidade durante as vistorias previstas em Lei.

Art. 78. O custo do serviço auxiliar de Rádio-Táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 79. As empresas constituídas para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi, deverão enviar trimestralmente ao Poder Concedente relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento de suas atividades no trimestre imediatamente anterior, informando o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, ainda, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 80. Pela inobservância dos preceitos contidos neste capítulo, responderão solidariamente os Permissionários e a empresa constituída para a exploração do serviço de Táxi, incorrendo nas seguintes penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa e

III - revogação da autorização para a exploração do Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi.

Art. 81. No caso de revogação da autorização supra mencionada, o Poder Concedente determinará a retirada imediata do equipamento de Rádio-Comunicação, descabendo no caso indenização de qualquer natureza.

CAPÍTULO XVI
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 82. Extingue-se a concessão da Permissão:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa Permissionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Parágrafo Único - Extinta a Permissão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

Art. 83. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da Permissão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Art. 84. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da Permissão ou a aplicação das sanções contratuais.

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a Permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Permissão;

III - a Permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a Permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a Permissionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a Permissionária não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a Permissionária for condenada em sentença judicial transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração da caducidade da Permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Permissionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Permissionária detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente.

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Permissionária.

CAPÍTULO XVI
DO DIA DO TAXISTA

Art. 85. Fica criado o DIA DO TAXISTA no âmbito da Cidade de Piraquara.

Art. 86. A referida comemoração dar-se-á anualmente no dia 30 de novembro.

Art. 87. Fica instituído, facultativamente, o uso da Bandeira II ao invés da Bandeira I, no dia 30 de novembro, em comemoração ao Dia do Taxista.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88. O Poder Concedente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, efetuará recadastramento dos atuais Permissionários.

Art. 89. O Permissionário do serviço público de Táxi da Categoria Convencional poderá fazer a troca para o serviço de Táxi Executivo, podendo retornar à categoria convencional, todavia, apenas por uma vez, não podendo sua opção exceder a 24 (vinte e quatro meses) a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 90. As atuais autorizações e/ou Permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 15 (quinze) anos a contar da data da vigência desta Lei.

Parágrafo Único - é defeso prorrogação do prazo constante do caput deste artigo se não observado procedimento Licitatório.

Art. 91. O Poder Executivo Municipal sempre que necessário regulamentará por meio de Decreto com fins específicos de estabelecer condições de estacionamento e Permissão de licenças e ainda para limitar preços de Tarifas de Táxi.

Art. 92. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo Único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente do Poder Concedente.

Art. 93. Tanto os Permissionários autônomos quanto os sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, como também os motoristas auxiliares e de pessoas jurídicas, deverão ser submetidos, periodicamente, conforme regulamentação específica, a testes de avaliação física e mental, com o objetivo de aferir suas condições mínimas exigidas para a prestação do serviço de que trata esta Lei.

Art. 94. As multas decorrentes da aplicação desta Lei deverão se recolhidas ao Tesouro Municipal, no prazo máximo de dez dias, contados da sua imposição definitiva, no montante fixado.

§ 1º Entende-se por definitivamente imposta a multa da qual não mais caiba impugnação, recurso ou pedido de reconsideração.

§ 2º Havendo inadimplemento, serão as penalidades impostas processadas e executadas nos moldes da Lei Federal 6.830/1980.

Art. 95. O Executivo Municipal no prazo de 90 dias a contar da vigência desta Lei, expedirá seu Regulamento.

Art. 96. Fica revogada a alínea `g` do artigo 665 da Lei Municipal 966/2008 (Estabelece o Código de Obras e Posturas do Município de Piraquara, e dá outras providências).

Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 059/1990 e suas alterações e ainda, disposições em contrário.

Palácio Vinte e Nove de Janeiro, Prédio Antonio Alceu Zielonka, em 26 de julho de 2011.

GABRIEL JORGE SAMAHA
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

1) as infrações do Grupo "A" serão punidas com multas no percentual de 30% (trinta porcento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

2) as infrações do Grupo "B" serão punidas com multas no percentual de 65% (sessenta e cinco porcento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

3) as infrações do Grupo "C" serão punidas com multas no percentual de 75% (setenta e cinco porcento) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM;

4) as infrações do Grupo "D" serão punidas com multas no percentual de 165% (cento e sessenta e cinco) do valor da Unidade Fiscal do Município - UFM.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
CÓDIGO DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1 Deixar de apresentar documentação exigida pelo Poder Concedente A
2 Ligar ou desligar o rádio sem o prévio assentimento do passageiro A
3 Fumar dentro do veículo A
4 Não estar apostos ao volante, quando for o primeiro da fila A
5 Trafegar com excesso de lotação A
6 Fazer ponto ou permanecer em local não reservado para Táxi A
7 Deixar de atender com presteza o passageiro A
8 Embarcar ou desembarcar em local não permitido A
9 Deixar de comunicar à unidade gestora mudança de dados cadastrais, no prazo máximo de cinco dias A
10 Afastar-se do veículo por mais de dez minutos nos pontos de estacionamento sem motivo justificado A
11 Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. A
12 Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo sem anuência prévia do Poder Concedente A
13 Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro. A
14 Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia anuência do Poder Concedente A
15 Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do veículo A
16 Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo A
17 Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo A
18 Falta ou defeito do extintor, carga vencida ou vazio A
19 Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo A
20 Falta ou defeito da placa de identificação do veículo A
21 Falta ou defeito do luminoso do veículo A
22 Deixar de entregar ao Poder Concedente, no prazo de vinte e quatro horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo Táxi B
23 Fazer ponto ou permanecer em parada do Transporte Público Coletivo de Piraquara B
24 Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em geral B
25 Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro B
26 Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro B
27 Não manter asseio corporal ou das vestimentas B
28 Desrespeitar a fila dos pontos de Táxi B
29 Apresentar documentação irregular B
30 Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem espaço para a bagagem do passageiro B
31 Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência do Poder Concedente B
32 Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso) B
33 Deixar a empresa de atualizar o cadastro de seus motoristas e respectiva frota, junto ao Poder Concedente, no momento de qualquer alteração ocorrida B
34 Deixar de atender a determinação do Poder Concedente C
35 Deixar de dar o troco devido, bem como fumar no interior do veículo C
36 Recusar corrida sem motivo justificado C
37 Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito C
38 Exigir pagamento de qualquer valor de corrida não concluída, por qualquer razão C
39 Recusar-se a apresentar documento à fiscalização C
40 Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização C
41 Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial C
42 Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação C
43 Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral C
44 Combinar preço para corrida dentro do Município de Piraquara, sem a utilização do taxímetro, exceto se autorizado pelo Poder Concedente C
45 Usar o veículo para qualquer outros fins não autorizados previamente pelo Poder Concedente C
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1790/2017, 19 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 19/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1789/2017, 19 DE DEZEMBRO DE 2017 ALTERA A LEI 1332/2014 PARA INSTITUIR A DATA DE 20 DE NOVEMBRO COMO O DIA COMEMORATIVO DA CONSCIÊNCIA NEGRA. 19/12/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1689/2017, 20 DE ABRIL DE 2017 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA A "SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À AUTOMUTILAÇÃO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 20/04/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1688/2017, 13 DE ABRIL DE 2017 INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MARCHA PARA JESUS, NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/04/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1684/2017, 31 DE MARÇO DE 2017 INSTITUI O DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 31/03/2017
DECRETO Nº 6502/2018, 06 DE MARÇO DE 2018 ALTERA O DECRETO Nº 6485/2018 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE VEÍCULOS QUE REALIZAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS (FRETAGEM) NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 06/03/2018
DECRETO Nº 6485/2018, 28 DE FEVEREIRO DE 2018 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE VEÍCULOS QUE REALIZAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE BENS E MERCADORIAS (FRETAGEM) NO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 28/02/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2015, 30 DE ABRIL DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A LEI Nº 1136, DE 26 DE JULHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA. 30/04/2015
DECRETO Nº 2847/2006, 21 DE NOVEMBRO DE 2006 TRANSFERE PERMISSÃO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/11/2006
DECRETO Nº 2814/2006, 28 DE SETEMBRO DE 2006 TRANSFERE PERMISSÃO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 28/09/2006
DECRETO Nº 14251/2025, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, O IMÓVEL ABAIXO IDENTIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 24/11/2025
DECRETO Nº 14226/2025, 11 DE NOVEMBRO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ÁREA DE TERRA PARA FINS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AMIGÁVEL OU JUDICIAL E DÁ PROVIDÊNCIAS 11/11/2025
DECRETO Nº 13873/2025, 24 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 13 460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 24/07/2025
DECRETO Nº 13871/2025, 23 DE JULHO DE 2025 DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, OS IMÓVEIS ABAIXO IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 23/07/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 2580/2025, 03 DE JUNHO DE 2025 PROÍBE A CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 03/06/2025
DECRETO Nº 13529/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 "REPUBLCADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 10/04/2025
DECRETO Nº 13528/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 "REPUBLCADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 10/04/2025
DECRETO Nº 13527/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 "REPUBLCADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 10/04/2025
DECRETO Nº 13526/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 10/04/2025
DECRETO Nº 13525/2025, 10 DE ABRIL DE 2025 "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO" DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS 10/04/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1454/2015, 30 DE ABRIL DE 2015 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR A LEI Nº 1136, DE 26 DE JULHO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA. 30/04/2015
DECRETO Nº 4444/2015, 01 DE JANEIRO DE 2015 DISPÕE SOBRE OS VALORES DAS TARIFAS DE SERVIÇOS DE TÁXI MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2015
DECRETO Nº 4200/2014, 01 DE JANEIRO DE 2014 REAJUSTA AS TARIFAS DE TÁXIS DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 01/01/2014
DECRETO Nº 2838/2006, 13 DE NOVEMBRO DE 2006 ESTABELECE NOVOS VALORES PARA AS TARIFAS COBRADAS PELO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. 13/11/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 802/2005, 23 DE DEZEMBRO DE 2005 FACULTA A COBRANÇA DA TARIFA CORRESPONDENTE À BANDEIRA DOIS, PELOS PERMISSIONÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI, NOS MESES DE DEZEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/12/2005
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